PORTARIA MAPA N° 183, DE 9 DE OUTUBRO DE 1998 (*)

DOU 18/11/1998

Revogado pelo inciso I do ART. 41 da IN SDA/MAPA nº 34, DOU 27/09/2018

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 14-10-98, Seção 1, págs. 36 e 37. (Of. nº 91/98)

 

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 83,item IV do Regulamento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial n. 319, de 06 de maio de 1966 e tendo em vista o disposto no Decreto 30.691 de 29 de março, de 1952 alterado pelo Decreto 1.812, de 08 de fevereiro de 1996, e;

 

Considerando a importância crescente da participação dos produtos de origem animal importados no mercado nacional de alimentos;

 

Considerando que a qualidade de um produto de origem animal está em função direta da matéria-prima utilizada na sua fabricação, das condições higiênico-sanitárias e tecnológicas do ambiente compreendido pelas dependências e equipamentos existentes no estabelecimento produtor, bem como da aplicação de boas práticas de fabricação e dos métodos e desenvolvimento dos trabalhos de controle sanitário;

 

Considerando as condições estabelecidas para o comércio internacional particularmente quanto a aprovação de países e seus sistemas de inspeção sanitária, a habilitação de estabelecimentos, a reinspeção, controle e trânsito de produtos, entre as quais se destacam as contidas nos títulos XIII e XIV do REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - RIISPOA, aprovado pelo Decreto n. 30.691, de 26 de março de 1952, e alterado pelo Decreto n. 1.812 de 8 de fevereiro de 1996;

 

Considerando a necessidade de compatibilizar os procedimentos decorrentes do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX com as atribuições legais e regimentais do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA/SDA/MA, referentes a liberação, reinspeção e controles de trânsito, distribuição e  acompanhamento de produtos importados, resolve:

 

Art. 1°. Aprovar a  Instrução anexa, que dispõe sobre o reconhecimento de sistemas de inspeção sanitária  e habilitação de estabelecimentos estrangeiros, licenças de importações, reinspeção, controles e trânsito de produtos de origem animal importados.

 

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias, em especial a Portaria N° 91, de 17 de julho de 1996;

 

ENIO ANTÔNIO MARQUES PEREIRA

 

ANEXO

INSTRUÇÃO DISPONDO SOBRE O RECONHECIMENTO DE SISTEMAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E HABILITAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS ESTRANGEIROS, LICENÇAS DE IMPORTAÇÕES, REINSPEÇÃO, CONTROLES E TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL IMPORTADOS.

 

1. Os países ou parte de seu território onde não grassem doenças consideradas perigosas à segurança sanitária animal nacional, de acordo com o que determina a legislação brasileira específica, e que desejam exportar produtos de origem animal para o Brasil, estão sujeitos ao prévio reconhecimento da equivalência de seus sistemas de inspeção sanitária, ao credenciamento dos estabelecimentos interessados e aprovação de produtos e seus rótulos feitos pelo DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - DIPOA, da SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - DAS/MAA;

 

2. Para o reconhecimento da equivalência mencionada no item 1 acima, as autoridades competentes deverão responder os questionários técnicos fornecidos pelo DIPOA, relativos às competências, atribuições, atividades e metodologias da inspeção veterinária, bem como às legislações e regulamentos sanitários correspondentes. Após avaliados e considerados  equivalentes aos brasileiros, o DIPOA enviará missão veterinária para verificação; do sistema de inspeção e proceder visita aos estabelecimentos interessados, para o necessário credenciamento.

 

3. A critério do DIPOA e/ou da SDA, as visitas das missões veterinárias brasileiras poderão ser custeadas pelo país pretendente a exportar produtos de origem animal para o Brasil.

 

4. Os estabelecimentos interessados a exportar produtos de  origem animal para o Brasil deverão atender aos requisitos previstos na legislação e regulamentos brasileiros específicos, relativos às condições das instalações físicas, equipamentos, fluxograma operacional, processos tecnológicos, aplicação de boas práticas de fabricação e, ainda, a adoção de metodologias de garantia de inocuidade dos alimentos recomendadas pelo CODEX ALIMENTARIUS.

 

5. Após os procedimentos especificados nos itens anteriores, e a avaliação concluir pela  equivalência com os requisitos brasileiros, o DIPOA emitirá e publicará declaração de reconhecimento do país como apto a exportar produtos de origem animal para o Brasil,  assim como divulgará a lista de estabelecimentos credenciados e dos produtos autorizados.

 

6. O DIPOA poderá determinar visitas de auditoria  periódicas aos países reconhecidos e em seus estabelecimentos credenciados, visando assegurar a manutenção das condições aprovadas, podendo manter ou suspender, a qualquer tempo, essa aprovação, caso haja comprometimento do sistema de inspeção ou por queda de padrão higiênico-sanitário dos mesmos.

 

7. A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL FAR-SE-Á OBEDECENDO AS SEGUINTES CONDIÇÕES:

 

7.1. Procederem de países oficialmente reconhecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento do Brasil, através do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, e de estabelecimentos credenciados, constantes das listas de exportação oficialmente divulgadas, assim como seus respectivos produtos;

 

7.2. Vierem acompanhados de certificados sanitários cujos  modelos tenham sido previamente aprovados pelo DIPOA, e expedidos por autoridades  competentes do país de origem.

 

7.3. Estarem identificados por meio de rótulos previamente registrados ou aprovados pelo DIPOA, inclusive o modelo de carimbo  de inspeção, conforme o disposto em legislação específica e normas complementares.

 

8. OS PROCEDIMENTOS DE LIBERAÇÃO DE IMPORTAÇÕES  DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OBEDECERÃO OS SEGUINTES CRITÉRIOS:

 

8.1. Além dos requisitos relativos ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, a solicitação da Licença de Importação deverá ser inicialmente requerida à representação do Serviço de Inspeção Federal do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal no Estado de origem do importador, constando os seguintes dados: DADOS DO IMPORTADOR, PORTO DE ENTRADA E DESTINO

 

8.1.1. Razão Social ou Nome, CGC ou CPF e endereço comprovado, para o necessário cadastramento no órgão especificado no item 8.1 acima;

 

8.1.2. Razão Social, endereço, número de Registro no DIPOA (SIF) classificação do estabelecimento de recebimento, armazenamento ou racionamento/processamento dos produtos   ou matérias-primas a serem importadas;

 

8.1.3. Comprovação da aprovação do estabelecimento para armazenar ou processar os produtos ou matérias-primas requeridas;

 

8.1.4. Porto de entrada no Brasil;

DADOS DO EXPORTADOR/FABRICANTE E DOS PRODUTOS OU MATÉRIAS-PRIMAS

 

8.1.5. Razão Social e endereço completo no país de origem;

 

8.1.6. Classificação do estabelecimento e número de registro no órgão competente;

 

8.1.7. Comprovação de credenciamento pelo DIPOA, número e data de  publicação do documento oficial;

 

8.1.8. Identificação do produto  ou matéria-prima e sua finalidade;

 

8.1.9. Tipo de embalagem e  aprovação da rotulagem no DIPOA.

 

8.1.10. Características do lote, tipo de acondicionamento e transporte;

 

9. OS PROCEDIMENTOS DE  REINSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL IMPORTADOS SEGUIRÃO OS SEGUINTES  CRITÉRIOS:

 

9.1. Para efeito do perfeito cumprimento do disposto nos TÍTULOS XIII e XIV do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de  Origem Animal - RIISPOA, os produtos de origem animal procedentes de países e estabelecimentos devidamente credenciados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de  Origem Animal - DIPOA, após os procedimentos de controles aduaneiros, deverão ser obrigatoriamente destinados para estabelecimentos sob regime do Serviço de Inspeção   Federal - SIF, dotados de instalações, equipamentos e fluxograma operacional que permita  os procedimentos de reinspeção e, quando necessário, colheita de amostras para exames laboratoriais.

 

9.2. De acordo com o disposto no Parágrafo Único do Artigo 856 do RIISPOA, os produtos de origem animal importados somente terão livre trânsito no país, para posterior processamento industrial ou comercialização após considerados aptos pelos procedimentos de reinspeção e serem acompanhados de certificado sanitário expedido por servidor do DIPOA, à vista dos elementos constantes dos documentos e certificado sanitário expedido no país de origem.

 

9.3. Para efeito do exame físico dos produtos reinspecionados, após a abertura das embalagens acondicionamentos ou invólucros, cada partida será submetida a um exame físico para  verificar se se encontram satisfeitas as condições previstas para o produto em causa nas normas e regulamentos brasileiros. Para esse efeito será realizado um exame  organoléptico visual: para verificação de conformidade e integridade indicadas no Certificado Sanitário correspondente, e esses exames incidirão, em princípio, em 1% dos volumes ou das embalagens que constituem a partida, num mínimo de 2 (dois) e num máximo de 10 (dez). Nos produtos a granel, deverão ser colhidas pelo menos 5 (anos) amostras separadamente, isto é, em pontos diferentes da partida. Quando esta for constituída por mais de um lote, como ocorre, por exemplo, nos casos de transporte em a amostra incidirá sobre cada lote, isoladamente.

 

9.4. Para efeito dos exames laboratoriais, físico-químicos e microbiológicos necessários a cada tipo ou natureza de produto, previstos na legislação acima   mencionada, as amostras poderão proceder das embalagens reinspecionadas. Se o lote for composto de um mesmo produto, será suficiente uma amostra em triplicada para cada tipo de exame acima mencionado, além daqueles previstos no Programa Nacional de Controle de Resíduos Biológicos em Produtos de Origem Animal. Caso a partida seja composta por diferentes produtos, serão colhidas amostras para cada tipo de produto.

 

9.5. Para a realização dos exames laboratoriais especificados nos itens anteriores, serão preferentemente utilizados os laboratórios oficiais do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e se for necessário, os laboratórios oficialmente credenciados pelo MAA e ainda aqueles reconhecidos pelo DIPOA. Quando houver custo sobre os exames efetuados e transporte ou remessa das amostras, deverão ser pagos pelo proprietário dos produtos, diretamente ao laboratórios que efetuar as análises e à empresa transportadora.

 

9.6. As unidades deembalagem e/ou volumes que foram abertos para reinspeção, e dos quais foram colhidas as amostras para exames laboratoriais, após esses procedimentos, deverão ser recompostos, marcados mediante a aposição de carimbo ou etiqueta adesiva contendo a expressão: REINSPECIONADO, junto à qual deverão constar a data, o nome e assinatura do Inspetor Veterinário responsável pela reinspeção e colheita de amostras e, finamente, reconduzidos ao lote de onde foram retirados.

 

9.7. A juízo do Inspetor do DIPOA, após a colheita de amostras para exames laboratoriais, conforme determinado no Artigo 848 do RIISPOA, os produtos poderão ser destinados para outro estabelecimento registrado no DIPOA, na condição de fiel depositário, de onde serão liberados para processamento ou comercialização, somente após concluídas as análises, julgados de conformidade com as especificações e dispositivos regulamentares, e conseqüente autorização do Serviço de inspeção Federal;

 

9.8. Os produtos ou matérias-primas que, ao exame documental, nos procedimentos de reinspeção nos portos, aeroportos ou postos de fronteiras, e/ou após os exames complementares, nos quais forem constatadas irregularidades, não conformidade com os padrões regulamentares, ou considerados impróprios para o consumo, não poderão ser internalizados no território brasileiro para efeito de comercialização, podendo ser retornados ao país de origem, como determina a Artigo 857 do RIISPOA, ou ainda, conforme julgamento pelo DIPOA, inutilizados.

 

10. ETAPAS E LOCAIS PARA ENCAMINHAMENTO DOS REQUERIMENTOS PRÉVIOS E SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE IMPORTAÇÕES (LI)

 

10.1. Licenciamento de Importação antes do Embarque O Requerimento Inicial de importação deverá ser encaminhado à representação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal no Estado de origem do importador, informando os dados especificados no item 8 (8.1 a 8.1.10) do anexo desta Portaria; o SIPA  deve então indicar o estabelecimento sob SIF ou Relacionado (ER) no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, ou Estação Aduaneira de Interior - EADI, no qual serão realizados os procedimentos de reinspeção dos produtos.

 

10.2. Após a conferência dos dados e necessária anuência, o Serviço de   Inspeção Federal no Estado de origem do importador requerente poderá iniciar os procedimentos de Liberação de Importação (LI) pelo SISCOMEX, quando credenciado para tal, ou enviar as informações para a diretoria do DIPOA para o prosseguimento do processo de liberação.

 

11. PROCEDIMENTOS APÓS O RECEBIMENTO DE  REQUERIMENTOS PRÉVIOS E SOLICITAÇÃO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO

 

11.1. O Serviço de Inspeção Federal no Estado deverá cadastrar os importadores, quando não se tratarem de estabelecimentos Registrados ou Relacionados, com SIF ou ER, respectivamente, e observar se os produtos procedem de países cujos sistemas de inspeção foram reconhecidos pelo DIPOA e os estabelecimentos produtores/exportadores estão devidamente habilitados, e se os rótulos foram devidamente aprovados conforme Circular DCI n° 125/98, respeitados os prazos de vigência previstos.Nesses casos em que o importador não tem vínculo com o DIPOA (SIF ou ER), faculta-se a locação, pelo mesmo, de local para estocagem em estabelecimento sob regime do Serviço de Inspeção Federal. Quando se tratar de matéria-prima para industrialização ou produto sujeito a fracionamento e reembalagem, conferir ainda se o estabelecimento no qual serão processados possuem instalações e condições tecnológicas aprovadas para a finalidade, e se os respectivos rótulos foram também registrados.OBS.: Os SIPAs somente deverão emitir autorização prévia para importação quando todos os requisitos forem cumpridos.

 

11.2. Quando não houver exigência e após a Liberação de Importação, o DIPOA comunicará ao Serviço de Inspeção no Estado de origem e ao Serviço de Vigilância Agropecuária no porto, aeroporto ou posto de fronteira de entrada dos produtos para as providências subsequentes. Os Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal nos Estados deverão comunicar aos encarregados de SIF nos estabelecimentos onde serão realizados os procedimentos de reinspeção, e estes comunicarem quando do recebimento dos produtos. Quando não for acusado o recebimento dos mesmos no prazo máximo de trinta dias, ficarão suspensas as autorizações prévias e Liberação de Importação desse importador até que seja esclarecida a razão do não recebimento na  unidade de reinspeção.

 

11.3. Os produtos deverão ser acompanhados de Certificado Sanitário de trânsito interno do porto ou aeroporto de desembarque até o estabelecimento onde será realizada a reinspeção, e deste para o local de depósito ou processamento. Quando a entrada no país se der por via terrestre, os produtos deverão ser acompanhados com a certificação de origem até o local de reinspeção a ser realizada pelo Serviço de Inspeção Federal.

 

11.4. Quando se tratar de produtos destinados ao consumo direto, ou seja, produtos acabados, devidamente embalados e rotulados, e liberados após os procedimentos de reinspeção, poderão ser destinados aos locais de depósito, incluindo-se casas atacadistas, ou mesmo para comercialização. Nos casos de carne bovina, bubalina, suína e caprina, deverão ser ainda observados os dispositivos constantes da Portaria Ministerial 305, de 22/04/96, das Portaria SDA 89 e 90 de 15/06/96, e Portaria SDA 145 de 01/10/98, D.O.U. 02/09/98. Quando forem necessárias análises laboratoriais, e após a colheita das amostras, os produtos poderão ser destinados aos locais de estocagem previamente autorizados, ficando como fiéis depositários, até a conclusão das análises e liberação pelo Serviço de Inspeção Federal.No caso de produtos a serem fracionados ou industrializados, os procedimentos de reinspeção deverão ser realizados nos próprios estabelecimentos sob Inspeção Federal que os processarão.</p> </p> Quando o destino final de produtos ou matérias-primas de origem animal for estabelecimento processador de alimentos sem Registro do DIPOA (Ex.: fábricas de chocolate, bolachas, massas etc.), os procedimentos de reinspeção deverão ser necessariamente em local dotado de Serviço de Inspeção Federal (SIF) permanente previamente declarado e autorizado, e após a colheita das amostras para análises laboratoriais, o depósito dos mesmos poderá ser feito no próprio estabelecimento de processamento na condição de fiel depositário, e a utilização ficará condicionada a liberação pelo SIF após os resultados das análises solicitadas.

 

11.5. Os resultados das análises laboratoriais dos produtos reinspecionados deverão ser encaminhadas simultaneamente aos encarregados do SIF onde foram realizadas os procedimentos de reinspeção ou nos estabelecimentos onde os produtos estiverem estocados, e para os Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal nos Estados. Quando as análises estiverem fora dos padrões previstos na regulamentação brasileira, os produtos deverão permanecer seqüestrados onde estiverem estocados, e imediatamente comunicado a diretoria do DIPOA para avaliação de cada situação e definição das providências necessárias.

 

11.6. Os Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal nos Estados deverão manter em arquivo todos os documentos gerados pelos processos de Liberação de Importação, bem como os resultados de análises laboratoriais conseqüentes dos procedimentos de reinspeção, para as auditorias do DIPOA.

 

12. MODELO DE FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DE ANUÊNCIA DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

 

Local e Data da Solicitação

Dados do Importador

Razão Social = 
CGC = 
Endereço = 
Cidade/Estado = 
Classificação (Atividade)= 
Nº de Registro em Órgão Oficial (no caso de atividade industrial) = 
Órgão =

Dados do Fabricante

Razão Social = 
Classificação de Estabelecimento = 
Nº de Registro em Órgão Oficial = 
Endereço = 
Cidade/País = 
Circular/DCI/DIPOA de Habilitação (Fornecido pelo SIPA/DFA) =

Dados do Produto/Transporte

Nome do Produto = 
Finalidade = 
Tipo de Embalagem = 
Aprovação do Rótulo no DIPOA (Circular DCI/125/98)= 
Quantidade = 
Temperatura de Conservação = 
Meio de Transporte = 
Ponto de Entrada no País =

Local de Reinspeção (Nome) = 
N° do SIF ou ER = 
Classificação =
Endereço/Cidade/Estado =
Local de Depósito (Nome de Estabelecimento) =
Endereço/Cidade/Estado =

 

O importador acima identificado assume a veracidade das informações acima especificadas e compromete a depositar o produto no local indicado, e proceder sua comercialização ou processamento após a liberação pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

____________________

CARIMBO E ASSINATURA

 

Espaço Destinado ao Serviço de Inspeção de Produto de Origem Animal no Estado {SIPA/DFA); ; Atesta informações sobre habilitação do estabelecimento fabricante, condições do estabelecimento para proceder a reinspeção, processamento e estocagem dos produtos.

 

Espaço Reservado para o Anuente (LI);

N° da LI = 
Data de Liberação =

Encaminha-se ao SIPA/DFA

___________________

Carimbo e Assinatura

 

13. DISPOSIÇÕES GERAIS

 

13.1. Os estabelecimentos estrangeiros exportadores de produtos nos quais forem constadas irregularidades quanto as especificações regulamentares, sejam de composição, padrões de conformidade físico-química e microbiológica, incluindo-se limites de tolerância de resíduos e presença de patógenos contaminantes, deverão ser submetidos a regime de controles especiais e inseridos em regime de alerta, de reinspeção e exames  laboratoriais de todos os seus produtos e em 100% (cem por cento) dos lotes.

 

13.2. Os controles especiais a que se refere o item anterior, constará de 10 (dez) exames físicos consecutivos de todos os produtos e em todos os carregamentos, sejam veículos terrestres, containers de transporte marítimo ou aéreos, seguidos também de 10 (dez) exames laboratoriais também consecutivos em cada tipo de produto reinspecionado.

 

13.3. Caso seja constatada, nessas próximas 10(dez) reinspeções e/ou análises laboratoriais subsequentes, mais um caso de irregularidade mencionada no item 9.8 acima, o estabelecimento terá suspensa sua autorização de exportação de produtos de origem animal para o Brasil, cuja comunicação será oficialmente feita pelo DIPOA às autoridades competentes e certificadoras do país de origem.

 

13.4. Para que seja novamente solicitada a autorização de exportação, as autoridades competentes do país exportador deverão fornecer informações detalhadas de todos os procedimentos subsequentes à suspensão, as medidas corretivas adotadas, os resultados de exames procedidos, se for o caso, e reafirmar todas as garantias necessárias para evitar novas ocorrências. O DIPOA analisará tais informações e garantias e, se julgadas suficientes, comunicará a suspensão das restrições de importação. Todavia o estabelecimento continuará em regime especial, que será suspenso após as 10 (dez) reinspeções e respectivos exames laboratoriais  subsequentes não acusarem irregularidades.

 

13.5. No caso de o DIPOA considerar insuficientes as informações, providências e garantias, ou ainda, se não houver resposta no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação às autoridades sanitárias do país exportador, o estabelecimento será descredenciado de exportar para o Brasil.

 

13.6. A ocorrência de irregularidades e/ou não conformidade consideradas graves, como a presença de resíduos ou contaminantes que representem riscos a saúde pública, em três ou mais estabelecimentos simultaneamente ou em período de 30 (trinta) dias, ou ainda constantes reincidências, e à juízo do diretor do DIPOA, poderá ser determinada a suspensão do credenciamento de todos os estabelecimentos do gênero, ou mesmo do país, como um todo.

 

13.7. Quando essas irregularidades de não conformidade, e até fraudes econômicas, tiverem a conivência ou corresponsabilidade do importador, do estabelecimento que armazena, processa e/ou comercializa os produtos importados, estes poderão perder suas condições para importação, além da aplicação das penalidades previstas.

 

13.8 O Diretor do DIPOA poderá, a qualquer tempo, expedir instruções complementares julgadas necessárias para o cumprimento das presentes disposições.