PARECER NORMATlVO CST Nº 40, DE 31 DE MAIO DE 1976

DOU 23/06/1976

 

 

Imposto sobre Produtos Industrializados.

 

4.17.05.07      - Faturamento Antecipado

4.19.07.01      - Vendas no Mercado Interno

 

Nos casos de faturamento antecipado para entrega simbóli­ca do produto, inclusive quando houver lançamento do im­posto na Nota Fiscal, prevalecerá o tratamento fiscal que vier a vigorar à época da ocorrência do fato gerador.

 

Produtos vendidos no mercado interno, em operação a que foram estendidos, pelo Ministro da Fazenda, estímulos fis­cais deferidos às exportações, e que, apesar de objeto de faturamento antecipado com lançamento do imposto antes da vigência do ato ministerial, só vieram a ser industrializa­dos no estabelecimento do adquirente após essa data: direi­to ao gozo dos incentivos, o qual, na hipótese, nasce na data da ocorrência do fato gerador previsto no artigo 6º, § 1 º, inciso V, do Ripi/72.

 

Indaga-se se há direito à fruição de estímulos fiscais deferidos a exportações (isenção do imposto, outorgada pelo artigo 7º, inciso I, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e créditos previstos nos artigos 1 º e 5º do Decreto-Lei nº 491, de 05 de março de 1969), estendidos pelo Ministro da Fazenda, com base no disposto pelo Decreto-Lei nº 1.171, de 02 de junho de 1971, (atualmente, pelo Decreto-Lei nº 1.335, de 8 de julho de 1974, alterado pelo nº 1.398, de 20 de março de 1975), a determinado fornecimento de equipamentos nacionais "a ser efetuado" no mercado interno, na hipótese em que a venda em questão já houver sido objeto de faturamento antecipado, mediante a emissão de Notas Fiscais com lançamento do imposto, antes da vigência do ato ministerial. Conje­tura-se se, estando perfeita a venda desde a época do faturamento antecipado, e considerando-se tradição simbólica das mercadorias a remessa e aceitação da fatura (vide o Parecer Normativo nº 268/72, item 7), poder-se-ia entender que a operação interna em foco não estaria contemplada pelo mencionado ato, eis que teria sido efetuada antes da sua vigência.

 

2. Informa-se que, muito embora alguns componentes dos citados produtos tenham sido enviados ao adquirente anteriormente à vigência do aludido ato, sua montagem no estabelecimento destinatários só veio a se concluir após essa data.

 

3. Pelo que se depreende do teor da consulta, a montagem nela referida identifica-se com a hipótese de industrialização fora do estabele­cimento versada no Parecer Normativo nº 76/75 (equipamentos de gran­de porte, cujos componentes são remetidos ao estabelecimento destina­tário à medida em que vão sendo industrializados para, ao final, serem reunidos neste local, pelo fabricante, em operação industrial de monta­gem).

 

4. O faturamento antecipado para entrega simbólica (futura) do produ­to, realizado antes da sua efetiva saída do estabelecimento industrial, é disciplinado pelos artigos 29, § 2º, 121, inciso IV e § 1 º, incisos I a IV, 122 e 125, inciso V e § 6, todos do Ripi/72. Trata-se de uma das hipóteses em que o mencionado regulamento admite a emissão de Nota Fiscal sem correspondência com uma efetiva saída, do estabelecimento, do produto nela descrito. Entretanto, o faturamento antecipado não é caso de saída ficta, ou seja, não constitui modalidade de ocorrência do fato gerador do imposto. Na hipótese de emissão de Nota Fiscal com lançamento do imposto (procedimento obrigatório se o contribuinte cobra, antecipada­mente, o montante do imposto relativo à operação; ver o Parecer Norma­tivo nº 181/71), o que ocorre é, simplesmente, a antecipação do recolhi­mento do imposto que só será devido na saída do produto do estabelecimento, ocasião em que ele seria, normalmente, lançado na Nota Fiscal e, então, cobrado do adquirente. Prevalecerá, portanto, nos casos de faturamento antecipado, haja ou não lançamento do imposto, o tratamento fiscal que vier a vigorar na data da ocorrência do fato gerador. Esta a razão pela qual o Ripi exige, por ocasião da efetiva entrega do produto, a emissão de Nota Fiscal, em que se lançará o imposto, para efeito de reajustamento, se tiver ocorrido variação de alíquota (artigo 121, § 1º, inciso 111, combinado com o inciso 111 do § 2º). É que, em que pese a observação constante do citado Parecer Normativo nº 268/72, quanto à perfeição da venda objeto do faturamento antecipado, o mesmo Parecer já havia esclarecido que os efeitos fiscais atribuídos pelo Ripi àquele procedimento visam a harmonizar as normas relativas à emissão de Notas Fiscais e ao lançamento do imposto com a disposição contida 124, § 5º, do mesmo regulamento, que permite seja a Nota Fiscal adaptada à fatura, para o fim de substituí-Ia.

 

5. Na hipótese de industrialização fora do estabelecimento descrita no item 3 deste Parecer, existe, todavia, uma peculiaridade a ser assina­lada: não ocorre a saída real do produto do estabelecimento fabricante, quer inteiro, quer desmontado, mas apenas a de seus componentes, com suspensão do imposto (Ripi, artigo 7º, inciso 111) e sob classificação fiscal própria. Nesse caso, o tratamento fiscal que prevalecerá será aquele em vigor na data da conclusão da montagem, realizada no estabelecimento do adquirente, que é o momento em que se considera ocorrido o fato gerador do IPI, presumindo-se concluída essa operação industrial quando o produto for consumido ou utilizado na finalidade que lhe é própria (Ripi, artigo 6º, § 1º, inciso V).

 

6. Não se confunda aquela hipótese de saída periódica (ou seja, à medida em que vão sendo industrializados) de componentes destinados à montagem do produto final fora do estabelecimento fabricante, com a de entrega parcelada de partes e peças de produto desmontado, isto é, de produto já pronto e acabado, com todas as partes essenciais que o compõem, que se desmonta na saída do estabelecimento por impossibi­lidade de transporte de sua unidade numa só vez. Neste último caso, regulado pelos artigos 121, inciso V e § 2º, incisos I e 111, e 125, inciso V e § 6º, do Ripi, uma vez emitida a Nota Fiscal relativa ao valor total da operação, com lançamento do imposto, as partes e peças do produto desmontado sairão do estabelecimento sob a classificação fiscal do todo, acompanhadas de Notas Fiscais sem lançamento do IPI, salvo se tiver ocorrido variação de alíquota, hipótese em que se aplicará o disposto no artigo 121, § 2º, inciso 111, do mesmo regulamento.

 

7. Estabelecido que o tratamento fiscal que prevalecerá, na hipótese deste Parecer, será o vigente na data da conclusão da montagem realiza­da no estabelecimento do adquirente (data da ocorrência do fato gera­dor), tenha-se por certo que, tratando-se de extensão de estímulos fiscais deferidos às exportações, subordina-se o ato ministerial em questão, mutatis mutandis, às disposições contidas na legislação de regência daqueles incentivos (nesse sentido, além do referido Parecer Normativo nº 268, consultar também o de nº 211, igualmente de 1972).

 

8. Isto posto, saliente-se que, na hipótese de vendas no mercado interno, o direito ao gozo dos estímulos fiscais nasce na data da saída dos produtos do estabelecimento fabricante, momento de ocorrência do fato gerador do imposto e que corresponde ao embarque, no caso da expor­tação efetiva. Atende-se para o fato de que a venda pode ser desfeita antes da saída dos produtos do estabelecimento (artigo 121, § 1 Q, inci­so IV, do Ripi), não gerando, portanto, sua mera efetivação, o direito à fruição dos incentivos.

 

9. Assim, se o fato gerador do imposto ocorrer após a vigência do ato ministerial de extensão dos estímulos fiscais, deles se poderá valer o fabricante dos produtos vendidos no mercado interno, muito embora a operação a que foram tais incentivos estendidos tenha sido objeto de faturamento antecipado, com lançamento do imposto ou não, antes da­quela data. Isto, tanto no caso da isenção, quanto no dos créditos previs­tos nos artigos 1º e 5º do Decreto-Lei nº 491, de 05 de março de 1969. Aliás, note-se que o tantas vezes citado parecer Normativo nº 268/72 já havia declarado que o crédito a que alude o artigo 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05 de março de 1969 só poderia ser lançado na escrita fiscal, no caso de vendas no mercado interno beneficiadas com a extensão de estímulos à exportação, por ocasião da saída efetiva dos produtos do estabelecimento fabricante, inclusive na hipótese de faturamento anteci­pado.

 

10. Em face do exposto nos itens 5 e 8 deste Parecer, o direito aos incentivos fiscais, na hipótese aqui examinada, nasce na data da con­clusão da montagem realizada no estabelecimento do adquirente.

 

11. Entendemos, portanto, que, atendidos as condições e os requisitos fixados em ato ministerial que haja estendido estímulos fiscais deferidos às exportações a determinado fornecimento realizado no mercado inter­no, poderá o fabricante dos equipamentos vendidos ao executor do projeto de interesse nacional, ali mencionado, usufruir de tais incentivos, apesar de a operação ter sido objeto de faturamento antecipado com lançamento do imposto antes da vigência do aludido ato, desde que a montagem dos produtos fornecidos, efetuada no estabelecimento do adquirente, só tenha sido concluída após essa data.

 

Em 31 de maio de 1976. DOU de 23/06/76.