LEI Nº 11.936, DE 14 DE MAIO DE 2009
DOU 15/05/2009
Proíbe a fabricação, a importação, a exportação, a manutenção em
estoque, a comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretano (DDT) e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º É
proibida, em todo o território nacional, a fabricação, a importação, a
exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de diclorodifeniltricloretano
(DDT).
Art. 2º Os
estoques de produtos contendo DDT, existentes no País à data da publicação
desta Lei, deverão ser incinerados no prazo de 30 (trinta) dias, tomadas as
devidas cautelas para impedir a poluição do ambiente e riscos para a saúde
humana e animal.
Art. 4º O
Poder Executivo realizará, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da
publicação desta Lei, estudo de avaliação do impacto ambiental e sanitário
causado pelo uso de DDT para controle de vetores de doenças humanas, na
Amazônia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Gomes Temporão
Miguel Jorge
José Antonio Dias Toffoli