MEDIDA PROVISÓRIA Nº
534, DE 20 DE MAIO DE 2011
DOU
23/05/2011
Altera o art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005, para incluir no Programa de Inclusão Digital Tablet PC produzido
no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 28 da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
28.
...................................................................................
..........................................................................................................
VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem
teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de
dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 (Tablet
PC), classificadas na subposição 8471.41
da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido
pelo Poder Executivo.
..........................................................................................................
§ 4º Nas notas fiscais emitidas pelo
produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de
que trata o inciso VI do caput, deverá constar a expressão "Produto
fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato
que aprova o processo produtivo básico respectivo." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de
2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Alessandro
Golombiewski Teixeira
AloizioMercadante