PARECER NORMATIVO CST Nº 406, DE12 DE OUTUBRO DE 1970                       

 

 

01                          - IPI

01.06                     - Isenções

01.06.35                - Zona Franca de Manaus

 

Remessas para a ZFM:

 

a) isenção para as mercadorias de produção nacional re­metidas diretamente pelos estabelecimentos industriais ou equiparados;

 

 

b) exceções: produtos dos capítulos 92, 34, 24, 22 (posi­ções 22.03, 22.05 a 22.07 e 22.09, incisos 2 a 7) e 37 (posição 87.02, incisos 1 a 2) da Tabela anexa ao Ripi;

 

c) incluem-se na isenção dos produtos remetidos a estabe­lecimentos de terceiros, para industrialização, por enco­menda de estabelecimento da ZFM;

 

d) crédito de imposto: é assegurada a manutenção (Ripl, art. 34, inc. I, comb. c/c art. 10, inc. XLV);

 

e) incentivos do DL 491, de 05/03/69: somente quando os produtos sejam remetidos à ZFM para serem reexporta­dos para o exterior;

 

f) procedimento: os produtos sairão com suspensão do imposto, resolvendo-se a obrigação tributária suspensa, com a comprovação da entrada na ZFM.

 

Saídas da ZFM:

 

a) produtos nacionais recebidos de outros pontos do País ou produtos estrangeiros: sujeitas ao imposto;

 

b) mercadorias produzidas na ZFM: isentas do imposto; entendem-se por produzidas na ZFM as mercadorias resultantes das operações previstas nos incisos I, 111 e V do § 2Q do artigo 1 Q do Ripi.

 

Entradas na ZFM: isentas as mercadorias de procedência estrangeira, excetuado: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

 

Jóias: isentas as produzidas na ZFM e remetidas a outros pontos do território nacional, mas as saídas dos estabeleci­mentos atacadistas adquirentes estão sujeitas ao imposto.

 

Formalidades e procedimento: são convalidadas e não so­frem solução de continuidade as indicadas na Circular nQ 119, de 18/12/1967 (DOU de 16/01/68).

 

Estão isentos do IPI os produtos nacionais saídos dos estabeleci­mentos industriais ou equiparados a industrial diretamente para a Zona Franca de Manaus para ali serem consumidos ou industrializados ou ali serem estocados para ulterior exportação para o estrangeiro (Decreto nQ 61.244, de 28/08/67, art. 4º). Tendo em vista que se trata de uma isenção condicionada à destinação de produto, as respectivas saídas são feitas com suspensão do imposto, resolvendo-se a obrigação tributária suspensa com a comprovação da chegada do produto ao destino (Dec. cit., art. 4Q, parágrafo único).

 

2. Conforme está expresso no referido artigo 4º, a isenção acima mencionada somente favorece os produtos nacionais, isto é, os produtos industrializados no país; mas, ex-visto do disposto no art. 1º, § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12/10/67 (Ripi) são considerados como industrializados no país, e, pois, acobertados pela citada isenção os produtos intermediários ou matérias-primas de origem estrangeira que sofram qualquer dos processos de industrialização enun­ciados no referido dispositivo do Ripi.

 

3. Também se enquadram na isenção as remessas para a Zona Franca de Manaus feitas pelas filiais de estabelecimentos industriais, em relação aos produtos recebidos desses estabelecimentos. Em qualquer caso, porém, só se acham favorecidas as remessas feitas diretamente para a ZFM, quer os produtos saiam dos estabelecimentos industriais (fabricantes) ou equiparados (filiais), remessas feitas por intermédio dos estabelecimentos de terceiros (situados fora da ZFM) estão sujeitas ao tributo.

 

4. A remessa de matérias-primas ou produtos intermediários (fatura­dos a estabelecimento da ZFM), para estabelecimento de terceiros a fim de aí serem industrializados por encomenda do adquirente (da ZFM) também se acha acobertada: as matérias-primas ou produtos interme­diários sairão para industrialização com suspensão do imposto; da mes­ma sorte quanto aos produtos industrializados já acabados, deverá cons­tar essa circunstância nas respectivas notas fiscais, a de saída para industrialização e a de remessa do produto acabado para o destinatário na ZFM. Caso típico é a de aquisição de chassis por estabelecimento da ZFM, remessa do mesmo para o estabelecimento para aposição da carroceria e, afinal, remessa do produto acabado (ônibus, caminhão etc.), para a ZFM.

 

5. Os produtos nacionais remetidos para a ZFM, como se disse, sairão com suspensão do imposto, ainda que com a finalidade de serem reembarcados ou vendidos para outros pontos do território nacional, mas, nessa última hipótese, deverão ser estocados em armazéns ou embarca­ções sob o controle da Suframa (Dec. nº 61.244, cit., art. 10). Se os produtos forem faturados para estabelecimentos situados fora da ZFM estarão sujeitos ao imposto, ainda que remetidos à filial do referido estabelecimento, situada na ZFM.

 

6. Ex-vi do disposto no artigo 1 º do Decreto-Lei nº 355, de 06 de agosto de 1968, que por último dispôs sobre a matéria, os fatores até aqui enumerados não se aplicam às mercadorias de procedência nacional compreendidas nos capítulos 93, 33, 24, 22 (posições 22.03, 22.05 a 22.07 e 22.09, incisos 2 a 7) e 87 (posição 87.02, incisos 1 e 2), da Lei nº 4.502, de 30/11/64, com as alterações posteriores, quer sejam destina­das à ZFM, quer nela produzidas ou dela oriundas. Embora o mencionado Decreto-Lei faça menção nominal a determinados produtos o que preva­lece é o código numérico relativo aos capítulos e posições acima indica­dos. Por outro lado, quando não são especificadas as posições, a exclu­são abrange todo o capítulo, quando especificadas, só abrange as posições ou incisos indicados. Assim, no caso dos capítulos 22 e 87, só são excluídas as posições e incisos indicados entre parênteses.

 

7. É assegurada a manutenção e utilização do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de em­balagem, efetivamente utilizados na industrialização dos produtos reme­tidos pelo estabelecimento industrial à ZFM, que se destinem a consu­mo ou industrialização nos limites do seu território ou à exportação para o estrangeiro (Ripi, art. 34, inc. I, comb. c/o art. 10, inc. XLV). Da mesma sorte quanto ao crédito do imposto relativo aos produtos recebidos pelas filiais de estabelecimentos industriais e por elas remetidos para a ZFM. (V. arfo 3!! da Lei 8.034/90)

 

8. O Decreto-Lei nº 491, de 05/03/69, que dispõe sobre estímulos fiscais à exportação de manufaturados, em nada alterou as disposições do Decreto-Lei nº 288, aqui referido, que concedeu as isenções de que estamos tratando. Apenas declarou, no seu artigo 6º, que "no caso de vendas de produtos nacionais destinados a ZFM", os benefícios nele referidos (isto é, os incentivos do DL 491) somente se aplicam às merca­dorias reexportadas para o exterior ou quando a venda para a ZFM seja efetuada "contra pagamento em divisas conversíveis resultantes de finan­ciamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou enti­dades governamentais estrangeiras" - (DL 491, cit., art. 6º, "a" e "b"). Fora dessas hipóteses as remessas para a ZFM continuam favorecidas apenas pela isenção e direito à manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, como previsto no DL 288.

 

9. Conforme dispõe o art. 3º do DL 288, está isenta do imposto a entrada de mercadorias de procedência estrangeira na ZFM, destinadas a seu consumo interno, industrialização de outros produtos em seu terri­tório, pesca e agropecuário e outros fins ali expressamente descritos, mas a entrada far-se-á com suspensão do imposto (isenção condicionada à destinação). Se cumprida a finalidade a que está condicionada a suspen­são, ficará resolvida a obrigação tributária suspensa, mas se tais merca­dorias saíram da ZFM para qualquer ponto do território nacional "ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos" quando por ocasião do desembaraço, "salvo no caso de isenção prevista na legislação especí­fica" (Decreto nº 61.244-67, art. 6º).

 

10. Excetuam-se do favor fiscal mencionado no item precedente os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoóli­cas e automóveis de passageiros. Nesse caso, ao contrário do que foi dito no item 6, retro, o que vale é a indicação nominal, visto que a lei não fez referência ao código numérico da Tabela anexa à Lei nº 4.502.

 

11. Estão isentos do imposto as mercadorias produzidas na ZFM, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qual­quer ponto do território nacional, com exceção dos referidos no item 6, retro. Todavia, terão que ser obedecidas, relativamente a esses produtos, todas as exigências relativas à rotulagem e marcação, previstas no Ripi. Por outro lado, para efeitos dos favores aqui referidos, segundo dispõe o art. 1 º do Decreto nº 62.281, de 20/02/68, "somente se consideram pro­duzidos na ZFM os artigos resultantes das operações previstas nos incisos I, 111 e V do § 2º do artigo 1º", do Ripi, não alcançados, pois, os produtos resultantes de "beneficiamento" (inc. 11) ou "reacondicionamen­to" (inc. IV). "Transformação", "montagem" e "recondicionamento" estão abrangidos pelo favor; ainda que essas últimas operações sejam execu­tadas em produtos de procedência estrangeira, o produto final estará isento do IPI (vide item 2, retro).

 

12. Note-se que a isenção mencionada no item precedente limita-se às saídas das mercadorias ali referidas, dos estabelecimentos da ZFM, que as produziram: ou para o consumo interno ou para outros pontos do território nacional. Assim, as jóias (posições 71.01 a 71.15, da tabela anexa ao Ripi) produzidas na ZFM e de lá saídas para os estabelecimen­tos atacadistas de outros pontos do País, estão isentas do IPI; não assim quando saídas desses últimos estabelecimentos, isso porque são eles considerados contribuintes do imposto (Ripi, art. 3º, § 1º, inc. IV) e só estariam acobertados se alguma isenção expressa favorecesse tais ope­rações (CTM, art. 111, inc. 11), o que não ocorre.

 

13. A Zona Franca de Manaus é configurada territorialmente pelos limi­tes estabelecidos no artigo 2º e seus parágrafos do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967. Os limites da Zona Franca de Manaus não coinci­dem com os da Amazônia Ocidental. A esta última região foram estendidos alguns benefícios do DL nº 288, mas não todos, conforme estabelece o DL nº 356, de 15/08/68, e que serão devidamente examinados.

 

14. Muito embora a Instrução Normativa nº 3, de 12 de setembro de 1969, não tenha consagrado as normas da Circular nº 119, de 28/12/67 (DOU de 16/01/68), do extinto Departamento de Rendas Internas, sobre o procedimento e as formalidades a adotar em todas as operações realizadas com a ZFM, entendemos que devem ser convalidadas por esta Coordenação as referidas normas, determinando-se, em conseqüência, a continuidade de sua adoção pelos contribuintes que realizarem as citadas operações.

 

15. Ainda a propósito das citadas formalidades, diga-se que a obriga­toriedade do seu cumprimento, como condição do favor fiscal, a sua exigência decorre do disposto no art. 2º do já referido Decreto nº 61.244, de 1969. Assim, as remessas para a ZFM cuja entrada na referida zona não tenha sido comprovada no prazo previsto no § 1 º do citado artigo e pela forma indicada na mencionada Circular 119 não gozam do favor fiscal; a obrigação tributária suspensa torna-se, em conseqüência, exigí­vel, devendo os interessados, antes do procedimento fiscal, recolher o tributo com a multa de mora e a correção monetária cabíveis.

 

16. Por fim, os que tenham se creditado do imposto relativo às remessas feitas para a ZFM, a título de incentivos fiscais previstos no DL nº 491, de 1969, sem que tais remessas tenham sido destinadas à reexportação para o exterior, deverão anular o referido crédito na escrita fiscal, ex-vi da restrição constante do art. 6º do citado DL,já mencionado no item 8, retro.

 

Em 12 de outubro de 1970.