PARECER NORMATIVO CST Nº 19, DE 16
DE NOVEMBRO DE 1983
Imposto sobre Produtos
Industrializados.
9.20.15.10 - Créditos Financeiros, Operações Equiparadas à
Exportação
Os benefícios fiscais de que trata o Decreto-Lei nº 1.335/74, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.398/75, como definido pela Portaria MF nº 851/79, alcançam, em princípio, apenas as máquinas e os equipamentos classificados nos códigos dos capítulos 84, 85 e 90 da Tipi/80, nos termos do disposto pela Nota (XVI-5) da mesma tabela, ressalvados os atendimentos dos casos de "prestação de serviço público" e os "específicos", com as exclusões mencionadas no item 3 daquele Ato Ministerial, e excetuadas, ainda, as partes e peças para reposição ou montagem de máquinas e equipamentos ou instalação de sistemas.
Dúvidas são suscitadas quanto ao
correto entendimento do que sejam máquinas e equipamentos nacionais para gozo
dos favores fiscais instituídos pelo Decreto-Lei nº 1.335, de 08 de julho de
1974, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.398, de 20 de março de 1975.
2. Nas colocações desejadas, que importam, por vias de
conseqüência, na isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
inclusa no leque de benefícios fiscais embasados na legislação citada, devem
ser consideradas, em primeiro plano, as determinações contidas no inciso \I do
artigo 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), no sentido de que a
interpretação da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção
seja feita literalmente.
3. A propósito do assunto, a Portaria MF nº 851, de 31
de outubro de 1979, para esclarecer quais aquisições de bens são contempladas
com os favores do Decreto-Lei nº 1.335/74, alterado pelo Decreto-Lei nº
1.398/75, dispõe no seu item "1", verbis:
"Os benefícios fiscais de que
tratam os referidos Decretos-Leis poderão contemplar as aquisições de máquinas
e equipamentos destinados a instalação, ampliação ou modernização de
empreendimentos, desde que integram o ativo fixo do adquirente e se destinem,
exclusivamente, a emprego na operação ou no processamento industrial, ou que
sejam relacionados com a prestação de serviços públicos."
4. Partindo desse esclarecimento, e tendo em vista ser
exigido na saída do estabelecimento industrializador emissão de Nota Fiscal com
discriminação dos produtos por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número,
se houver, e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, além de
classificação por posicão, subposição e item da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - Tipi (artigo 242, incisos VIII e IX, do
Ripi/82), aceitável é que na referida Tabela se tenha o indicador base para
deslindamento das dúvidas suscitadas.
5. Assim, consideram-se máquinas e equipamentos, nos
termos do disposto pela Nota (XVI-5) da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 84.338,
de 26/12/79, as diversas máquinas, aparelhos e instrumentos classificados nos
Capítulos 84 e 85 daquela Tabela, bem como os instrumentos e aparelhos
encontrados nos códigos do Capítulo 90.
5.1. Os produtos classificados em
quaisquer outros Capítulos da Tipi, por não se identificarem, tecnicamente,
como máquinas e equipamentos, em princípio, excluem-se dos benefícios
instituídos pelo Decreto-Lei nº 1.335/74, alterado pelo Decreto-Lei nº
1.398/75, assim como se excluem, por força do disposto no item 3 da Portaria MF
nº 851/79, os fornecimentos de material refratário, peças e partes
sobressalentes, e também os fornos, as fornalhas e caldeiras, os aquecedores,
secadores, motores e geradores, que utilizem derivados de petróleo como fonte
energética básica. Excluem-se, igualmente, as partes, peças e componentes
adquiridos para conserto, reparo ou manutenção, bem como os destinados à
montagem de máquinas ou equipamentos ou à instalação de sistemas.
6. O entendimento não altera a regra para concessão do
incentivo ao fornecimento de máquinas e equipamentos com destino a
"prestação de serviços públicos" e os casos "específicos"
(parte final do item "1" e item "2" da Portaria MF nº
851/79) de fornecimentos para sistemas de captação e tratamento de água,
energia elétrica, vapor, ar comprimido, controle de poluição de ar, água e
solo, controle de processo e qualidade, equipamentos de laboratório e de
pesquisas, e itens de segurança industrial, que permanecem com atendimento
assegurado, como nos demais casos, mediante expedição de Ato Declaratório da
autoridade competente com indicação dos bens abrangidos pelo benefício:
CST/DET, em 16 de novembro de 1983.
DOU de 18/11/83.