PARECER
NORMATIVO CST Nº 406, DE12 DE OUTUBRO DE 1970
01
- IPI
01.06
- Isenções
01.06.35
- Zona Franca de Manaus
Remessas para a ZFM:
a) isenção para as mercadorias de produção nacional remetidas diretamente pelos estabelecimentos industriais ou equiparados;
b) exceções: produtos dos capítulos 92,
34, 24, 22 (posições 22.03, 22.05 a 22.07 e 22.09, incisos 2 a 7) e 37
(posição 87.02, incisos 1 a 2) da Tabela anexa ao Ripi;
c) incluem-se na isenção dos produtos
remetidos a estabelecimentos de terceiros, para industrialização, por encomenda
de estabelecimento da ZFM;
d) crédito de imposto: é assegurada a
manutenção (Ripl, art. 34, inc. I, comb. c/c art. 10, inc. XLV);
e) incentivos do DL 491, de 05/03/69:
somente quando os produtos sejam remetidos à ZFM para serem reexportados para
o exterior;
f) procedimento: os produtos sairão com
suspensão do imposto, resolvendo-se a obrigação tributária suspensa, com a
comprovação da entrada na ZFM.
Saídas da ZFM:
a) produtos nacionais recebidos de
outros pontos do País ou produtos estrangeiros: sujeitas ao imposto;
b) mercadorias produzidas na ZFM:
isentas do imposto; entendem-se por produzidas na ZFM as mercadorias
resultantes das operações previstas nos incisos I, 111 e V do § 2Q
do artigo 1 Q do Ripi.
Entradas na ZFM: isentas as
mercadorias de procedência estrangeira, excetuado: armas e munições, perfumes,
fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
Jóias: isentas as produzidas na ZFM
e remetidas a outros pontos do território nacional, mas as saídas dos
estabelecimentos atacadistas adquirentes estão sujeitas ao imposto.
Formalidades e procedimento: são
convalidadas e não sofrem solução de continuidade as indicadas na Circular nQ
119, de 18/12/1967 (DOU de 16/01/68).
Estão isentos do IPI os produtos nacionais saídos dos
estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial diretamente para a
Zona Franca de Manaus para ali serem consumidos ou industrializados ou ali
serem estocados para ulterior exportação para o estrangeiro (Decreto nQ
61.244, de 28/08/67, art. 4º). Tendo em vista que se trata de uma isenção
condicionada à destinação de produto, as respectivas saídas são feitas com
suspensão do imposto, resolvendo-se a obrigação tributária suspensa com a
comprovação da chegada do produto ao destino (Dec. cit., art. 4Q,
parágrafo único).
2.
Conforme está expresso no referido artigo 4º, a isenção acima mencionada
somente favorece os produtos nacionais, isto é, os produtos industrializados no
país; mas, ex-visto do disposto no art. 1º, § 2º do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 61.514, de 12/10/67 (Ripi) são considerados como
industrializados no país, e, pois, acobertados pela citada isenção os produtos
intermediários ou matérias-primas de origem estrangeira que sofram qualquer dos
processos de industrialização enunciados no referido dispositivo do Ripi.
3.
Também se enquadram na isenção as remessas para a Zona Franca de Manaus feitas
pelas filiais de estabelecimentos industriais, em relação aos produtos
recebidos desses estabelecimentos. Em qualquer caso, porém, só se acham
favorecidas as remessas feitas diretamente para a ZFM, quer os produtos saiam
dos estabelecimentos industriais (fabricantes) ou equiparados (filiais),
remessas feitas por intermédio dos estabelecimentos de terceiros (situados fora
da ZFM) estão sujeitas ao tributo.
4.
A remessa de matérias-primas ou produtos intermediários (faturados a
estabelecimento da ZFM), para estabelecimento de terceiros a fim de aí serem
industrializados por encomenda do adquirente (da ZFM) também se acha
acobertada: as matérias-primas ou produtos intermediários sairão para
industrialização com suspensão do imposto; da mesma sorte quanto aos produtos
industrializados já acabados, deverá constar essa circunstância nas
respectivas notas fiscais, a de saída para industrialização e a de remessa do
produto acabado para o destinatário na ZFM. Caso típico é a de aquisição de
chassis por estabelecimento da ZFM, remessa do mesmo para o estabelecimento
para aposição da carroceria e, afinal, remessa do produto acabado (ônibus,
caminhão etc.), para a ZFM.
5.
Os produtos nacionais remetidos para a ZFM, como se disse, sairão com suspensão
do imposto, ainda que com a finalidade de serem reembarcados ou vendidos para
outros pontos do território nacional, mas, nessa última hipótese, deverão ser
estocados em armazéns ou embarcações sob o controle da Suframa (Dec. nº
61.244, cit., art. 10). Se os produtos forem faturados para estabelecimentos
situados fora da ZFM estarão sujeitos ao imposto, ainda que remetidos à filial
do referido estabelecimento, situada na ZFM.
6. Ex-vi do disposto no artigo 1 º do Decreto-Lei nº 355, de 06 de agosto de
1968, que por último dispôs sobre a matéria, os fatores até aqui enumerados não
se aplicam às mercadorias de procedência nacional compreendidas nos capítulos
93, 33, 24, 22 (posições 22.03, 22.05 a 22.07 e 22.09, incisos 2 a 7) e 87
(posição 87.02, incisos 1 e 2), da Lei nº 4.502, de 30/11/64, com as alterações
posteriores, quer sejam destinadas à ZFM, quer nela produzidas ou dela
oriundas. Embora o mencionado Decreto-Lei faça menção nominal a determinados
produtos o que prevalece é o código numérico relativo aos capítulos e posições
acima indicados. Por outro lado, quando não são especificadas as posições, a
exclusão abrange todo o capítulo, quando especificadas, só abrange as posições
ou incisos indicados. Assim, no caso dos capítulos 22 e 87, só são excluídas as
posições e incisos indicados entre parênteses.
7.
É assegurada a manutenção e utilização do crédito do imposto relativo às
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente
utilizados na industrialização dos produtos remetidos pelo estabelecimento
industrial à ZFM, que se destinem a consumo ou industrialização nos limites do
seu território ou à exportação para o estrangeiro (Ripi, art. 34, inc. I,
comb. c/o art. 10, inc. XLV).
Da mesma sorte quanto ao crédito do imposto relativo aos produtos recebidos
pelas filiais de estabelecimentos industriais e por elas remetidos para a ZFM. (V.
arfo 3!! da Lei 8.034/90)
8.
O Decreto-Lei nº 491, de 05/03/69, que dispõe sobre estímulos fiscais à
exportação de manufaturados, em nada alterou as disposições do Decreto-Lei nº
288, aqui referido, que concedeu as isenções de que estamos tratando. Apenas
declarou, no seu artigo 6º, que "no caso de vendas de produtos nacionais
destinados a ZFM", os benefícios nele referidos (isto é, os incentivos do
DL 491) somente se aplicam às mercadorias reexportadas para o exterior ou
quando a venda para a ZFM seja efetuada "contra pagamento em divisas
conversíveis resultantes de financiamento a longo prazo de instituições
financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras" -
(DL 491, cit., art. 6º, "a" e "b"). Fora dessas hipóteses
as remessas para a ZFM continuam favorecidas apenas pela isenção e direito à
manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, como previsto no
DL 288.
9. Conforme dispõe o art. 3º do DL 288, está isenta do imposto a entrada de
mercadorias de procedência estrangeira na ZFM, destinadas a seu consumo
interno, industrialização de outros produtos em seu território, pesca e
agropecuário e outros fins ali expressamente descritos, mas a entrada far-se-á
com suspensão do imposto (isenção condicionada à destinação). Se cumprida a
finalidade a que está condicionada a suspensão, ficará resolvida a obrigação
tributária suspensa, mas se tais mercadorias saíram da ZFM para qualquer ponto
do território nacional "ficam sujeitas ao pagamento de todos os
impostos" quando por ocasião do desembaraço, "salvo no caso de
isenção prevista na legislação específica" (Decreto nº 61.244-67, art.
6º).
10.
Excetuam-se do favor fiscal mencionado no item precedente os seguintes
produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de
passageiros. Nesse caso, ao contrário do que foi dito no item 6, retro, o que
vale é a indicação nominal, visto que a lei não fez referência ao código
numérico da Tabela anexa à Lei nº 4.502.
11.
Estão isentos do imposto as mercadorias produzidas na ZFM, quer se destinem ao
seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do território
nacional, com exceção dos referidos no item 6, retro. Todavia, terão que ser
obedecidas, relativamente a esses produtos, todas as exigências relativas à
rotulagem e marcação, previstas no Ripi. Por outro lado, para efeitos dos
favores aqui referidos, segundo dispõe o art. 1 º do Decreto nº 62.281, de
20/02/68, "somente se consideram produzidos na ZFM os artigos resultantes
das operações previstas nos incisos I, 111 e V do § 2º do artigo 1º", do
Ripi, não alcançados, pois, os produtos resultantes de
"beneficiamento" (inc. 11) ou "reacondicionamento" (inc.
IV). "Transformação", "montagem" e
"recondicionamento" estão abrangidos pelo favor; ainda que essas
últimas operações sejam executadas em produtos de procedência estrangeira, o
produto final estará isento do IPI (vide item 2, retro).
12.
Note-se que a isenção mencionada no item precedente limita-se às saídas das
mercadorias ali referidas, dos estabelecimentos da ZFM, que as produziram: ou
para o consumo interno ou para outros pontos do território nacional. Assim, as
jóias (posições 71.01 a 71.15, da tabela anexa ao Ripi) produzidas na ZFM e de
lá saídas para os estabelecimentos atacadistas de outros pontos do País, estão
isentas do IPI; não assim quando saídas desses últimos estabelecimentos, isso
porque são eles considerados contribuintes do imposto (Ripi, art. 3º, § 1º,
inc. IV) e só estariam acobertados se alguma isenção expressa favorecesse tais
operações (CTM, art. 111, inc. 11), o que não ocorre.
13.
A Zona Franca de Manaus é configurada territorialmente pelos limites
estabelecidos no artigo 2º e seus parágrafos do Decreto nº 61.244, de 28 de
agosto de 1967. Os limites da Zona Franca de Manaus não coincidem com os da
Amazônia Ocidental. A esta última região foram estendidos alguns benefícios do
DL nº 288, mas não todos, conforme estabelece o DL nº 356, de 15/08/68, e que
serão devidamente examinados.
14.
Muito embora a Instrução Normativa nº 3, de 12 de setembro de 1969, não tenha
consagrado as normas da Circular nº 119, de 28/12/67 (DOU de 16/01/68), do
extinto Departamento de Rendas Internas, sobre o procedimento e as formalidades
a adotar em todas as operações realizadas com a ZFM, entendemos que devem ser
convalidadas por esta Coordenação as referidas normas, determinando-se, em
conseqüência, a continuidade de sua adoção pelos contribuintes que realizarem
as citadas operações.
15. Ainda a propósito das citadas formalidades, diga-se que a obrigatoriedade
do seu cumprimento, como condição do favor fiscal, a sua exigência decorre do
disposto no art. 2º do já referido Decreto nº 61.244, de 1969. Assim, as
remessas para a ZFM cuja entrada na referida zona não tenha sido comprovada no
prazo previsto no § 1 º do citado artigo e pela forma indicada na mencionada
Circular 119 não gozam do favor fiscal; a obrigação tributária suspensa
torna-se, em conseqüência, exigível, devendo os interessados, antes do
procedimento fiscal, recolher o tributo com a multa de mora e a correção
monetária cabíveis.
16. Por fim, os que tenham se creditado do imposto relativo às remessas
feitas para a ZFM, a título de incentivos fiscais previstos no DL nº 491, de
1969, sem que tais remessas tenham sido destinadas à reexportação para o
exterior, deverão anular o referido crédito na escrita fiscal, ex-vi da
restrição constante do art. 6º do citado DL,já mencionado no item 8, retro.
Em 12 de outubro de 1970.