LEI Nº 10.964, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004

DOU 29/10/2004

 

Dá nova redação a dispositivos das Leis de nºs 8.010, de 29 de março de 1990, e 8.032, de 12 de abril de 1990, para estender a cientistas e pesquisadores a isenção tributária relativa a bens destinados à pesquisa científica e tecnológica; e faculta a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, das pessoas jurídicas que especifica.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguite Lei:

 

         Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

          Art. 1º .....................................................................................

          ...........................................................................................................

 

          § 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados pelo CNPq.” (NR)

 

          Art. 2º As alíneas a e b do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

          Art. 2º .....................................................................................

          ...........................................................................................................

 

          § 2º ...........................................................................................

 

a)       à Secretaria da Receita Federal (SRF) relação das entidades e pessoas físicas importadoras, bem como das mercadorias autorizadas, valores e quantidades;

 

b)       à Secretaria de Comércio Exterior - SeCEx, para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por pessoa física ou jurídica, das importações autorizadas.

...............................................................................................” (NR)

 

        Art. 3º O inciso I do art. 2º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea f:

 

        Art. 2º .....................................................................................

 

I - ..............................................................................................

...........................................................................................................

 

f)       por cientistas e pesquisadores, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei no 8.010, de 29 de março de 1990;

...............................................................................................” (NR)

 

        Art. 4º Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades: (Alterado pelo art. 15 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)

 

I –      serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados; (Alterado pelo art. 15 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)

 

II –     serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; (Alterado pelo art. 15 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)

 

III –    serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; (Alterado pelo art. 15 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)

 

IV –    serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática; (Alterado pelo art. 15 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)

 

V –     serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos. (Alterado pelo art. 15 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)

 

         § 1o Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, com efeitos retroativos à data de opção da empresa, das pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham feito a opção pelo sistema em data anterior à publicação desta Lei, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação. (Alterado pelo art. 15 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)

 

         § 2o As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham sido excluídas do SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, poderão solicitar o retorno ao sistema, com efeitos retroativos à data de opção desta, nos termos, prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal – SRF, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação. (Alterado pelo art. 15 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)

 

         § 3o Na hipótese de a exclusão de que trata o § 2o deste artigo ter ocorrido durante o ano-calendário de 2004 e antes da publicação desta Lei, a Secretaria da Receita Federal – SRF promoverá a reinclusão de ofício dessas pessoas jurídicas retroativamente à data de opção da empresa. (Alterado pelo art. 15 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)

 

         § 4o Aplica-se o disposto no art. 2o da Lei no 10.034, de 24 de outubro de 2000, a partir de 1o de janeiro de 2004. (Alterado pelo art. 15 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Eunício Oliveira

Eduardo Campos