PARECER NORMATIVO CST Nº 154, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1975

 

Imposto sobre Produtos Industrializados.

 

4.12.16.01    - Produtos Industrializados na ZFM

 

A isenção do IPI conferida aos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, embora por prazo certo e sob condições, tem caráter objetivo, beneficiando o produto em todas as operações posteriores de comercialização, no vare­jo ou por atacado, efetuadas em qualquer ponto do território nacional.

 

O artigo 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, preceitua que "estão isentas do imposto sobre produtos industrializados todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do território nacional".

 

2. Pode parecer, à primeira vista, que o dispositivo legal criou um benefício de aplicação geral e imediata. Na verdade, porém, trata-se de uma isenção por prazo certo e sob condições, e, por isso, irrevogável nos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional, com redação alterada pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

 

3. O prazo de vigência da isenção aqui tratada, bem como de outros incentivos concedidos à Zona Franca de Manaus, é de trinta anos, pror­rogável por decreto do Poder Executivo, mediante aprovação prévia do Conselho de Segurança Nacional (Decreto-Lei nº 288/67, art. 42).

 

4. Regulamentando o Decreto-Lei nº 288/67, o Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, na parte relativa à isenção do IPI, limitou-se, no caput do seu artigo 11, a reproduzir o texto do artigo 9º do Decreto-Lei, mas acrescentou-lhe parágrafos que, além do sentido esclarecedor pró­prio de norma regulamentar, estabeleceram condições a serem cumpri­das para integrar estabelecimentos industriais à Zona Franca de Manaus e, como conseqüência, garantir a produtos por eles industrializados o favor isencional. Dispõem os mencionados parágrados (os grifos não são do original):

 

"Art. 11 - omissis.

 

§ 1º - Os projetos para produção, beneficiamento ou industrialização de mercadorias que pretendam gozar dos benefí­cios do Decreto-Lei nº 288/67 serão submetidos à aprovação da Suframa, ouvido o Ministério da Fazenda, quanto aos aspectos fiscais, implicando em aprovação tácita a falta de manifestação desse Ministério no prazo de 30 (trinta) dias contados do pedido de audiência.

 

§ 2º - Os projetos serão apresentados de conformidade com critérios e procedimentos estabelecidos pela Suframa, mediante instruções aprovadas pelo Ministro do Interior.

 

§ 3º - O Superintendente da Suframa poderá rejeitar, de plano, ouvido o Conselho Técnico, os projetos que, visando a obtenção dos incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei nº 288/67, tenham por fim a produção, industrialização ou beneficiamento das mercadorias capituladas no § 1 º do artigo 3º do referido Decre­to-Lei, inclusive as alterações supervenientes por Decreto (Decre­to-Lei nº 288/67, artigo 3º, parágrafo 2º)".

 

5. Na verdade, o texto regulamentar transcrito, condicionando o gozo dos incentivos fiscais, inclusive a isenção do IPI, à prévia aprovação dos respectivos projetos industriais, resultou dos próprios objetivos que orien­taram a criação da Zona Franca de Manaus, isto é, a integração e o desenvolvimento da Amazônia, sem prejuízo para outras regioes ou setores da economia nacional e, também, sem prejuízo para a política econômica e financeira do Governo.

 

6. É matéria pacífica que as isenções podem ser subjetivas ou objeti­vas conforme se refiram a pessoas ou a bens. A isenção subjetiva considera apenas a pessoa do beneficiário. É um favor de ordem pessoal, que exclui quaisquer considerações quanto aos bens envolvidos. Contra­riamente, a isenção objetiva refere-se exclusivamente ao bem ou objeto, tornando improcedente qualquer indagação de ordem subjetiva, isto é, quanto à pessoa do beneficiá rio. Em ambos os casos, o ato legal é que define o caráter subjetivo ou objetivo da isenção, ditando o comportamen­to a ser adotado. Na área do IPI, a isenção, salvo disposição expressa de lei, se refere sempre ao produto e não ao respectivo produtor ou adqui­rente (Lei nº 4.502/64, art. 9º).

 

7. Do texto do artigo 9º do Decreto-Lei nº 288/67 flui uma isenção destinada a bens, sem indagação quanto à pessoa do seu beneficiá rio. Trata-se, assim, de uma isenção objetiva. As exigências regulamentares que se referem ao projeto industrial em nada alteram o caráter da isenção porque apenas satisfazem a integração do estabelecimento industrial à Zona Franca de Manaus, habilitando-o a valer-se dos benefícios fiscais previstos na Lei. Em face disso, desde que os estabelecimentos tenham tido o seu projeto industrial aprovado pela Suframa, as mercadoria por eles produzidas poderão ser comercializadas em qualquer ponto do território nacional com isenção do IPI, enquanto viger o prazo do favor e desde que não excluídas expressamente do benefício isencional.

 

8. Irrelevante será a forma de comercialização, se por atacado ou varejo, porque, em face do seu caráter objetivo, a isenção se refere unicamente ao produto e seus efeitos estarão presentes não apenas nas saídas da Zona Franca de Manaus, mas também nas operações poste­riores, até a finalização do ciclo econômico e o consumo efetivo da mercadoria.

 

9. Finalmente, este parecer acrescenta esclarecimentoss ao Parecer Normativo CST nº 406/70, além de reformular o entendimento expresso no seu item 12, in fine.

 

Em 22 de dezembro de 1975.