LEI
Nº 8.248, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991
DOU 24/10/1991
Dispõe sobre
a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá
outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º.
(Revogado pelo Art.
14 da Lei nº 10.176, DOU 24/10/2001)
Art. 2º. (Revogado pelo Art.
14 da Lei nº 10.176, DOU 24/10/2001)
Art. 3o Os órgãos e entidades
da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto
ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços
de informática e automação, observada a seguinte ordem, a: (Alterado pelo
Art.
1º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001) (Regulamento)
I -
bens e serviços com tecnologia desenvolvida
no País; (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
II -
bens e serviços produzidos de acordo
com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.
(Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
§ 1o Revogado. (Alterado
pelo Art.
1º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
§ 2o Para o exercício
desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de
entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação
de desempenho e preço. (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
§
3o A aquisição de bens e serviços
de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos
do parágrafo único do art. 1o da Lei no
10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão,
restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta
Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 4o As empresas de
desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação
que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da
informação farão jus aos benefícios de que trata a Lei no 8.191,
de 11 de junho de 1991. (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001) (Regulamento)
§ 1o
O Poder Executivo definirá a relação dos bens de que
trata o § 1oC, respeitado o disposto no art. 16A desta Lei,
a ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei,
com base em proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Integração Nacional.
(Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
§ 1ºA.
O benefício de isenção estende-se até 31 de dezembro
de 2000 e, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI, observados os seguintes percentuais: (Incluído
pelo Art.
1º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001) (Regulamento)
I -
redução de noventa e cinco por cento
do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de
2001; (Incluído pelo Art.
1º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
II -
redução de noventa por cento do imposto
devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002; (Incluído
pelo Art.
1º
da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
III - redução
de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1o de
janeiro até 31 de dezembro de 2003; (Incluído pelo Art.
1º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
IV -
redução de 80% (oitenta por cento)
do imposto devido, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro
de 2014; (Alterado pelo art.
1º da Lei 11.077, DOU 31/12/2004)
V -
redução de 75% (setenta e cinco por
cento) do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro
de 2015; (Alterado pelo art.
1º da Lei 11.077, DOU 31/12/2004)
VI -
redução de 70% (setenta por cento)
do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro
de 2019, quando será extinto.
§ 1oB. (VETADO)
(Incluído pelo Art.
1º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
§ 1oC. Os benefícios
incidirão somente sobre os bens de informática e automação produzidos de acordo
com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo, condicionados
à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
(Incluído pelo Art.
1º
da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
§ 2o Os Ministros de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia
estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte
dias, contado da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo
ser publicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como
os motivos determinantes do indeferimento. (Incluído pelo Art.
1º
da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
§ 3o São asseguradas
a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados
– IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo. (Incluído
pelo Art.
1º
da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
§ 4o A apresentação do
projeto de que trata o § 1oC não implica, no momento da
entrega, análise do seu conteúdo, ressalvada a verificação de adequação ao
processo produtivo básico, servindo entretanto de referência para a avaliação
dos relatórios de que trata o § 9o do art. 11. (Incluído
pelo Art.
1º
da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
§ 5º O disposto no §
1o-A deste artigo não se aplica a microcomputadores portáteis
e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às
unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes
elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação,
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos,
que observarão os seguintes percentuais:
I -
redução de 95% (noventa e cinco por
cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2004 até 31
de dezembro de 2014;
II -
redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
III -
redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1o
de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
§ 6o
O Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado no
§ 5o deste artigo.
§ 7o
Aplicam-se aos bens
desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens de informática e
automação por esta Lei, conforme regulamento, os seguintes percentuais:
I
- redução de 100% (cem por cento) do imposto
devido, de 15 de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2014;
II
- redução de 90% (noventa por cento) do imposto
devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.(Alterado pelo art 19 da Lei nº 12.431, DOU 27/06/2011)
Art. 5º
(Revogado pelo Art.
14 da Lei nº 10.176, DOU 24/10/2001)
Art. 6º
(Revogado pelo Art.
14 da Lei nº 10.176, DOU 24/10/2001)
Art. 7º (Revogado pelo Art.
14 da Lei nº 10.176, DOU 24/10/2001)
Art. 8º São isentas do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) as compras de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos
produzidos no País, bem como suas partes e peças de reposição, acessórias,
matérias-primas e produtos intermediários realizadas pelo Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins
lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programa de
pesquisa científica ou de ensino devidamente credenciadas naquele conselho.
Parágrafo único. São asseguradas a manutenção
e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados
na industrialização dos bens de que trata este artigo.
Art. 9o Na hipótese do
não cumprimento das exigências desta Lei, ou da não aprovação dos relatórios
referidos no § 9o do art. 11 desta Lei, poderá ser suspensa
a concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente
usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos
débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza. (Alterado pelo Art.
1º
da Lei nº 10.176, de 24/10/2001) (Regulamento)
Parágrafo único. Na eventualidade
de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos
no art. 11 desta Lei não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados,
os residuais, atualizados e acrescidos de 12% (doze por cento), deverão ser
aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da
Informação, de que trata o § 18 do art. 11 desta Lei. (Alterado pelo art.
1º da Lei 11.077, DOU 31/12/2004)
Art. 10. Os incentivos fiscais previstos
nesta lei, salvo quando nela especificado em contrário (art. 4º), vigorarão
até o exercício de 1997 e entrarão em vigência a partir da sua publicação,
excetuados os constantes de seu art. 6º e aqueles a serem usufruídos pelas
empresas fabricantes de bens e serviços de informática que não preencham os
requisitos do art. 1º, cujas vigências ocorrerão, respectivamente, a partir
de 1º de janeiro de 1992 e 29 de outubro de 1992.
Art. 11.Para fazer jus
aos benefícios previstos no art. 4º desta Lei, as empresas de desenvolvimento
ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir,
anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da
informação a serem realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e
serviços de informática, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos
correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de
produtos incentivados na forma desta Lei ou do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30
de dezembro de 1991, ou do art. 4º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007,
conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da
proposta de projeto de que trata o § 1º-C do art. 4º desta Lei. (Alterado pelo art. 15 da Lei nº 12.249, DOU 14/06/2010)
§ 1o No mínimo dois
vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo
deverão ser aplicados como segue: (Alterado pelo Art.
2º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
I -
mediante convênio com centros ou institutos
de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas,
credenciados pelo comitê de que trata o § 5o deste artigo,
devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento;
(Incluído pelo Art.
2º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
II -
mediante convênio com centros ou institutos
de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas,
com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da
Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus,
credenciados pelo comitê de que trata o § 5o deste artigo,
devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula oito
por cento; (Incluído pelo Art.
2º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
III - sob
a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei
no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei
no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso,
ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula cinco por cento. (Incluído
pelo Art.
2º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
§ 2o Os recursos de
que trata o inciso III do § 1o destinam-se, exclusivamente,
à promoção de projetos estratégicos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia
da informação, inclusive em segurança da informação. (Incluído pelo Art.
2º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
§ 3o Percentagem não
inferior a trinta por cento dos recursos referidos no inciso II do § 1o
será destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino e centro ou
institutos de pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder Público Federal, Distrital
ou Estadual, com sede ou estabelecimento principal na região a que o recurso
se destina. (Incluído pelo Art.
2º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
§ 4o (VETADO)
(Incluído pelo Art.
2º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
§ 5o (VETADO)
(Incluído pelo Art.
2º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
§ 6o
Os investimentos de que trata este artigo serão reduzidos nos seguintes percentuais:
(Incluído pelo Art.
2º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
I -
em cinco por cento, de 1o
de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2001; (Incluído pelo Art.
2º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
II -
em dez por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2002; (Incluído pelo Art.
2º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
III - em quinze
por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
(Incluído pelo Art.
2º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
IV -
em 20% (vinte por cento), de 1o
de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; (Alterado pelo art.
1º da Lei 11.077, DOU 31/12/2004)
V - em
25% (vinte e cinco por cento), de 1o de janeiro até 31 de
dezembro de 2015;
VI -
em 30% (trinta por cento), de 1o
de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.
§ 7o Tratando-se de
investimentos relacionados à comercialização de bens de informática e automação
produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de
Desenvolvimento da Amazônia – ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste
– ADENE, a redução prevista no § 6o deste artigo obedecerá
aos seguintes percentuais:
I -
em três por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2002; (Incluído pelo Art.
2º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
II -
em oito por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2003; (Incluído pelo Art.
2º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
III - em 13%
(treze por cento), de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro
de 2014;
IV -
em 18% (dezoito por cento), de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
V -
em 23% (vinte e três por cento), de
1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019. (Alterado
pelo art.
1º da Lei 11.077, DOU 31/12/2004)
§ 8o
A redução de que tratam os §§ 6o e
7o deverá ocorrer de modo proporcional dentre as formas
de investimento previstas neste artigo. (Incluído pelo Art.
2º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
§ 9o As empresas beneficiárias
deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo demonstrativos do cumprimento,
no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação
de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas
no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados. (Incluído pelo
Art.
2º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
§ 10. O
comitê mencionado no § 5o deste artigo aprovará a consolidação
dos relatórios de que trata o § 9o. (Incluído pelo Art.
2º da Lei nº 10.176,
de 24/10/2001)
§ 11. O
disposto no § 1o deste artigo não se aplica às empresas
cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões
de reais).
§ 12.
O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos recursos
financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa
e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 1o.
(Incluído pelo Art.
2º da Lei nº 10.176,
de 24/10/2001)
§ 13. Para as empresas
beneficiárias, na forma do § 5º do art. 4º desta Lei, fabricantes de
microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena
capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil
reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos
impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes
de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a
tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da
comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para
investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 25% (vinte e cinco
por cento) até 31 de dezembro de 2014. (Alterado pelo art. 15 da Lei nº 12.249, DOU 14/06/2010)
§ 14. A partir de 2004,
o Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no § 13,
considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem
como o crescimento da produção em cada ano calendário. (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.664, de 23/04/2003)
§ 15. O
Poder Executivo poderá alterar os valores referidos nos §§ 11 e 13 deste artigo.
§ 16. Os
Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda
e da Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada 2 (dois) anos, relatórios com
os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação desta Lei no período.
§ 18. Observadas as aplicações previstas nos §§ 1o e 3o deste artigo, até 2/3 (dois terços) do complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento mencionado no caput deste artigo poderão também ser aplicados sob a forma de recursos financeiros em Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação, a ser regulamentado pelo Poder Executivo. (Incluído pelo art. 1º da Lei 11.077, DOU 31/12/2004)
Art. 12. Para os efeitos desta lei não se
considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e
serviços de informática.
Art. 14. Compete à Secretaria de Ciência e Tecnologia:
I -
prestar apoio técnico e administrativo
ao Conin;
II -
baixar, divulgar e fazer cumprir as
resoluções do Conin;
III - elaborar
a proposta do Plano Nacional de Informática e Automação, submetê-la ao Conin
e executá-la na sua área de competência;
IV -
adotar as medidas necessárias à execução
da Política Nacional de Informática, no que lhe couber;
V -
analisar e decidir sobre os projetos
de desenvolvimento e produção de bens de informática;
VI -
manifestar-se, previamente, sobre as
importações de bens e serviços de informática.
Parágrafo único. A partir de 29 de outubro
de 1992, cessam as competências da Secretaria de Ciência e Tecnologia no que
se refere à análise e decisão sobre os projetos de desenvolvimento e produção
de bens de informática, bem como a anuência prévia sobre as importações de
bens e serviços de informática, previstas nos incisos V e VI deste artigo.
Art. 15. (Revogado
pelo Art.
14 da Lei nº 10.176, DOU 24/10/2001)
Art. 16A. Para os efeitos desta Lei, consideram-se
bens e serviços de informática e automação: (Incluído pelo Art.
5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
I -
componentes eletrônicos a semicondutor,
optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica; (Incluído
pelo Art.
5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
II -
máquinas, equipamentos e dispositivos
baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação,
armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação,
seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para
operação; (Incluído pelo Art.
5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
III - programas
para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da
informação e respectiva documentação técnica associada (software); (Incluído
pelo Art.
5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
IV -
serviços técnicos associados aos bens
e serviços descritos nos incisos I, II e III. (Incluído pelo Art.
5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
§ 1o O disposto nesta
Lei não se aplica às mercadorias dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e
lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo
os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência
de inovações tecnológicas, elaborada conforme nomenclatura do Sistema Harmonizado
de Designação e Codificação de Mercadorias - SH: (Incluído pelo Art.
5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
I -
toca-discos, eletrofones, toca-fitas
(leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo
de gravação de som, da posição 8519; (Incluído pelo Art.
5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
II -
gravadores de suportes magnéticos e
outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de
som incorporado, da posição 8520; (Incluído pelo Art.
5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
III - aparelhos
videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor
de sinais videofônicos, da posição 8521; (Incluído pelo Art.
5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
IV -
partes e acessórios reconhecíveis como
sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519
a 8521, da posição 8522; (Incluído pelo Art.
5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
V -
suportes preparados para gravação de
som ou para gravações semelhantes, não gravados, da posição 8523; (Incluído
pelo Art.
5º
da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
VI -
discos, fitas e outros suportes para
gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes
e matrizes galvânicos para fabricação de discos, da posição 8524; (Incluído
pelo Art.
5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
VII - câmeras
de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders), da posição
8525; (Incluído pelo Art.
5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
VIII - aparelhos
receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão, mesmo combinados,
num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução
de som, ou com relógio, da posição 8527, exceto receptores pessoais de radiomensagem;
(Incluído pelo Art.
5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
IX -
aparelhos receptores de televisão,
mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de
vídeo, da posição 8528; (Incluído pelo Art.
5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
X - partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das
posições 8526 a 8528 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras
de vídeo (camcorders) (8525), da posição 8529; (Incluído pelo Art.
5º
da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
XI -
tubos
de raios catódicos para receptores de televisão, da posição 8540; (Incluído
pelo Art.
5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
XII - aparelhos
fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de
luz-relâmpago (flash), para fotografia, da posição 9006; (Incluído pelo Art.
5º
da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
XIII - câmeras
e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução
de som incorporados, da posição 9007; (Incluído pelo Art.
5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
XIV - aparelhos
de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução, da posição
9008; (Incluído pelo Art.
5º
da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
XV -
aparelhos de fotocópia, por sistema
óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da posição 9009; (Incluído
pelo Art.
5º
da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
XVI - aparelhos
de relojoaria e suas partes, do capítulo 91. (Incluído pelo Art.
5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
§ 2o É o Presidente
da República autorizado a avaliar a inclusão no gozo dos benefícios de que
trata esta Lei dos seguintes produtos: (Incluído pelo Art.
5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001) (Regulamento)
I - terminais
portáteis de telefonia celular; (Incluído pelo Art.
5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
II -
unidades de saída por vídeo (monitores),
da subposição NCM 8471.60, próprias para operar com máquinas, equipamentos
ou dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§
3o O Poder Executivo adotará
medidas para assegurar as condições previstas neste artigo, inclusive, se
necessário, fixando cotas regionais para garantir o equilíbrio competitivo
entre as diversas regiões do País, consubstanciadas na avaliação do impacto
na produção de unidades de saída por vídeo (monitores), incentivados na forma
desta Lei, da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e
do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, da subposição
NCM 8471.60, tendo em vista a evolução da tecnologia de produto e a convergência
no uso desses produtos, bem como os incentivos fiscais e financeiros de qualquer
outra natureza, para este fim.
§ 4o
Os aparelhos telefônicos por fio, conjugados
com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais,
serão considerados bens de informática e automação para os efeitos previstos
nesta Lei, sem a obrigação de realizar os investimentos previstos no § 1o
do art. 11 desta Lei.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, os
arts. 6º e seus §§, 8º e incisos, 11 e seu parágrafo único, 12 e seus §§,
13, 14 e seu parágrafo único, 15, 16, 18, 19 e 21 da Lei nº 7.232, de 29 de
outubro de 1984, o Decreto-Lei nº 2.203, de 27 de dezembro de 1984, bem como,
a partir de 29 de outubro de 1992, os arts. 9º e 22 e seus §§ da Lei nº 7.232,
de 29 de outubro de 1984.