PARECER NORMATIVO CST Nº 515, DE 10 DE AGOSTO DE 1971
01
- IPI
01.10
- Crédito
Crédito não utilizado na época própria: se a natureza jurídica do crédito é a de uma dívida passiva da União, aplicável será para a prescrição do direito de reclamá-Io, na norma específica do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06/01/32, que a fixa em cinco anos, em vez do dispositivo genérico do art. 6º do mesmo diploma. Nesse sentido é reformulado o entendimento desta Coordenação constante, entre outros, dos Pareceres Normativos nºs 87/70, item 11; 240, 357, 377 e 481, todos de 1971.
Entendeu esta Coordenação que são
aplicáveis as normas específicas do Decreto nº 20.910, de 26/01/32, no que diz
respeito à prescrição extintiva do direito de reclamar o crédito do IPI, nas
várias modalidades em que o referido crédito é admitido na legislação desse
tributo, inclusive quando a título de estímulo à exportação ou outros
incentivos fiscais (v. entre outros, Ps. Ns. 87/70, item 11 e 377/71, item 7).
Isso porque atribui aos créditos em questão a natureza jurídica de uma
"dívida passiva da União" cuja prescrição qüinqüenal é regulada pelo
mencionado Decreto.
2.
Por certo, muito embora implique o crédito no montante correspondente, em
diminuir o imposto devido (regra geral), não tem a mesma natureza deste,
especialmente quando é utilizado em forma de incentivos (regra especial).
Conseqüentemente, ao crédito não utilizado na época própria não se aplicam as
mesmas normas previstas para reclamação do "imposto indevidamente
pago", cuja prescrição é de cinco anos (CTN, art. 168), embora,
ocasionalmente, possa esse prazo ser idêntico para ambos os casos.
3.
Prevê o mencionado Decreto nº 20.910 dois prazos de prescrição, um de cinco
anos, "para as dívidas passivas da União" ... "bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal" (art. 1 º); outro, de
um ano, relativamente ao direito à reclamação administrativa que não tiver
prazo fixado em disposição de lei para ser formulada (art. 6º). Ora, pelo já
mencionado Parecer Normativo nº 87/70, item 11, optou-se pelo prazo de
prescrição de um ano, referido nesse art. 6º, entendimento sucessivamente
reiterado (Ps. Ns. 240,357,377 e 481, todos do corrente ano). É de ser
reformulado esse entendimento.
4.
Com efeito: se a natureza jurídica do crédito é a de uma dívida passiva da
União, como então corretamente se entendeu; se o art. 1º do Decreto nº 20.910,
prevê, especificamente um prazo de prescrição para as dívidas dessa natureza;
se o art. 6º do mesmo Decreto dispõe genericamente sobre o prazo de prescrição
para "o direito à reclamação administrativa, que não tiver fixado em
disposição de lei para ser formulada", não há por que deixar de se aplicar
aos créditos não utilizados na época própria o prazo de prescrição previsto no
referido art. 1º, que é de cinco anos "da data do ato ou fato do qual se
originarem".
5.
No caso do art. 30, incisos I a V do Ripi, o termo inicial da prescrição
é a entrada dos produtos ali indicados, no estabelecimento, acompanhados da
respectiva nota fiscal; no caso dos estímulos previstos no Decreto nº
64.833/69, a efetiva exportação (embarque para o exterior); nos demais casos em
que seja admitido, a data do ato ou fato que conferir esse direito.
6.
De todo o exposto entendemos que deve ser reformulada a orientação desta
Coordenação quanto à prescrição extintiva do crédito não utilizado na época
própria, no sentido indicado nos itens 4 e 5, retro. Conseqüentemente, no mesmo
sentido deve ser entendido o disposto no § 1º do art. 30 do Ripi, quanto ao
termo final do exercício do direito do crédito. Advirta-se contudo, que, em
qualquer caso, o exercício desse direito está subordinado às exigências
regulamentares, bem como às previstas em atos administrativos que o
disciplinam.
Em 10 de agosto de 1971.