PARECER NORMATIVO CST Nº 8, DE 28 DE JANEIRO DE 1975
Imposto sobre a Renda e Proventos.
2.48.50.01 - Promoção e Propaganda no Exterior, de
Produtos Manufaturados
- O deferimento dos incentivos
fiscais previstos no artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.118/70, com a redação dada
pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.189/71, está condicionado a que os gastos
financeiros enumerados na referida legislação sejam previamente submetidos à aprovação
da Cacex, nos termos da Portaria BR nº 96/71.
- As despesas com propaganda visando
à captação de recursos para aumento de capital, podem ser admitidas como
despesas operacionais.
Indaga-se se as despesas realizadas com promoções feitas em publicações do exterior, objetivando a captação de capitais para investimento no Brasil, no ramo publicitário, podem gozar de isenção do Imposto de Renda, ou ser consideradas como custos, tendo em vista o disposto no artigo 11 do Decreto nº 64.833, de 17/07/69, no artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.118, de 10/08/70, com a redação dada pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.189, de 24/09/71, e na Portaria Ministerial BR nº 96, de 08 de novembro de 1971.
2. Os benefícios fiscais previstos na legislação
citada só alcançaram as remessas para o exterior decorrentes do pagamento das
despesas nela especificadas, ou de outras iniciativas vinculadas à exportação
de produtos nacionais. Portanto, a concessão de tais benefícios fiscais deve
ser uma conseqüência lógica de correlação de causa e efeito entre os gastos
financeiros e os fins perseguidos. Nesse sentido, e para que o deferimento dos
benefícios guarde relação com os objetivos da lei, a Portaria BR nQ
96/71, no seu item IV, 1, exige que o esquema prévio dos gastos seja submetido
à aprovação da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil (Cacex). Esta,
pelo Comunicado nQ 366, de 31/01/72, relacionou os elementos a lhe
serem fornecidos para o fim em questão. Inobservado o requisito da Portaria,
está, desde logo, prejudicada a pretensão ao gozo dos incentivos fiscais de que
tratam os diplomas legais acima referidos.
3. No entanto, à vista do disposto nos artigos 161 e
162 do RIR Decreto nQ 58.400/66 - os desembolsos efetuados,
comprovadamente relacionados com o objetivo de captar recursos destinados à
capitalização das empresas, podem ser deduzidos como despesas operacionais, de
vez que o fortalecimento das empresas, pela incorporação de novos capitais, é
freqüentemente medida necessária à sua própria sobrevivência. Dentre os
veículos utilizáveis para os fins de convocar os eventuais investidores, é
válido recorrer-se aos órgãos da imprensa, do Brasil ou do exterior, conforme o
caso.
Em 28 de janeiro de 1975.