LEI Nº 9.359, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996

DOU 13/12/1996

 

Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados bens de informática adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral

 

         O  PRESIDENTE DA   REPÚBLICA

 

         Faço  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

 

         Art. 1º São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral.

 

         Art. 2o Poderão ser importados com isenção do Imposto de Importação - II e do IPI as matérias-primas e os produtos intermediários a serem utilizados na industrialização dos bens de que trata o artigo anterior.

 

         Parágrafo único. A isenção do IPI a que se refere este artigo estende-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno.

 

         Art. 3o Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI incidente sobre os produtos mencionados no parágrafo único do art. 2o.

 

         Art. 4o Para efeito de reconhecimento da isenção a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

 

         Art. 5o As importações de que trata esta Medida Provisória ficam dispensadas do exame de similaridade.

 

         Art. 6o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.509-10, de 13 de novembro de 1996.

 

         Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.