Imposto sobre Produtos
Industrializados.
4.12.16.01 -
Produtos Industrializados na ZFM
A isenção do IPI conferida aos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, embora por prazo certo e sob condições, tem caráter objetivo, beneficiando o produto em todas as operações posteriores de comercialização, no varejo ou por atacado, efetuadas em qualquer ponto do território nacional.
O artigo 9º do Decreto-Lei nº 288,
de 28 de fevereiro de 1967, preceitua que "estão isentas do imposto sobre
produtos industrializados todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de
Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em
qualquer ponto do território nacional".
2. Pode parecer, à primeira vista, que o dispositivo
legal criou um benefício de aplicação geral e imediata. Na verdade, porém,
trata-se de uma isenção por prazo certo e sob condições, e, por isso,
irrevogável nos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional, com redação
alterada pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
3. O prazo de vigência da isenção aqui tratada, bem
como de outros incentivos concedidos à Zona Franca de Manaus, é de trinta anos,
prorrogável por decreto do Poder Executivo, mediante aprovação prévia do
Conselho de Segurança Nacional (Decreto-Lei nº 288/67, art. 42).
4. Regulamentando o Decreto-Lei nº 288/67, o Decreto
nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, na parte relativa à isenção do IPI,
limitou-se, no caput do seu artigo 11, a reproduzir o texto do artigo 9º
do Decreto-Lei, mas acrescentou-lhe parágrafos que, além do sentido
esclarecedor próprio de norma regulamentar, estabeleceram condições a serem
cumpridas para integrar estabelecimentos industriais à Zona Franca de Manaus
e, como conseqüência, garantir a produtos por eles industrializados o favor
isencional. Dispõem os mencionados parágrados (os grifos não são do original):
"Art. 11 - omissis.
§ 1º - Os projetos para produção,
beneficiamento ou industrialização de mercadorias que pretendam gozar dos
benefícios do Decreto-Lei nº 288/67 serão submetidos à aprovação da
Suframa, ouvido o Ministério da Fazenda, quanto aos aspectos fiscais,
implicando em aprovação tácita a falta de manifestação desse Ministério no
prazo de 30 (trinta) dias contados do pedido de audiência.
§ 2º - Os projetos serão
apresentados de conformidade com critérios e procedimentos estabelecidos pela
Suframa, mediante instruções aprovadas pelo Ministro do Interior.
§ 3º - O Superintendente da Suframa
poderá rejeitar, de plano, ouvido o Conselho Técnico, os projetos que, visando
a obtenção dos incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei nº 288/67, tenham
por fim a produção, industrialização ou beneficiamento das mercadorias
capituladas no § 1 º do artigo 3º do referido Decreto-Lei, inclusive as
alterações supervenientes por Decreto (Decreto-Lei nº 288/67, artigo 3º,
parágrafo 2º)".
5. Na verdade, o texto regulamentar transcrito,
condicionando o gozo dos incentivos fiscais, inclusive a isenção do IPI, à
prévia aprovação dos respectivos projetos industriais, resultou dos próprios
objetivos que orientaram a criação da Zona Franca de Manaus, isto é, a
integração e o desenvolvimento da Amazônia, sem prejuízo para outras regioes ou
setores da economia nacional e, também, sem prejuízo para a política econômica
e financeira do Governo.
6. É matéria pacífica que as isenções podem ser
subjetivas ou objetivas conforme se refiram a pessoas ou a bens. A isenção
subjetiva considera apenas a pessoa do beneficiário. É um favor de ordem
pessoal, que exclui quaisquer considerações quanto aos bens envolvidos. Contrariamente,
a isenção objetiva refere-se exclusivamente ao bem ou objeto, tornando
improcedente qualquer indagação de ordem subjetiva, isto é, quanto à pessoa do
beneficiá rio. Em ambos os casos, o ato legal é que define o caráter subjetivo
ou objetivo da isenção, ditando o comportamento a ser adotado. Na área do IPI,
a isenção, salvo disposição expressa de lei, se refere sempre ao produto e não
ao respectivo produtor ou adquirente (Lei nº 4.502/64, art. 9º).
7. Do texto do artigo 9º do Decreto-Lei nº 288/67 flui
uma isenção destinada a bens, sem indagação quanto à pessoa do seu beneficiá
rio. Trata-se, assim, de uma isenção objetiva. As exigências regulamentares que
se referem ao projeto industrial em nada alteram o caráter da isenção porque
apenas satisfazem a integração do estabelecimento industrial à Zona Franca de
Manaus, habilitando-o a valer-se dos benefícios fiscais previstos na Lei. Em
face disso, desde que os estabelecimentos tenham tido o seu projeto industrial
aprovado pela Suframa, as mercadoria por eles produzidas poderão ser
comercializadas em qualquer ponto do território nacional com isenção do IPI,
enquanto viger o prazo do favor e desde que não excluídas expressamente do
benefício isencional.
8. Irrelevante será a forma de comercialização, se por
atacado ou varejo, porque, em face do seu caráter objetivo, a isenção se refere
unicamente ao produto e seus efeitos estarão presentes não apenas nas saídas da
Zona Franca de Manaus, mas também nas operações posteriores, até a finalização
do ciclo econômico e o consumo efetivo da mercadoria.
9. Finalmente, este parecer acrescenta
esclarecimentoss ao Parecer Normativo CST nº 406/70, além de reformular o
entendimento expresso no seu item 12, in fine.
Em 22 de dezembro de 1975.