LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

DOU 12/12/1990

 

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

         Art. 1o  Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

 

         Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

         Art. 3o  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

 

         Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

 

         Art. 4o  É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

 

 

TÍTULO II

 

DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

 

CAPÍTULO I

 

DO PROVIMENTO

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

         Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

 

I -       a nacionalidade brasileira;

 

II -      o gozo dos direitos políticos;

 

III -     a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV -    o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V -     a idade mínima de dezoito anos;

 

VI -    aptidão física e mental.

 

         § 1º  As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

 

         § 2º  Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

 

         § 3º  As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.515, DOU 21/11/1997)

 

         Art. 6o  O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

 

         Art. 7o  A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

         Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:

 

I -       nomeação;

 

II -      promoção;

 

III -     (Revogado pelo Art. 18. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

IV -    (Revogado pelo Art. 18. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

V -     readaptação;

 

VI -    reversão;

 

VII -   aproveitamento;

 

VIII -  reintegração;

 

IX -    recondução.

 

 

SEÇÃO II

 

DA NOMEAÇÃO

 

         Art. 9o  A nomeação far-se-á:

 

I -   em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

 

II -  em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Art. 10.  A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

         Parágrafo único.  Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

 

SEÇÃO III

 

DO CONCURSO PÚBLICO

 

         Art. 11.  O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Art. 12.  O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

         § 1º  O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

 

         § 2º  Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

 

 

SEÇÃO IV

 

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

         Art. 13.  A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

 

         § 1º  A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 2º  Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 3º  A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

 

         § 4º  haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 5º  No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

         § 6º  Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo.

 

         Art. 14.  A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

 

         Parágrafo único.  Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

         Art. 15.  Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 1º  É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 2º  O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 3º  À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 4º  O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Art. 16.  O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

 

         Parágrafo único.  Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

 

         Art. 17.  A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Art. 18.  O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 1º  Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 2º  É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.  (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Art. 19.  Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Alterado pelo Art. 22. da Lei nº 8.270, DOU 19/12/1991)

 

         § 1º  O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 2º  O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pelo Art. 22. da Lei nº 8.270, DOU 19/12/1991)

 

         Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Vide EMC nº 19)

 

I -       assiduidade;

 

II -      disciplina;

 

III -     capacidade de iniciativa;

 

IV -    produtividade;

 

V -     responsabilidade.

 

         § 1º  Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

 

         § 2º  O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

 

         § 3º  O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 4º  Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 5º  O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

 

SEÇÃO V

 

DA ESTABILIDADE

 

         Art. 21.  O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (Prazo 3 anos - vide EMC nº 19)

 

         Art. 22.  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

 

 

SEÇÃO VI

 

DA TRANSFERÊNCIA

 

         Art. 23.  (Revogado pelo Art. 18. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

 

SEÇÃO VII

 

DA READAPTAÇÃO

 

         Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

 

         § 1º  Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

 

         § 2º  A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

 

SEÇÃO VIII

 

DA REVERSÃO

 

         Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Alterado pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)

 

I -       por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou    (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)

 

II -      no interesse da administração, desde que:    (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)

 

a)       tenha solicitado a reversão; (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)

 

b)       a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)

 

c)       estável quando na atividade; (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)

 

d)       a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)

 

e)       haja cargo vago.  (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)

 

         § 1º  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)

 

         § 2º  O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)

 

         § 3º  No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)

 

         § 4º  O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)

 

         § 5º  O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)

 

         § 6º  O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)

 

         Art. 26. (Revogado pelo Art. 15. da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)

 

         Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

 

 

SEÇÃO IX

 

DA REINTEGRAÇÃO

 

         Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 

         § 1º  Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

 

         § 2º  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

 

 

SEÇÃO X

 

DA RECONDUÇÃO

 

         Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

 

I -       inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

 

II -      reintegração do anterior ocupante.

 

         Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

 

 

SEÇÃO XI

 

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

 

         Art. 30.  O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

         Art. 31.  O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

 

         Parágrafo único.  Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Art. 32.  Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA VACÂNCIA

 

         Art. 33.  A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I -       exoneração;

 

II -      demissão;

 

III -     promoção;

 

IV -    (Revogado pelo Art. 18. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

V -     (Revogado pelo Art. 18. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

VI -    readaptação;

 

VII -   aposentadoria;

 

VIII -  posse em outro cargo inacumulável;

 

IX -    falecimento.

 

         Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

 

         Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:

 

I -       quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

II -      quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

 

         Art. 35.  A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

I -       a juízo da autoridade competente;

 

II -      a pedido do próprio servidor.

 

         Parágrafo único. (Revogado pelo Art. 18. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

 

CAPÍTULO III

 

DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

 

SEÇÃO I

 

DA REMOÇÃO

 

         Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

 

         Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

I -       de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

II -      a pedido, a critério da Administração; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

III -     a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

a)       para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

b)       por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

c)       em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

 

SEÇÃO II

 

DA REDISTRIBUIÇÃO

 

         Art. 37.  Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC,     observados os seguintes preceitos: (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

I -       interesse da administração; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

II -      equivalência de vencimentos; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

III -     manutenção da essência das atribuições do cargo; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

IV -    vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

V -     mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

VI -    compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 1º  A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 2º  A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 3º  Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 4º  O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA SUBSTITUIÇÃO

 

         Art. 38.  Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 1º  O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 2º  O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Art. 39.  O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

 

 

TÍTULO III

 

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

 

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

         Art. 40.  Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

 

         Parágrafo único.  Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo.

 

         Art. 41.  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

 

         § 1º  A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.

 

         § 2º  O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a     remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93.

 

         § 3º  O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

 

         § 4º  É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

         Art. 42.  Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

 

         Parágrafo único.  Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.

 

         Art. 43.  (Revogado pelo Art. 22. da Lei nº 9.624, DOU 08/04/1998) (*) Nota: O menor e o maior valor da remuneração do servidor está, agora, estabelecido no art. 18 da Lei nº 9.624, de 02.04.98: o fator é de 25,641,  o menor é R$ 312,00 e o maior é de R$ 8.000,00.

 

         Art. 44.  O servidor perderá:

 

I -       a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

II -      a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Parágrafo único.  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Art. 45.  Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

        

§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (Alterado pelo art. 3, da Lei nº 13.172, DOU 22/10/2015)

 

§ 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: (Alterado pelo art. 3, da Lei nº 13.172, DOU 22/10/2015)

 

I -       a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pelo art. 3, da Lei nº 13.172, DOU 22/10/2015)

 

II -      a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pelo art. 3, da Lei nº 13.172, DOU 22/10/2015)

 

         Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Alterado pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)

 

         § 1º  O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Alterado pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)

 

         § 2º  Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Alterado pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)

 

         § 3º  Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Alterado pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)

 

         Art. 47.  O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Alterado pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)

 

         Parágrafo único.  A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Alterado pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)

 

         Art. 48.  O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS VANTAGENS

 

         Art. 49.  Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

 

I -       indenizações;

 

II -      gratificações;

 

III -     adicionais.

 

         § 1º  As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

         § 2º  As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

 

         Art. 50.  As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

 

SEÇÃO I

 

DAS INDENIZAÇÕES

 

         Art. 51.  Constituem indenizações ao servidor:

 

I -       ajuda de custo;

 

II -      diárias;

 

III -     transporte.

 

         Art. 52.  Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

 

 

SUBSEÇÃO I

 

DA AJUDA DE CUSTO

 

       Art. 53.  A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 1º  Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

 

         § 2º  À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

 

         Art. 54.  A ajuda de custo corresponderá ao valor de um mês de remuneração do servidor na origem ou, na hipótese do caput do art. 56, ao valor de uma remuneração mensal do cargo em comissão. (Alterado pelo art. 35, da Medida provisória nº 805, DOU 30/10/2017 - Edição Extra)

 

         Art. 55.  Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

 

         Art. 56.  Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

 

         Parágrafo único.  No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.

 

         Art. 57.  O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

 

 

SUBSEÇÃO II

 

DAS DIÁRIAS

 

         Art. 58.  O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 1º  A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 2º  Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

 

         § 3º  Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Art. 59.  O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

         Parágrafo único.  Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

 

 

SUBSEÇÃO III

 

DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

 

         Art. 60.  Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

 

Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de até dois meses após a comprovação da despesa pelo servidor. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) (Alterado pelo art. 35, da Medida provisória nº 805, DOU 30/10/2017 - Edição Extra)

 

Art. 60-B.  Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

 

I -       não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

II -      o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

III -     o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

IV -    nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

V -     o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

VI -    o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3o, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor;  (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

VII -   o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)       

IX -    o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)

Parágrafo único.  Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

 

Art. 60-C. (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014)

 

Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão, da função de confiança ou do cargo de Ministro de Estado ocupado. (Alterado pelo art. 35, da Medida provisória nº 805, DOU 30/10/2017 - Edição Extra)

§ 1º O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

§ 2º O valor do auxílio-moradia será reduzido em vinte e cinco pontos percentuais a cada ano, a partir do segundo ano de recebimento, e deixará de ser devido após o quarto ano de recebimento. (Alterado pelo art. 35, da Medida provisória nº 805, DOU 30/10/2017 - Edição Extra)

§ 3º O prazo de que trata o § 2º não terá sua contagem suspensa ou interrompida na hipótese de exoneração ou mudança de cargo ou função. (Incluído pelo art. 35, da Medida provisória nº 805, DOU 30/10/2017 - Edição Extra)

§ 4º Transcorrido o prazo de quatro anos após encerrado o pagamento do auxílio-moradia, o pagamento poderá ser retomado se novamente vierem a ser atendidos os requisitos do art. 60-B. (Incluído pelo art. 35, da Medida provisória nº 805, DOU 30/10/2017 - Edição Extra)

Art. 60-E.  No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia poderá ser mantido por um mês, limitado ao valor pago no mês anterior. (Alterado pelo art. 35, da Medida provisória nº 805, DOU 30/10/2017 - Edição Extra) 

SEÇÃO II

 

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

 

         Art. 61.  Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

I -       retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

II -      gratificação natalina;

 

III -     (Revogado pelo Art. 15. da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)

 

IV -    adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

 

V -     adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 

VI -    adicional noturno;

 

VII -   adicional de férias;

 

VIII -  outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

 

 

SUBSEÇÃO I

 

DA RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO

(Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Art. 62.  Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9o. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Art. 62-A.  Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3o e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998. (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)

 

         Parágrafo único.  A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)

 

 

SEÇÃO II

 

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

         Art. 63.  A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

 

         Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

         Art. 64.  A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

 

         Parágrafo único. (VETADO).

 

         Art. 65.  O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

 

         Art. 66.  A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

 

SUBSEÇÃO III

 

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

         Art. 67. (Revogado pelo Art. 15. da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)

 

 

SUBSEÇÃO IV

 

DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS

 

         Art. 68.  Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

         § 1º  O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

 

         § 2º  O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

         Art. 69.  Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

 

         Parágrafo único.  A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

 

         Art. 70.  Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

 

         Art. 71.  O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

 

         Art. 72.  Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

 

         Parágrafo único.  Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

 

 

SUBSEÇÃO V

 

DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

         Art. 73.  O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

 

         Art. 74.  Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

 

 

SUBSEÇÃO VI

 

DO ADICIONAL NOTURNO

 

         Art. 75.  O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

 

         Parágrafo único.  Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

 

 

SUBSEÇÃO VII

 

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

 

         Art. 76.  Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

 

         Parágrafo único.  No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS FÉRIAS

 

         Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 1º  Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

 

         § 2º  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

         § 3º  As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.525, DOU 04/12/1997)

 

         Art. 78.  O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo.

 

         § 1º (Revogado pelo Art. 18. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 2º (Revogado pelo Art. 18. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 3º  O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pelo Art. 18. da Lei nº 8.216, DOU 15/08/1991)

 

         § 4º  A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pelo Art. 18. da Lei nº 8.216, DOU 15/08/1991) 

 

         § 5º  Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.525, DOU 04/12/1997)

 

         Art. 79.  O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

 

         Parágrafo único.(Revogado pelo Art. 18. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Art. 80.  As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Parágrafo único.  O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

         Art. 81.  Conceder-se-á ao servidor licença:

 

I -       por motivo de doença em pessoa da família;

 

II -      por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

 

III -     para o serviço militar;

 

IV -    para atividade política;

 

V -     para capacitação; (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

VI -    para tratar de interesses particulares;

 

VII -   para desempenho de mandato classista.

 

         § 1º  A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.

 

         § 2º  (Revogado pelo Art. 18. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 3º  É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

 

         Art. 82.  A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

 

SEÇÃO II

 

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

         Art. 83.  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 1º  A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 2º  A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias.  (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

 

SEÇÃO III

 

DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

 

         Art. 84.  Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

         § 1º  A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

 

          § 2º  No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

 

SEÇÃO IV

 

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

 

         Art. 85.  Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

 

         Parágrafo único.  Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

 

 

SEÇÃO V

 

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

 

         Art. 86.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

 

         § 1º  O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 2º  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

 

SEÇÃO VI

 

DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

(Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Art. 87.  Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Parágrafo único.  Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Art. 88.  (Revogado pelo Art. 18. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Art. 89.   (Revogado pelo Art. 18. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Art. 90.  (VETADO).

 

 

SEÇÃO VII

 

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

 

         Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Alterado pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)

§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a interesse do serviço público. (Incluído pela Medida Provisória nº 792, de 2017)

§ 2º A licença suspenderá o vínculo com a administração pública federal e, durante esse período, o disposto nos arts. 116 e 117 não se aplica ao servidor licenciado. (Incluído pela Medida Provisória nº 792, de 2017) 

SEÇÃO VIII

 

DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

 

         Art. 92.  É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea "c" do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Alterado pelo Art. 17. da Medida Provisória nº 210, DOU 31/08/2004)

 

I -       para entidades com até 5.000 associados, um servidor; (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

II -      para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

III -     para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores. (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 1º  Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. (Alterado pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 2º  A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

 

 

CAPÍTULO V

 

DOS AFASTAMENTOS

 

SEÇÃO I

 

DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

 

         Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Alterado pelo Art. 22. da Lei nº 8.270, DOU 19/12/1991) (Vide Decreto nº 9.144, de 2017)

 

I -       para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Alterado pelo Art. 22. da Lei nº 8.270, DOU 19/12/1991)

 

II -      em casos previstos em leis específicas. (Alterado pelo Art. 22. da Lei nº 8.270, DOU 19/12/1991)

 

         § 1º  Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Alterado pelo Art. 22. da Lei nº 8.270, DOU 19/12/1991)

 

         § 2º  Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Alterado pelo Art. 22. da Lei nº 8.270, DOU 19/12/1991)

 

         § 3º  A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. (Alterado pelo Art. 22. da Lei nº 8.270, DOU 19/12/1991)

 

         § 4º  Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (Incluído pelo Art. 22. da Lei nº 8.270, DOU 19/12/1991) 

 

         § 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. (Alterado pelo Art. 5º da Lei nº 10.470, DOU 25/06/2002)

 

         § 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada. (Incluído pelo Art. 18. da Lei nº 8.216, DOU 15/08/1991)

 

         § 7º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pelo Art. 18. da Lei nº 8.216, DOU 15/08/1991)

 

 

SEÇÃO II

 

DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

 

       Art. 94.  Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I -       tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

 

II -      investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III -     investido no mandato de vereador:

 

a)       havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

 

b)       não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

 

         § 1º  No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

 

         § 2º  O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

 

 

SEÇÃO III

 

DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR

 

                Art. 95.  O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

 

         § 1º  A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

 

         § 2º  Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

 

         § 3º  O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.

 

         § 4º  As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Art. 96.  O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DAS CONCESSÕES

 

         Art. 97.  Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

 

I -       por 1 (um) dia, para doação de sangue;

 

II -      por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

 

III -     por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

 

a)       casamento;

 

b)       falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

 

         Art. 98.  Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

         § 1º  Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Alterado pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 2º  Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 3º  As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Art. 99.  Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

 

         Parágrafo único.  O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

         Art. 100.  É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

 

         Art. 101.  A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

         Parágrafo único. (Revogado pelo Art. 18. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I -       férias;

 

II -      exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

 

III -     exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

 

IV -    participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; (Alterado pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

V -     desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

 

VI -    júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VII -   missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Alterado pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

VIII -  licença:

 

a)       à gestante, à adotante e à paternidade;

 

b)       para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Alterado pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

c)       para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Alterado pelo Art. 17. da Medida Provisória nº 210, DOU 31/08/2004)

 

d)       por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

 

e)       para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Alterado pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

f)        por convocação para o serviço militar;

 

IX -    deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

 

X -     participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

 

XI -    afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Alterado pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Art. 103.  Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

 

I -       o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

 

II -      a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

 

III -     a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;

 

IV -    o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;

 

V -     o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

 

VI -    o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

 

VII -   o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102. (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 1º  O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

 

         § 2º  Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

 

         § 3º  É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

         Art. 104.  É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

 

         Art. 105.  O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

         Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

         Parágrafo único.  O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

 

         Art. 107.  Caberá recurso:

 

I -       do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II -      das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

         § 1º  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

         § 2º  O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

         Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

         Art. 109.  O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

 

         Parágrafo único.  Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

         Art. 110.  O direito de requerer prescreve:

 

I -       em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

 

II -      em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

         Parágrafo único.  O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

         Art. 111.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

         Art. 112.  A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

 

         Art. 113.  Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

 

         Art. 114.  A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

         Art. 115.  São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

 

 

TÍTULO IV

 

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

 

DOS DEVERES

 

         Art. 116.  São deveres do servidor:

 

I -       exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

 

II -      ser leal às instituições a que servir;

 

III -     observar as normas legais e regulamentares;

 

IV -    cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

V -     atender com presteza:

 

a)       ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

 

b)       à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

 

c)       às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

 

VI -    levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

 

VII -   zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

 

VIII -  guardar sigilo sobre assunto da repartição;

 

IX -    manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

X -     ser assíduo e pontual ao serviço;

 

XI -    tratar com urbanidade as pessoas;

 

XII -   representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

 

         Parágrafo único.  A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS PROIBIÇÕES

 

         Art. 117.  Ao servidor é proibido:

 

I -       ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II -      retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III -     recusar fé a documentos públicos;

 

IV -    opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

 

V -     promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

 

VI -    cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

VII -   coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

 

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

 

IX -    valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

X -     participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

XI -    atuar, como procurador ou intermediário, junto ao órgão ou à entidade pública em que estiver lotado ou em exercício, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

 

XII -   receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

 

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XV -   proceder de forma desidiosa;

 

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

 

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

 

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

 

I -       participação nos comitês de auditoria e nos conselhos de administração e fiscal de empresas, sociedades ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 792, de 2017)

 

II -      gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91. (Redação dada pela Medida Provisória nº 792, de 2017)

 

CAPÍTULO III

 

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

 

         § 1º  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

 

         § 2º  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

 

         § 3º  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Art. 119.  O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Alterado pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica (Alterado pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2.225-45, DOU 05/09/2001)


        Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Alterado pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS RESPONSABILIDADES

 

         Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

         Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

 

         § 1º  A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

 

         § 2º  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

 

         § 3º  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

         Art. 123.  A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

 

         Art. 124.  A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

         Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

 

         Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS PENALIDADES

 

         Art. 127.  São penalidades disciplinares:

 

I -       advertência;

 

II -      suspensão;

 

III -     demissão;

 

IV -    cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

V -     destituição de cargo em comissão;

 

VI -    destituição de função comissionada.

 

         Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

         Parágrafo único.  O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Alterado pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

 

         § 1º  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

         § 2º  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

         Art. 131.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

         Parágrafo único.  O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

 

         Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I -       crime contra a administração pública;

 

II -      abandono de cargo;

 

III -     inassiduidade habitual;

 

IV -    improbidade administrativa;

 

V -     incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

 

VI -    insubordinação grave em serviço;

 

VII -   ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

 

VIII -  aplicação irregular de dinheiros públicos;

 

IX -    revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

 

X -     lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

 

XI -    corrupção;

 

XII -   acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

XIII -  transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

 

         Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (Alterado pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

I -       instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

II -      instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

III -     julgamento. (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 1º  A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. (Alterado pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 2º  A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Alterado pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 3º  Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 4º  No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 167. (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 5º  A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 6º  Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 7º  O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 8º  O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

 

         Art. 135.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

 

         Parágrafo único.  Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.

 

         Art. 136.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

         Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

         Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

 

         Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

 

         Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

 

         Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Alterado pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

I -       a indicação da materialidade dar-se-á: (Alterado pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

a)       na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

b)       no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

II -      após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

 

I -       pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

 

II -      pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

 

III -     pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

 

IV -    pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

 

         Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

 

I -       em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

 

II -      em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

 

III -     em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

 

         § 1º  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

 

         § 2º  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

         § 3º  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

         § 4º  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

 

TÍTULO V

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

         Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

         § 1º  Compete ao órgão central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 2º  Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do órgão central do SIPEC designará a comissão de que trata o art. 149. (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 3º A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

 

         Parágrafo único.  Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

         Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

 

I -       arquivamento do processo;

 

II -      aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

 

III -     instauração de processo disciplinar.

 

         Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

 

         Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

         Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

         Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

         Art. 148.  O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

         Art. 149.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Alterado pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 1º  A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

 

         § 2º  Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

         Art. 150.  A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

         Parágrafo único.  As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

 

         Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

 

I -       instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

 

II -      inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

 

III -     julgamento.

 

         Art. 152.  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

         § 1º  Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

 

         § 2º  As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

 

SEÇÃO I

 

DO INQUÉRITO

 

         Art. 153.  O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

         Art. 154.  Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

 

         Parágrafo único.  Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

 

         Art. 155.  Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

         Art. 156.  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

         § 1º  O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

         § 2º  Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

         Art. 157.  As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

 

         Parágrafo único.  Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

 

         Art. 158.  O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

         § 1º  As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

         § 2º  Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

 

         Art. 159.  Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.

 

         § 1º  No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

 

         § 2º  O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

 

         Art. 160.  Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

         Parágrafo único.  O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

         Art. 161.  Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

         § 1º  O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

 

         § 2º  Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

 

         § 3º  O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

 

         § 4º  No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.

 

         Art. 162.  O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

         Art. 163.  Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

 

         Parágrafo único.  Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

 

         Art. 164.  Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

         § 1º  A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

         § 2º  Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Alterado pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Art. 165.  Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

         § 1º  O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

 

         § 2º  Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

         Art. 166.  O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

 

SEÇÃO II

 

DO JULGAMENTO

 

         Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

         § 1º  Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

 

         § 2º  Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 

         § 3º  Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141.

 

         § 4º  Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

 

         Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

         Art. 169.  Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. (Alterado pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 1º  O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

 

         § 2º  A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2o, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

 

         Art. 170.  Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

 

         Art. 171.  Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

 

         Art. 172.  O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

 

         Parágrafo único.  Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

 

         Art. 173.  Serão assegurados transporte e diárias:

 

I -   ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

 

II -  aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

 

SEÇÃO III

 

DA REVISÃO DO PROCESSO

 

         Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem     fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

         § 1º  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

         § 2º  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

         Art. 175.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

         Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

         Art. 177.  O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

 

         Parágrafo único.  Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.

 

         Art. 178.  A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

         Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

         Art. 179.  A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

 

         Art. 180.  Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

 

         Art. 181.  O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

 

         Parágrafo único.  O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

 

         Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

 

         Parágrafo único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

 

TÍTULO VI

 

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

         Art. 183.  A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

 

         § 1º O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. (Alterado pelo Art. 3º da Lei nº 10.667, DOU 15/05/2003)

 

         § 2º O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. (Revogado pelo art. 2º da Medida Provisória nº 689, DOU 31/08/2015, Edição Extra)

 

         § 3ºSerá assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais (Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 689, DOU 31/08/2015, Ediçã Extra)

 

         § 4º O recolhimento de que trata o § 3o deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento. (Incluído pelo Art. 3º da Lei nº 10.667, DOU 15/05/2003)

 

         Art. 184.  O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

 

I -       garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

 

II -      proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

 

III -     assistência à saúde.

 

         Parágrafo único.  Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.

 

         Art. 185.  Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

 

I -       quanto ao servidor:

 

a)       aposentadoria;

 

b)       auxílio-natalidade;

 

c)       salário-família;

 

d)       licença para tratamento de saúde;

 

e)       licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;

 

f)        licença por acidente em serviço;

 

g)       assistência à saúde;

 

h)       garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;

 

II -      quanto ao dependente:

 

a)       pensão vitalícia e temporária;

 

b)       auxílio-funeral;

 

c)       auxílio-reclusão;

 

d)       assistência à saúde.

 

         § 1º  As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224.

 

         § 2º  O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS BENEFÍCIOS

 

SEÇÃO I

 

DA APOSENTADORIA

 

       Art. 186.  O servidor será aposentado:  (Vide art. 40 da Constituição)

 

I -       por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

 

II -      compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III -     voluntariamente:

 

a)       aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

 

b)       aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

 

c)       aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

 

d)       aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

         § 1º  Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

 

         § 2º  Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica.

 

         § 3º  Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. (Alterado pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Art. 187.  A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

 

         Art. 188.  A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

 

         § 1º  A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

 

         § 2º  Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

 

         § 3º  O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

 

         Art. 189.  O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3o do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

 

         Parágrafo único.  São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 

         Art. 190.  O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1o, passará a perceber provento integral.

 

         Art. 191.  Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.

 

         Art. 192. (Revogado pelo Art. 18. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Art. 193. (Revogado pelo Art. 18. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Art. 194.  Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.

 

         Art. 195.  Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.

 

 

SEÇÃO II

 

DO AUXÍLIO-NATALIDADE

 

         Art. 196.  O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

 

         § 1º  Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

 

         § 2º  O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

 

 

SEÇÃO III

 

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

 

         Art. 197.  O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

 

         Parágrafo único.  Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

 

I -       o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

 

II -      o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;

 

III -     a mãe e o pai sem economia própria.

 

         Art. 198.  Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

 

         Art. 199.  Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

         Parágrafo único.  Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

 

         Art. 200.  O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição,      inclusive para a Previdência Social.

 

         Art. 201.  O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

 

 

SEÇÃO IV

 

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

         Art. 202.  Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

 

         Art. 203.  Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

 

         § 1º  Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

 

         § 2º  Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular. (Alterado pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 3º  No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de que tratam os parágrafos do art. 230. (Alterado pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 4º  O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial. (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Art. 204.  Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

         Art. 205.  O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1o.

 

         Art. 206.  O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.

 

 

SEÇÃO V

 

DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE

 

         Art. 207.  Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

 

         § 1º  A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

         § 2º  No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

 

         § 3º  No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

         § 4º  No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

 

         Art. 208.  Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

 

         Art. 209.  Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

 

         Art. 210.  À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

 

         Parágrafo único.  No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

 

 

SEÇÃO VI

 

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

 

         Art. 211.  Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

 

         Art. 212.  Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

 

         Parágrafo único.  Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

I -       decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

 

II -      sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

 

         Art. 213.  O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

 

         Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

 

         Art. 214.  A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

 

 

SEÇÃO VII

 

DA PENSÃO

 

         Art. 215.  Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Alterado pelo art. 23 da Medida Provisória nº 871, DOU 18/01/2019)

 

         Art. 216.  Revogado pelo art. 7º inciso I alínea "a" da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015

 

         § 1º Revogado pelo art. 7º inciso I alínea "a" da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015

 

         § 2º Revogado pelo art. 7º inciso I alínea "a" da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015

 

         Art. 217.  São beneficiários das pensões:

 

I -       vitalícia:

 

a)       o cônjuge;

 

b)       a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

 

c)       o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

 

d)       a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

 

e)       a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

 

I -       o cônjuge; (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

a)     (Revogada); (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

b)                 (Revogada); (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

c)                 (Revogada); (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

d)                 (Revogada); (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

e)     (Revogada); (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

II -      temporária:

 

a)       os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

 

b)       o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

 

c)       o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

 

d)       a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

 

II -      o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

a)      (Revogada); (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

b)                 (Revogada); (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

c)     (Revogada); (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

d)                 (Revogada); (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

III -     o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

IV -    o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

a)     seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

b)    seja inválido; (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

c)     tenha deficiência grave; ou (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

d)   tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

V -     a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

VI -    o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

 

         § 1º  A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".

 

         § 2º  A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".

 

§ 1ºA concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

§ 3º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

Art. 218.  Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

         § 1º Revogado pelo art. 7º inciso I alínea "b" da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015

 

         § 2º Revogado pelo art. 7º inciso I alínea "b" da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015

 

         § 3º Revogado pelo art. 7º inciso I alínea "a" da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015

 

  Art. 219.  A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Alterado pelo art. 23 da Medida Provisória nº 871, DOU 18/01/2019)

 

I -       do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Incluído pelo art. 23 da Medida Provisória nº 871, DOU 18/01/2019)

 

II -      do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou (Incluído pelo art. 23 da Medida Provisória nº 871, DOU 18/01/2019)

 

III -     da decisão judicial, na hipótese de morte presumida. (Incluído pelo art. 23 da Medida Provisória nº 871, DOU 18/01/2019)

 

§ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado. (Incluído pelo art. 23 da Medida Provisória nº 871, DOU 18/01/2019)

 

§ 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação. (Incluído pelo art. 23 da Medida Provisória nº 871, DOU 18/01/2019)

 

§ 3º Julgada improcedente a ação prevista no § 2º, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pelo art. 23 da Medida Provisória nº 871, DOU 18/01/2019)

 

         Art. 220.  Perde o direito à pensão por morte: (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

I -       após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor; (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

II -      o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

         Art. 221.  Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

 

I -       declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

 

II -      desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

 

III -     desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

 

         Parágrafo único.  A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

 

         Art. 222.  Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

 

I -       o seu falecimento;

 

II -      a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

 

III -     a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "a" e "b" do inciso VII; (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

IV -    o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão; (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

V -     a acumulação de pensão na forma do art. 225;

 

VI -    a renúncia expressa; e (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

VII -    em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

a)     o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

b)    o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

1)     3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

2)     6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

3)     10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

4)     15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

5)     20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

6)     vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

§ 1º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições. (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea "b" do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

§ 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "b" do inciso VII do caput, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

§ 4º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso VII do caput. (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

§ 5º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pelo art. 23 da Medida Provisória nº 871, DOU 18/01/2019)

 

§ 6º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º terá o benefício suspenso. (Incluído pelo art. 23 da Medida Provisória nº 871, DOU 18/01/2019)

 

Art. 223.  Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários.

 

I -       da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

 

II -      da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

 

I -       (Revogado); (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

       

II -      (Revogado). (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

         Art. 224.  As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189.

 

         Art. 225.  Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões. (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

SEÇÃO VIII

 

DO AUXÍLIO-FUNERAL

 

         Art. 226.  O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

 

         § 1º  No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

 

         § 2º  (VETADO).

 

         § 3º  O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

 

         Art. 227.  Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

 

         Art. 228.  Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.

 

 

SEÇÃO IX

 

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

 

         Art. 229.  À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

 

I -       dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

 

II -      metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.

 

         § 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.

 

         § 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

 

§ 3º Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão. (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 13.135, DOU 18/06/2015)

 

CAPÍTULO III

 

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

         Art. 230.  A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida em regulamento. (Alterado pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 1º  Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 2º  Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão. (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO CUSTEIO

 

         Art. 231. (Revogado pelo Art. 8º da Lei nº 9.783, DOU 29/01/1999) 

 

 

TÍTULO VII

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

 

         Art. 232. (Revogado pelo art. 18 da Lei nº 8.745, DOU 10/12/1993) 

 

         Art. 233. (Revogado pelo art. 18 da Lei nº 8.745, DOU 10/12/1993) 

 

         Art. 234. (Revogado pelo art. 18 da Lei nº 8.745, DOU 10/12/1993) 

 

         Art. 235. (Revogado pelo art. 18 da Lei nº 8.745, DOU 10/12/1993) 

 

TÍTULO VIII

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

         Art. 236.  O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.

 

         Art. 237.  Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

 

I -       prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

 

II -      concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

 

         Art. 238.  Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

 

         Art. 239.  Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

 

         Art. 240.  Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação      sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

 

a)       de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

 

b)       de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

 

c)       de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

 

d)        (Revogado pelo Art. 18. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997) 

 

e)        (Revogado pelo Art. 18. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Art. 241.  Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

 

         Parágrafo único.  Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

 

         Art. 242.  Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

 

 

TÍTULO IX

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

         Art. 243.  Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

 

         § 1º  Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

 

         § 2º  As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.

 

         § 3º  As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei.

 

         § 4º  (VETADO).

 

         § 5º  O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber.

 

         § 6º  Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.

 

         § 7º  Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal. (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 8º  Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior. (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         § 9º  Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7o poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários. (Incluído pelo Art. 1º. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Art. 244.  Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio.

 

         Art. 245.  A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90.

 

         Art. 246. (VETADO).

 

         Art. 247.  Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. (Alterado pelo Art. 11. da Lei nº 8.162, DOU 09/01/1991) 

 

         Art. 248.  As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor.

 

         Art. 249.  Até a edição da lei prevista no § 1o do art. 231, os servidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União conforme regulamento próprio.

 

         Art. 250.  O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo. (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional  promulgado no D.O.U. de 19.4.91)

 

         Art. 251. (Revogado pelo Art. 18. da Lei nº 9.527, DOU 11/12/1997)

 

         Art. 252.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

 

         Art. 253.  Ficam revogadas a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário.