PARECER NORMATIVO CST Nº 19, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1983

DOU 18/11/1983

 

 

Imposto sobre Produtos Industrializados.

 

9.20.15.10 - Créditos Financeiros, Operações Equiparadas à Expor­tação

 

Os benefícios fiscais de que trata o Decreto-Lei nº 1.335/74, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.398/75, como definido pela Portaria MF nº 851/79, alcançam, em princípio, apenas as máquinas e os equipamentos classificados nos códigos dos capítulos 84, 85 e 90 da Tipi/80, nos termos do disposto pela Nota (XVI-5) da mesma tabela, ressalvados os atendimentos dos casos de "prestação de serviço público" e os "especí­ficos", com as exclusões mencionadas no item 3 daquele Ato Ministerial, e excetuadas, ainda, as partes e peças para reposição ou montagem de máquinas e equipamentos ou instalação de sistemas.

 

Dúvidas são suscitadas quanto ao correto entendimento do que sejam máquinas e equipamentos nacionais para gozo dos favores fiscais instituídos pelo Decreto-Lei nº 1.335, de 08 de julho de 1974, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.398, de 20 de março de 1975.

 

2. Nas colocações desejadas, que importam, por vias de conseqüên­cia, na isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), inclusa no leque de benefícios fiscais embasados na legislação citada, devem ser consideradas, em primeiro plano, as determinações contidas no inciso \I do artigo 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), no sentido de que a interpretação da legislação tributária que disponha sobre outor­ga de isenção seja feita literalmente.

 

3. A propósito do assunto, a Portaria MF nº 851, de 31 de outubro de 1979, para esclarecer quais aquisições de bens são contempladas com os favores do Decreto-Lei nº 1.335/74, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.398/75, dispõe no seu item "1", verbis:

 

"Os benefícios fiscais de que tratam os referidos Decre­tos-Leis poderão contemplar as aquisições de máquinas e equipa­mentos destinados a instalação, ampliação ou modernização de empreendimentos, desde que integram o ativo fixo do adquirente e se destinem, exclusivamente, a emprego na operação ou no pro­cessamento industrial, ou que sejam relacionados com a prestação de serviços públicos."

 

4. Partindo desse esclarecimento, e tendo em vista ser exigido na saída do estabelecimento industrializador emissão de Nota Fiscal com discriminação dos produtos por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número, se houver, e demais elementos que permitam sua perfeita iden­tificação, além de classificação por posicão, subposição e item da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi (artigo 242, incisos VIII e IX, do Ripi/82), aceitável é que na referida Tabela se tenha o indicador base para deslindamento das dúvidas suscitadas.

 

5. Assim, consideram-se máquinas e equipamentos, nos termos do disposto pela Nota (XVI-5) da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26/12/79, as diversas máquinas, aparelhos e instrumentos classificados nos Capítulos 84 e 85 daquela Tabela, bem como os instrumentos e aparelhos encontrados nos códigos do Capítulo 90.

 

5.1. Os produtos classificados em quaisquer outros Capítulos da Tipi, por não se identificarem, tecnicamente, como máquinas e equipa­mentos, em princípio, excluem-se dos benefícios instituídos pelo Decre­to-Lei nº 1.335/74, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.398/75, assim como se excluem, por força do disposto no item 3 da Portaria MF nº 851/79, os fornecimentos de material refratário, peças e partes sobressalentes, e também os fornos, as fornalhas e caldeiras, os aquecedores, secadores, motores e geradores, que utilizem derivados de petróleo como fonte energética básica. Excluem-se, igualmente, as partes, peças e compo­nentes adquiridos para conserto, reparo ou manutenção, bem como os destinados à montagem de máquinas ou equipamentos ou à instalação de sistemas.

 

6. O entendimento não altera a regra para concessão do incentivo ao fornecimento de máquinas e equipamentos com destino a "prestação de serviços públicos" e os casos "específicos" (parte final do item "1" e item "2" da Portaria MF nº 851/79) de fornecimentos para sistemas de capta­ção e tratamento de água, energia elétrica, vapor, ar comprimido, controle de poluição de ar, água e solo, controle de processo e qualidade, equipa­mentos de laboratório e de pesquisas, e itens de segurança industrial, que permanecem com atendimento assegurado, como nos demais casos, mediante expedição de Ato Declaratório da autoridade competente com indicação dos bens abrangidos pelo benefício:

 

CST/DET, em 16 de novembro de 1983.

DOU de 18/11/83.