PARECER NORMATIVO CST Nº 739, DE 22
DE SETEMBRO DE 1971
01 -
IPI
01.10 -
Crédito
Exportação de produtos industrializados. O imposto relativo à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização de tais produtos, se pago indevidamente, não confere crédito ao exportador; tendo sido escriturado tal "crédito", sem que tenha havido utilização, deverá ser efetuado o estorno. Tendo havido utilização, deverá ser feito o correspondente recolhimento, na forma do art. 157 do Ripi.
Estabelecimento industrial,
invocando o disposto nos arts. 1º e 5º do Dec.-Lei 491/69, pretende creditar-se
do imposto que incidiu sobre as matérias-primas posição (44.03) adquiridas e
empregadas nos produtos exportados, no período de 06/03/69 a 31/12/69.
2. Ocorre que as matérias-primas aludidas foram
consideradas não tributadas, a partir de 01/01/69, como se vê no Dec.-Lei nº
400, de 31/12/68, em seu art. 2º resultando daí que, se as compradas a partir
daquela data foram tributadas, o imposto foi pago indevidamente, não se
admitindo, portanto, sua utilização como crédito. O mecanismo legal para
recuperação do imposto recolhido deverá ser acionado pelo contribuinte de
direito, e não pelo adquirente.
3. Assim, se o imposto pago indevidamente foi levado a
crédito na escrita fiscal do adquirente, este deverá estorná-Io, na hipótese de
não ter ocorrido utilização, como crédito. Na hipótese contrária (utilização)
deverá ser efetuado o recolhimento do montante correspondente, na forma do art.
157, do Ripi (aprovado pelo Dec. 61.514/67), sendo de esclarecer que, no caso,
não procede a invocação do disposto no art. 153, do mesmo Ripi, de vez que se
tratando de imposto não recolhido na época própria.
4. Quanto aos créditos das referidas matérias-primas
anteriores a 01/01/69, provenientes de pagamento correto do imposto, é assegurada
a utilização, na forma do art. 34, inciso I, do citado Ripi, e observado o
disposto no Parecer Normativo CST nº 515/71.
Em 22 de setembro de 1971.