LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE
1998
DOU 20/02/1998
Altera, atualiza e consolida a
legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula os direitos
autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes
são conexos.
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no
exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em
vigor no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto
nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros
ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos
autorais ou equivalentes.
Art. 3º Os direitos autorais
reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º Interpretam-se restritivamente
os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I - publicação - o oferecimento de
obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o
consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por
qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a
difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais
de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro
processo eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão
simultânea da transmissão de uma empresa por outra;
IV - distribuição - a colocação à
disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou
científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a
venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou
posse;
V - comunicação ao público - ato
mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou
procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;
VI - reprodução - a cópia de um ou
vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um
fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento
permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de
fixação que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução não
autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria
- quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
b) anônima -
quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se
oculta sob nome suposto;
d) inédita - a
que não haja sido objeto de publicação;
e)
póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo
criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
h) coletiva - a
criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou
jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela
participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação
autônoma;
i)
audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a
finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento,
independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou
posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
IX - fonograma -
toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de
uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra
audiovisual;
X
- editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de
reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato
de edição;
XI - produtor -
a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade
econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que
seja a natureza do suporte utilizado;
XII - radiodifusão - a transmissão sem
fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações
desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando
os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de
radiodifusão ou com seu consentimento;
XIII - artistas intérpretes ou
executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas
que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em
qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
Art. 6º Não serão de domínio da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente
subvencionadas.
Título II
Das Obras Intelectuais
Capítulo I
Das Obras Protegidas
Art.
7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por
qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido
ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de
obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões
e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e
dramático-musicais;
IV - as obras
coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por
outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou
não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas
ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as
produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura,
gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas
e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras
plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura,
paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras
transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações,
antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por
sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação
intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação
específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou
materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais
que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção
recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo
científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos
da propriedade imaterial.
Art. 8º Não são objeto de proteção como
direitos autorais de que trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos normativos,
sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras
para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para
serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas
instruções;
IV - os textos de tratados ou
convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos
oficiais;
V - as informações de uso comum tais
como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou
comercial das idéias contidas nas obras.
Art. 9º À cópia de obra de arte
plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o
original.
Art. 10. A proteção à obra intelectual
abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo
gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único. O título de
publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída
do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará
a dois anos.
Capítulo II
Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária,
artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção concedida
ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Art. 12. Para se identificar como
autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu
nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou
qualquer outro sinal convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra
intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das
modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em
conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Art. 14. É titular de direitos de autor
quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não
podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se
for cópia da sua.
Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo
nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
§ 1º Não se considera co-autor quem
simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou
científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua
edição ou apresentação por qualquer meio.
§ 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada
separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como
obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à
exploração da obra comum.
Art. 16. São co-autores da obra
audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou
lítero-musical e o diretor.
Parágrafo único. Consideram-se
co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra
audiovisual.
Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais
em obras coletivas.
§ 1º Qualquer dos participantes, no
exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu
nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração
contratada.
§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos
patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
§ 3º O contrato com o organizador
especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou
realização, a remuneração e demais condições para sua execução.
Capítulo III
Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18. A proteção aos direitos de que
trata esta Lei independe de registro.
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão
público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro
de 1973.
Art. 20. Para os serviços de registro
previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de
recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração
pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
Art. 21. Os serviços de registro de que
trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº
5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Título III
Dos Direitos do Autor
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos
morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 23. Os co-autores da obra
intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em
contrário.
Capítulo II
Dos Direitos Morais do Autor
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer
tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou
sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização
de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da
obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer
forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou
depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra
ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação
ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único
e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim
de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar
sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor,
que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja
causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se
a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra
caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI,
ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor
o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.
Art. 26. O autor poderá repudiar a
autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a
execução ou após a conclusão da construção.
Parágrafo único. O proprietário da
construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio,
der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e
irrenunciáveis.
Capítulo III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e
de sua Duração
Art. 28. Cabe ao autor o direito
exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou
científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e
expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e
quaisquer outras transformações;
IV - a tradução
para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção
audiovisual;
VI - a distribuição, quando não
intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração
da obra;
VII - a distribuição para oferta de
obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer
outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção
para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a
demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer
sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta,
da obra literária, artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou
declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de
sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação
de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual,
cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego
de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de
comunicação similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes
plásticas e figurativas;
IX - a inclusão em base de dados, o
armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento
do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de
utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 30. No exercício do direito de
reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do
público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou
gratuito.
§ 1º O direito de exclusividade de
reprodução não será aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o
propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio
eletrônico ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra
no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.
§ 2º Em qualquer modalidade de
reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a
quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam,
ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.
Art. 31. As diversas modalidades de
utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são
independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor,
respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.
Art. 32. Quando uma obra feita em
regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de
responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la
ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas.
§ 1º Havendo divergência, os co-autores
decidirão por maioria.
§ 2º Ao co-autor dissidente é
assegurado o direito de não contribuir para as despesas de publicação,
renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na
obra.
§ 3º Cada co-autor pode,
individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os
próprios direitos contra terceiros.
Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao
domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem
permissão do autor.
Parágrafo único. Os comentários ou
anotações poderão ser publicados separadamente.
Art. 34. As cartas missivas, cuja
publicação está condicionada à permissão do autor, poderão ser juntadas como
documento de prova em processos administrativos e judiciais.
Art. 35. Quando o autor, em virtude de
revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores
reproduzir versões anteriores.
Art. 36. O direito de utilização econômica dos escritos
publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que
apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário.
Parágrafo único. A autorização
para utilização econômica de artigos assinados, para publicação em diários e
periódicos, não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte
dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito.
Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar,
não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo
convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.
Art. 38. O autor tem o direito,
irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o
aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou
manuscrito, sendo originais, que houver alienado.
Parágrafo único. Caso o autor não
perceba o seu direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado
depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por
leiloeiro, quando será este o depositário.
Art. 39. Os direitos patrimoniais do
autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se
comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.
Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou
pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do
autor.
Parágrafo único. O autor que se der a
conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os
direitos adquiridos por terceiros.
Art. 41. Os direitos patrimoniais do
autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao
de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo único. Aplica-se às obras
póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.
Art. 42. Quando a obra literária,
artística ou científica realizada em co-autoria for indivisível, o prazo
previsto no artigo anterior será contado da morte do último dos co-autores
sobreviventes.
Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos
sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.
Art. 43. Será de setenta anos o prazo
de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas,
contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira
publicação.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o
disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer
antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 44. O prazo de proteção aos
direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta
anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.
Art. 45. Além das obras em relação às
quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao
domínio público:
I - as de
autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II - as de autor desconhecido,
ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Capítulo IV
Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa aos
direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa
diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários
ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de
onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de
discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de
representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo
proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles
representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou
científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a
reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro
procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar de
pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem
intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais,
revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra,
para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a
atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em
estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua
publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as
ministrou;
V - a utilização de obras literárias,
artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em
estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela,
desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que
permitam a sua utilização;
VI - a representação teatral e a execução
musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente
didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito
de lucro;
VII - a utilização de obras literárias,
artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras,
de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra
integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o
objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da
obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses
dos autores.
Art. 47. São livres as paráfrases e
paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe
implicarem descrédito.
Art. 48. As obras situadas
permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por
meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
Capítulo V
Da Transferência dos Direitos de
Autor
Art. 49. Os direitos de autor poderão
ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus
sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de
representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão,
cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes
limitações:
I - a transmissão total compreende
todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente
excluídos por lei;
II - somente se admitirá transmissão
total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;
III - na
hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de
cinco anos;
IV - a cessão
será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo
estipulação em contrário;
V - a cessão só se operará para
modalidades de utilização já existentes à data do contrato;
VI - não havendo especificações quanto à
modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente,
entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao
cumprimento da finalidade do contrato.
Art. 50. A cessão total ou parcial dos
direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
§ 1º Poderá a cessão ser averbada à
margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra
registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e
Documentos.
§ 2º Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais
seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e
preço.
Art. 51. A cessão dos direitos de autor
sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.
Parágrafo único. O prazo será reduzido
a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida
proporção, o preço estipulado.
Art. 52. A omissão do nome do autor, ou
de co-autor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus
direitos.
Título IV
Da Utilização de Obras Intelectuais
e dos Fonogramas
Capítulo I
Da Edição
Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se
a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica
autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo
e nas condições pactuadas com o autor.
Parágrafo único. Em cada exemplar da
obra o editor mencionará:
I - o título da obra e seu autor;
II - no caso de tradução, o título
original e o nome do tradutor;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o
identifique.
Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o
autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja
publicação e divulgação se empenha o editor.
Art. 55. Em caso de falecimento ou de
impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá:
I - considerar resolvido o contrato,
mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra;
II - editar a obra, sendo autônoma,
mediante pagamento proporcional do preço;
III - mandar que outro a termine, desde
que consintam os sucessores e seja o fato indicado na edição.
Parágrafo único. É vedada a publicação
parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se
assim o decidirem seus sucessores.
Art. 56. Entende-se que o contrato
versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário.
Parágrafo único. No silêncio do
contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares.
Art. 57. O preço da retribuição será
arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver
estipulado expressamente o autor.
Art. 58. Se os originais forem
entregues em desacordo com o ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias
seguintes ao do recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas
pelo autor.
Art. 59. Quaisquer que sejam as
condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da
escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado
da edição.
Art. 60. Ao editor compete fixar o preço
da venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da
obra.
Art. 61. O editor será obrigado a
prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuição deste estiver
condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido
convencionado.
Art. 62. A obra deverá ser editada em
dois anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em
convenção.
Parágrafo único. Não havendo edição da
obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato,
respondendo o editor por danos causados.
Art. 63. Enquanto não se esgotarem as
edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra,
cabendo ao editor o ônus da prova.
§ 1º Na vigência do contrato de edição,
assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação edição da
mesma obra feita por outrem.
§ 2º Considera-se esgotada a edição
quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a
dez por cento do total da edição.
Art. 64. Somente decorrido um ano de
lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares
restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias,
terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.
Art. 65. Esgotada a edição, e o editor,
com direito a outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em
certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos.
Art. 66. O autor tem o direito de fazer,
nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe
aprouver.
Parágrafo único. O editor poderá
opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou
aumentem sua responsabilidade.
Art. 67. Se, em virtude de sua
natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor,
negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato
na edição.
Capítulo II
Da Comunicação ao Público
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou
titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou
lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
§ 1º Considera-se representação pública
a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera,
opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a
participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva
ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.
§ 2º Considera-se execução pública a
utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação
de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras
audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos,
inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição
cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de freqüência
coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares,
clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais
e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis,
clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta,
fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre,
marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou
transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
§ 4º Previamente à realização da
execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central,
previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos
autorais.
§ 5º Quando a remuneração depender da
freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório
central, pagar o preço após a realização da execução pública.
§ 6º O empresário entregará ao escritório central, imediatamente
após a execução pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas
utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.
§ 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à
imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou
acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração
por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas
ou obras audiovisuais.
Art. 69. O autor, observados os usos
locais, notificará o empresário do prazo para a representação ou execução,
salvo prévia estipulação convencional.
Art. 70. Ao autor assiste o direito de
opor-se à representação ou execução que não seja suficientemente ensaiada, bem
como fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante as representações ou
execuções, no local onde se realizam.
Art. 71. O autor da obra não pode
alterar-lhe a substância, sem acordo com o empresário que a faz representar.
Art. 72. O empresário, sem licença do
autor, não pode entregar a obra a pessoa estranha à representação ou à
execução.
Art. 73. Os principais intérpretes e os
diretores de orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo
produtor, não podem ser substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta.
Art. 74. O autor de obra teatral, ao
autorizar a sua tradução ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela
em representações públicas.
Parágrafo único. Após o decurso do
prazo a que se refere este artigo, não poderá opor-se o tradutor ou adaptador à
utilização de outra tradução ou adaptação autorizada, salvo se for cópia da
sua.
Art. 75. Autorizada a representação de
obra teatral feita em co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores revogar a
autorização dada, provocando a suspensão da temporada contratualmente ajustada.
Art. 76. É impenhorável a parte do produto dos espetáculos
reservada ao autor e aos artistas.
Capítulo III
Da Utilização da Obra de Arte
Plástica
Art. 77. Salvo convenção em contrário,
o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se
materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o
direito de reproduzi-la.
Art. 78. A autorização para reproduzir
obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se
presume onerosa.
Capítulo IV
Da Utilização da Obra Fotográfica
Art. 79. O autor de obra fotográfica tem
direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à
exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor
sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§ 1º A fotografia, quando utilizada por
terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em
absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.
Capítulo V
Da Utilização de Fonograma
Art. 80. Ao publicar o fonograma, o
produtor mencionará em cada exemplar:
I - o título da obra incluída e seu
autor;
II - o nome ou pseudônimo do intérprete;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome
ou marca que o identifique.
Capítulo VI
Da Utilização da Obra Audiovisual
Art. 81. A autorização do autor e do
intérprete de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual
implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização
econômica.
§ 1º A exclusividade da autorização
depende de cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração do contrato.
§ 2º Em cada cópia da obra audiovisual,
mencionará o produtor:
I - o título da obra audiovisual;
II - os nomes ou pseudônimos do diretor
e dos demais co-autores;
III - o título da obra adaptada e seu
autor, se for o caso;
IV - os artistas intérpretes;
V - o ano de publicação;
VI - o seu nome ou marca que o
identifique.
VII - o nome dos dubladores. (Incluído
pela Lei nº 12.091, de 2009)
Art. 82. O contrato de produção
audiovisual deve estabelecer:
I - a remuneração devida pelo produtor
aos co-autores da obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como o
tempo, lugar e forma de pagamento;
II - o prazo de conclusão da obra;
III - a responsabilidade do produtor para
com os co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.
Art. 83. O participante da produção da
obra audiovisual que interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação,
não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o
substitua, resguardados os direitos que adquiriu quanto à parte já executada.
Art. 84. Caso a remuneração dos
co-autores da obra audiovisual dependa dos rendimentos de sua utilização
econômica, o produtor lhes prestará contas semestralmente, se outro prazo não
houver sido pactuado.
Art. 85. Não havendo disposição em
contrário, poderão os co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em gênero
diverso, da parte que constitua sua contribuição pessoal.
Parágrafo único. Se o produtor não
concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar sua exploração
dentro de dois anos, a contar de sua conclusão, a utilização a que se refere
este artigo será livre.
Art. 86. Os direitos autorais de
execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas
incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos
responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3o do art. 68 desta
Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem.
Capítulo VII
Da Utilização de Bases de Dados
Art. 87. O titular do direito
patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da
forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:
I - sua reprodução total ou parcial,
por qualquer meio ou processo;
II -
sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação;
III - a distribuição do original ou
cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público;
IV - a reprodução, distribuição ou
comunicação ao público dos resultados das operações mencionadas no inciso II
deste artigo.
Capítulo VIII
Da Utilização da Obra Coletiva
Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador
mencionará em cada exemplar:
I - o título da obra;
II - a relação de todos os
participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome
ou marca que o identifique.
Parágrafo único. Para valer-se do
disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por
escrito, até a entrega de sua participação.
Título V
Dos Direitos Conexos
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 89. As normas relativas aos
direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas
intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de
radiodifusão.
Parágrafo único. A proteção desta Lei aos direitos
previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos
autores das obras literárias, artísticas ou científicas.
Capítulo II
Dos Direitos dos Artistas
Intérpretes ou Executantes
Art. 90. Tem o artista intérprete ou
executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou
proibir:
I - a fixação de suas interpretações ou
execuções;
II - a reprodução, a execução pública e
a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;
III - a radiodifusão das suas
interpretações ou execuções, fixadas ou não;
IV - a colocação à disposição do público
de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas
possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;
V - qualquer outra modalidade de
utilização de suas interpretações ou execuções.
§ 1º Quando na interpretação ou na
execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo
diretor do conjunto.
§ 2º A proteção aos artistas
intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando
associadas às suas atuações.
Art. 91. As empresas de radiodifusão
poderão realizar fixações de interpretação ou execução de artistas que as
tenham permitido para utilização em determinado número de emissões, facultada
sua conservação em arquivo público.
Parágrafo único. A reutilização
subseqüente da fixação, no País ou no exterior, somente será lícita mediante
autorização escrita dos titulares de bens intelectuais incluídos no programa,
devida uma remuneração adicional aos titulares para cada nova utilização.
Art. 92. Aos intérpretes cabem os
direitos morais de integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive
depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução,
compactação, edição ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a
responsabilidade do produtor, que não poderá desfigurar a interpretação do
artista.
Parágrafo único. O falecimento de
qualquer participante de obra audiovisual, concluída ou não, não obsta sua
exibição e aproveitamento econômico, nem exige autorização adicional, sendo a
remuneração prevista para o falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada
a favor do espólio ou dos sucessores.
Capítulo III
Dos Direitos dos Produtores
Fonográficos
Art. 93. O produtor de fonogramas tem o
direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou
proibir-lhes:
I - a reprodução direta ou indireta,
total ou parcial;
II - a distribuição por meio da venda
ou locação de exemplares da reprodução;
III - a comunicação ao público por meio
da execução pública, inclusive pela radiodifusão;
IV - (VETADO)
V - quaisquer outras modalidades de
utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico
perceber dos usuários a que se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os
proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e
reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas
associações.
Capítulo IV
Dos Direitos das Empresas de
Radiodifusão
Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo
de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões,
bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência
coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais
incluídos na programação.
Capítulo V
Da Duração dos Direitos Conexos
Art. 96. É de setenta anos o prazo de
proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano
subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das
empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais
casos.
Título VI
Das Associações de Titulares de
Direitos de Autor e dos que lhes são Conexos
Art. 97. Para o exercício e defesa de
seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se
sem intuito de lucro.
§ 1º É vedado pertencer a mais de uma
associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.
§ 2º
Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação,
devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem.
§ 3º As associações com sede no exterior
far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma
prevista nesta Lei.
Art. 98. Com o ato de filiação, as
associações tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os
atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais,
bem como para sua cobrança.
Parágrafo único. Os titulares de
direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste
artigo, mediante comunicação prévia à associação a que estiverem filiados.
Art. 99. As associações manterão um único escritório central
para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução
pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por
meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de
obras audiovisuais.
§ 1º O escritório central organizado na forma prevista neste
artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas
associações que o integrem.
§ 2º
O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em
juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos
titulares a eles vinculados.
§ 3º O recolhimento de quaisquer valores
pelo escritório central somente se fará por depósito bancário.
§ 4º O escritório central poderá manter
fiscais, aos quais é vedado receber do empresário numerário a qualquer título.
§
5º A inobservância da norma do parágrafo anterior tornará o faltoso
inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo das sanções civis e penais
cabíveis.
Art. 100. O sindicato ou associação
profissional que congregue não menos de um terço dos filiados de uma associação
autoral poderá, uma vez por ano, após notificação, com oito dias de
antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor, a exatidão das contas
prestadas a seus representados.
Título VII
Das Sanções às Violações dos
Direitos Autorais
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 101. As sanções civis de que trata
este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.
Capítulo II
Das Sanções Civis
Art. 102. O titular cuja obra seja
fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá
requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação,
sem prejuízo da indenização cabível.
Art. 103. Quem editar obra literária,
artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os
exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se
conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o
transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104. Quem vender, expuser a venda,
ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma
reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem,
proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente
responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo
como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no
exterior.
Art. 105. A transmissão e a
retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de
obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas,
realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser
imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente,
sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações
cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que
o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de
autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Art. 106. A sentença condenatória
poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as
matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o
ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos
destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua
destruição.
Art. 107. Independentemente da perda
dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao
valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo
único, quem:
I - alterar, suprimir, modificar ou
inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos
exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua
cópia;
II - alterar, suprimir ou inutilizar, de
qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação
ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;
III - suprimir ou alterar, sem
autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos;
IV - distribuir,
importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do público,
sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de
interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre
a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram
suprimidos ou alterados sem autorização.
Art. 108. Quem, na utilização, por
qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar,
como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete,
além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade
da seguinte forma:
I - tratando-se
de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração,
por três dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica
ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não
distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes
consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do
intérprete e do editor ou produtor;
III - tratando-se de outra forma de
utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso
anterior.
Art. 109. A execução pública feita em
desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a
multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.
Art. 110. Pela violação de direitos
autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou
estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores,
gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os
organizadores dos espetáculos.
Capítulo III
Da Prescrição da Ação
Título VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o prazo
de proteção que lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2º do art. 42 da Lei
nº. 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio público, não terá o prazo
de proteção dos direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta Lei.
Art. 113. Os fonogramas, os livros e as
obras audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob a
responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem ônus para o
consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes,
conforme dispuser o regulamento. (Regulamento)
Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento
e vinte dias após sua publicação.
Art. 115. Ficam revogados os arts. 649
a 673 e 1.346 a 1.362 do Código Civil e as Leis nºs 4.944, de 6 de abril de
1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e
2º; 6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045, de
18 de maio de 1995, e demais disposições em contrário, mantidos em vigor as
Leis nºs 6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Brasília,
19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Francisco
Weffort