PORTARIA
INMETRO Nº 120, DE 15 DE MARÇO DE 2011
DOU
17/03/2011
O PRESIDENTE DO INSTITUTO
NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no
uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei n.°
5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no inciso II do
artigo 3º da Lei n.° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18
da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de
novembro de 2007, nas alíneas "a" e "c" do subitem 4.1 e na
alínea "a" do item 42, da Regulamentação Metrológica aprovada pela
Resolução n.° 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro,
Considerando a Resolução GMC nº 16,
de 15 de junho de 2010;
Considerando que resulta necessário
complementar o sistema de tolerância e amostragem que deverá ser aplicado aos
produtos prémedidos, alinhando-o com o estabelecido nos demais regulamentos
técnicos em vigor, resolve:
Art. 1º Aprovar o
"Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Controle Metrológico de Produtos
Pré-Medidos Comercializados em Unidades de Massa de Conteúdo Nominal
Desigual".
Art. 2º Revogar a Portaria
Inmetro nº 92, de 16 de julho de 1999.
Art. 3º Esta Portaria entrará
em vigor 120 (cento e vinte dias) após a data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA
JORNADA
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO
MERCOSUL SOBRE CONTROLE METROLÓGICO DE PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS COMERCIALIZADOS EM
UNIDADES DE MASSA DE CONTEÚDO NOMINAL E DESIGUAL
1 –
APLICAÇÃO
O
presente Regulamento será aplicado na verificação dos conteúdos líquidos dos
produtos pré-medidos, com conteúdo nominal desigual, expresso em massa nas
unidades do SISTEMA INTERNACIONAL DE UNIDADES.
2 –
DEFINIÇÕES
2.1. PRODUTO PRÉ-MEDIDO
É todo
produto embalado e medido sem a presença do consumidor e, em condições de
comercialização.
2.2. PRODUTO PRÉ-MEDIDO DE CONTEÚDO
NOMINAL DESIGUAL
É todo
produto embalado e medido sem a presença do consumidor que não tem conteúdo
nominal igual para todas as unidades de um mesmo produto.
2.3. CONTEÚDO EFETIVO
É a
quantidade de produto realmente contida no produto prémedido.
2.4. CONTEÚDO NOMINAL (Qn )
É a
quantidade líquida indicada na embalagem do produto.
2.5 TOLERÂNCIA INDIVIDUAL (T)
É a
diferença tolerada para menos, entre o conteúdo efetivo e o conteúdo nominal,
que se encontra estabelecida na Tabela I deste Regulamento.
2.6. INCERTEZA DE MEDIÇÃO DO
CONTEÚDO LÍQUIDO OU EFETIVO
A
incerteza expandida, com um nível de confiança de 95%, associada a instrumentos
de medição e métodos de exame usados para determinar quantidades não deverá
exceder 0,2T (Tabela 1).
2.7. LOTE
Para
efeito deste Regulamento Técnico MERCOSUL considera-se lote todas as unidades
de um mesmo tipo de produto, processado por um mesmo fabricante, acondicionador
ou responsável pela indicação quantitativa, de conteúdo nominal desigual,
embalado e medido sem a presença do consumidor e em condições de
comercialização.
2.8. CONTROLE DESTRUTIVO
É o
controle no qual é necessário abrir ou destruir todas as embalagens a
verificar.
2.9. CONTROLE NÃO DESTRUTIVO
É o
controle no qual não é necessário abrir ou destruir todas as embalagens a
verificar.
2.10. AMOSTRA DO LOTE
É a
quantidade de produtos pré-medidos retirados aleatoriamente do lote e que será
efetivamente verificada.
3 –
AMOSTRAGEM
A amostra
será coletada de acordo com a Tabela II deste Regulamento.
Se o
tamanho do lote for inferior a 9 unidades, fazem-se os ensaios com 100% do
lote.
4 -
DETERMINAÇÃO DO CONTEÚDO EFETIVO
Será
efetuado por controle não destrutivo a medida que possa se estabelecer a tara
das embalagens, do contrário a determinação do conteúdo efetivo será
destrutiva.
5 -
CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO DE LOTE DE PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS
O lote
submetido à verificação é aprovado quando a condição do item 5.1 é atendida.
5.1 - Critério individual
É
admitido um máximo de c unidades abaixo de Qn-T (T é obtido na tabela I e c é
obtido na tabela II). Se o tamanho do lote for inferior a 9 unidades, não será
aceita nenhuma unidade defeituosa.
Para
produtos que por razões técnicas não possam cumprir com as tolerâncias
estabelecidas neste Regulamento Técnico, as exceções correspondentes serão
acordadas entre os Estados Partes.
TABELA I
- Tolerâncias Individuais permitidas
Conteúdo nominal - Qn (g) |
Tolerância - T (g) |
Qn < 500 |
5 |
500 < Qn
< 5000 |
10 |
Qn > 5000 |
20 |
TABELA II
- Amostra para Controle
Tamanho do lote |
Tamanho de amostra |
Critério para Aceitação
individual (c) (máximo de defeituosos abaixo de Qn-T) |
9 a 25 |
5 |
0 |
26 a 50 |
13 |
1 |
51 a 149 |
20 |
1 |
150 a 4000 |
32 |
2 |
4001 a 10000 |
80 |
5 |