PARECER NORMATIVO CST Nº 515, DE 10 DE AGOSTO DE 1971

 

01                     - IPI

01.10                - Crédito

 

Crédito não utilizado na época própria: se a natureza jurídica do crédito é a de uma dívida passiva da União, aplicável será para a prescrição do direito de reclamá-Io, na norma especí­fica do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06/01/32, que a fixa em cinco anos, em vez do dispositivo genérico do art. 6º do mesmo diploma. Nesse sentido é reformulado o entendimen­to desta Coordenação constante, entre outros, dos Parece­res Normativos nºs 87/70, item 11; 240, 357, 377 e 481, todos de 1971.

 

Entendeu esta Coordenação que são aplicáveis as normas especí­ficas do Decreto nº 20.910, de 26/01/32, no que diz respeito à prescrição extintiva do direito de reclamar o crédito do IPI, nas várias modalidades em que o referido crédito é admitido na legislação desse tributo, inclusive quando a título de estímulo à exportação ou outros incentivos fiscais (v. entre outros, Ps. Ns. 87/70, item 11 e 377/71, item 7). Isso porque atribui aos créditos em questão a natureza jurídica de uma "dívida passiva da União" cuja prescrição qüinqüenal é regulada pelo mencionado Decreto.

 

2. Por certo, muito embora implique o crédito no montante correspon­dente, em diminuir o imposto devido (regra geral), não tem a mesma natureza deste, especialmente quando é utilizado em forma de incentivos (regra especial). Conseqüentemente, ao crédito não utilizado na época própria não se aplicam as mesmas normas previstas para reclamação do "imposto indevidamente pago", cuja prescrição é de cinco anos (CTN, art. 168), embora, ocasionalmente, possa esse prazo ser idêntico para ambos os casos.

 

3. Prevê o mencionado Decreto nº 20.910 dois prazos de prescrição, um de cinco anos, "para as dívidas passivas da União" ... "bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal" (art. 1 º); outro, de um ano, relativamente ao direito à reclamação administrativa que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada (art. 6º). Ora, pelo já mencionado Parecer Normativo nº 87/70, item 11, optou-se pelo prazo de prescrição de um ano, referido nesse art. 6º, entendimento sucessivamente reiterado (Ps. Ns. 240,357,377 e 481, todos do corrente ano). É de ser reformulado esse entendimento.

 

4. Com efeito: se a natureza jurídica do crédito é a de uma dívida passiva da União, como então corretamente se entendeu; se o art. 1º do Decreto nº 20.910, prevê, especificamente um prazo de prescrição para as dívidas dessa natureza; se o art. 6º do mesmo Decreto dispõe generi­camente sobre o prazo de prescrição para "o direito à reclamação admi­nistrativa, que não tiver fixado em disposição de lei para ser formulada", não há por que deixar de se aplicar aos créditos não utilizados na época própria o prazo de prescrição previsto no referido art. 1º, que é de cinco anos "da data do ato ou fato do qual se originarem".

 

5. No caso do art. 30, incisos I a V do Ripi, o termo inicial da prescrição é a entrada dos produtos ali indicados, no estabelecimento, acompanhados da respectiva nota fiscal; no caso dos estímulos previstos no Decreto nº 64.833/69, a efetiva exportação (embarque para o exterior); nos demais casos em que seja admitido, a data do ato ou fato que conferir esse direito.

 

6. De todo o exposto entendemos que deve ser reformulada a orien­tação desta Coordenação quanto à prescrição extintiva do crédito não utilizado na época própria, no sentido indicado nos itens 4 e 5, retro. Conseqüentemente, no mesmo sentido deve ser entendido o disposto no § 1º do art. 30 do Ripi, quanto ao termo final do exercício do direito do crédito. Advirta-se contudo, que, em qualquer caso, o exercício desse direito está subordinado às exigências regulamentares, bem como às previstas em atos administrativos que o disciplinam.

 

Em 10 de agosto de 1971.