PARECER NORMATlVO CST Nº 40, DE 31
DE MAIO DE 1976
Imposto sobre Produtos
Industrializados.
4.17.05.07 -
Faturamento Antecipado
4.19.07.01 -
Vendas no Mercado Interno
Nos casos de faturamento antecipado
para entrega simbólica do produto, inclusive quando houver lançamento do imposto
na Nota Fiscal, prevalecerá o tratamento fiscal que vier a vigorar à época da
ocorrência do fato gerador.
Produtos vendidos no mercado
interno, em operação a que foram estendidos, pelo Ministro da Fazenda,
estímulos fiscais deferidos às exportações, e que, apesar de objeto de
faturamento antecipado com lançamento do imposto antes da vigência do ato
ministerial, só vieram a ser industrializados no estabelecimento do adquirente
após essa data: direito ao gozo dos incentivos, o qual, na hipótese, nasce na
data da ocorrência do fato gerador previsto no artigo 6º, § 1 º, inciso V, do
Ripi/72.
Indaga-se se há direito à fruição de
estímulos fiscais deferidos a exportações (isenção do imposto, outorgada pelo
artigo 7º, inciso I, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e créditos
previstos nos artigos 1 º e 5º do Decreto-Lei nº 491, de 05 de março de 1969),
estendidos pelo Ministro da Fazenda, com base no disposto pelo Decreto-Lei nº
1.171, de 02 de junho de 1971, (atualmente, pelo Decreto-Lei nº 1.335, de 8 de
julho de 1974, alterado pelo nº 1.398, de 20 de março de 1975), a determinado
fornecimento de equipamentos nacionais "a ser efetuado" no mercado
interno, na hipótese em que a venda em questão já houver sido objeto de
faturamento antecipado, mediante a emissão de Notas Fiscais com lançamento do
imposto, antes da vigência do ato ministerial. Conjetura-se se, estando
perfeita a venda desde a época do faturamento antecipado, e considerando-se
tradição simbólica das mercadorias a remessa e aceitação da fatura (vide o
Parecer Normativo nº 268/72, item 7), poder-se-ia entender que a operação
interna em foco não estaria contemplada pelo mencionado ato, eis que teria sido
efetuada antes da sua vigência.
2. Informa-se que, muito embora alguns componentes dos
citados produtos tenham sido enviados ao adquirente anteriormente à vigência do
aludido ato, sua montagem no estabelecimento destinatários só veio a se
concluir após essa data.
3. Pelo que se depreende do teor da consulta, a
montagem nela referida identifica-se com a hipótese de industrialização fora do
estabelecimento versada no Parecer Normativo nº 76/75 (equipamentos de grande
porte, cujos componentes são remetidos ao estabelecimento destinatário à
medida em que vão sendo industrializados para, ao final, serem reunidos neste
local, pelo fabricante, em operação industrial de montagem).
4. O faturamento antecipado para entrega simbólica
(futura) do produto, realizado antes da sua efetiva saída do estabelecimento
industrial, é disciplinado pelos artigos 29, § 2º, 121, inciso IV e § 1 º,
incisos I a IV, 122 e 125, inciso V e § 6, todos do Ripi/72. Trata-se de uma
das hipóteses em que o mencionado regulamento admite a emissão de Nota Fiscal
sem correspondência com uma efetiva saída, do estabelecimento, do produto nela
descrito. Entretanto, o faturamento antecipado não é caso de saída ficta, ou
seja, não constitui modalidade de ocorrência do fato gerador do imposto. Na
hipótese de emissão de Nota Fiscal com lançamento do imposto (procedimento
obrigatório se o contribuinte cobra, antecipadamente, o montante do imposto
relativo à operação; ver o Parecer Normativo nº 181/71), o que ocorre é,
simplesmente, a antecipação do recolhimento do imposto que só será devido na
saída do produto do estabelecimento, ocasião em que ele seria, normalmente,
lançado na Nota Fiscal e, então, cobrado do adquirente. Prevalecerá, portanto,
nos casos de faturamento antecipado, haja ou não lançamento do imposto, o
tratamento fiscal que vier a vigorar na data da ocorrência do fato gerador.
Esta a razão pela qual o Ripi exige, por ocasião da efetiva entrega do produto,
a emissão de Nota Fiscal, em que se lançará o imposto, para efeito de
reajustamento, se tiver ocorrido variação de alíquota (artigo 121, § 1º, inciso
111, combinado com o inciso 111 do § 2º). É que, em que pese a observação
constante do citado Parecer Normativo nº 268/72, quanto à perfeição da venda
objeto do faturamento antecipado, o mesmo Parecer já havia esclarecido que os
efeitos fiscais atribuídos pelo Ripi àquele procedimento visam a harmonizar as
normas relativas à emissão de Notas Fiscais e ao lançamento do imposto com a
disposição contida 124, § 5º, do mesmo regulamento, que permite seja a Nota
Fiscal adaptada à fatura, para o fim de substituí-Ia.
5. Na hipótese de industrialização fora do
estabelecimento descrita no item 3 deste Parecer, existe, todavia, uma
peculiaridade a ser assinalada: não ocorre a saída real do produto do
estabelecimento fabricante, quer inteiro, quer desmontado, mas apenas a de seus
componentes, com suspensão do imposto (Ripi, artigo 7º, inciso 111) e sob
classificação fiscal própria. Nesse caso, o tratamento fiscal que prevalecerá
será aquele em vigor na data da conclusão da montagem, realizada no
estabelecimento do adquirente, que é o momento em que se considera ocorrido o
fato gerador do IPI, presumindo-se concluída essa operação industrial quando o
produto for consumido ou utilizado na finalidade que lhe é própria (Ripi,
artigo 6º, § 1º, inciso V).
6. Não se confunda aquela hipótese de saída periódica
(ou seja, à medida em que vão sendo industrializados) de componentes destinados
à montagem do produto final fora do estabelecimento fabricante, com a de
entrega parcelada de partes e peças de produto desmontado, isto é, de produto
já pronto e acabado, com todas as partes essenciais que o compõem, que se
desmonta na saída do estabelecimento por impossibilidade de transporte de sua
unidade numa só vez. Neste último caso, regulado pelos artigos 121, inciso V e §
2º, incisos I e 111, e 125, inciso V e § 6º, do Ripi, uma vez emitida a Nota
Fiscal relativa ao valor total da operação, com lançamento do imposto, as
partes e peças do produto desmontado sairão do estabelecimento sob a
classificação fiscal do todo, acompanhadas de Notas Fiscais sem lançamento do
IPI, salvo se tiver ocorrido variação de alíquota, hipótese em que se aplicará
o disposto no artigo 121, § 2º, inciso 111, do mesmo regulamento.
7. Estabelecido que o tratamento fiscal que
prevalecerá, na hipótese deste Parecer, será o vigente na data da conclusão da
montagem realizada no estabelecimento do adquirente (data da ocorrência do
fato gerador), tenha-se por certo que, tratando-se de extensão de estímulos
fiscais deferidos às exportações, subordina-se o ato ministerial em questão, mutatis
mutandis, às disposições contidas na legislação de regência daqueles
incentivos (nesse sentido, além do referido Parecer Normativo nº 268, consultar
também o de nº 211, igualmente de 1972).
8. Isto posto, saliente-se que, na hipótese de vendas
no mercado interno, o direito ao gozo dos estímulos fiscais nasce na data da
saída dos produtos do estabelecimento fabricante, momento de ocorrência do fato
gerador do imposto e que corresponde ao embarque, no caso da exportação
efetiva. Atende-se para o fato de que a venda pode ser desfeita antes da saída
dos produtos do estabelecimento (artigo 121, § 1 Q, inciso IV, do Ripi), não
gerando, portanto, sua mera efetivação, o direito à fruição dos incentivos.
9. Assim, se o fato gerador do imposto ocorrer após a
vigência do ato ministerial de extensão dos estímulos fiscais, deles se poderá
valer o fabricante dos produtos vendidos no mercado interno, muito embora a
operação a que foram tais incentivos estendidos tenha sido objeto de
faturamento antecipado, com lançamento do imposto ou não, antes daquela data.
Isto, tanto no caso da isenção, quanto no dos créditos previstos nos artigos
1º e 5º do Decreto-Lei nº 491, de 05 de março de 1969. Aliás, note-se que o
tantas vezes citado parecer Normativo nº 268/72 já havia declarado que o
crédito a que alude o artigo 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05 de março de 1969
só poderia ser lançado na escrita fiscal, no caso de vendas no mercado interno
beneficiadas com a extensão de estímulos à exportação, por ocasião da saída
efetiva dos produtos do estabelecimento fabricante, inclusive na hipótese de
faturamento antecipado.
10. Em face do exposto nos itens 5 e 8 deste Parecer, o
direito aos incentivos fiscais, na hipótese aqui examinada, nasce na data da
conclusão da montagem realizada no estabelecimento do adquirente.
11. Entendemos, portanto, que, atendidos as condições e
os requisitos fixados em ato ministerial que haja estendido estímulos fiscais
deferidos às exportações a determinado fornecimento realizado no mercado interno,
poderá o fabricante dos equipamentos vendidos ao executor do projeto de
interesse nacional, ali mencionado, usufruir de tais incentivos, apesar de a
operação ter sido objeto de faturamento antecipado com lançamento do imposto
antes da vigência do aludido ato, desde que a montagem dos produtos fornecidos,
efetuada no estabelecimento do adquirente, só tenha sido concluída após essa
data.
Em 31 de maio de 1976. DOU de 23/06/76.