LEI Nº
8.191, DE 11 DE JUNHO DE 1991
DOU 12/06/1991
 
Institui isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) e depreciação acelerada para máquinas,
equipamentos e dá outras providências
 
         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
 
         Art. 1° Fica instituída isenção do 
    Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aos equipamentos , máquinas, 
    aparelhos e instrumentos novos, inclusive aos de automação industrial e de 
    processamento de dados, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos 
    acessórios, sobressalentes e ferramentas, até 31 de março de 1993. 
 
         § 1° O Poder Executivo, ouvida a Comissão Empresarial
de Competitividade, relacionará, por decreto, os bens que farão jus ao
benefício de que trata este artigo. 
 
         § 2° São asseguradas a manutenção e a utilização do
crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na
industrialização dos bens de que trata este artigo.
 
         Art. 2° Fica instituída a depreciação 
    acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, 
    multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, 
    aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso na produção industrial, incorporados 
    ao ativo fixo do adquirente até 31 de dezembro de 1993 e utilizados no processo 
    de produção para efeito de apuração do Imposto de Renda. 
 
         Parágrafo único. A depreciação 
    de que trata este artigo será aplicada automaticamente sobre os bens relacionados 
    em ato do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento incorporados ao ativo 
    fixo do adquirente, a partir da entrada em vigor desta lei, até 31 de dezembro 
    de 1993. 
 
         Art. 3° Com vistas ao cumprimento da Lei de Diretrizes 
    Orçamentárias, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de 
    lei especificando o montante da renúncia fiscal decorrente das isenções previstas 
    nesta lei, bem como as despesas que serão automaticamente anuladas. 
 
         Parágrafo único. Com anexo, o Poder Executivo enviará
a relação dos bens abrangidos pela regra desta lei.  
 
         Art. 4° O depósito para reinvestimento 
    de parcela do Imposto de Renda devido pelas empresas em operação na área da 
    Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência 
    do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) continua a ser aplicável aos empreendimentos 
    industriais, inclusive aos de construção civil e agroindustriais, de conformidade 
    com o disposto no art. 19 da Lei n° 8.167, de 16 
    de janeiro de 1991. 
 
         Art. 5° Os incentivos fiscais instituídos 
    por esta lei não podem ser usufruídos cumulativamente com outros idênticos, 
    salvo quando expressamente autorizados em lei.
 
         Art. 6° Esta lei entra em vigor na 
    data de sua publicação. 
 
         Art. 7° Revoga-se o art. 17 do Decreto-Lei n° 2.433, 
    de 19 de maio de 1988, com a redação dada pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 2.451, 
    de 29 de julho de 1988.