ORDEM DE SERVIÇO Nº 15, DE 18 DE NOVEMBRO DE
2008
DOU 26/11/2008
Disciplina no âmbito da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro/RJ os
procedimentos relativos ao controle do despacho de exportação de mercadorias
destinadas a uso e consumo de bordo.
O INSPETOR-CHEFE DA
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 249 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 95, de 30 de abril de 2007 (DOU 02/05/2007), Considerando o que estabelece a
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro
de 2002 e as Instruções Normativas SRF nº 028, de 27 de abril de 1994, e n.º
157, de 22 de dezembro de 1998,
Considerando a
necessidade da estabelecer critérios e parâmetros para a fiscalização das
mercadorias destinadas ao uso e consumo de bordo,
Considerando a
inexistência de lanchas para apoio à fiscalização das operações de
abastecimento de navios ao largo, na Baía de Guanabara, Considerando a
dificuldade dos armadores de mensurar com antecedência e precisão a quantidade
de óleos combustíveis, diesel e lubrificantes para uso e consumo dos seus
navios,
Considerando as
normas da Marinha de Guerra do Brasil relativas ao abastecimento de navios
fundeados para posterior navegação,
Considerando que um
dos objetivos da RFB é aumentar a eficácia da vigilância e da repressão aos
ilícitos aduaneiros e de aprimorar a agilidade e a produtividade do trabalho
fiscal, Considerando a missão institucional da RFB de promover a facilitação do
comércio exterior, resolve:
Art. 1º. Os
procedimentos de controle e despacho de exportação de mercadorias destinadas a
uso e consumo de bordo dentro da jurisdição da ALF/RJO obedecerão ao disposto
nesta Ordem de Serviço.
Art. 2º. A
empresa fornecedora de mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo deverá
solicitar diretamente a uma das Eqvigs autorização para embarque, apresentando
para isso nota fiscal que acoberte a operação de acordo com as exigências
previstas no art. 53 da Instrução Normativa SRF n.º 028, de 27 de abril de
1994, ou requerimento para os casos específicos de abastecimentos de navios com
óleos combustíveis, diesel ou lubrificantes, conforme Anexo I desta norma.
§ 1º. O requerimento deverá
ser apresentado 72 horas antes do fornecimento, em 04 (quatro) vias, sobre
papel timbrado, assinado por funcionário(s) da empresa autorizado pelo
exportador, em processo de credenciamento no Sevig , específico para este fim.
§ 2º. Caso o Supervisor da
Eqvig de plantão decida submeter a operação de abastecimento aos procedimentos
de arqueação deverá comunicar formalmente tal fato ao representante da empresa
fornecedora, no momento da apresentação do requerimento e no campo
"Cautelas Fiscais Adotadas" do formulário aprovado no Anexo I desta
Ordem de Serviço, observadas as condições previstas nos arts. 20 e seguintes da
Instrução Normativa SRF n.º 157, de 22 de dezembro de 1998.
§ 3º. Nos
casos em que o abastecimento for selecionado para o procedimento de arqueação
nos termos do § 2º, o representante da empresa fornecedora deverá solicitar ao
Supervisor da Equipe de Controle da Exportação e Arqueação (Eqdea) a nomeação
de um perito técnico credenciado nesta Alfândega na área de arqueação.
§ 4º. Nomeado o perito, este
deverá se reportar ao Supervisor da Eqvig de plantão no dia previsto para a
operação de abastecimento da embarcação, devendo o laudo final ser apresentado
na Eqcop, que deverá encaminhá-lo à Eqvig juntamente com a respectiva DDE e o
requerimento de abastecimento, conforme art. 8º desta Ordem de Serviço.
Art. 3º. O embarque de mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo somente deverá ser efetuado mediante apresentação ao operador portuário da nota fiscal ou, se for o caso, do requerimento, com a devida autorização prevista no artigo anterior, podendo a Eqvig determinar algum dos seguintes procedimentos:
a) a necessidade de acompanhamento fiscal conforme art. 53, § 1º da Instrução Normativa SRF n.º 28, de 27 de abril de 1994 ;
b) arqueação de acordo com os arts. 20, 21, inciso II, e 22, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa SRF n.º 157 de 22 de dezembro de 1998;
c) adotar a cautela fiscal que julgar necessária .
Parágrafo Único. A embarcação deverá
atestar o embarque na nota fiscal ou, se for o caso, no requerimento através de
carimbo e assinatura de uma das pessoas que constam no formulário previsto no
Anexo II.
Art.4º. Na
apresentação do termo de responsabilidade que trata o § 1º do art. 64 do
Decreto n.º 4.543, de 26 de dezembro de 2002, as agências de navegação deverão
entregar o formulário previsto no Anexo III do presente diploma, em papel
timbrado.
Art. 5º. Caso
haja necessidade de a mercadoria permanecer depositada ao aguardo do navio,
esta deverá ser recebida pelo depositário, que averbará a nota fiscal e a
encaminhará à Eqvig.
Art. 6º. Ao final de cada
plantão, a Eqvig deverá encaminhar para a Eqcop as notas fiscais das
mercadorias embarcadas e os requerimentos autorizados e protocolados para
abastecimento de óleos.
Parágrafo Único. A Eqcop manterá
controle das notas fiscais e dos requerimentos em ordem cronológica por empresa
até a apresentação da respectiva declaração para despacho de exportação (DDE).
Art. 7º. Até
o último dia do mês subseqüente àquele em que as mercadorias para uso e consumo
de bordo foram embarcadas, a empresa fornecedora deverá registrar uma DDE e
apresentar para a Eqcop o envel ope com os documentos que instruem o despacho
(arts. 52, inciso I e 56, inciso I da Instrução Normativa SRF n.º 028, de 27 de
abril de 1994) e os demais exigidos nesta Ordem de Serviço, até 08 (oito ) dias
após o registro da DDE.
Parágrafo Único.
Nos casos de abastecimento de óleos combustíveis, diesel e lubrificantes,
juntamente com o envelope da DDE, a empresa exportadora deverá comprovar o
fornecimento através dos seguintes documentos:
I) requerimento autorizado pela Eqvig, visado pelo operador
portuário e recibado pelo navio;
II) Bunker
Delivery Note;
III) primeira via da nota fiscal ou nota fiscal eletrônica equivalente
aprovada pela RFB;
IV) carta do exportador, em papel timbrado, com o número da DDE,
informando a quantidade exata fornecida e a justificativa da diferença, quando
ultrapassar 5%;
V) arqueação feita por engenheiro credenciado na ALF/RJO, quando
solicitado pela fiscalização, conforme artigo 3º, alínea c desta Ordem de
Serviço.
Art. 8º. Com
a apresentação do despacho de exportação, a Eqcop vinculará as notas fiscais e
requerimentos mantidos em seu controle a esta DDE e encaminhará o envelope com
os documentos de instrução para a Eqvig em até 48horas, anotando o prazo de
cancelamento automático da DDE, para que as Equipes de Plantão lancem no
sistema Siscomex, através da recepção, conferência documental e desembaraço,
antes de expirar o prazo de 15 ( quinze ) dias para a recepção.
Parágrafo Único.
Após o desembaraço, o envelope, juntamente com os documentos que instruem o
despacho, deverá ser encaminhado ao arquivo desta unidade.
Art. 9º. Se a
empresa fornecedora não apresentar a DDE dentro do prazo previsto no art. 7º
desta Ordem de Serviço, o Supervisor da Eqcop deverá intimá-la a cumprir a
obrigação em 5 dias sob pena de ficar impedida de utilizar o procedimento
especial de registro do despacho após o embarque da mercadoria, até a
regularização da DDE (art. 56, § 2º da Instrução Normativa SRF n.º 028, de 27
de abril de 1994).
§ 1º. Caso a
irregularidade não seja sanada neste prazo, o Supervisor da Eqcop dev erá
notificar a empresa fornecedora e comunicar às Eqvigs, que os futuros embarques
ficam condicionados à apresentação de DDE previamente ao embarque, até a
regularização do despacho aduaneiro pendente, sem prejuízo das punições
previstas na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º. A
regularização do despacho aduaneiro de exportação realizado fora do prazo
previsto no art. 7º desta Ordem de Serviço deverá ser autorizada pelo Chefe do
Sevig previamente à recepção da DDE, de acordo com parecer elaborado pela Eqcop
(art. 56, § 1º da Instrução Normativa SRF n.º 028, de 27 de abril de 1994).
Art. 10.
Ficam revogados a Ordem de Serviço ALF/RJO nº 05, de 10 de junho de 2008 e o
parágrafo único do art. 13 da Ordem de Serviço ALF/RJO n.º 14, de 23 de outubro
de 2008.
Art. 11. Esta
Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO FERNANDES FRAGUAS