PARECER NORMATIVO CST Nº 86, DE 30
DE JUNHO DE 1970
01
-IPI
01.07
- Estímulos à Exportação (Decreto nº 64.833/69)
Empresas Favorecidas:
São os fabricantes (estabelecimentos industriais ou equiparados); operações abrangidas: exportações feitas diretamente ou por intermédio das empresas mencionadas no art. 8º; as mencionadas nos arts. 4º e 6º; as remessas para a Zona Franca de Manaus só serão beneficiadas se os produtos se destinarem à reexportação, benefícios: crédito, calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente à posição de produto (Tabela do IPI) sobre o valor das vendas para o exterior; alíquota máxima permitida é de 15%; valor para base do cálculo é sempre o valor da venda para o exterior; produtos: são os constantes da Tabela anexa ao Ripi, com exceção das posições 9.01 , inciso 1, 18.03, 18.04, 21.01, 21.02, 44.03, 44.04 e 44.05; os produtos que figuram como não tributados não podem calcular créditos, salvo os dos capítulos 82 a 89 (exceto posição 89.04), para os quais foi fixada a alíquota de 15%.
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5. Isto posto, passamos a examinar os incentivos fiscais à
exportação (na parte relativa ao IPI), de como são disciplinados no DL 491 e
atos administrativos dele decorrentes, especialmente o Decreto nº 64.833, que
regulamentou o mencionado diploma legal. Preliminarmente, no que diz respeito
às empresas e operações abrangidas, os benefícios previstos, o cálculo dos
créditos e os produtos favorecidos.
6. As empresas favorecidas são, primordialmente, os
fabricantes (estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais) de
produtos manufaturados (vide itens 13 e segts., deste Parecer) que os
exportarem para o exterior (artigo 1º); depois: os que os remeterem para
exposições e feiras no exterior (art. 4º, "b"); os que os exportarem
para o exterior, em consignação (id. "c"); os que os venderem no
mercado interno, nas condições especificadas (id. "d"); os
estabelecimentos comerciais que exportarem para o exterior os referidos
produtos, quando os hajam adquiridos de fabricantes com o ônus do imposto. (V.
Par. Narro. CST 12SnS)
7. As operações abrangidas são: as exportações feitas
diretamente pelos fabricantes (estabelecimentos industriais ou equiparados a
industriais); as exportações feitas por esses mesmos estabelecimentos, por
intermédio das empresas enunciadas no art. 8º; as remessas dos produtos
favorecidos, feitas pelos já referidos estabelecimentos, para feiras e
exposições no exterior; as exportações dos mesmos produtos, em con- signação;
as saídas de produtos manufaturados nacionais, destinados ao mercado interno,
nas condições especificadas na alínea "d" do art. 4º; as exportações
feitas pelos estabelecimentos comerciais, dos já referidos produtos, quando
estes tenham sido adquiridos com o ônus do imposto. rv. Par. Narro. CST
12SnS)
8. Registre-se, nesse passo, que as remessas de produtos
para a Zona Franca de Manaus, não obstante serem, por lei geral, equiparadas à
exportação (v. DL 288, de 28/02/67, art. 4º e Lei Complementar nº 4, de
02/12/69, art. 5º) acham-se expressa e especificamente excluídas dos favores do
DL 491 , a não ser que destinem à reexportação para o exterior (DL 491, cit.,
art. 6º); todavia nesse particular continua em vigor o disposto no art. 34 do
Ripi; por outro lado, os incentivos em questão só favorecem aos industriais
produtores, ressalvada a hipótese prevista no art. 6º do Dec. nº 64.833; as
empresas intermediárias mencionadas no art. 8º desse Decreto não gozam dos
incentivos.
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11 . Por outro lado, além dos benefícios fiscais, aqui mencionados,
relativos ao crédito do IPI, prevalece também a isenção desse tributo bem como
o direito à manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego nos
produtos exportados, conforme prescreve o Ripi no art. 10, inc. I
e art. 34, inc. I,
respectivamente.
Em 30 de junho de 1970.