LEI 
    No 8.396, DE 2 DE JANEIRO DE 1992
DOU 06/01/1992
 
Altera o Decreto-Lei n° 2.452, 
    de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo 
    das Zonas de Processamento de Exportações, e dá outras providências
 
         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
 
         
    Art. 
    1° Os arts. 
    1°, 2°, 
    5°, 
    7°, 
    11 
    e 12 
    do Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, passam a vigorar com a seguinte 
    redação: 
 
      Art . 1° É o
Poder Executivo autorizado a criar, nas regiões menos desenvolvidas, Zonas de
Processamento de Exportações (ZPE) sujeitas ao regime jurídico instituído por
esta lei, com a finalidade de reduzir desequilíbrios regionais, bem como
fortalecer o balanço de pagamentos e promover a difusão tecnológica e o
desenvolvimento econômico e social do País. 
 
      Parágrafo único.
As ZPE caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas
à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem
comercializados exclusivamente no exterior, sendo consideradas zonas primárias
para efeito de controle aduaneiro. 
 
      Art . 2° A
criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, à vista de
proposta dos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente. 
 
      .......................................................................
 
      5° A concessão de
ZPE caducará se no prazo de doze meses, contados da autorização, a
administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de
infra-estrutura de acordo com o cronograma previsto no projeto de instalação. 
 
      6° Em se tratando
de ZPE já aprovada, o prazo de que trata o parágrafo anterior será de vinte e
quatro meses, a partir da data de publicação desta lei. 
 
      ........................................................................
 
      Art . 5° E vedada
a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples
transferência de plantas industriais já instaladas no País. 
 
      .........................................................................
 
      Art . 7° O ato
que autorizar a instalação de empresas em ZPE assegurará o tratamento
instituído por esta lei pelo prazo de até vinte anos. 
 
      Parágrafo único.
O tratamento assegurado poderá ser estendido, sucessivamente, por períodos
iguais ao originalmente concedido, nos casos em que a empresa tenha atingido os
objetivos, respeitados os requisitos e condições estabelecidas na autorização,
e a continuação do empreendimento garanta a manutenção de benefícios iguais ou
superiores para a economia do País. 
 
      ..........................................................................
 
      Art . 11. A
empresa instalada em ZPE terá o seguinte tratamento tributário em relação ao
imposto sobre a renda: 
 
      I - com relação
aos lucros auferidos, observar-se-á o disposto na legislação aplicável às
demais pessoas jurídicas domiciliadas no País, vigente na data em que for
firmado o compromisso de que trata o art. 6° deste decreto-lei, ressalvado
tratamento legal mais favorável instituído posteriormente; 
 
      II - isenção do
imposto incidente sobre as remessas e os pagamentos realizados, a qualquer
título, a residentes e domiciliados no exterior. 
 
      1° Para fins de
apuração do lucro tributável, a empresa não poderá computar, como custo ou
encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado externo. 
 
      2° O tratamento
tributário previsto neste artigo poderá ser garantido, no caso de prorrogação
do prazo de autorização de funcionamento, desde que a empresa se comprometa a
elevar os gastos mínimos no País (alínea c do § 2° do art. 6°, conforme
dispuser o regulamento). 
 
      Art . 12. As
importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE estarão
sujeitas ao seguinte tratamento administrativo: 
 
      I - será
dispensada a obtenção de licença ou autorização de órgãos federais, com exceção
dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de
proteção do meio ambiente, vedada quaisquer outras restrições à produção, operação,
comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas por esta
lei; 
 
      ..........................................................................
 
      1º
.......................................................................
 
      ...........................................................................
 
      b) sujeitos a
regime de cotas aplicáveis às exportações do País, vigentes na data de
aprovação do projeto ou que venha a ser instituído posteriormente. 
 
      ............................................................................
 
         
    Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de 
    sua publicação. 
 
         
    Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, 
    especialmente a alínea d do § 2° do art. 6°, o art. 1° caput , e §§ 
    1° e 2°, e o art. 20 do Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988.