LEI Nº 9.017, DE 30 DE MARÇO DE 1995

DOU 31/03/1995

RETIFICADO 13/04/1995

 

Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º (Revogados pela Lei nº 10.357, de 27.12.2001)

 

Art. 2º (Revogados pela Lei nº 10.357, de 27.12.2001)

 

Art. 3º (Revogados pela Lei nº 10.357, de 27.12.2001)

 

Art. 4º (Revogados pela Lei nº 10.357, de 27.12.2001)

 

Art. 5º (Revogados pela Lei nº 10.357, de 27.12.2001)

 

Art. 6º (Revogados pela Lei nº 10.357, de 27.12.2001)

 

Art. 7º (Revogados pela Lei nº 10.357, de 27.12.2001)

 

Art. 8º (Revogados pela Lei nº 10.357, de 27.12.2001)

 

Art. 9º (Revogados pela Lei nº 10.357, de 27.12.2001)

 

Art. 10 (Revogados pela Lei nº 10.357, de 27.12.2001)

 

Art. 11 (Revogados pela Lei nº 10.357, de 27.12.2001)

 

Art. 12 (Revogados pela Lei nº 10.357, de 27.12.2001)

 

Art. 13 (Revogados pela Lei nº 10.357, de 27.12.2001)

 

Art. 14. Os arts., , , ,,, 13, 20, caput e parágrafo único e 23, inciso II, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei."

 

            "Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:

 

            I - por empresa especializada contratada; ou

 

            II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.

 

            Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.

 

            Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.

 

            Art. 5º O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.

 

            Art. 6º Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça:

 

            I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei;

 

            II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento;

 

            III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei.

 

            Parágrafo único. Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal.

 

            Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

 

            I - advertência;

 

            II - multa, de mil a vinte mil Ufirs;

 

            III - interdição do estabelecimento."

 

Art. 13. O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a cem mil Ufirs."

 

            "Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:

 

            ........................................................................

 

            Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão objeto de convênio."

 

            "Art. 23. ...............................................................

 

            ........................................................................

 

            II - multa de quinhentas até cinco mil Ufirs:

 

            ........................................................................"

 

Art. 15. Fica revogado o parágrafo único do art. da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

 

Art. 16. As competências estabelecidas nos arts., e , da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Ministério da Justiça, serão exercidas pelo Departamento de Polícia Federal.

 

Art. 17. Fica instituída a cobrança de taxas pela prestação dos serviços relacionados no anexo a esta lei, nos valores dele constantes. (Vide Medida Provisória nº 2.184-23, de 2001)

 

Parágrafo único. Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades-fim do Departamento de Polícia Federal.

 

Art. 18. (Revogado pela Lei nº 10.357, de 27.12.2001)

 

Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 888, de 30 de janeiro de 1995.

 

Art. 20. Os estabelecimentos financeiros e as empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores têm o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta lei, para se adaptarem às modificações introduzidas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

 

Art. 21. O Poder Executivo regulamentará a execução dos arts. 1º a 13 desta lei, no prazo de trinta dias, a contar da sua publicação.

 

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

 

                    Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim