PORTARIA COANA Nº 82, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017
DOU 18/10/2017
Dispõe sobre
procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de
remessa postal internacional.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de
setembro de 2017, resolve:
Art. 1º Os procedimentos operacionais relativos à
movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de remessas postais
internacionais e a prestação de informações no Siscomex Remessa, pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), serão promovidos nos termos, limites
e condições estabelecidos nesta Portaria.
TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria
entende-se por:
I
-
remessa, a remessa postal internacional que se
enquadre nas características de remessa postal definidas pela legislação postal
brasileira e permutada pela ECT com operador estrangeiro designado ou não
designado;
II
-
anuentes, os órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal responsáveis por controles específicos no comércio exterior;
III -
União Postal Universal (UPU), organização intergovernamental da qual o Brasil é
país-membro destinada a promover a regulação, orientação e desenvolvimento da
atividade postal internacional;
IV -
operador designado, qualquer entidade governamental ou não governamental
designada oficialmente pelo país-membro da UPU para garantir a exploração dos
serviços postais e cumprir com as obrigações relacionadas, decorrentes dos atos
da UPU, em seu território;
V
-
Centro Internacional (Ceint),
recinto alfandegado para movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de
remessa postal internacional;
VI
-
mala ou mala postal, qualquer receptáculo fechado e com controle
de identificação em que são transportadas as remessas;
VII
-
carga postal, carga que contenha exclusivamente remessas postais
internacionais, estando ou não contidas em receptáculos de transporte;
VIII - bens a serem
submetidos a processo de industrialização, bens que se integram ao produto
final no processo de industrialização, tais como matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem;
IX
-
equipe aduaneira em exercício no Ceint,
o Serviço, a Seção ou a Equipe da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
no exercício da fiscalização aduaneira do recinto;
X
-
número de identificação do destinatário, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ), ou o número do passaporte, no caso de estrangeiro;
XI
-
formulário de declaração para alfândega, documento que acompanha o
objeto postal da origem até seu destino final contendo as informações
necessárias ao desembaraço aduaneiro, prevista nos atos da UPU, que pode ser
nos modelos CN-22, CN-23 ou CP- 72;
XII - sistema
S-NTS, sistema informatizado da RFB para o controle de trânsito aduaneiro
simplificado de remessas postais internacionais; (Revogado pelo art. 3º, da Portaria Coana nº 67, DOU 18/09/2020)
XIII
-
Lista de Remessas, lista específica, eletrônica ou impressa, contendo a
identificação de remessas em exportação, inclusive em devolução ao exterior,
extraída de sistemas informatizados de controle de exportação da ECT; e
XIV - Convenção da UPU,
norma postal internacional, promulgada pelo Decreto nº 9.358, de 30 de abril de
2018. (Alterado pelo art. 2º, da Portaria
Coana nº 67, DOU 18/09/2020)
TÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL
Art. 3º O transporte internacional de carga postal
será feito ao amparo:
I -
dos documentos de transporte previstos nos atos
da UPU;
II
-
do conhecimento de transporte aéreo internacional, Air
WayBill (AWB), modelo International
Air Transportation Association
( IATA);
III
-
do conhecimento de transporte marítimo internacional, Bill of Lading (BL); e
IV
-
Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário (CRT) e
Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro
(MIC/DTA).
§ 1º A ECT poderá receber
de ou enviar carga postal para operadores designados ou não designados. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria
Coana nº 67, DOU 18/09/2020)
§ 2º Em casos justificados,
será admitido o recebimento de carga postal mesmo quando o modal de transporte
utilizado não coincidir com o do documento indicado no inciso I do caput. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria
Coana nº 67, DOU 18/09/2020)
TÍTULO III
DA INSPEÇÃO NÃO INVASIVA
Art. 4º Toda remessa, na importação ou exportação,
deverá ser submetida à inspeção não invasiva.
§ 1º Os aparelhos de inspeção não invasiva,
próprios ou alugados, deverão ser fornecidos pela ECT e suas especificações
deverão atender os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos no Ato
Declaratório Executivo Coana nº 19, de 6 de outubro
de 2014.
§ 2º A equipe de operação dos aparelhos de inspeção
não invasiva, própria ou contratada, deverá ser fornecida pela ECT.
§ 3º O chefe da equipe aduaneira em exercício no Ceint poderá estabelecer critérios para execução da
atividade de inspeção, podendo determinar inspeção por grupos de remessas
segregadas por origem, por remetente, por tamanho de volume, dentre outros
critérios.
TÍTULO IV
DA IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
DO TRÂNSITO ADUANEIRO
Art. 5º A carga postal que chegar ao País será
movimentada entre o ponto de fronteira, porto ou aeroporto internacional e o Ceint responsável pelo tratamento da carga em veículo
exclusivo de carroceria fechada, lacrado e sob responsabilidade da ECT,
dispensado o regime especial de trânsito aduaneiro e admitido o transbordo em
local supervisionado pela RFB no decorrer da rota. (Alterado pelo art. 2º, da Portaria
Coana nº 67, DOU 18/09/2020)
§ 1º Enquanto não disponível no Sistema Integrado
de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (MANTRA) opção de
informação de carga específica para o AWB que ampare carga postal, os
transportadores deverão informar a chegada da carga no País mediante utilização
da opção Master de Remessa Expressa (MREMEXPR, tipo 06), indicando o número do
AWB com código TC9 de tratamento de carga.
§ 2º No caso do § 1º a ECT deverá registrar a
recepção da carga no MANTRA, através das opções "MAN-COUR REMESSAS
EXPRESSAS DESCARACT." e "COUR-01 - REGISTRA
RECEP. REM. EXPRESSAS", com a utilização do perfil MAN-COUR.
§ 3º A consignação do documento de transporte a
qualquer Ceint (nome, endereço e CNPJ) constante do
Anexo I desta Portaria é condição necessária e suficiente para a carga ser
tratada nos termos deste artigo. (Alterado pelo art. 2º, da Portaria
Coana nº 67, DOU 18/09/2020)
§ 4º O disposto no § 3º não impede o indeferimento
pela fiscalização aduaneira do trânsito da carga para Ceint
sempre que identificar que a carga não se reveste das características de carga
postal.
§ 5º Dentre as características da carga postal,
destacam-se o peso individual das remessas não superior a 50 kg e a presença de
declaração para aduana (CN 22, CN 23, CP 72 ou equivalente) aderida em cada
volume, contendo a identificação do destinatário e descrição do conteúdo. (Alterado pelo art. 2º, da Portaria
Coana nº 67, DOU 18/09/2020)
§ 6º O indeferimento do trânsito da carga implicará
no seu armazenamento no recinto alfandegado de origem para: (Alterado pelo art. 2º, da Portaria
Coana nº 67, DOU 18/09/2020)
I
-
despacho aduaneiro, quando identificado que não
se trata de carga postal; ou
II
-
atividades de fiscalização, quando houver elementos
indicativos de infração aduaneira.
§ 7º Na hipótese do inciso II do § 6º quando os
elementos indicativos de infração aduaneira atingirem apenas parte das remessas
contidas na carga, poderá ser autorizada a remoção para Ceint
da parte não atingida pelas irregularidades.
§ 8º Para os fins da execução do trânsito de que
trata o caput, a carga será disponibilizada à representação da ECT no
respectivo aeroporto.
§ 9º No Aeroporto Internacional de Guarulhos, o
tratamento da carga para fins de trânsito para Ceint
será executado no Terminal de Carga Aérea Internacional (GTCAI) da ECT naquele
aeroporto, devendo ser observadas os procedimentos operacionais estabelecidos
pelo titular da unidade local da RFB.
§ 10. O disposto neste artigo não se aplica às
importações integrantes da sistemática Importa Fácil Ciência, que serão
removidas ao Ceint de despacho por meio de Declaração
de Trânsito Aduaneiro (DTA), registrada no Siscomex Trânsito.
§ 11. O titular da unidade da RFB do aeroporto de
chegada disciplinará os procedimentos operacionais relativos à movimentação da
carga postal até o Ceint, na hipótese de Ceint localizado dentro do aeroporto de chegada.
Art. 6º O trânsito de que trata o caput do art. 5º
será realizado: (Revogado pelo art. 3º, da Portaria Coana nº 67, DOU 18/09/2020)
I
-
mediante controle no sistema S-NTS, quando a
unidade da RFB de jurisdição aduaneira do aeroporto de origem do trânsito for
diferente da unidade de jurisdição aduaneira do Ceint
de destino; ou
II
-
na forma disciplinada pelo titular da unidade da RFB
de jurisdição aduaneira do aeroporto de origem do trânsito quando o Ceint de destino localizar-se na
mesma jurisdição.
Parágrafo único. O veículo será
lacrado com dispositivo da ECT, podendo a fiscalização aduaneira aplicar lacre
da RFB ou proceder ao acompanhamento da carga.
Art. 7º A verificação, no destino, da tempestividade
do trânsito, da integridade dos dispositivos de segurança aplicados, das
condições físicas da unidade de carga e da contagem de volumes descarregados,
será supervisionada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
§ 1º As atividades de que trata o caput deverão ser
realizadas em área com ampla cobertura por câmeras que integrem sistema de
monitoramento e vigilância do Ceint, conforme exigido
pelo § 2º do art. 17 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011.
§ 2º As imagens geradas pelo sistema de
monitoramento e vigilância poderão ser utilizadas na supervisão de que trata o
caput.
§ 3º A realização das atividades previstas no
caput:
I
-
dependerá de autorização ou determinação da
fiscalização aduaneira, durante o horário de expediente da equipe aduaneira; e
II
-
poderá ser promovida pela ECT, para os trânsitos
chegados ou disponíveis fora do horário ou dia de expediente da equipe
aduaneira, que manterá registro próprio do resultado da verificação, mediante
autorização do chefe da equipe aduaneira em atividade no Ceint.
§ 4º O chefe da equipe aduaneira em atividade no Ceint, ou seu substituto, poderá determinar que um ou mais
trânsitos aduaneiros que se enquadrem na hipótese do inciso II do § 3º aguardem
a presença da fiscalização aduaneira para que seja iniciada a verificação de
que trata o caput.
§ 5º O registro da conclusão do trânsito no
sistema S-NTS será providenciado por servidor designado pelo chefe da equipe
aduaneira em exercício no Ceint, podendo ser
utilizadas informações dos registros de controle de transporte da ECT,
inclusive chancela eletrônica de horário de chegada do veículo em documento
próprio, quando as informações não forem apuradas in loco pelo próprio servidor.
(Revogado pelo art. 3º, da Portaria Coana nº 67, DOU 18/09/2020)
CAPÍTULO II
DA ABERTURA DE MALAS PROVENIENTES DO EXTERIOR
Art. 8º A abertura de malas será realizada sob
autorização e supervisão do Auditor-Fiscal da RFB.
§ 1º Compete à ECT a abertura das malas.
§ 2º As malas contendo remessas postais expressas,
Express Mail Service (EMS), serão tratadas com prioridade em relação às demais,
devendo ser abertas no máximo até as 12 (doze) horas do dia útil seguinte ao da
chegada no respectivo Ceint.
§ 3º O chefe da equipe aduaneira em exercício no Ceint poderá autorizar ou determinar a abertura de malas
fora do prazo previsto no § 2º, em situações justificadas.
§ 4º Não serão abertas as malas em trânsito
internacional ou com erro de destinação que cheguem ao País, salvo sob fundada
suspeita ou quando seja impossível determinar seu destino, observadas as
cautelas previstas nos atos da UPU quando se tratar de carga transportada ao
amparo dos documentos previstos nos atos da UPU.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS DO DESPACHO ADUANEIRO DE
REMESSAS
Art. 9º Serão desembaraçadas sem formalização de
despacho aduaneiro as remessas constituídas de cartas, documentos, cartõespostais, impressos e as malas M.
§ 1º Poderão, ainda, ser desembaraçadas sem formalização
de despacho aduaneiro:
I
-
livros, jornais ou periódicos;
II
-
as remessas de importação contendo bens enquadráveis
na isenção mencionada no inciso II do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de
setembro de 1980; e
III
-
outras remessas de importação contendo bens não tributáveis
e desprovidos de interesse fiscal, a critério do chefe da equipe aduaneira em
exercício no Ceint.
§ 2º A dispensa de que trata o inciso I do § 1º não
alcança as importações de bens destinados à revenda ou a serem submetidos à
operação de industrialização.
§ 3º O chefe da equipe aduaneira em exercício no Ceint:
I
-
estabelecerá os procedimentos relativos ao
controle de liberação das remessas de que trata este artigo; e
II
-
poderá estabelecer a obrigatoriedade de formalização
de despacho aduaneiro de remessas enquadradas na hipótese do inciso II do § 1º,
quando tratar-se de remessa EMS ou Colis Postaux.
Art. 10. O registro de declaração aduaneira de
importação no Siscomex Remessa relativa à remessa postal internacional será
promovido exclusivamente pela ECT, observadas as disposições contidas na
Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, e nesta Portaria.
Art. 11. O registro de declaração aduaneira no
Siscomex Importação relativa à remessa postal internacional com base no regime
comum de importação, no Regime de Tributação Simplificada
(RTS) ou no Regime de Tributação Especial
(RTE), observadas as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017,
poderá ser realizado no Ceint onde a remessa se
localize:
I
-
pela ECT, mediante sua contratação pelo
destinatário da remessa para a realização do serviço de despacho aduaneiro,
quando se tratar de:
a)
Declaração Simplificada de Importação (DSI),
relativa a remessa contendo bens cujo valor total não seja superior a US$
3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em
outra moeda, aos quais deva ser aplicado o RTS, dispensada a prévia habilitação
do destinatário para operação no Siscomex Importação;
b)
DSI relativa a remessa contendo bens cujo valor
total não seja superior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da
América), ou o equivalente em outra moeda, importados com isenção pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por cientistas,
pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente credenciados pelo
referido Conselho, em quantidade ou frequência que não revele destinação
comercial, dispensada a prévia habilitação do destinatário para operação no
Siscomex Importação; ou
c)
Declaração de Importação (DI), registrada em
nome do destinatário pessoa jurídica, relativa a remessa contendo bens aos
quais deva ser aplicado o regime comum de importação, observados os requisitos
previstos nos arts. 12 e 13;
II
-
pelo destinatário ou seu representante legal,
observadas as normas de habilitação previstas na Instrução Normativa RFB nº
1.603, de 15 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. O destinatário deverá
consultar, previamente à importação, o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC)
da ECT para se informar sobre a amplitude e as condições da prestação dos
serviços de despacho aduaneiro no Siscomex Importação pela ECT.
Art. 12. O registro de DI pela ECT, em nome do
destinatário e importador pessoa jurídica da remessa, fica condicionado à
prévia:
I
-
habilitação da ECT e da empresa importadora a
operar no Siscomex, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de
dezembro de 2015; e
II
-
vinculação da ECT à empresa importadora, no Siscomex.
Parágrafo único. Na hipótese do caput,
observada a legislação específica aplicável a cada caso, será permitido o registro
das declarações de importação correspondentes ao despacho para:
I
-
consumo;
II
-
admissão em entreposto aduaneiro;
III
-
admissão temporária; e
IV - consumo
e admissão temporária.
Art. 13. Para fins da vinculação a que se refere o
inciso II do caput do art. 12, a empresa importadora deverá apresentar à
unidade da RFB de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu
estabelecimento matriz, requerimento indicando:
I -
o nome do Ceint e seu
número de inscrição no CNPJ; e
II
-
o prazo e operações para os quais a ECT foi
contratada.
§ 1º As alterações ocorridas nas informações
referidas nos incisos I e II do caput deverão ser comunicadas à RFB, na mesma
forma prevista neste artigo.
§ 2º Para fins do inciso I do caput, os Ceint a serem considerados são os indicados no Anexo I
desta Portaria.
Art. 14. Poderá ser promovido o despacho aduaneiro de
remessa com base em formulário de DSI, quando a importação:
I
-
não se enquadre nas hipóteses de utilização de
Declaração de Importação de Remessa (DIR) ou o destinatário tenha feito opção
pelo regime comum de importação; e
II
-
atenda aos requisitos do art. 4º da Instrução
Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.
Parágrafo único. Na hipótese de bens
sujeitos à anuência dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal,
essa será registrada em campo próprio do formulário de DSI ou por meio de
documento próprio emitido pelo anuente. (Alterado pelo art. 2º
da Portaria COANA nº 72, DOU 05/09/2018)
Art. 15. A ECT deverá adotar solução operacional para
que a remessa postal internacional possa chegar ao país com indicação, quando
for o caso, de:
I -
opção do destinatário pelo regime de tributação
especial para bagagem;
II
-
opção do destinatário pelo regime comum de importação;
III
-
sujeição da remessa ou de bens nela contidos ao tratamento
tributário de isenção, não incidência, ou imunidade; ou
IV
-
destinação comercial e classificação tarifária da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM) dos bens contidos na remessa. (Alterado pelo art. 2º, da Portaria
Coana nº 67, DOU 18/09/2020)
Parágrafo único. A adoção da solução de
que trata o caput deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias da entrada
em vigor desta portaria, e ser amplamente divulgada ao público e operadores
estrangeiros.
Seção I
Tratamento Administrativo e utilização do
Siscomex Remessa
Art. 16. O registro de DIR pela ECT no Siscomex Remessa
para remessas contendo bens destinados à revenda ou a serem submetidos à
operação de industrialização só poderá ser realizado após consulta prévia à
tabela TSP no Simulador de Tratamento Administrativo - Importação, no Portal
Siscomex, na qual constate a não exigência de licenciamento simplificado de
importação. (Alterado pelo art. 2º, da Portaria
Coana nº 67, DOU 18/09/2020)
I - promovidas
pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, e por
autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público; e (Incluído pelo art. 2º, da Portaria
Coana nº 67, DOU 18/09/2020)
II - de
bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria
Coana nº 67, DOU 18/09/2020)
§ 1º A DIR registrada pela
ECT, com observância do disposto no caput, deverá atender aos seguintes
requisitos: (Alterado pelo art. 2º, da Portaria
Coana nº 67, DOU 18/09/2020)
I
-
o código NCM deverá ser informado no campo
específico da DIR, no atributo "codElementoNcm"
do elemento "mercadoria"; e (Alterado pelo art. 2º, da Portaria
Coana nº 67, DOU 18/09/2020)
II
-
cada código NCM distinto deverá corresponder a um item
do elemento "mercadoria"; (Alterado pelo art. 2º, da Portaria
Coana nº 67, DOU 18/09/2020)
§ 2º A exigência de
licenciamento por órgão ou entidade da Administração Pública Federal
responsável por controles específicos no comércio exterior para qualquer dos
bens integrantes da remessa, que não permita o despacho com base em DIR, deverá
ser verificada pela ECT ou pelo destinatário por meio de consulta à NCM no
Simulador de Tratamento Administrativo - Importação, no Portal Siscomex. (Alterado pelo art. 2º, da Portaria
Coana nº 67, DOU 18/09/2020)
§ 3º No caso do inciso I do
caput, a exigência contida no parágrafo anterior pode, excepcionalmente, ser
formalizada no Siscomex Remessa ou em formulário próprio dos órgãos ou das
entidades, quando permitido pela legislação afeta a essas instituições. (Incluído pelo art. 2º, da Portaria
Coana nº 67, DOU 18/09/2020)
Art. 17. O registro de DIR pela ECT no Siscomex
Remessa para remessas contendo bens importados por missões diplomáticas,
repartições consulares e representações de organismos internacionais, de
caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos
integrantes, nos termos do disposto no inciso IV do art. 38, e no inciso V do
art. 43, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, fica condicionado
à disponibilização pela ECT de requisição do Ministério das Relações
Exteriores.
§ 1º A obtenção da requisição prevista no caput
compete ao destinatário, mediante uso do formulário indicado no Anexo II da
Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006.
§ 2º Caso a remessa contenha bem sujeito a controle
específico, e a manifestação favorável do anuente responsável não possa ser
efetuada no Siscomex Remessa, esta deverá ser formalizada por meio de documento
próprio emitido pelo anuente, ou no campo específico do formulário indicado no
parágrafo anterior.
§ 3º O não atendimento dos requisitos indicados
neste artigo implica na utilização das regras gerais do RTS para o despacho
aduaneiro da remessa objeto de DIR.
Art. 18. O registro de DIR pela ECT no Siscomex
Remessa para remessas contendo bens no valor total superior a US$ 3.000,00
(três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra
moeda, importados pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos
municípios, e por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
só poderá ser realizado após consulta à NCM no Simulador de Tratamento
Administrativo - Importação, no Portal Siscomex, por meio da qual constate a
não exigência de licenciamento de importação para os bens integrantes da
remessa. (Revogado pelo art. 3º, da Portaria Coana nº 67, DOU 18/09/2020)
Parágrafo único. Constatado por meio da
consulta prevista no caput que qualquer bem integrante da remessa necessite de
licenciamento, o despacho aduaneiro deverá ser conduzido por meio de declaração
de importação registrada no Siscomex Importação.
Art. 19. O registro de DIR pela ECT no Siscomex Remessa
para remessas contendo bens importados que se enquadrem nos incisos II a V do
art. 42 e no inciso II do art. 43, da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de
2017, fica condicionado à:
I
-
verificação pela ECT do atendimento aos
requisitos para reconhecimento da não incidência ou da isenção do Imposto de
Importação; e
II
-
disponibilização da documentação comprobatória, quando
for o caso.
§ 1º Para bens integrantes de bagagem
desacompanhada, deverão ser atendidos ainda os requisitos estabelecidos na
legislação específica de bagagem de viajante, para reconhecimento dos regimes
de tributação indicados no caput.
§ 2º Para efeitos de aplicação da não-incidência de
tributos de bens de origem estrangeira exportados temporariamente, por pessoas
físicas, que retornem ao País, poderá ser solicitada a comprovação de sua
nacionalização ou exportação temporária.
Seção II
Restrições ao Despacho
Art. 20. A remessa endereçada à pessoa física com
evidências de destinar-se à pessoa jurídica e sujeita a registro de DIR no
Siscomex Remessa deverá ter seu despacho aduaneiro realizado em nome da pessoa
jurídica.
§ 1º Para os fins do caput, a pessoa física deverá
ser intimada à:
I -
indicar o CNPJ do destinatário;
II
-
demonstrar seu vínculo com a pessoa jurídica; e
III
-
apresentar manifestação da pessoa jurídica confirmando que a
remessa lhe é destinada.
§ 2º Considera-se suficiente para demonstração do
vínculo de que trata o inciso II do § 1º a condição da pessoa física de
proprietário, sócio ou dirigente da pessoa jurídica.
§ 3º O disposto nesse artigo:
I
-
se aplica a remessas cujo despacho deva ser
realizado com base em declaração registrada no Siscomex Importação, em recintos
alfandegados onde podem ser processados esses tipos de declaração, com
observância das regras gerais do despacho aduaneiro de importação; e
II
-
não altera as disposições da legislação postal em
relação ao destinatário e endereço de entrega constante da declaração para
alfândega.
Art. 21. O despacho aduaneiro de materiais de natureza
biológica humana, inclusive aqueles destinados à utilização em transplantes,
acompanhamento e avaliação de pesquisa clínica, diagnóstico laboratorial
clínico e destinado ao desenvolvimento ou aplicação em metodologia analítica só
será processado se:
I
-
a importação pela via postal não for vedada pela
legislação da ANVISA; e
II
-
forem atendidos os requisitos normativos da ANVISA em
relação ao licenciamento ou autorização da importação.
Parágrafo único. O interessado em
realizar importação de material de que trata o caput deverá informar-se,
previamente à expedição no exterior, se os requisitos estabelecidos pela ANVISA
poderão ser por ele atendidos.
CAPÍTULO IV
DO SISCOMEX REMESSA
Seção I
Do Acesso ao Siscomex Remessa
Art. 22. São usuários do Siscomex Remessa via web no
controle de remessa postal:
I -
servidores da RFB;
II
-
servidores de órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior; e
III -
representantes legais da ECT.
§ 1º Para utilização do sistema, o usuário externo
à RFB deverá solicitar junto à unidade da RFB que jurisdiciona o local onde
exerce sua atividade:
I
-
autorização de acesso aos sistemas
informatizados da RFB, caso não possua, nos termos da Portaria Conjunta Coana/Cotec nº 61, de 26 de julho
de 2017; e
II
-
habilitação ao seguinte perfil do Siscomex Remessa:
a)
FSCANT-CRE, para os usuários indicados no inciso
II do caput.
b)
RESPOP-CRE, para os usuários indicados no inciso
III do caput.
§ 2º A ECT poderá acessar o Siscomex Remessa via Estrutura
Própria, hipótese que prescinde das providências previstas no § 1º.
Art. 23. Podem ser representantes legais da ECT junto
ao Siscomex Remessa para atuação via web:
I
-
dirigente;
II
-
empregado com vínculo empregatício exclusivo; e
III
-
despachante aduaneiro.
§ 1º O credenciamento de representantes da ECT na
condição de usuário do Siscomex Remessa via web será realizado nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012.
§ 2º O representante legal da ECT terá acesso ao
sistema via web exclusivamente por meio de certificado digital emitido por
Autoridade Certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa
RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010.
Seção II
Das Disposições Gerais sobre Informações no
Sistema
Art. 24. As regras para transmissão eletrônica das
informações referidas nesta Portaria são as contidas no Manual do Operador do
Siscomex Remessa.
Art. 25. A ECT deverá prestar informações à RFB no
Siscomex Remessa, mediante o uso de certificação digital quando o acesso for
via web, ou por Estrutura Própria, sobre:
I
-
a operação de importação, por meio da DIR, para
fins de processamento do despacho aduaneiro de importação de remessa postal;
II
-
a comprovação de recolhimento dos tributos federais e,
quando for o caso, das multas decorrentes da operação de importação;
III
-
as solicitações de devolução de remessa ao exterior; e
IV - os
pedidos de revisão de lançamento de tributos ou multas ou de dados da
declaração.
§ 1º As informações de que trata este artigo
deverão ser prestadas na forma prevista no Manual do Operador do Siscomex
Remessa.
§ 2º A ECT deverá disponibilizar acesso à RFB por
meio de consulta aos seus arquivos, inclusive àqueles informatizados, para
controle de remessa postal, nos termos da Portaria RFB nº 3.518, de 2011.
Art. 26. O registro da DIR no Siscomex Remessa
corresponderá, ao mesmo tempo, à informação do manifesto e da presença da carga
no recinto alfandegado.
Parágrafo único. O código
"11111111111" deverá ser informado no atributo "numeroMaster" do elemento "remessa" da DIR
no Siscomex Remessa.
Seção III
Das Informações para a DIR
Art. 27. As informações necessárias ao registro da DIR
serão as contidas no formulário de declaração para a alfândega emitido pelo
remetente no exterior em observância aos atos da UPU.
§ 1º Para os fins do caput, serão utilizadas as
informações recebidas eletronicamente dos operadores estrangeiros que
reproduzam as informações contidas no formulário.
§ 2º Na ausência de informação recebida de
determinado operador, ou ainda na impossibilidade de integração do arquivo
contendo as informações eletrônicas descritas no parágrafo anterior, a
ECT deverá produzir a informação eletrônica por
meio de digitação do conteúdo dos formulários de que trata o caput.
§ 3º Simples enganos ou omissões eventuais dos formulários
de declaração para a alfândega poderão ser supridos pela ECT no momento do
registro da DIR, mediante consulta ao remetente ou destinatário.
§ 4º A descrição dos bens em idiomas estrangeiros
nos formulários de que trata o caput poderá ser transcrita para a DIR desde que
nos idiomas aceitos pela legislação postal brasileira, ou seja, inglês,
espanhol e português.
Art. 28. A remessa será identificada pelo código de
identificação da remessa, composto por 13 dígitos alfanuméricos, atribuído no
país de procedência da remessa e utilizado no formulário de declaração para a
alfândega que a acompanha.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput quanto à
atribuição de código no exterior:
I
-
as remessas petit paquet simples, cujo código de identificação de remessa
será atribuído pela ECT com utilização das letras "BR" nos dois
dígitos finais; e
II
-
outras hipóteses de atribuição de códigos definidas
nesta portaria.
§ 2º Para efeitos de registro no Siscomex Remessa,
o código de identificação não poderá ser duplicado no período de 15 (quinze)
dias.
§ 3º Na hipótese de ocorrência da duplicação de que
trata o § 2º a ECT poderá atribuir código de identificação de remessa na forma
do inciso I do § 1º.
Art. 29. É obrigatória a informação do número de
identificação do destinatário da remessa em campo próprio da DIR.
§ 1º É facultada a informação do número de
identificação do destinatário no caso de importação de documentos, livros,
jornais ou periódicos, sem finalidade comercial.
§ 2º Fica autorizado, pelo prazo de 1 (um) ano, o
registro de DIR pela ECT sem a informação de que trata o caput, exceto quando
se tratar de DIR relativa à remessa destinada à pessoa jurídica.
§ 3º A ECT deverá adotar política permanente de
incremento da quantidade de DIR registrada com a informação do número de
identificação do destinatário, política na qual se inclui providências:
I
-
junto aos operadores designados e não designados
para que o número de identificação do destinatário seja informado nos
formulários de declaração para a alfândega, ou nas informações eletrônicas que
os expressem, emitidos no exterior; e
II
-
para captação da informação junto aos destinatários,
quando não disponível na forma do inciso I.
§ 4º Na hipótese de captação de informação na forma
do inciso II do § 3º, após o registro da DIR, a ECT deverá informar o número de
identificação do destinatário no Siscomex Remessa, após o desembaraço da DIR,
mediante sua retificação, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da
entrega da remessa.
§ 5º O disposto no § 2º não impede que a
fiscalização aduaneira determine a retificação de DIR selecionada para
conferência aduaneira visando inclusão do número de identificação do
destinatário.
Art. 30. O conteúdo do campo "Frete Modo
Pagamento" da DIR, deve ser indicado como:
I
-
"prepaid",
quando o frete já estiver incluso no valor dos bens e neste caso, o valor
informado do frete não será adicionado à base de cálculo do Imposto de Importação,
por já estar nela incluído; ou
II
-
"collect", quando
o frete não estiver incluso no valor dos bens e neste caso, o frete informado
será adicionado à base de cálculo do Imposto de Importação.
§ 1º Nas aquisições do comércio eletrônico internacional
na condição "frete zero", com o frete efetivo pago pelo exportador,
considerar-se-á o valor do frete "incluso no valor dos bens".
§ 2º A ECT está dispensada do preenchimento do
valor no atributo "frete" quando o modo de pagamento for prepaid, nos termos do inciso I do caput.
§ 3º Os fretes das remessas postais internacionais
são pagos na origem pelo remetente, devendo os termos "prepaid"
e "collect" serem usados para fins do
preenchimento de DIR exclusivamente nas acepções dos incisos I e II do caput.
Seção IV
Da Formação de Lotes
Art. 31. O registro da DIR será realizado por conjunto
de remessas denominado lote.
§ 1º O lote compreenderá um ou mais registros de
remessas, até o limite de 7.000 (sete mil);
§ 2º O lote eletrônico não equivale necessariamente
a um agrupamento físico de remessas.
§ 3º O chefe da equipe aduaneira em exercício no Ceint deverá decidir sobre a forma de distribuição do
registro dos lotes ao longo do dia considerando a manifestação do chefe da
equipe local da ECT, as características do recinto, tipo e quantidade de
remessa.
§ 4º Os lotes poderão ser formados a partir de
critérios estabelecidos pelo chefe da equipe aduaneira em exercício no Ceint e, na ausência de tais critérios, a critério da ECT.
§ 5º Dentre os critérios mencionados no § 4º
poderão ser considerados, entre outras, país de origem, país de procedência,
remetente, destinatário, operador (designado ou privado), tipo de serviço
postal (EMS, prime, etc.), mercadoria, faixa de valor, e tratamento tributário.
§ 6º O registro de DIR será promovido depois da
etapa de inspeção não invasiva.
Art. 32. O Auditor-Fiscal da RFB ou os anuentes poderão
determinar à ECT que seja direcionada no Siscomex Remessa para a fiscalização
pela RFB ou pelo respectivo órgão ou entidade anuente, por ocasião do registro,
a DIR:
I
-
que atenda requisitos pré-definidos formalmente;
ou
II
-
cuja remessa tenha sido separada em decorrência de
gerenciamento de risco durante os trabalhos de inspeção não invasiva.
Parágrafo único. Para fins do disposto
no inciso I do caput deverá ser encaminhada correspondência pela RFB ou pelos
anuentes, conforme o caso, à ECT.
Art. 33. O encerramento da seleção do lote no Siscomex
Remessa:
I
-
só poderá ser realizado pelo Auditor-Fiscal da
RFB;
II -
impedirá novas seleções por parte da RFB ou dos
anuentes; e
III
-
promoverá a liberação ou o desembaraço das remessas não
selecionadas para fiscalização e indicará as selecionadas, as quais deverão ser
segregadas pela ECT e colocadas à disposição do Auditor-Fiscal da RFB ou de
órgão ou entidade responsável pela seleção e fiscalização.
§ 1º O chefe da equipe aduaneira em exercício no Ceint deverá estabelecer:
I
-
critérios de distribuição diária dos lotes entre
os Auditores- Fiscais da RFB em exercício na atividade de despacho aduaneiro no
recinto; e
II
-
tempo mínimo de permanência do lote disponível para a
atividade de seleção pelos anuentes.
§ 2º (Revogado
pelo art. 4º da Portaria COANA nº 72, DOU 05/09/2018)
§ 3º Em casos devidamente justificados, o
Auditor-Fiscal da RFB poderá deixar que o encerramento da seleção do lote seja
realizado automaticamente pelo Siscomex Remessa.
§ 4º O disposto no inciso II do caput não impede
que o Auditor-Fiscal da RFB, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação
fiscal pertinente, se houver conhecimento de fato ou da existência de indícios
que requeiram a verificação de seu conteúdo, e realize os registros necessários
referentes à DIR no sistema.
CAPÍTULO V
DO DESPACHO ADUANEIRO COM BASE EM DIR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 34. As remessas não selecionadas para conferência
aduaneira e aquelas selecionadas cuja fiscalização tenha sido concluída sem
registro de ocorrência impeditiva de liberação serão atualizadas no Siscomex
Remessa para as seguintes situações:
I
-
"Desembaraçada", podendo ser entregues
imediatamente ao destinatário; ou
II
-
"Liberada", com incidência de crédito
tributário, podendo ser entregues ao destinatário após o pagamento dos valores
devidos.
Art. 35. A critério da RFB, a remessa poderá ser
desmembrada quando parte dos bens:
I
-
for objeto de retenção ou apreensão pelo Auditor-Fiscal da RFB; ou
II
-
não tiver sua importação autorizada por decisão dos
anuentes, e desde que não haja determinação de devolução da remessa ao
exterior.
§ 1º Na hipótese em que parte da remessa tenha sido
objeto de retenção pelo Auditor-Fiscal da RFB para apuração de autenticidade, a
ECT deverá consultar o destinatário sobre o interesse na continuidade do
despacho antes de concluída a apuração de autenticidade.
§ 2º Autorizado o desmembramento, o Auditor-Fiscal
da RFB deverá retificar a DIR originalmente registrada de forma que represente
a parcela da remessa com impedimento para continuidade do despacho aduaneiro.
§ 3º A DIR retificada na forma do § 2º deverá
conter registro de ocorrência na qual seja informado o desmembramento e suas
razões.
§ 4º Na hipótese de autorização do desmembramento,
a parcela da remessa sem impedimento para continuidade do despacho aduaneiro
será objeto de registro de nova DIR pela ECT, com base em código de identificação
de remessa atribuído pela ECT com utilização das letras "BR" nos dois
dígitos finais.
Seção II
Conferência Aduaneira
Art. 36. A DIR selecionada para conferência aduaneira
será submetida a exame documental, podendo a remessa também ser submetida à
verificação física invasiva ou não invasiva.
Art. 37. Durante a conferência, o Auditor-Fiscal da
RFB poderá interromper o despacho e exigir do destinatário a apresentação de
documentos relacionados à importação, na forma prevista no art. 38.
Art. 38. Constatada durante a conferência aduaneira
uma ou mais ocorrências que impeçam o prosseguimento do despacho aduaneiro,
este será interrompido pelo Auditor-Fiscal da RFB por meio de registro de
exigência na respectiva DIR.
§ 1º As exigências serão incluídas no sistema por
meio das ocorrências a seguir, disponíveis no Siscomex Remessa:
I
-
Retenção para Comprovação de Valor - RCV;
II -
Retenção para Esclarecimentos - RPE;
III -
Aguardando Laudo de Representante de Marca;
IV -
Designação de Fiscalização para a ANVISA;
V
-
Designação de Fiscalização para o Vigiagro/MAPA;
VI - Multa(s) a recolher;
VII - Outros
Motivos Retenção /Apreensão; e
VIII - Retificar
Declaração.
§ 2º O detalhamento da exigência no campo
"Observação" da ocorrência será repassado pelo sistema da ECT
diretamente ao destinatário, por meio do Portal do Importador, na hipótese das
ocorrências dos incisos I e II do § 1º.
§ 3º A fiscalização aduaneira detalhará a exigência
no campo "Observação" da ocorrência, se necessário.
§ 4º A lista de ocorrências próprias dos anuentes
encontra-se disponível no Manual do Operador do Siscomex Remessa.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo, no que for cabível,
às ocorrências identificadas pelos anuentes durante seu procedimento de
fiscalização.
Art. 39. A verificação física de remessas selecionadas
para a fiscalização pelos anuentes será realizada na presença de funcionário da
ECT e o volume relativo à remessa deverá ser lacrado com fita indicativa de
abertura pelo respectivo anuente.
Seção III
Da Remessa Liberada
Art. 40. A remessa objeto de DIR na situação
transitória "Liberada", com o crédito tributário pendente de
pagamento, poderá ser armazenada em local diverso do recinto alfandegado de
despacho, a critério da ECT.
Parágrafo único. A ECT deverá comunicar
prévia e formalmente à Coana os endereços utilizados
para o armazenamento de que trata o caput.
Seção IV
Do Pagamento do Imposto
Art. 41. O pagamento de valores devidos a título de
Imposto de Importação e eventual multa por infração aduaneira, vinculados à
DIR, será realizado pelo destinatário à ECT por meio das opções de pagamento
indicadas pela empresa.
Parágrafo único. A ECT deverá disponibilizar
ao destinatário o documento Demonstrativo de Imposto e Serviços (DIS), cujo
conteúdo deve atender o disposto no art. 61 da Instrução Normativa RFB nº
1.737, de 2017, para toda remessa efetivamente entregue e que tenha sido objeto
de crédito tributário.
Seção V
Do Recolhimento do Crédito Tributário
Art. 42. O recolhimento do crédito tributário pela ECT
deverá ser realizado na forma e no prazo definidos na Instrução Normativa RFB
nº 1.737, de 2017.
§ 1º Na hipótese de remessa cujo valor de qualquer
componente do crédito tributário seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), o
respectivo valor deverá ser somado ao de outras remessas, de forma a alcançar
ou superar aquele limite, para fins de recolhimento.
§ 2º Os recolhimentos deverão ser efetuados em nome
da ECT por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)
distinto de acordo com os seguintes códigos de receita (campo 04 "Código
de Receita"):
I
-
3231 - Imposto Importação - Remessa Postal;
II
-
3248 - Multa Aduaneira - Remessa Postal;
III -
3254 - Imposto Importação - Remessa Postal Lançamento de Ofício; e
IV - 3283 -
Multa de Ofício - Imposto Importação Remessa Postal.
§ 3º O CNPJ a ser utilizado no DARF de recolhimento
é o do Ceint onde ocorreu o despacho aduaneiro da
remessa ou do grupo de remessas a que se refira, constante do Anexo I desta
Portaria.
§ 4º Haverá incidência de multa e juros de mora
previstos no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos
recolhimentos efetuados espontaneamente pela ECT fora dos prazos de que trata o
caput.
§ 5º Quando tratar-se de recolhimento de multas, a
totalidade do valor a recolher deverá ser informado no campo 07 "Valor do
Principal" do DARF, sendo os campos 08 "Valor da Multa" e 09
"Valor dos Juros" exclusivos para a multa e juros de mora de que
trata o § 4º.
§ 6º O campo 05 "Número de Referência" do
DARF deverá ser informado com o código da unidade da RFB que jurisdiciona o
recinto de despacho aduaneiro, acrescido do dígito verificador.
§ 7º O recolhimento de
crédito tributário exigido no curso do despacho de DIR que não puder ser
desembaraçada deverá ser realizado por meio de DARF emitido no CPF ou CNPJ do
responsável identificado pela fiscalização.(Incluído
pelo art. 2º da Portaria COANA nº 72, DOU 05/09/2018)
Seção VI
Do Pedido de Revisão de Declaração
Art. 43. O Pedido de Revisão de Declaração feito pelo
destinatário e respectivos documentos de instrução deverão ser apresentados
pela ECT à RFB por meio da funcionalidade de anexação digital de documentos no
Siscomex Remessa. (Alterado pelo art. 2º, da Portaria
Coana nº 67, DOU 18/09/2020)
§ 1º Os pedidos deverão ser analisados pela
fiscalização por ordem de data do registro do pedido no Siscomex Remessa.
§ 2º Excepciona-se da regra de que trata o § 1º a
realização de análise e decisão de pedidos que contenham uma mesma matéria e
possam ser trabalhados em lote.
§ 3ºO prazo para a realização de análise e decisão
de Pedido de Revisão não deverá ser superior a 1 (um) mês, contado a partir da
data do registro do pedido no sistema, devendo o chefe da unidade da RFB de
jurisdição do Ceint adotar as providências possíveis,
dentre as quais a utilização de força-tarefa, para a garantia do prazo citado. (Alterado
pelo art. 2º da Portaria COANA nº 72, DOU 05/09/2018)
§ 4º A exigência fiscal de apresentação de
documentos complementares suspende o prazo de que trata o § 3º, desde a data da
emissão da exigência até a data de disponibilização pela ECT dos documentos
entregues pelo destinatário.
§ 5º O chefe da equipe aduaneira em exercício no
Ceint poderá autorizar a entrega pela ECT dos
documentos de trata o caput em meio eletrônico. (Revogado pelo art. 3º, da Portaria Coana nº 67, DOU 18/09/2020)
§ 6º Além do previsto neste artigo e no inciso II
do § 2º do art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, o Pedido de
Revisão deverá conter as seguintes informações:
I
-
identificação da remessa;
II
-
identificação do destinatário, com número de CPF, CNPJ
ou Passaporte;
III -
informações detalhadas dos bens importados;
IV -
esclarecimentos sobre uso e finalidade da importação, tais como: uso próprio ou
de terceiros, revenda ou processo de industrialização, retorno em garantia,
bagagem desacompanhada, entre outros;
V -
preço de aquisição ou de mercado dos bens constantes na remessa;
VI
-
custo do frete e seguro, quando não estiver incluído no preço de
aquisição ou no valor declarado dos bens;
VII
-
forma de pagamento, tais como: à vista, cartão de crédito, Paypal, transferência bancária, entre outros, ou se não
houve pagamento, com os devidos esclarecimentos; e
VIII - outras informações
que se façam necessárias para justificar a operação.
§ 7º O disposto no § 6º também aplica-se
no caso de interrupção do despacho pela fiscalização aduaneira para atendimento
de exigências de esclarecimentos a serem prestados pelo destinatário.
§ 8º A ECT deverá disponibilizar formulário
padronizado, inclusive no Portal do Importador no sítio da ECT na Internet,
para fins de preenchimento das informações necessárias à correta instrução do Pedido
de Revisão e do atendimento de exigências pelo destinatário. (Alterado
pelo art. 2º da Portaria COANA nº 72, DOU 05/09/2018)
§ 9º A não apresentação das
informações e documentos descritos no § 6º ou a apresentação de documentos que
não comprovem as alegações do destinatário implicará no indeferimento do
pedido, mantendo-se o valor do crédito tributário determinado pela RFB ou, se
for o caso, a devolução da remessa, a critério do Auditor-Fiscal da RFB.(Incluído pelo art. 2º
da Portaria COANA nº 72, DOU 05/09/2018)
§ 10. A ECT deverá controlar
os pedidos apresentados pelos destinatários e encaminhá-los à fiscalização, desde
que:(Incluído pelo art. 2º
da Portaria COANA nº 72, DOU 05/09/2018)
I -
atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo e em outros determinados pelo
chefe da equipe aduaneira em exercício em cada Ceint;
e
II -
versem exclusivamente sobre matéria de competência da RFB.
CAPÍTULO VI
DOS REGISTROS NO SISCOMEX REMESSA
Seção I
Da Retificação de DIR
Art. 44. As informações das DIR poderão ser retificadas
pela ECT:
I
-
mediante solicitação do destinatário;
II
-
em decorrência de inexatidão apurada pela própria ECT;
ou
III
-
por determinação da RFB.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput os pedidos
de autorização para retificação deverão ser apresentados por escrito pela ECT à
RFB, com provas das alegações e, se for o caso, do atendimento de eventuais
controles específicos sobre a mercadoria, de competência de outros órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal.
§ 2º A determinação de retificação pela RFB
dar-se-á por intermédio da DIR mediante registro da ocorrência "Retificar
Declaração" pela fiscalização aduaneira com indicação, no campo
"Observação", dos dados a serem alterados.
§ 3º Não são retificáveis pela ECT as DIR que se
encontrem:
I
-
em situação final, exceto
"Desembaraçada"; ou
II
-
na situação "Em Seleção".
§ 4º Não são retificáveis as informações relativas
à comprovação do recolhimento dos tributos e multas e de outros campos DIR
indicados como não retificáveis no Manual do Operador do Siscomex Remessa .
§ 5º Não se considera espontânea a retificação das
informações após o registro da DIR.
Art. 45. A retificação da DIR, mediante alteração das
informações prestadas, ou inclusão de outras, decorrentes de incorreções
constatadas no curso da conferência aduaneira ou em procedimento de revisão
aduaneira, serão formalizadas no Siscomex Remessa pelo Auditor-Fiscal da RFB
responsável pelo respectivo procedimento.
§1º Poderá ser realizada uma retificação aplicável
a um conjunto de DIR, restrita aos campos do elemento "mercadoria"
que passarão a ter as mesmas informações em todas as DIR do conjunto.
§ 2º O disposto no caput não impede que o Auditor-Fiscal
da RFB requisite, nos casos justificados, que a ECT providencie a retificação
no Siscomex Remessa das informações prestadas na DIR.
Art. 46. A solicitação de retificação de
informações, após a entrega da remessa e desembaraço da DIR, que implique na
mudança do enquadramento da operação do regime de tributação simplificada para
o regime comum de importação, quando cabível, deverá ser apresentada por meio
requerimento acompanhado de:
I
-
DI Preliminar registrada no Siscomex Importação;
II
-
via original da fatura comercial ou documento de
efeito equivalente;
III
-
comprovação do licenciamento de importação, quando
necessário;
IV
-
comprovante do pagamento do ICMS ou de sua exoneração; e
V -
quando for o caso, DARFs relativos
à:
a)
diferença de Imposto de Importação;
b)
demais tributos e acréscimos legais devidos.
§ 1º O interessado deverá demonstrar que os bens
objeto da DI preliminar estão vinculados à DIR utilizada no despacho aduaneiro,
por meio, dentre outros, da apresentação de documento de compra contendo número
de rastreamento, descrição completa do bem e nota fiscal de entrada, se for o
caso.
§ 2º No campo informações
complementares da DI deverá constar o número da DIR utilizada no
despacho aduaneiro da remessa e a memória de cálculo dos tributos e acréscimos
legais de que trata o inciso V do caput.
§ 3º Para efeito de cálculo dos tributos devidos, e
dos juros e da multa de mora, considera-se ocorrido o fato gerador na data do
registro da DIR utilizada no despacho aduaneiro.
§ 4º O não recolhimento dos tributos e acréscimos
legais até a data da apresentação do requerimento de que trata o caput, quando
devidos, afasta os benefícios da denúncia espontânea de que trata o art. 138,
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 5º Fica dispensado o procedimento de
verificação física de que trata o art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 680, de
2 de outubro de 2006, das mercadorias constantes da DI preliminar.
§ 6º O Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo
desembaraço da DI preliminar, ou outro designado pelo titular da unidade local,
deverá registrar uma ocorrência na respectiva DIR no Siscomex Remessa, com a
motivação da mudança de enquadramento da operação, informando o número da DI e
a data do desembaraço, e cancelar a DIR através da opção "Cancelar
DIR/Descaracterizar".
§ 7º A apresentação de DI preliminar na forma deste
artigo não afasta a aplicação de penalidades aduaneiras eventualmente cabíveis,
nem produzirá efeitos de regularização se os bens, ou seu proprietário,
estiverem sob fiscalização da RFB.
Seção II
Do Gerenciamento dos
Registros no Siscomex Remessa
Art. 47. São situações transitórias das DIR que
requerem ação por parte da ECT ou das equipes da RFB ou dos anuentes:
I -
"Liberada", com lançamento tributário
e aguardando informação do recolhimento integral no sistema;
II
-
"Em Seleção", fase entre o registro da DIR e
o encerramento da seleção do lote;
III -
"Em Fiscalização", selecionada para a RFB ou para os anuentes,
enquanto não concluída a fiscalização;
IV
-
"Não Liberada", fiscalização concluída por anuente, com
ocorrência impeditiva de liberação;
V -
"Em Divergência por Abandono - Sem Pagamento", com lançamento
tributário e informação do recolhimento integral no sistema pendente por mais
de 60 dias da liberação;
VI -
"Em Divergência por Abandono - Ocorrência sem Resolução", em
fiscalização pela RFB, com ocorrência pendente de resolução por mais de 60
dias;
VII
-
"Em Devolução/Declaração Cancelada", fiscalização concluída
com cancelamento da DIR e determinação de devolução ao exterior no sistema pela
RFB; e
VIII
-
"Em Fiscalização por Revisão", em análise pela RFB do Pedido de
Revisão de Declaração apresentado pelo destinatário, após liberação anterior da
DIR com lançamento de crédito tributário.
Art. 48. Em relação às situações transitórias a seguir,
a ECT deverá, observados os prazos previstos na Instrução Normativa RFB nº
1.737, de 2017:
I -
"Liberada", promover a cobrança do
crédito tributário e informar o recolhimento no sistema;
II
-
"Em Fiscalização", disponibilizar a remessa
para fiscalização pela RFB ou órgão ou entidade responsável, e proceder às
providências cabíveis considerando as ocorrências registradas, dentre elas o
envio de forma célere de exigências ao destinatário e a apresentação à
fiscalização dos documentos e manifestações do destinatário relacionados à
exigência;
III
-
"Não Liberada", analisar a decisão do anuente
responsável e proceder às providências cabíveis considerando as ocorrências
registradas, dentre elas solicitar autorização de devolução via sistema,
requerer à RFB a descaracterização do despacho com base em DIR, a destruição da
remessa ou a autorização de devolução quando não passível de autorização
automática pelo sistema;
IV
-
"Em Divergência por Abandono - Sem Pagamento", efetuar e
informar o recolhimento, se for o caso, ou solicitar a devolução via sistema ou
ainda requerer à RFB a aplicação do abandono caso não haja pagamento e não seja
possível devolução; e
V
-
"Em Divergência por Abandono - Ocorrência sem
Resolução", requerer ao Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho
autorização para a devolução ou a conclusão da fiscalização com os elementos
disponíveis.
§ 1º Os requerimentos à RFB deverão ser realizados
por escrito.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, antes de
findo o prazo para cumprimento de exigência, havendo manifestação do
destinatário pelo abandono ou devolução, a ECT deverá requerer ao
Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho autorização para a devolução,
se for o caso.
§ 3º No caso de remessas "Em
Fiscalização" por anuente, no caso de não atendimento da exigência pelo
destinatário a ECT deverá requerer à autoridade competente autorização para a
devolução ou a conclusão da fiscalização com os elementos disponíveis.
§ 4º A ECT deverá requerer à RFB a alteração da situação
da remessa para "Abandonada", no Siscomex Remessa, ressalvadas as
hipóteses de destruição de que trata o art. 63, para a remessa:
I
-
caída em refugo definitivo; ou
II
-
cuja devolução ao exterior esteja impossibilitada por
motivo postal.
§ 5º A providência de que trata o § 4º deverá ser
adotada pela ECT no prazo de 30 (trinta) dias da data em que ficar
caracterizada a situação prevista nos incisos I ou II do referido parágrafo.
Art. 49. São situações finais das DIR:
I
-
"Descaracterizada/Declaração Cancelada", fiscalização concluída com
cancelamento e descaracterização do despacho aduaneiro por não cumprimento dos
requisitos para realização do despacho com base em DIR;
II
-
"Em Perdimento", fiscalização concluída pela
RFB com decisão pela propositura da aplicação da pena de perdimento;
III -
"Abandonada", equivalente à situação em perdimento pelo motivo de
abandono, decretado no sistema pela RFB em função da falta de informação de
recolhimento integral do valor do lançamento tributário ou de ocorrência não
resolvida, observados os prazos legais;
IV -
"Destruída", fiscalização concluída pela RFB ou pelos anuentes, com
registro de destruição realizado pela RFB no sistema;
V
-
"Devolvida/Declaração Cancelada", solicitação de
devolução encaminhada ao sistema pela ECT e a devolução permitida pelas regras
de controle do sistema; e
VI -
"Desembaraçada", liberada sem lançamento tributário ou com registro
da informação do recolhimento integral no sistema.
Parágrafo único. Toda situação final
deverá ser motivada, exceto a "Desembaraçada".
Art. 50. A ECT deverá realizar controle permanente
sobre as remessas nas situações transitórias e adotar as providências a seu
cargo para que atinjam situação final.
§ 1º A ECT deverá apresentar até o dia 10 de cada
mês relatório com o quantitativo de remessas em situações transitórias,
conforme modelo e instruções de preenchimento constantes do Anexo II, ao chefe
da Divisão de Controles Aduaneiros Especiais (Dicae),
da Coana, com cópia para o chefe da equipe aduaneira
em exercício em cada Ceint.
§ 2º O chefe da equipe aduaneira em exercício no Ceint deverá avaliar o relatório apresentado e adotar
providências junto aos representantes da ECT e dos demais órgãos ou entidades
anuentes no Ceint para que os despachos sejam
finalizados, com a atualização dos registros para a devida situação final.
TÍTULO V
DA DEVOLUÇÃO, REDESTINAÇÃO E DESTRUIÇÃO
Seção I
Da Devolução e da Redestinação
Art. 51. A devolução ou redestinação
de remessa postal internacional ao exterior poderá ser determinada por
autoridade competente ou permitida no interesse do destinatário, do remetente
ou da própria ECT, nos termos do art. 53 da Instrução Normativa RFB nº 1.737,
de 2017.
§ 1º Em qualquer hipótese, determinação ou
permissão, o despacho aduaneiro de devolução ou redestinação
fica condicionado à prévia solicitação de autorização para devolução ou redestinação apresentada formalmente à fiscalização
aduaneira.
§ 2º A redestinação
aplica-se a remessa que tenha chegado ao país com erro inequívoco ou comprovado
de expedição, reconhecido pelo Auditor-Fiscal da RFB.
Art. 52. A solicitação de autorização de devolução ou redestinação de que trata o § 1º do art. 51 será feita por
meio de:
I -
envio de arquivo de solicitação de devolução ao Siscomex Remessa, quando
tratar-se de remessa com DIR registrada no Siscomex Remessa e que não tenha
atingido uma situação final, observado o disposto nos arts.
54 e 55 desta Portaria; ou
II -
apresentação da Lista de Remessas, para remessas que
se encontrem nas situações previstas no caput art. 59.
Art. 53. A ECT deverá indicar no arquivo de
solicitação de devolução o número do Mapa de Devolução emitido por intermédio
do Sistema de Serviços Internacionais de Importação (SSII) da ECT, conforme
modelo constante do Anexo III, e o motivo da devolução.
§ 1º O arquivo deverá indicar o motivo da
devolução, dentre os que seguem:
I -
Erro inequívoco ou comprovado de expedição;
II -
Não atendimento de exigência
no prazo da legislação;
III - Não atendimento da modalidade/legislação;
IV - Não
liberação pelos órgãos de controles específicos;
V
-
Outros motivos de devolução;
VI
-
Recusa ou impossibilidade de entrega; ou
VII - Divergências
operacionais não reconhecidas pela fiscalização aduaneira.
§ 2º O Siscomex Remessa disponibilizará arquivo de
processamento com um número Identificador de Devolução contendo as remessas
cuja devolução foi autorizada.
§ 3º As remessas com devolução autorizada pelo
sistema serão atualizadas no Siscomex Remessa para a situação
"Devolvida/Declaração Cancelada".
Art. 54. A autorização automática de devolução pelo
Siscomex Remessa ocorrerá quando a remessa estiver na situação:
I -
"Liberada";
II -
"Não Liberada";
III -
"Em Divergência por Abandono - Sem Pagamento"; ou
IV -
"Em Devolução/Declaração Cancelada".
§ 1º A autorização prevista no caput não será
concedida quando as remessas nas situações dos incisos I a III do caput
apresentarem:
I
-
ocorrência da RFB não resolvida; ou
II
-
multa aplicada, sem o recolhimento informado no
sistema.
§ 2º Para que a remessa objeto de DIR com
ocorrência da RFB não resolvida seja atualizada para situação que atenda os requisitos do caput e possa ser devolvida, se aplicável,
a ECT deverá apresentar ao Auditor-Fiscal da RFB responsável pela ocorrência
requerimento de cancelamento da DIR e liberação para devolução ao exterior.
§ 3º O atendimento do requerimento de que trata o §
2º, caracteriza-se pela alteração da situação da DIR no Siscomex Remessa para a
situação transitória "Em Devolução/Declaração Cancelada".
Art. 55. A solicitação de autorização para devolução
ao exterior, nos termos do inciso I do art. 52, de remessa objeto de DIR na
situação "Em Fiscalização" pela RFB ou pelos anuentes deve ser
precedida de requerimento apresentado pela ECT:
I
-
de cancelamento da DIR e liberação para
devolução ao exterior, ao Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho
aduaneiro; ou
II
-
de finalização da fiscalização mediante alteração da
DIR para a situação "Não Liberada", ao anuente responsável pela
exigência.
Parágrafo único. O Auditor-Fiscal da RFB,
em relação ao requerimento a ele dirigido:
I -
poderá decidir pela devolução à origem,
conclusão da fiscalização com os elementos disponíveis, ou adoção de outra
providência prevista na legislação aduaneira ou de comércio exterior; e
II
-
deverá, na hipótese de deferimento, alterar a situação
da DIR no Siscomex Remessa para a situação transitória "Em
Devolução/Declaração Cancelada".
Art. 56. Será determinada de ofício pela RFB a
devolução da remessa:
I
-
sujeita a multa, por infração fiscal, ainda não
paga, quando houver vencido o prazo de guarda sem pagamento e os bens contidos
na remessa forem desprovidos de valor comercial e de utilidade, ou cujo
processo de apreensão, guarda e destinação pela RFB representar ônus superior
ao resultado esperado da destinação, de acordo com análise da fiscalização;
II
-
nas hipóteses previstas no Decreto nº 1.789, de 12 de
janeiro de 1996; ou
III
-
em outras hipóteses previstas na legislação.
§1º Poderá ser determinada de ofício pela RFB a
devolução da remessa que chegar ao País:
a) sem o formulário de declaração para a
alfândega;
b) com o formulário de declaração para a
alfândega contendo dados incompletos do remetente ou destinatário; ou
c) com formulário de declaração para a alfândega
cuja descrição do conteúdo esteja em branco ou com informações insuficientes
para correta identificação dos bens na DIR.
§ 2º Consideram-se informações insuficientes para
correta identificação dos bens na DIR, de que trata a alínea "c" do §
1º, descrições genéricas, tais como "amostras",
"presentes", "partes e peças", "mercadoria sem valor
comercial", "brindes", dentre outras.
§ 3º A ECT, antes do registro da respectiva
declaração de importação, poderá suprir a falta de informações associada ao
formulário de declaração para a alfândega, de que trata o § 1º, com o
recebimento de documentos ou informações eletrônicas do operador postal
estrangeiro, ou do destinatário.
§ 4º Exclui-se do disposto no § 1º a devolução de
documentos, soros, vacinas, e medicamentos de difícil obtenção.
§ 5º Nas situações em que reiteradamente um
remetente estrangeiro enviar bens com informações cuja forma ou conteúdo
prejudique os controles aduaneiros, a RFB poderá oficiar a ECT para que
solicite ao operador postal de origem que demande ao remetente os devidos
ajustes na prestação de informações de remessas, sob pena de devolução dos
respectivos objetos postais que vierem a ser recebidos.
Art. 57. No caso de remessa submetida a despacho
aduaneiro com base em DIR, a determinação de devolução de ofício deverá ser
acompanhada pela alteração da situação da DIR para a situação transitória
"Em Devolução/Declaração Cancelada", efetuada pelo Auditor-Fiscal da
RFB.
§ 1º A providência junto ao Siscomex Remessa de que
trata o caput poderá ser promovida em lotes de até 100 (cem) remessas e deverá
ser realizada em até 60 (sessenta) dias após a interrupção do despacho ou
liberação da remessa com crédito tributário.
§ 2º Acima do prazo de 60 (sessenta) dias da
interrupção ou liberação, a remessa terá sua situação alterada automaticamente
pelo sistema para "Em Divergência por Abandono - Ocorrência Sem
Resolução" ou "Em Divergência por Abandono - Sem Pagamento"
conforme o caso, o que exigirá a baixa de tais divergências, pelo
Auditor-Fiscal da RFB, previamente à providência de que trata o caput.
§ 3º O chefe da equipe aduaneira em exercício no Ceint indicará o Auditor-Fiscal da RFB responsável pela
análise e decisão em relação à devolução de ofício de que trata o inciso I do
caput do art. 56.
§ 4º Quando se tratar de remessa não vinculada à
declaração de importação no Siscomex Remessa ou no Siscomex Importação, a
determinação de devolução será formalizada de acordo com controles locais
estabelecidos pelo chefe da equipe aduaneira em exercício no Ceint.
Seção II
Do Despacho Aduaneiro de Devolução ou Redestinação
Art. 58. A remessa submetida a despacho aduaneiro de
importação com base no Siscomex Remessa, que não tenha sido desembaraçada, e
cuja autorização de devolução tenha sido emitida automaticamente pelo Siscomex
Remessa, terá seu despacho aduaneiro de devolução realizado:
I -
no Ceint onde ocorreu
o despacho aduaneiro de importação da remessa; e
II
-
com base no Mapa de Devolução contendo o número
Identificador de Devolução informado pelo Siscomex Remessa e ressalva indicando
as remessas cuja devolução não foi autorizada pelo Siscomex Remessa.
Art. 59. O despacho aduaneiro de devolução ou redestinação ao exterior de remessa postal internacional,
cujo despacho aduaneiro de importação no Siscomex Remessa ou no Siscomex
Importação não tenha sido iniciado, ou a respectiva declaração tenha sido
cancelada, será realizado:
I
-
no Ceint de jurisdição
do despacho aduaneiro de importação; e
II
-
com base em Lista de Remessas.
Art. 60. A conferência aduaneira do Mapa de Devolução
ou da Lista de Remessas poderá ser realizada por amostragem entre as remessas
constantes do mapa.
Art. 61. O desembaraço aduaneiro será caracterizado por
registro da data, identificação e assinatura do Auditor-Fiscal da RFB no
respectivo mapa, na hipótese de Mapa de Devolução.
Seção III
Da Expedição
Art. 62. Concluído o desembaraço aduaneiro, a ECT
providenciará, sob supervisão do Auditor-Fiscal da RFB, a separação,
acondicionamento e rotulagem dos objetos nos termos das normas postais
aplicáveis, com embarque em veículo exclusivo destinado ao ponto de fronteira
alfandegado, porto ou aeroporto de saída do país: (Alterado pelo art. 2º, da Portaria
Coana nº 67, DOU 18/09/2020)
Parágrafo único. Fica dispensado o
regime especial de trânsito aduaneiro para o transporte indicado no caput,
podendo a fiscalização aduaneira do Ceint de origem
aplicar lacre da RFB ou proceder ao acompanhamento da carga. (Alterado pelo art. 2º, da Portaria
Coana nº 67, DOU 18/09/2020)
Seção IV
Da Destruição
Art. 63. O Auditor-Fiscal da RFB ou os anuentes poderão
determinar a destruição de remessas, de acordo com a legislação aplicável.
§ 1º A ECT:
I
-
é responsável pela destruição, sem ônus para a
Fazenda Nacional; e
II
-
deve providenciar a destruição da remessa no prazo de
até 30 (trinta) dias da autorização ou determinação registrada no Siscomex
Remessa ou da ciência da autorização ou determinação expressa em documento
físico.
§ 2º O Auditor-Fiscal da RFB ou os anuentes poderão
determinar a destruição, quando julgarem necessário, em prazo inferior ao
previsto no inciso II do § 1º, ou, em casos justificados, autorizar a
prorrogação deste prazo.
§ 3º Serão destruídas, por decisão do chefe da
equipe aduaneira em exercício no Ceint, as remessas
contendo bens:
I
-
deteriorados ou corrompidos;
II -
em condições que não possibilitem seu aproveitamento
ou consumo, caídos em refugo definitivo; ou
III
-
cujo valor econômico não justifique outra destinação, caídos
em refugo definitivo.
§ 4º A destruição determinada pela RFB far-se-á
mediante a lavratura de termo, que será assinado por dois servidores da RFB e
pelo representante da ECT.
§ 5º À vista do termo de destruição de que trata o
§ 4º ou do termo de destruição emitido por anuente em conjunto com a ECT, o Auditor-Fiscal
da RFB registrará a ocorrência pertinente no Siscomex Remessa, quando houver
DIR registrada para a remessa, e alterará a situação final da DIR para
"Destruída".
Título VI
da exportação
Art. 64. O despacho aduaneiro de exportação de remessas
postais será centralizado no Ceint SP.
Parágrafo único. O titular da unidade
aduaneira da RFB que jurisdiciona o Ceint SP poderá
estabelecer procedimentos complementares aos previstos nesta Portaria,
destinados a dar efetividade ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.737,
de 2017 e na presente Portaria.
Art. 65. O despacho aduaneiro de exportação poderá ser
promovido pela ECT, dispensada habilitação do exportador para operação no
Siscomex, nas seguintes hipóteses:
I
- remessas contendo bens no valor até US$
1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América), mediante apresentação da
"Declaração para Alfândega" correspondente aos formulários da UPU,
CN-22, CN-23 ou CP-72 e da Lista de Remessas;
II
-
remessas contendo bens no
valor acima de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) até US$
10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), mediante
apresentação da Declaração de Exportação de Remessa Postal (DERP), conforme
modelo contido no Anexo IV; (Revogado pelo art. 3º, da Portaria Coana nº 67, DOU 18/09/2020)
III
-
remessas contendo bens de qualquer
valor, com base em declaração Única de Exportação (DU-E), no Portal Siscomex,
registrada pela ECT na condição de declarante contratado pelo exportador para
promover em seu nome o despacho de exportação, nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017; ou (Alterado pelo art. 2º, da Portaria
Coana nº 67, DOU 18/09/2020)
IV
- remessas contendo bens de qualquer valor, com
base em DU-E, no Portal Siscomex, registrada pela ECT na condição de operador
logístico habilitado para a realização do despacho aduaneiro de exportação em
nome de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.676, de 2 de dezembro de
2016. (Alterado pelo art. 2º, da Portaria
Coana nº 67, DOU 18/09/2020)
§ 1º O exportador poderá promover o despacho de
exportação de remessas contendo bens de qualquer valor, por meio de declaração
registrada no Siscomex Exportação, observadas as normas específicas para cada
tipo de declaração e a prévia habilitação para operação no Siscomex. (Revogado pelo art. 3º, da Portaria Coana nº 67, DOU 18/09/2020)
§ 2º Na hipótese prevista no art. 75 da Instrução
Normativa RFB nº 1.737, de 2017, o despacho aduaneiro de exportação poderá,
alternativamente, ser realizado por meio de Declaração Única de Exportação
(DU-E), registrada em módulo próprio no Portal Siscomex. (Revogado pelo art. 3º, da Portaria Coana nº 67, DOU 18/09/2020)
§ 3º A ECT poderá utilizar para o exercício das
atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de que trata este artigo:
I
-
dirigente ou empregado com vínculo empregatício
exclusivo; e
II
-
despachante aduaneiro.
§ 4º Para fins do § 3º, o procedimento de
credenciamento e obtenção de habilitação para operar sistemas da RFB, quando
aplicável, obedecerá a legislação específica.
Art. 66. A anuência por órgão ou entidade da
Administração Pública Federal responsável por controles específicos no comércio
exterior para qualquer dos bens integrantes da remessa, indicada pelo
tratamento administrativo aplicável às exportações pode ser formalizada em
formulário próprio dos órgãos ou das entidades, quando permitido pela
legislação afeta a essas instituições. (Alterado pelo art. 2º, da Portaria
Coana nº 67, DOU 18/09/2020)
Art. 67. O despacho aduaneiro de exportação será
instruído com os seguintes documentos:
I
-
nota fiscal;
II
-
formulário de declaração para a alfândega; e
III -
outros, indicados em legislação específica.
§ 1º A nota fiscal não é exigível nas situações em
que, comprovadamente, a legislação vigente dispense a emissão do documento.
§ 2º O exportador pessoa jurídica deverá apresentar
nota fiscal eletrônica, exceto nas hipóteses em que a legislação de regência
dispensar a apresentação do documento neste formato.
Art. 68. Todas as remessas destinadas à exportação
deverão ser submetidas à inspeção não invasiva, previamente à conferência
aduaneira.
Art. 69. Aplica-se à conferência aduaneira de remessa
na exportação, no que couber, o disposto para a remessa de importação,
inclusive em relação às condições de abertura e fechamento dos
volumes.
Art. 70. O chefe da equipe aduaneira em exercício no Ceint disciplinará, em relação à Lista de Remessas:
I
-
o sistema específico da ECT, dentre os
disponíveis, a ser utilizado como fonte de extração dos dados;
II
-
o formato de disponibilização, eletrônico ou impresso;
III
-
a formalização da seleção e do resultado da conferência
aduaneira; e
IV - a
formalização do desembaraço do lote de remessas compreendido pela lista.
§ 1º As remessas constantes da lista não
selecionadas para conferência aduaneira serão consideradas desembaraçadas.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao
despacho aduaneiro de devolução ao exterior efetuado com utilização de Lista de
Remessas.
§ 3º O sistema Custom Declaration System (CDS), criado pela UPU, quando
disponível, poderá ser utilizado como fonte de extração dos dados de que trata
o inciso I do caput.
Art. 71. A seleção para conferência aduaneira das
remessas submetidas a despacho com base em DERP será assinalada no campo
específico da declaração pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho.
Art. 72. A remessa postal internacional objeto de
despacho aduaneiro interrompido com exigência fiscal estará automaticamente
retida até o cumprimento da exigência fiscal.
§ 1º A remessa retida na forma do caput permanecerá
sob custódia da ECT e deverá ser mantida em local separado da área de despacho
até o cumprimento da exigência fiscal.
§ 2º As informações relativas à ocorrência da conferência
aduaneira e eventuais retenções deverá ser registrada em sistema da ECT para
disponibilização ao remetente.
Art. 73. O desembaraço aduaneiro de remessa de
exportação, será formalizado:
I
-
no Siscomex, quando tratar-se de despacho conduzido
com base em declaração registrada no Siscomex;
II -
na DERP, mediante registro da data, identificação e
assinatura do Auditor-Fiscal da RFB no campo específico da declaração, para as
remessas constantes da DERP não selecionadas para conferência aduaneira ou
selecionadas cuja fiscalização tenha sido concluída sem registro de ocorrência
impeditiva do prosseguimento do despacho; ou
III
-
de acordo com as disposições do inciso IV do art. 70, na
hipótese de Lista de Remessas.
§ 1º As remessas sujeitas a controle dos anuentes,
serão desembaraçadas após a liberação pelo respectivo órgão ou entidade.
§ 2º A ECT só poderá providenciar a expedição da
remessa de exportação após confirmação da ocorrência do seu desembaraço.
Art. 74. O Auditor-Fiscal da RFB supervisionará a
colocação das remessas nas malas destinadas ao exterior, podendo impedir a
saída ou submeter à conferência aquelas com indícios de conter bem de
exportação proibida ou sujeito a restrições especiais ou ainda cuja exportação não
tenha sido submetida ao instrumento adequado de despacho.
Art. 75. É vedada a disponibilização da DERP e seus
anexos aos remetentes.
Parágrafo único. A ECT poderá
disponibilizar aos remetentes comprovante de exportação com os dados contidos na
DERP e específicos da remessa postal de que trata o respectivo documento.
Seção I
Exportação de Remessa de Importação
Desembaraçada
Art. 76. As disposições relativas ao despacho
aduaneiro de devolução ao exterior não se aplicam às remessas desembaraçadas em
despacho aduaneiro de importação, cuja respectiva entrega ao destinatário não
foi possível.
§ 1º Na hipótese de encaminhamento ao exterior das
remessas de que trata o caput e sob o abrigo da Convenção da UPU o despacho
aduaneiro de exportação será:
I
-
centralizado no Ceint
SP;
II
-
realizado com observância do disposto no art. 65; e
III
-
promovido pela ECT.
§ 2º A Lista de Remessas ou a DERP utilizada em
função do disposto no § 1º deverá referir-se exclusivamente a remessas de que
trata este artigo.
§ 3º Tratando-se de remessa de importação
desembaraçada sem formalização de despacho, o despacho aduaneiro de exportação
poderá ser, em qualquer hipótese, realizado com base em Lista de Remessas.
§ 4º A declaração aduaneira de importação
correspondente à remessa exportada na forma deste artigo não será cancelada.
TÍTULO VII
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 77. Os valores recolhidos a título de tributo administrado
pela RFB, vinculado a uma DIR, poderão ser restituídos ao destinatário
importador, em virtude de cancelamento ou retificação da DIR.
§ 1º O contribuinte deverá protocolar pedido de
cancelamento ou retificação de DIR e restituição do correspondente crédito
tributário em Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) de qualquer unidade
da RFB.
§ 2º O pedido deverá ser acompanhado de:
I
-
cópia do Demonstrativo de Impostos e Serviços
(DIS) entregue pela ECT relativo à DIR vinculada ao pedido, junto com o
comprovante de pagamento (boleto ou cartão de crédito);
II -
fatura comercial da transação ou documento
equivalente;
III
-
comprovante de pagamento da transação com vinculação
explícita à remessa ou aos bens nela contidos;
IV - outros
documentos que auxiliem na comprovação do alegado pelo contribuinte, inclusive
anúncio dos bens no sítio da Internet da empresa vendedora;
V
-
cópia do passaporte com carimbos de entrada e saída no país
onde residiu, cópia da passagem aérea de retorno, comprovante do consulado
brasileiro do país onde residiu no qual conste período de residência, ou
documento de efeito equivalente, caso tratar-se de DIR referente à remessa
relativa a bagagem desacompanhada; e
VI
-
formulário "Pedido de Reconhecimento de Direito de Crédito
Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e
Reconhecimento de Direito", de que trata o art. 29 da Instrução Normativa
RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017.
§ 3º O contribuinte deverá, ainda, juntar ao
processo:
I
-
se pessoa física, CPF e cópia de documento de
identidade; ou
II -
se pessoa jurídica, cópia simples do contrato ou
estatuto social, atualizado, e documento de identidade e do signatário do
pedido, com os documentos que lhe confiram poderes para realizar o pleito em
nome da pessoa jurídica, caso os poderes não estejam expressos no contrato
social ou estatuto.
§ 4ºA unidade da RFB de atendimento deverá
encaminhar o processo eletrônico para a unidade da RFB de despacho, Alfândega
de São Paulo, Alfândega do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro ou
Alfândega de Curitiba, conforme o caso. (Alterado pelo art. 2º
da Portaria COANA nº 72, DOU 05/09/2018)
§ 5º A unidade da RFB de despacho:
I
-
analisará o pleito, promovendo, se for o caso, o
cancelamento ou retificação da DIR;
II
-
verificará no Siscomex Remessa se há DARF vinculado à
DIR, comprovando o recolhimento do crédito tributário; e
III
-
encaminhará o pedido com o direito creditório reconhecido à
unidade competente para o processamento da restituição, a qual executará os
procedimentos pertinentes, dentre eles a baixa do crédito deferido no DARF
original, no sistema SIEF. (Alterado pelo art. 2º
da Portaria COANA nº 72, DOU 05/09/2018)
TÍTULO VIII
ENTREGAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL
Art. 78. A decisão judicial não transitada em julgado que
determine entrega da remessa livre de pagamento de tributos ou com recolhimento
parcial poderá ter como parte obrigada a cumprir a decisão:
I
-
a União;
II -
o titular da unidade da RFB de jurisdição do Ceint;
III - a
ECT; ou
IV
-
combinação entre as pessoas constantes nos incisos I a III.
§ 1º As decisões que se enquadrem nos incisos I, II
e IV do caput devem ser encaminhadas ao titular da unidade da RFB que
jurisdiciona o Ceint para análise e manifestação.
§ 2º O titular da unidade da RFB encaminhará
manifestação, quando for o caso, ao chefe da equipe aduaneira em exercício no Ceint com determinação de entrega da remessa.
§ 3º O Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo cumprimento
da determinação de que trata o § 2º adotará as seguintes providências:
I -
determinará que a ECT efetue a entrega da
remessa ao interessado, em decorrência da decisão judicial, quando for o caso;
II
-
selecionará a ocorrência "Decisão Judicial -
Entrega ou Retenção" no Siscomex Remessa, preenchendo o campo
"Observação" da ocorrência com os dados do processo judicial e
informando a data da entrega da remessa de acordo com os registros contidos no
SRO; e
III
-
encaminhará ao setor competente da unidade cópia da DIR e da
tela de consulta ao SRO na qual conste a data da entrega da remessa, para
acompanhamento do processo judicial.
§ 4º Quando se tratar de decisão que se enquadre no
inciso III do caput, a ECT deverá entregar cópia da decisão judicial ao chefe
da equipe aduaneira em exercício no Ceint para
análise sumária por Auditor-Fiscal da RFB designado que adotará as seguintes
providências:
I
-
comunicará formalmente à ECT a existência ou não
de óbices ou condicionamentos ao cumprimento da decisão; e
II -
registrará ocorrência nos
temos do inciso II do § 3º, quando ocorrer a entrega.
§ 5º Na hipótese de a comunicação que trata o
inciso I do § 4º não seja fornecida à ECT até o dia útil anterior ao prazo
estabelecido pela Justiça para o cumprimento da decisão, a ECT adotará as
providências ao seu encargo relativas à decisão judicial independente da
referida comunicação.
§ 6º Caso a remessa de que trata o caput deste
artigo não tenha sido objeto de registro de DIR, a ECT deverá providenciar o
registro com direcionamento para fiscalização pela RFB no Siscomex Remessa e
indicação no quadro informações complementares de tratar- se de remessa
entregue por conta de decisão judicial, indicando o número do processo e a data
da entrega da remessa ao destinatário, se já disponível.
§ 7º No caso de entrega da remessa sem o
recolhimento do crédito tributário informado na DIR, o Auditor-Fiscal da RFB
deverá lavrar o competente auto de infração com suspensão de exigibilidade do
crédito tributário.
§ 8º A ECT e a RFB devem acompanhar o processo e
atualizar os registros conforme os desdobramentos da decisão judicial.
§ 9º O chefe da equipe aduaneira em exercício no Ceint designará o Auditor-Fiscal da RFB responsável pelas
atividades previstas neste artigo.
TÍTULO IX
DO ATENDIMENTO
Art. 79. O atendimento ao público relativo à situação
de remessa postal internacional será realizado pela ECT.
§ 1º As informações relacionadas à logística da remessa,
tais como localização, prazo de entrega, devolução, entre outras, são de
responsabilidade exclusiva da ECT.
§ 2º As informações de natureza tributária da
remessa, tais como tributação, exigência fiscal, entre outras, a cargo da RFB,
serão prestadas por intermédio da ECT.
§ 3º A ECT contatará a RFB para obtenção das
informações de que trata o § 2º, caso necessário.
§ 4º Para fins de obtenção das informações de que
trata este artigo, o destinatário ou o remetente poderá utilizar:
I
-
o sistema de rastreamento da ECT, quando
contratado, no caso do § 1º;
II
-
o Portal do Importador no sítio da ECT na Internet,
quando se tratar de destinatário de remessa de importação, para informações
previstas nos §§ 1º e 2º; ou
III - o
SAC da ECT, por meio das opções indicadas na página "Fale com os
Correios" disponível no sítio da ECT na Internet, para quaisquer
informações.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80. Para o cálculo dos limites de valor de que
tratam o inciso II do § 1º do art. 9º, as alíneas "a" e "b"
do inciso I do art. 11, do inciso I do art. 65, e dos limites para
enquadramento em DIR, será considerado o valor Free
Carrier (FCA) dos bens contidos na remessa. (Alterado pelo art. 2º, da Portaria
Coana nº 67, DOU 18/09/2020)
Art. 81. Os formulários instituídos por esta Portaria,
quando utilizados, serão impressos no formato A4 (210 mm x
297 mm), na cor preta em papel ofsete de 75 mg/m2, dentro dos padrões normais
de alvura.
Parágrafo único. O registro das
declarações e o controle dos formulários serão efetivados com a atribuição de
número sequencial e local, reiniciado anualmente, por unidade da RFB de despacho
aduaneiro, a partir de 0001, precedido do correspondente ano utilizando-se 4
(quatro) dígitos.
Art. 82. A ECT deverá apresentar até o dia 10 de cada
mês, mapa estatístico com os quantitativos de remessas recebidas e tratadas no
mês anterior, por Ceint, conforme modelo do Anexo V,
ao chefe da Dicae, da Coana,
com cópia para o chefe da equipe aduaneira em exercício em cada Ceint.
Art. 83. O Siscomex Remessa será implantado
gradualmente, de acordo com o seguinte cronograma:
I
-
na data da entrada em vigor da Instrução
Normativa RFB nº 1.737, de 2017, no Ceint SP;
II -
em 6 de novembro de 2017, no Ceint
PR; e
III
-
em 11 de dezembro de 2017, no Ceint
RJ.
Art. 84. Enquanto não implantado o Siscomex Remessa no Ceint específico, aplicam-se as disposições da Instrução
Normativa DPRF nº 101, de 11 de novembro de 1991, na tributação de remessas
sujeitas ao RTS contendo bens no valor total de até US$ 500,00 (quinhentos
dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.
Art. 85. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
JACKSON ALUIR CORBARI
(Revogado pelo art. 3º, da Portaria Coana nº 67, DOU 18/09/2020)