LEI Nº 10.866, DE 4 DE MAIO DE 2004

DOU de 5.5.2004

 

Acresce os arts. 1º-A e 1º-B à Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, com o objetivo de regulamentar a partilha com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - Cide, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1o A Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1o-A e 1o-B:

 

         "Art. 1o-A A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal, para ser aplicado, obrigatoriamente, no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, o percentual a que se refere o art. 159, III, da Constituição Federal, calculado sobre a arrecadação da contribuição prevista no art. 1o desta Lei, inclusive os respectivos adicionais, juros e multas moratórias cobrados, administrativa ou judicialmente, deduzidos os valores previstos no art. 8o desta Lei e a parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

         § 1o Os recursos serão distribuídos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, trimestralmente, até o 8o (oitavo) dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre, mediante crédito em conta vinculada aberta para essa finalidade no Banco do Brasil S.A. ou em outra instituição financeira que venha a ser indicada pelo Poder Executivo federal.

 

         § 2o A distribuição a que se refere o § 1o deste artigo observará os seguintes critérios:

 

         I - 40% (quarenta por cento) proporcionalmente à extensão da malha viária federal e estadual pavimentada existente em cada Estado e no Distrito Federal, conforme estatísticas elaboradas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT;

 

         II - 30% (trinta por cento) proporcionalmente ao consumo, em cada Estado e no Distrito Federal, dos combustíveis a que a Cide se aplica, conforme estatísticas elaboradas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP;

 

         III - 20% (vinte por cento) proporcionalmente à população, conforme apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

 

         IV - 10% (dez por cento) distribuídos em parcelas iguais entre os Estados e o Distrito Federal.

 

         § 3o Para o exercício de 2004, os percentuais de entrega aos Estados e ao Distrito Federal serão os constantes do ANEXO desta Lei.

 

         § 4o A partir do exercício de 2005, os percentuais individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal serão calculados pelo Tribunal de Contas da União na forma do § 2o deste artigo, com base nas estatísticas referentes ao ano imediatamente anterior, observado o seguinte cronograma:

 

         I - até o último dia útil de janeiro, os órgãos indicados nos incisos I a III do § 2o deste artigo enviarão as informações necessárias ao Tribunal de Contas da União;

 

         II - até 15 de fevereiro, o Tribunal de Contas da União publicará os percentuais individuais de que trata o caput deste parágrafo;

 

         III - até o último dia útil de março, o Tribunal de Contas da União republicará os percentuais com as eventuais alterações decorrentes da aceitação do recurso a que se refere o § 5o deste artigo.

 

         § 5o Os Estados e o Distrito Federal poderão apresentar recurso para retificação dos percentuais publicados, observados a regulamentação e os prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas da União.

 

         § 6o Os repasses aos Estados e ao Distrito Federal serão realizados com base nos percentuais republicados pelo Tribunal de Contas da União, efetuando-se eventuais ajustes quando do julgamento definitivo dos recursos a que se refere o § 5o deste artigo.

 

         § 7o Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar ao Ministério dos Transportes, até o último dia útil de outubro, proposta de programa de trabalho para utilização dos recursos mencionados no caput deste artigo, a serem recebidos no exercício subseqüente, contendo a descrição dos projetos de infra-estrutura de transportes, os respectivos custos unitários e totais e os cronogramas financeiros correlatos.

 

         § 8o Caberá ao Ministério dos Transportes:

 

         I - publicar no Diário Oficial da União, até o último dia útil do ano, os programas de trabalho referidos no § 7o deste artigo, inclusive os custos unitários e totais e os cronogramas financeiros correlatos;

 

         II - receber as eventuais alterações dos programas de trabalho enviados pelos Estados ou pelo Distrito Federal e publicá-las no Diário Oficial da União, em até 15 (quinze) dias após o recebimento.

 

         § 9o É vedada a alteração que implique convalidação de ato já praticado em desacordo com o programa de trabalho vigente.

 

         § 10. Os saques das contas vinculadas referidas no § 1o deste artigo ficam condicionados à inclusão das receitas e à previsão das despesas na lei orçamentária estadual ou do Distrito Federal e limitados ao pagamento das despesas constantes dos programas de trabalho referidos no § 7o deste artigo.

 

         § 11. Sem prejuízo do controle exercido pelos órgãos competentes, os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar ao Ministério dos Transportes, até o último dia útil de fevereiro, relatório contendo demonstrativos da execução orçamentária e financeira dos respectivos programas de trabalho e o saldo das contas vinculadas mencionadas no § 1o deste artigo em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.

 

         § 12. No exercício de 2004, os Estados e o Distrito Federal devem enviar suas propostas de programa de trabalho para o exercício até o último dia útil de fevereiro, cabendo ao Ministério dos Transportes publicá-las até o último dia útil de março.

 

         § 13. No caso de descumprimento do programa de trabalho a que se refere o § 7o deste artigo, o Poder Executivo federal poderá determinar à instituição financeira referida no § 1o deste artigo a suspensão do saque dos valores da conta vinculada da respectiva unidade da federação até a regularização da pendência.

 

         § 14. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos recebidos nos termos deste artigo ficarão à disposição dos órgãos federais e estaduais de controle interno e externo.

 

         § 15. Na definição dos programas de trabalho a serem realizados com os recursos recebidos nos termos deste artigo, a União, por intermédio dos Ministérios dos Transportes, das Cidades, e do Planejamento, Orçamento e Gestão, os Estados e o Distrito Federal atuarão de forma conjunta, visando a garantir a eficiente integração dos respectivos sistemas de transportes, a compatibilização das ações dos respectivos planos plurianuais e o alcance dos objetivos previstos no art. 6o da Lei no 10.636, de 30 de dezembro de 2002."

 

         "Art. 1o-B Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, com base no caput do art. 1o-A desta Lei, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos seus Municípios para serem aplicados no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

 

         § 1o Enquanto não for sancionada a lei federal a que se refere o art. 159, § 4o, da Constituição Federal, a distribuição entre os Municípios observará os seguintes critérios:

 

         I - 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente aos mesmos critérios previstos na regulamentação da distribuição dos recursos do Fundo de que tratam os arts. 159, I, b, e 161, II, da Constituição Federal; e

 

         II - 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente à população, conforme apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

         § 2o Os percentuais individuais de participação dos Municípios serão calculados pelo Tribunal de Contas da União na forma do § 1o deste artigo, observado, no que couber, o disposto nos §§ 4o, 5o e 6o do art. 1o-A desta Lei.

 

         § 3o (VETADO)

 

         § 4o Os saques das contas vinculadas referidas no § 3o deste artigo ficam condicionados à inclusão das receitas e à previsão das despesas na lei orçamentária municipal.

 

         § 5o Aplicam-se aos Municípios as determinações contidas nos §§ 14 e 15 do art. 1o-A desta Lei."

 

         Art. 2o (VETADO)

 

         Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO

 

(§ 3o DO ART. 1o-A DA LEI No 10.336, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001)

 

PERCENTUAIS DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS
E DO DISTRITO FEDERAL NA CIDE

 

ESTADO

PERCENTUAL

ACRE

0,74%

ALAGOAS

1,60%

AMAPÁ

0,57%

AMAZONAS

1,39%

BAHIA

6,39%

CEARÁ

3,55%

DISTRITO FEDERAL

1,43%

ESPÍRITO SANTO

2,13%

GOIÁS

4,69%

MARANHÃO

3,00%

MATO GROSSO

2,76%

MATO GROSSO DO SUL

2,72%

MINAS GERAIS

10,72%

PARÁ

2,85%

PARAÍBA

1,95%

PARANÁ

7,23%

PERNAMBUCO

3,67%

PIAUÍ

1,98%

RIO DE JANEIRO

5,53%

RIO GRANDE DO NORTE

2,22%

RIO GRANDE DO SUL

6,50%

RONDÔNIA

1,23%

RORAIMA

0,74%

SANTA CATARINA

3,92%

SÃO PAULO

17,47%

SERGIPE

1,34%

TOCANTINS

1,68%

T O T A L

100,00%