PARECER NORMATIVO CST Nº 196, DE 5 DE MARÇO DE 1971

 

01                    - IPI

01.06               - Isenções

01.06.36          - Produtos Importados

 

Transações no mercado interno (locação): aplicáveis as nor­mas do art. 7º, inc. 111, comb. elos arts. 22 e 32, do Ripi.

Posterior pintura e exportação para o exterior: a simples pintura, ainda que geral, em objetos usados, não é industrialização (v. Parecer Normativo 437170, item 9); na exportação, não há direito a incentivos, por se tratar de produto não industrializado no País, mas há isenção, ex-vi do art. 10, inciso I, do Ripi; há, ainda, obrigação de estornar o crédito.

Produtos importados diretamente e que, após sua incorpor.ação ao estoque da firma importadora, são revendidos no mercado interno ou locados a usuários diversos; nesse último caso, depois do seu retorno ao estabelecimento locador, e tendo em vista a sua inadaptabilidade às condições locais, são pintados e exportados para o exterior (para outro país que não o de origem).

 

2. Satisfeitas as exigências fiscais relativas ao IPI, quanto à importa­ção, revenda no mercado interno, locação e respectiva devolução, há dúvida quanto ao entendimento dispensado, no que diz respeito à pintura e posterior exportação; mais especificamente, se essa operação (pintura) constitui, no caso, industrialização, com os conseqüentes reflexos fiscais na exportação (isenção e incentivos).

 

3. Preliminarmente, em se tratando, como se trata, de objeto usado, aplicável será o entendimento consubstanciado no Parecer Normativo CST nº 437, e especialmente no seu item 9, onde se declara que não constitui industrialização a simples pintura, mesmo geral, de objetos usados adquiridos para revenda a terceiros. Portanto, afastada está a hipótese de se considerar o produto como industrializado no País, para o efeito de gozo dos incentivos fiscais referidos no DL nº 491, de 05/03/69, em virtude de sua exportação para o exterior.

 

4. Por outro lado, a mencionada exportação está isenta do IPI, por força do inciso I do art. 10 do' regulamento desse imposto (Ripi, Dec. riº 61.514, de 12/10/67), que, in casu, não distingue entre produtos na­cionais e estrangeiros, pois que declara isentos "os produtos exportados para o exterior". Resta saber se é ou não assegurada a manutenção do crédito do imposto que foi pago no despacho aduaneiro, quando da importação do produto (Ripi, art. 34, inc. I), ou se deverá ser anulado o referido crédito pelo sistema de estorno (Ripi, art. 33, I, "a"), já que o produto sai com isenção do imposto.

 

5. O art. 34, e inciso I, citados, asseguram a manutenção do crédito do imposto "relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos" exportados. Conseqüentemente, o favor só abrange os produtos indus­trializados no País, inclusive aqueles que, embora importados, aqui so­fram quaisquer dos processos de industrialização enunciados nos incisos I a V do § 2º do art. 1 º do Ripi. Não assim, aos produtos importados e que, na mesma forma sejam exportados, como é o caso.

 

6. A regra do citado artigo 34 é de caráter excepcional e, por isso, de interpretação literal e restrita, não podendo ser aplicável por extensão ou analogia. Assim sendo, aplicável será, no caso em tela, a regra geral que determina a anulação do crédito (art. 33) quando o produto saía com isenção do imposto.

 

7. Declare-se mais que as sucessivas operações no mercado interno, de locação do produto estarão sujeitas à regra do art. 7º, inc. 111, comb. com os arts. 22 e 32, do Ripi.

 

Em 5 de março de 1971.