PARECER NORMATlVO CST Nº 547, DE 15
DE DEZEMBRO DE 1970
01 - IPI
01.04 - Fato Gerador
01.04.01 - Desembaraço Aduaneiro
Não incide o IPI sobre mercadoria
reimportada, quando houver sido adotado o Regime Especial de Exportação Temporária,
regulamentado pelo Decreto nº 63.433/68.
Estabelecimento que remete ao fabricante no exterior, produtos manufaturados de procedência estrangeira, para conserto e posterior reimportação, não está obrigado ao pagamento do IPI, no retorno da mercadoria ao país, desde que adote o Regime Especial de Exportação Temporária.
2.
A exportação temporária, prevista no art. 92 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, está regulamentada pelo Decreto nº 63.433, de 16 de outubro
de 1968. A reimportação da mercadoria, nacional ou nacionalizada, exportada
temporariamente, não constitui fato gerador do imposto de importação (art. 2º do
Decreto nº 63.433/68), ainda que o. produto tenha sido submetido a conserto,
reparo ou restauração (art. 4º, idem).
3.
Isto ocorre porque a mercadoria exportada temporariamente não perde a condição,
que possui antes da exportação, de nacional ou nacionalizada. Não se torna
mercadoria estrangeira, se nacional, nem readquire essa condição, se
nacionalizada.
4.
Decorre do exposto que, na hipótese em tela, não haverá, igualmente,
incidência do IPI, pois não ocorrerá o seu fato gerador, que é o desembaraço
aduaneiro (Ripi, art. 7º, inciso I), já verificado na importação originária,
não se podendo cobrar o imposto duas vezes com relação ao mesmo fato gerador.
5.
Quando o produto tiver de ser submetido a conserto, reparo ou restauração, deve
ser cumprida, em especial, a exigência constante do art. 7º, inciso 111, do
Decreto nº 63.433/68, por ocasião da exportação, para controle fiscal, na
reimportação.
6.
Esses processos, contudo, não devem provocar na mercadoria transformação que
lhe atribua nova individualidade, limitando-se a recuperá-Ia para seu uso ou
funcionamento precípuos.
Em 15 de dezembro de 1970.