PARECER NORMATIVO CST Nº 86, DE 30 DE JUNHO DE 1970

 

01                       -IPI

01.07                  - Estímulos à Exportação (Decreto nº 64.833/69)

 

 

 

Empresas Favorecidas:

 

São os fabricantes (estabelecimentos industriais ou equipa­rados); operações abrangidas: exportações feitas direta­mente ou por intermédio das empresas mencionadas no art. 8º; as mencionadas nos arts. 4º e 6º; as remessas para a Zona Franca de Manaus só serão beneficiadas se os produtos se destinarem à reexportação, benefícios: crédito, calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente à posição de produto (Tabela do IPI) sobre o valor das vendas para o exterior; alíquota máxima permitida é de 15%; valor para base do cálculo é sempre o valor da venda para o exterior; produtos: são os constantes da Tabela anexa ao Ripi, com exceção das posições 9.01 , inciso 1, 18.03, 18.04, 21.01, 21.02, 44.03, 44.04 e 44.05; os produtos que figuram como não tributados não podem calcular créditos, salvo os dos capítulos 82 a 89 (exceto posição 89.04), para os quais foi fixada a alíquota de 15%.

 

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5. Isto posto, passamos a examinar os incentivos fiscais à exportação (na parte relativa ao IPI), de como são disciplinados no DL 491 e atos administrativos dele decorrentes, especialmente o Decreto nº 64.833, que regulamentou o mencionado diploma legal. Preliminarmente, no que diz respeito às empresas e operações abrangidas, os benefícios previstos, o cálculo dos créditos e os produtos favorecidos.

 

6. As empresas favorecidas são, primordialmente, os fabricantes (es­tabelecimentos industriais ou equiparados a industriais) de produtos ma­nufaturados (vide itens 13 e segts., deste Parecer) que os exportarem para o exterior (artigo 1º); depois: os que os remeterem para exposições e feiras no exterior (art. 4º, "b"); os que os exportarem para o exterior, em consignação (id. "c"); os que os venderem no mercado interno, nas condições especificadas (id. "d"); os estabelecimentos comerciais que exportarem para o exterior os referidos produtos, quando os hajam adqui­ridos de fabricantes com o ônus do imposto. (V. Par. Narro. CST 12SnS)

 

7. As operações abrangidas são: as exportações feitas diretamente pelos fabricantes (estabelecimentos industriais ou equiparados a indus­triais); as exportações feitas por esses mesmos estabelecimentos, por intermédio das empresas enunciadas no art. 8º; as remessas dos produ­tos favorecidos, feitas pelos já referidos estabelecimentos, para feiras e exposições no exterior; as exportações dos mesmos produtos, em con- signação; as saídas de produtos manufaturados nacionais, destinados ao mercado interno, nas condições especificadas na alínea "d" do art. 4º; as exportações feitas pelos estabelecimentos comerciais, dos já referidos produtos, quando estes tenham sido adquiridos com o ônus do imposto. rv. Par. Narro. CST 12SnS)

 

8. Registre-se, nesse passo, que as remessas de produtos para a Zona Franca de Manaus, não obstante serem, por lei geral, equiparadas à exportação (v. DL 288, de 28/02/67, art. 4º e Lei Complementar nº 4, de 02/12/69, art. 5º) acham-se expressa e especificamente excluídas dos favores do DL 491 , a não ser que destinem à reexportação para o exterior (DL 491, cit., art. 6º); todavia nesse particular continua em vigor o dispos­to no art. 34 do Ripi; por outro lado, os incentivos em questão só favore­cem aos industriais produtores, ressalvada a hipótese prevista no art. 6º do Dec. nº 64.833; as empresas intermediárias mencionadas no art. 8º desse Decreto não gozam dos incentivos.

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11 . Por outro lado, além dos benefícios fiscais, aqui mencionados, relativos ao crédito do IPI, prevalece também a isenção desse tributo bem como o direito à manutenção do crédito do imposto relativo às maté­rias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego nos produtos exportados, conforme prescreve o Ripi no art. 10, inc. I e art. 34, inc. I, respectivamente.

 

Em 30 de junho de 1970.