PORTARIA
INMETRO Nº 268, DE 21 DE JUNHO DE 2011
DOU
28/06/2011
O PRESIDENTE DO INSTITUTO
NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no
uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de
11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de
dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da
Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem
4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade,
aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui
ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a
atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a necessidade de
atender a Portaria Inmetro nº 382, de 28 de setembro de 2010, que aprova o
Regulamento Técnico Mercosul sobre Requisitos Essenciais de Segurança para Produtos
Elétricos de Baixa Tensão;
Considerando a necessidade de
estabelecer requisitos mínimos de segurança de dispositivos elétricos
utilizados em Instalações Elétricas de Baixa Tensão até 1 kV com corrente
nominal até 63A, com foco na prevenção de incêndios e acidentes elétricos;
Considerando a necessidade de
regulamentar os segmentos de fabricação e importação de dispositivos elétricos
utilizados em Instalações Elétricas de Baixa Tensão, de modo a estabelecer
regras equânimes para o conhecimento público, segundo o Decreto Presidencial
n.° 97.280, de 16 de dezembro de 1988, que padroniza as tensões nominais de
distribuição em 127 V e 220 V;
Considerando que é dever do Estado
prover a concorrência entre empresas que trabalhem com qualidade e com justeza
para o país, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1° Estabelecer que esta
Portaria abrangerá, exclusivamente, os dispositivos elétricos de baixa tensão,
relacionados em seu Anexo.
Art. 2º Cientificar que a
Consulta Pública que colheu contribuições, tanto de setores especializados
quanto da sociedade em geral, para a elaboração do documento técnico ora
aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 388, de 30 de setembro de
2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 04 de outubro de 2010,
seção 01, página 88.
Art. 3° Determinar que as
partes e as peças destinadas à condução de energia elétrica não deverão conter
ligas ferrosas.
Art. 4° Determinar que os
parafusos, rebites, ilhoses, pinos, molas e quaisquer outras peças ou outros
componentes destinados exclusivamente à fixação das partes condutoras ao corpo
do produto ou do condutor ao terminal, poderão conter ligas ferrosas.
Art. 5° Estabelecer que os
conectores, fios, cabos, cordões flexíveis e quaisquer outros dispositivos
elétricos de baixa tensão que podem ser comercializados fracionados,
comercializados por atacadistas e varejistas, deverão manter a embalagem do
produto disponível no estabelecimento.
Art. 6° Proibir a fabricação,
importação e comercialização de lâmpadas fluorescentes tubulares de 18W e 36W
com tubo de diâmetro T8 marcadas com as potências de 20W e 40W,
respectivamente.
Parágrafo Único: As lâmpadas de 20W e
40W só deverão ser comercializadas no Brasil com tubo T10 ou T12.
Art. 7° Determinar que as bases
originalmente desenvolvidas para lâmpadas halógenas de tungstênio de baixa
voltagem (12V), tipos G4, GU4, GY4, GX5.3, GU5.3, G6.35, GY6.35, GU7 e G53, não
deverão ser utilizadas para fins gerais com lâmpadas halógenas de tungstênio
com tensões nominais superiores a 50 V.
Art. 8° Determinar que os
dispositivos elétricos de baixa tensão deverão ter as respectivas informações
obrigatórias, previstas no anexo desta Portaria, na língua portuguesa, no corpo
do produto.
§ 1° As embalagens deverão
conter, além das informações obrigatórias exigidas em cada produto, em local de
fácil visualização, de forma nítida, indelével e permanente, a razão social,
endereço, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/Cadastro de Pessoa Física
- CPF do fornecedor, encartelador ou montador.
§ 2° Quando a embalagem for
transparente, permitindo a leitura das informações obrigatórias impressas no
produto, não será exigida a gravação destas informações, sendo necessárias
apenas as descritas no parágrafo anterior.
§ 3° As embalagens e o corpo do produto
deverão conter as tensões padronizadas pelo Decreto Presidencial nº 97.280, de
16 de dezembro de 1988, sendo aceita a indicação de faixa de tensão que
contemple a tensão padronizada.
Art. 9° Determinar que a partir de 6 (seis)
meses, contados da data de publicação desta Portaria, os dispositivos elétricos
de baixa tensão deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com
o estabelecido nesta Portaria.
Parágrafo Único - A partir de 12 (doze) meses,
contados da data de publicação desta Portaria, os dispositivos elétricos de
baixa tensão deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes
e importadores, somente em conformidade com o estabelecido
nesta Portaria.
Art. 10 Determinar que a partir de 18 (dezoito)
meses, contados da data de publicação desta Portaria, os dispositivos elétricos
de baixa tensão deverão ser comercializados, no mercado nacional, por
atacadistas e varejistas, somente em conformidade com o estabelecido
nesta Portaria.
Parágrafo Único - A determinação contida no caput
não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos
estabelecidos no artigo anterior.
Art. 11 Determinar que a fiscalização do
cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território
nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele
vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo Único: A fiscalização observará os prazos
fixados nos artigos 9º e 10 desta Portaria.
Art. 12 Aplicar a seus infratores, na
inobservância das prescrições compreendidas na presente Portaria, as
penalidades previstas na Lei n.° 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 13 Revogar, a partir da
data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, a Portaria
Inmetro nº 43, de 18 de abril de 1997, publicada no Diário Oficial da União de
23 de abril de 1997, seção 01, páginas 8026 e 8027.
Art. 14 Revogar, 18 (dezoito)
meses após a publicação desta Portaria, a Portaria Inmetro n.º 27, de 18 de
fevereiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 22 de fevereiro de
2000, seção 01, páginas 11 e 12.
Art. 15 Esta Portaria entrará
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA
JORNADA
ANEXO
Os
dispositivos elétricos de baixa tensão deverão ter as informações obrigatórias
conforme a tabela abaixo:
|
Dispositivos elétricos de baixa
tensão |
Informações obrigatórias |
Requisitos específicos |
|
1. Aquecedor de água portátil
ou ebulidor, e ferro de solda |
1.1. Nome ou a marca ou o
logotipo do fabricante/importador 1.2. Tensão a que se destinam
em volt (V) 1.3. Potência indicada em watt
(W) ou corrente nominal em ampère (A) |
a) os componentes deverão
atender individualmente as Portarias Inmetro e Resoluções Conmetro vigentes. |
|
2. Blocos autônomos de
iluminação e luminárias de emergência com lâmpadas tubulares, halógenas,
incandescentes ou LED |
2.1. Nome ou a marca ou o
logotipo do fabricante/importador 2.2. Tensão a que se destinam
em volt (V) 2.3. Tensão da bateria em volt
(V) 2.4. Fluxo luminoso nominal com
difusor em lúmens (lm) 2.5. Autonomia com fluxo
luminoso nominal em hora (h) ou minuto (min) 2.6. Capacidade da bateria em
ampère hora (Ah) |
a) os componentes deverão
atender individualmente as Portarias Inmetro e Resoluções Conmetro vigentes. |
|
3. Chaves do tipo faca, com ou
sem fusíveis, fusíveis (tipo rolha, faca e cartucho) e bases para fusíveis |
3.1. Nome ou a marca ou o
logotipo do fabricante/importador 3.2. Tensão a que se destinam
em volt (V) 3.3. Corrente nominal em ampère
(A) |
- |
|
4. Conectores |
4.1. Nome ou a marca ou o
logotipo do fabricante/importador 4.2. Tensão a que se destinam
em volt (V) 4.3. A seção nominal máxima do
fio ou cabo, que pode ser conectado, em milímetros quadrado (mm2)
ou conforme o símbolo adequado a norma ABNT NBR IEC 60998-1 |
- |
|
5. Estárteres |
5.1. Nome ou a marca ou o
logotipo do fabricante/importador 5.2. Tensão a que se destinam
em volt (V) 5.3. Potência em watt (W) |
a) os contatos dos estárteres
poderão ser de alumínio. |
|
Dispositivos elétricos de baixa
tensão |
Informações obrigatórias |
Requisitos específicos |
|
6. Extensões elétricas tipo
enroladas |
6.1. Nome ou a marca ou o
logotipo do fabricante/importador 6.2. Tensão a que se destinam
em volt (V) 6.3. Deve conter a expressão na
embalagem e no corpo do produto: "Usar o cabo totalmente
desenrolado" 6.4. Informar o comprimento
nominal 6.5. Conter a expressão
"potência" do conjunto com sua indicação em volt ampère (VA) ou em
watt (W), ou "corrente nominal" do conjunto com sua indicação em
ampère (A) 6.6. As extensões elétricas,
com comprimento nominal de até 2 (dois) metros, deverão ter seção nominal
mínima de 0,5 mm2. Acima de 2 (dois) metros, a menor seção nominal
deverá ser de 0,75 mm2, respeitando-se a corrente nominal do
conjunto |
a) os componentes deverão
atender individualmente as Portarias Inmetro e Resoluções Conmetro vigentes. |
|
7. Fios, cabos e cordões |
7.1. Nome, a marca ou o
logotipo do fabricante/importador 7.2. Denominação do produto
(fio, cabo ou cordão) 7.3. Seção nominal em milímetro
quadrado (mm2) 7.4. Tensão de isolamento a que
se destinam em volt (V) 7.5. Número da norma do produto 7.6. Para fios, cabos e cordões
que possuam seção nominal inferior a 1,5 mm2 deverão conter
as informações na embalagem |
a) os fios, cabos e cordões
deverão atender individualmente as Portarias Inmetro e Resoluções Conmetro
vigentes. |
|
8. Filtros de linha, protetor
elétrico, eletrônico, isolado e módulo isolador |
8.1. Nome ou a marca ou o logotipo
do fabricante/importador 8.2. Tensão a que se destinam
em volt (V) 8.3. Conter a expressão
"potência" do conjunto com sua indicação em volt-ampère (VA) ou em
watt (W), ou "corrente" do conjunto com sua indicação em ampère (A) 8.4. Deve conter a expressão na
embalagem: "Não é um estabilizador de voltagem". Esta frase deverá
ter tamanho de letra superior ao nome do produto 8.5. Os filtros de linha, com
cordão de alimentação com comprimento nominal de até 2 (dois) metros, deverão
ter seção nominal mínima de 0,5 mm2. Acima de 2 (dois) metros, a
menor seção nominal deverá ser de 0,75 mm2 |
a) os componentes deverão
atender individualmente as Portarias Inmetro e Resoluções Conmetro vigentes. |
|
9. Lâmpadas fluorescentes
tubulares e circulares sem reator integrado à base |
9.1. Nome ou a marca ou o
logotipo do fabricante/importador 9.2. Potência em watt (W) |
a) a parte condutora interna
dos terminais das lâmpadas fluorescentes poderá conter ligas ferrosas; b) os contatos dos terminais
poderão ser de alumínio. |
|
10. Lâmpadas fluorescentes
compactas, circulares ou com bulbo colorido, com reator integrado à base |
10.1. Nome ou a marca ou o
logotipo do fabricante/importador 10.2. Potência em watt (W) 10.3. Tensão a que se destinam
em volt (V) 10.4. Fator de Potência (Fp ou
PF ou cos 10.5. Temperatura máxima
permissível na superfície externa da carcaça em graus Celsius (ºC) |
a) os casquilhos poderão ser de
latão ou alumínio com tratamento superficial em níquel. |
|
11. Lâmpadas incandescentes
decorativas |
11.1. Nome ou a marca ou o
logotipo do fabricante/importador 11.2. Potência em watt (W) 11.3. Tensão a que se destinam
em volt (V) |
a) são consideradas lâmpadas
incandescentes decorativas: - bulbo iguais ou inferiores a 45 milímetros de
diâmetro e com potências iguais ou inferiores a 40 W, específicas para
eletrodomésticos, para aplicação em fornos, refrigeradores, congeladores; -
uso específico (aplicação em estufas, automotiva, sinalização de trânsito,
etc.); - refletora; - e de bulbo decorativo; b) os casquilhos poderão ser de
alumínio. |
|
12. Lâmpadas halógenas e
dicróicas |
12.1. Nome ou a marca ou o
logotipo do fabricante/importador 12.2. Potência em watt (W) 12.3. Tensão a que se destinam
em volt (V) |
a) os terminais de contato das
lâmpadas dicróicas poderão ser de material ferroso; b) os casquilhos poderão ser de
alumínio. |
|
Dispositivos elétricos de baixa
tensão |
Informações obrigatórias |
Requisitos específicos |
|
13. Lâmpadas LED |
13.1. Nome ou a marca ou o
logotipo do fabricante/importador 13.2. Potência em watt (W) 13.3. Tensão a que se destinam
em volt (V) 13.4. Temperatura de cor (K) |
a) os terminais de contato das
lâmpadas LED poderão conter ligas ferrosas; b) os casquilhos poderão ser de
latão ou alumínio com tratamento superficial em níquel. |
|
14. Lustres e luminárias |
14.1. Nome ou a marca ou o
logotipo do fabricante/importador/montador 14.2. Tensão a que se destinam
em volt (V) 14.3. "Potência
máxima", referente à lâmpada ou ao conjunto das lâmpadas a que se
destinam, expressa em watt (W) |
a) as indicações aludidas ao
lado poderão ser gravadas ou indicadas por meio de etiquetas; b) os componentes deverão
atender individualmente as Portarias Inmetro e Resoluções Conmetro vigentes. |
|
15. Luminárias tipo mangueiras
natalinas |
15.1. Nome ou a marca ou o
logotipo do fabricante/importador 15.2. Tensão a que se destinam
em volt (V) 15.3. Potência máxima do
conjunto em watt (W) 15.4. Para luminárias com
lâmpadas incandescentes e LED deve conter a expressão na embalagem:
"Atenção: Usar totalmente desenrolada" |
a) os componentes deverão
atender individualmente as Portarias Inmetro e Resoluções Conmetro vigentes; b) a seção nominal do
cabo/cordão deverá ser compatível com o determinado na norma NBR NM IEC
60.335-1, com seção mínima de 0,5 mm2. |
|
16. Luminárias tipo pisca-pisca
natalinas |
16.1. Nome ou a marca ou o
logotipo do fabricante/importador 16.2. Tensão a que se destinam
em volt (V) 16.3. Potência máxima do
conjunto em watt (W) |
a) os terminais de contato das
micro-lâmpadas poderão ser de material ferroso; b) os componentes deverão
atender individualmente as Portarias Inmetro e Resoluções Conmetro vigentes; c) a seção nominal do
cabo/cordão deverá ser compatível com o determinado na norma NBR NM IEC
60.335-1, com seção mínima de 0,5 mm2. |
|
Dispositivos elétricos de baixa
tensão |
Informações obrigatórias |
Requisitos específicos |
|
17. Porta Estárteres |
17.1. Nome ou a marca ou o
logotipo do fabricante/importador 17.2. Tensão a que se destinam
em volt (V) 17.3. Potência Máxima em watts
(W) ou Corrente nominal em ampère (A) |
a) os contatos dos portas
estárteres poderão ser de alumínio. |
|
18. Receptáculos para lâmpadas
fluorescentes |
18.1. Nome ou a marca ou o
logotipo do fabricante/importador 18.2. Tensão a que se destinam
em volt (V) 18.3. Potência em watt (W) |
- |
|
19. Receptáculos para lâmpadas
incandescentes e fluorescentes compactas, do tipo "EDISON" (rosca) |
19.1. Nome ou a marca ou o
logotipo do fabricante/importador 19.2. Tensão a que se destinam
em volt (V) 19.3. Potência em watt (W) ou
corrente nominal em ampère (A) |
a) não serão abrangidos, por
esta Portaria, os receptáculos cujas características construtivas especiais
determinem sua utilização exclusiva em um equipamento ou aparelho
eletrodoméstico; b) os receptáculos, exceto os
fixos ou pendentes, deverão possuir um sistema de trava contra rotação
acidental quando da colocação ou retiradada lâmpada; c) os terminais dos
receptáculos deverão estar protegidos para evitar o contato acidental do
usuário com as partes condutoras; d) a rosca do receptáculo deve
estar isolada em todo o seu diâmetro externo, bem como deverá ter
profundidade suficiente para permitir o total encaixe do casquilho da
lâmpada, descrito na norma NBR IEC 60061; e) os contatos e roscas dos
receptáculos deverão ser de cobre, liga de cobre ou alumínio; f) as roscas dos receptáculos
deverão ser inteiras de cobre, liga de cobre ou alumínio. Não sendo permitido
rosca de plástico. |
|
Dispositivos elétricos de baixa
tensão |
Informações obrigatórias |
Requisitos específicos |
|
20. Sensor de Presença e
Fotocélulas |
20.1. Nome ou a marca ou o
logotipo do fabricante/importador 20.2. Tensão a que se destinam
em volt (V) 20.3. Potência máxima em watt
(W) ou corrente nominal em ampère (A) |
- |
|
21. Transformador (inversor
eletrônico) para lâmpadas halógenas/dicróicas |
21.1. Nome, a marca ou o
logotipo do fabricante/importador 21.2. Tensão de alimentação a
que se destinam em volt (V) 21.3. Potência em watt (W) 21.4. Frequência de alimentação
em Hertz (Hz) 21.5. Temperatura máxima
permissível na superfície externa da carcaça (tc) em graus Celsius (ºC) 21.6. Temperatura ambiente máxima
em graus Celsius (ºC) |
- |
|
22. Transformador de tensão |
22.1. Nome, a marca ou o
logotipo do fabricante/importador 22.2. Tensão a que se destinam
em volt (V) 22.3. Capacidade máxima em watt
(W) ou em volt-ampère (VA) 22.4. Frequência em Hertz (Hz) |
a) os componentes deverão
atender individualmente as Portarias Inmetro e Resoluções Conmetro vigentes. |
|
23. Variadores de luminosidade
(dimmers) e de velocidade; interruptores tipo pêra, meio de cordão,
fim de cordão e piso |
23.1. Nome ou a marca ou o
logotipo do fabricante/importador 23.2. Tensão a que se destinam
em volt (V) 23.3. Potência máxima em watt
(W) ou corrente nominal em ampère (A) |
|