PARECER NORMATIVO CST Nº 8, DE 28 DE JANEIRO DE 1975

 

Imposto sobre a Renda e Proventos.

 

2.48.50.01                    - Promoção e Propaganda no Exterior, de Produtos Manufa­turados

 

- O deferimento dos incentivos fiscais previstos no artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.118/70, com a redação dada pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.189/71, está condicionado a que os gastos financeiros enumerados na referida legis­lação sejam previamente submetidos à aprovação da Cacex, nos termos da Portaria BR nº 96/71.

 

- As despesas com propaganda visando à captação de recursos para aumento de capital, podem ser admitidas como despesas operacionais.

 

Indaga-se se as despesas realizadas com promoções feitas em publicações do exterior, objetivando a captação de capitais para investi­mento no Brasil, no ramo publicitário, podem gozar de isenção do Imposto de Renda, ou ser consideradas como custos, tendo em vista o disposto no artigo 11 do Decreto nº 64.833, de 17/07/69, no artigo 3º do Decre­to-Lei nº 1.118, de 10/08/70, com a redação dada pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.189, de 24/09/71, e na Portaria Ministerial BR nº 96, de 08 de novembro de 1971.

 

2. Os benefícios fiscais previstos na legislação citada só alcançaram as remessas para o exterior decorrentes do pagamento das despesas nela especificadas, ou de outras iniciativas vinculadas à exportação de produtos nacionais. Portanto, a concessão de tais benefícios fiscais deve ser uma conseqüência lógica de correlação de causa e efeito entre os gastos financeiros e os fins perseguidos. Nesse sentido, e para que o deferimento dos benefícios guarde relação com os objetivos da lei, a Portaria BR nQ 96/71, no seu item IV, 1, exige que o esquema prévio dos gastos seja submetido à aprovação da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil (Cacex). Esta, pelo Comunicado nQ 366, de 31/01/72, relacionou os elementos a lhe serem fornecidos para o fim em questão. Inobservado o requisito da Portaria, está, desde logo, prejudicada a pretensão ao gozo dos incentivos fiscais de que tratam os diplomas legais acima referidos.

 

3. No entanto, à vista do disposto nos artigos 161 e 162 do RIR ­Decreto nQ 58.400/66 - os desembolsos efetuados, comprovadamente relacionados com o objetivo de captar recursos destinados à capitaliza­ção das empresas, podem ser deduzidos como despesas operacionais, de vez que o fortalecimento das empresas, pela incorporação de novos capitais, é freqüentemente medida necessária à sua própria sobrevivên­cia. Dentre os veículos utilizáveis para os fins de convocar os eventuais investidores, é válido recorrer-se aos órgãos da imprensa, do Brasil ou do exterior, conforme o caso.

 

Em 28 de janeiro de 1975.