PARECER NORMATIVO CST Nº 13, DE 9 DE
ABRIL DE 1980
DOU 17/04/1980
Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza.
2.20.04.00 -
Lucro da Exploração
As adições ao lucro líquido do exercício para determinação do lucro real não afetam a composição do lucro da exploração, senão quando tal ajuste seja expressamente previsto na legislação tributária.
Alguns contribuintes indagam se o
lucro da exploração, sobre o qual se calculam os benefícios fiscais, é afetado
pelas adições feitas ao lucro líquido do exercício para determinação do lucro
real.
2. Pretendem que os custos e despesas que sejam
indedutíveis para fim de tributação e, por isso mesmo, adicionados ao lucro
líquido do exercício na apuração do lucro real, sejam da mesma forma
adicionados ao lucro líquido do exercício para a deteminação do lucro da
exploração.
3. A pretensão é improcedente, posto que subverte o
fim e a composição do instituto.
4. Com efeito, o lucro da exploração foi instituído
para servir de base de cálculo às isenções, reduções e exclusões a que fazem
jus as pessoas jurídicas pelo exercício de certas atividades. Ele é, portanto,
o resultado que a lei imputa como decorrente da exploração dessas atividades.
Daí ser necessário que sua composição seja definida em lei.
5. O artigo 19 do Decreto-Lei nQ 1.598, de
26 de dezembro de 1977, prescreve sua composição, estabelecendo:
"Art. 19 - Considera-se lucro
da exploração o lucro líquido do exercício ajustado pela exclusão dos seguintes
valores:
I - a parte das
receitas financeiras (artigo 17) que exceder das despesas financeiras (artigo
17, parágrafo único);
II - os rendimentos e
prejuízos das participações societárias; e
III - os resultados
não operacionais."
5.1. Essa definição, tendo por ponto de
partida o lucro líquido do exercício, tal como conceituado na legislação fiscal
(§ 1 º do artigo 6Q do Decreto-Lei nQ 1.598/77),
evidencia que o legislador se preocupa em vincular o lucro da exploração ao
resultado contábil, obtido em conformidade com os preceitos da lei comercial.
5.2. Os ajustes do lucro líquido do
exercício prescritos para a composição do lucro da exploração não resultam das
diferenças de perspectivas existentes, quanto às dedutibilidades, entre as leis
comercial e fiscal. Sob esse aspecto, os critérios que informam as
dedutibilidades são os mesmos tanto para a determinação do lucro líquido do
exercício, quanto para a obtenção do lucro da exploração. Aqueles ajustes decorrem
exclusivamente da necessidade de se isolar da totalidade dos valores que
deteminaram o lucro líquido do exercício o resultado da atividade cuja
exploração seja objeto de incentivo, mediante a exclusão dos resultados que,
mesmo operacionais, não geram os favores fiscais.
5.3. A caracterização da despesa como
indedutível perante os preceitos da lei fiscal é fato estranho à composição do
lucro da exploração. Assim não fosse, o legislador teria, na determinação dos
ajustes necessários à sua quantificação, partido não do lucro líquido do
exercício, mas do lucro real, com o que evidenciaria ser o enfoque tributário
um componente do lucro da exploração. Destarte, uma despesa ou custo
contabilizado constitui sempre um valor redutor, seja na determinação do lucro
líquido do exercício, seja na do lucro da exploração.
6. Ademais, seria uma contradição se a lei fiscal
admitisse integrar a base de cálculo do incentivo montante de uma despesa que
não tem sequer sua própria dedutibilidade legitimada para fins de tributação.
7. Ressalte-se finalmente, em reforço da orientação
adotada, que o ajuste do lucro da exploração relativo à parcela de variação
cambial excedente à variação, no mesmo período, do valor nominal da ORTN,
registrada como despesa, só foi possível em função das razões excepcionais que
justificaram a edição da Portaria MF nº 166, de 10 de março de 1980.
Observe-se, no entanto, que para isso foi necessária a edição de ato normativo
explícito quanto à matéria e, assim mesmo, tendo presente a autorização
conferida ao Senhor Ministro da Fazenda pelo artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.733,
de 20 de dezembro de 1979.
8. Conclui-se, deste modo, que os valores adicionados
ao lucro líquido do exercício para determinação do lucro real não podem ser
adicionados ao lucro líquido do exercício para a apuração do lucro da
exploração, salvo quando tal ajuste seja expressamente previsto na legislação
específica.
Em 9 de abril de 1980. DOU de
17/04/80.