NORMA DE EXECUÇÃO COANA Nº 2, DE 30 DE AGOSTO DE 2002
DOU 02/09/2002
Estabelece modelo de Relatório de Verificação Física (RVF) e dá
outras providências.
O COORDENADOR-GERAL
DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 97, 105, inciso VII, e 225 da Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o
disposto no art. 13 da Instrução Normativa SRF nº
191, de 16 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1º
Enquanto não implementada função específica no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex), o registro de verificação física
deverá ser realizado com a utilização do modelo de Relatório de Verificação
Física (RVF) instituído por este ato, conforme anexo,
observadas as disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 191, de 16 de agosto de 2002.
Art. 2º
O RVF deverá ser firmado em uma via pelo servidor que proceder à verificação
física, juntamente com o AFRF responsável pelo procedimento fiscal, devendo
ser arquivado na respectiva
unidade de despacho aduaneiro da mercadoria.
Art
3º A vinculação entre o RVF e a carga verificada será
feita por meio de indicação no relatório do número da Declaração
de Importação (DI), do número da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) ou
do número da Declaração para Despacho Aduaneiro de Exportação (DDE) e, na
falta desses, do Número de Identificação de Carga (NIC) ou do número
do Conhecimento de Carga.
Art
4º Deverá ser informado no RVF se a quantidade de volumes
nos veículos transportadores descarregados ou nas unidades de carga desunitizadas
foi apurado por meio de contagem física ou por estimativa,
em função do peso ou volume ocupado.
Parágrafo único.
Nos casos em que a apuração da quantidade de que trata o caput deste artigo
tiver sido feita por estimativa, deverá ser informado o peso ou volume
individual, bem como o peso ou volume total da carga.
Art
5º No RVF deverá constar a
relação de documentos anexados, tais como catálogos ou registros fotográficos,
quando for o caso.
Art
6º Deverão ser relatadas no
campo de observação as divergências apuradas no decorrer do procedimento,
bem como ser identificados os veículos transportadores descarregados ou as
unidades de carga desunitizadas, além de outras informações julgadas pertinentes.
Parágrafo único.
A ausência de divergência apurada entre as mercadorias verificadas e a
correspondente declaração aduaneira ou documentos comerciais, conforme o caso, deverá ser expressamente consignada no campo de
observações do RVF.
Art
7º Cada Unidade de Despacho deverá instituir um livro
para controle dos Relatórios de Verificação Física formalizados, devendo ser
registrado no mesmo a data da lavratura do RVF, o nome do responsável, e o
número da DI, DTA, DDE, NIC ou Conhecimento associado.
Art. 8º
Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir de 1º de setembro de 2002.
RONALDO LÁZARO MEDINA