PORTARIA INMETRO Nº 133, DE 15 DE AGOSTO DE 2003
O PRESIDENTE DO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO,
no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de
1973, e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 3º, da Lei nº 9.933,
de 20 de dezembro de 1999;
Considerando a
necessidade de que todo brinquedo comercializado garanta a segurança e a
preservação da vida humana no momento de sua utilização;
Considerando que a
Portaria Inmetro nº 177, de 30 de novembro de 1998, obriga que os brinquedos de
fabricação nacional e os importados para comercialização no País devem ser
compulsoriamente certificados quanto à segurança, no âmbito do Sistema
brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC;
Considerando que o
Inmetro é uma Autarquia Federal que tem como um dos aspectos de sua missão a
proteção do consumidor, credenciando Organismos de Certificação de Produtos, de
Sistemas, de Inspeção, além de laboratórios, para que, com essa parceria, possa
oferecer, aos cidadãos brasileiros, o adequado grau de confiança de que os
produtos estejam em conformidade com as Normas ou Regulamentos;
Considerando que o
produto, cujos nomes de identificação já conhecidos são water yoyo, tape ball,
yoyo ball e outras denominações ainda não identificadas, constituído de um
material muito elástico, que se apresenta sob a forma de um cordão, que pode se
esticar excessivamente, contendo em uma extremidade uma bola plastificada,
cheia de líquido, e na outra um anel pelo qual se pode passar o dedo, expostos
e comercializados no País, apresentaram ocorrências danosas à vida e à
segurança, sendo inclusive proibida a sua certificação, importação e
comercialização em outros países;
Considerando o risco
de estrangulamento para crianças com mais de três anos, resultante das
características específicas deste brinquedo, resolve:
Art. 1º
- Proibir a certificação e, por via de conseqüência, a comercialização, a
título gratuito ou oneroso, dos brinquedos comumente conhecidos como ioiô,
que se enquadram na descrição acima.
Art. 2º
- Proceder à imediata retirada, de onde se encontrarem, de todos os produtos
que se enquadram na descrição acima.
Parágrafo único
- Os custos decorrentes da retirada do produto especificado ficarão a cargo do
primeiro responsável pela sua colocação no mercado brasileiro.
Art. 3º
- Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, para fins de eficácia
e início de sua vigência.
ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR