PARECER NORMATIVO CST Nº 196, DE 5 DE MARÇO DE 1971
01 - IPI
01.06 - Isenções
01.06.36 - Produtos Importados
Transações no mercado interno (locação): aplicáveis as normas
do art. 7º, inc. 111, comb. elos arts. 22 e 32, do Ripi.
Posterior pintura e exportação para o exterior: a simples
pintura, ainda que geral, em objetos usados, não é industrialização (v. Parecer
Normativo 437170, item 9); na exportação, não há direito a incentivos,
por se tratar de produto não industrializado no País, mas há isenção, ex-vi do
art. 10, inciso I, do Ripi; há, ainda, obrigação de estornar o crédito.
Produtos importados diretamente e que, após sua
incorpor.ação ao estoque da firma importadora, são revendidos no mercado
interno ou locados a usuários diversos; nesse último caso, depois do seu
retorno ao estabelecimento locador, e tendo em vista a sua inadaptabilidade
às condições locais, são pintados e exportados para o exterior (para outro país
que não o de origem).
2.
Satisfeitas as exigências fiscais relativas ao IPI, quanto à importação,
revenda no mercado interno, locação e respectiva devolução, há dúvida quanto ao
entendimento dispensado, no que diz respeito à pintura e posterior exportação;
mais especificamente, se essa operação (pintura) constitui, no caso,
industrialização, com os conseqüentes reflexos fiscais na exportação (isenção e
incentivos).
3.
Preliminarmente, em se tratando, como se trata, de objeto usado, aplicável será
o entendimento consubstanciado no Parecer Normativo CST nº 437, e especialmente
no seu item 9, onde se declara que não constitui industrialização a simples
pintura, mesmo geral, de objetos usados adquiridos para revenda a terceiros.
Portanto, afastada está a hipótese de se considerar o produto como
industrializado no País, para o efeito de gozo dos incentivos fiscais referidos
no DL nº 491, de 05/03/69, em virtude de sua exportação para o exterior.
4.
Por outro lado, a mencionada exportação está isenta do IPI, por força do inciso
I do art. 10 do' regulamento desse imposto (Ripi, Dec. riº 61.514, de 12/10/67),
que, in casu, não distingue entre produtos nacionais e
estrangeiros, pois que declara isentos "os produtos exportados para o
exterior". Resta saber se é ou não assegurada a manutenção do crédito do
imposto que foi pago no despacho aduaneiro, quando da importação do produto
(Ripi, art. 34, inc. I), ou se deverá ser anulado o referido crédito pelo sistema
de estorno (Ripi, art. 33, I, "a"), já que o produto sai com isenção
do imposto.
5.
O art. 34, e inciso I, citados, asseguram a manutenção do crédito do imposto
"relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos"
exportados. Conseqüentemente, o favor só abrange os produtos industrializados
no País, inclusive aqueles que, embora importados, aqui sofram quaisquer dos
processos de industrialização enunciados nos incisos I a V do § 2º do art. 1 º
do Ripi. Não assim, aos produtos importados e que, na mesma forma sejam
exportados, como é o caso.
6.
A regra do citado artigo 34 é de caráter excepcional e, por isso, de
interpretação literal e restrita, não podendo ser aplicável por extensão ou
analogia. Assim sendo, aplicável será, no caso em tela, a regra geral que
determina a anulação do crédito (art. 33) quando o produto saía com isenção do
imposto.
7.
Declare-se mais que as sucessivas operações no mercado interno, de locação do
produto estarão sujeitas à regra do art. 7º, inc. 111, comb. com os arts. 22 e
32, do Ripi.
Em 5 de março de 1971.