PORTARIA MAPA N° 183, DE 9 DE OUTUBRO DE 1998 (*)
DOU 18/11/1998
Revogado pelo inciso I do ART. 41 da IN SDA/MAPA nº 34, DOU 27/09/2018
(*) Republicada por
ter saído com incorreção, do original,
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO no uso das atribuições que lhe
confere o Artigo 83,item IV do Regulamento Interno da Secretaria, aprovado pela
Portaria Ministerial n. 319, de 06 de maio de 1966 e tendo em vista o disposto
no Decreto 30.691 de 29 de março, de 1952 alterado pelo Decreto 1.812, de 08 de
fevereiro de 1996, e;
Considerando a importância crescente da participação dos
produtos de origem animal importados no mercado nacional de alimentos;
Considerando que a qualidade de um produto de origem
animal está em função direta da matéria-prima utilizada na sua fabricação, das
condições higiênico-sanitárias e tecnológicas do ambiente compreendido pelas
dependências e equipamentos existentes no estabelecimento produtor, bem como da
aplicação de boas práticas de fabricação e dos métodos e desenvolvimento dos
trabalhos de controle sanitário;
Considerando as condições estabelecidas para o comércio
internacional particularmente quanto a aprovação de
países e seus sistemas de inspeção sanitária, a habilitação de
estabelecimentos, a reinspeção, controle e trânsito
de produtos, entre as quais se destacam as contidas nos títulos XIII e XIV do
REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL -
RIISPOA, aprovado pelo Decreto n. 30.691, de 26 de março de 1952, e alterado
pelo Decreto n. 1.812 de 8 de fevereiro de 1996;
Considerando a necessidade de compatibilizar os
procedimentos decorrentes do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX
com as atribuições legais e regimentais do Departamento de Inspeção de Produtos
de Origem Animal - DIPOA/SDA/MA, referentes a
liberação, reinspeção e controles de trânsito,
distribuição e acompanhamento de produtos importados, resolve:
Art. 1°. Aprovar a Instrução anexa, que dispõe
sobre o reconhecimento de sistemas de inspeção sanitária e habilitação de
estabelecimentos estrangeiros, licenças de importações, reinspeção,
controles e trânsito de produtos de origem animal importados.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições contrárias, em especial a Portaria N° 91,
de 17 de julho de 1996;
ENIO ANTÔNIO MARQUES
PEREIRA
ANEXO
INSTRUÇÃO DISPONDO SOBRE O RECONHECIMENTO DE SISTEMAS DE
INSPEÇÃO SANITÁRIA E HABILITAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS ESTRANGEIROS, LICENÇAS DE
IMPORTAÇÕES, REINSPEÇÃO, CONTROLES E TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
IMPORTADOS.
1. Os países ou parte de seu território onde não grassem
doenças consideradas perigosas à segurança sanitária animal nacional, de acordo
com o que determina a legislação brasileira específica, e que desejam exportar
produtos de origem animal para o Brasil, estão sujeitos ao prévio reconhecimento
da equivalência de seus sistemas de inspeção sanitária, ao credenciamento dos
estabelecimentos interessados e aprovação de produtos e seus rótulos feitos
pelo DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - DIPOA, da
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - DAS/MAA;
2. Para o reconhecimento da equivalência mencionada no item
1 acima, as autoridades competentes deverão responder os questionários técnicos
fornecidos pelo DIPOA, relativos às competências, atribuições, atividades e
metodologias da inspeção veterinária, bem como às legislações e regulamentos
sanitários correspondentes. Após avaliados e
considerados equivalentes aos brasileiros, o DIPOA enviará missão
veterinária para verificação; do sistema de inspeção e proceder visita aos
estabelecimentos interessados, para o necessário credenciamento.
3. A critério do DIPOA e/ou da
SDA, as visitas das missões veterinárias brasileiras poderão ser custeadas pelo
país pretendente a exportar produtos de origem animal para o Brasil.
4. Os estabelecimentos interessados a exportar produtos
de origem animal para o Brasil deverão atender aos requisitos previstos
na legislação e regulamentos brasileiros específicos, relativos às condições
das instalações físicas, equipamentos, fluxograma operacional, processos tecnológicos,
aplicação de boas práticas de fabricação e, ainda, a adoção de metodologias de
garantia de inocuidade dos alimentos recomendadas pelo CODEX ALIMENTARIUS.
5. Após os procedimentos especificados nos itens
anteriores, e a avaliação concluir pela equivalência com os requisitos
brasileiros, o DIPOA emitirá e publicará declaração de reconhecimento do país
como apto a exportar produtos de origem animal para o Brasil, assim como
divulgará a lista de estabelecimentos credenciados e dos produtos autorizados.
6. O DIPOA poderá determinar visitas de auditoria
periódicas aos países reconhecidos e em seus estabelecimentos credenciados,
visando assegurar a manutenção das condições aprovadas, podendo manter ou
suspender, a qualquer tempo, essa aprovação, caso haja comprometimento do
sistema de inspeção ou por queda de padrão higiênico-sanitário dos mesmos.
7. A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL FAR-SE-Á
OBEDECENDO AS SEGUINTES CONDIÇÕES:
7.1. Procederem de países oficialmente reconhecidos pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento do Brasil, através do Departamento
de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, e de estabelecimentos
credenciados, constantes das listas de exportação oficialmente divulgadas,
assim como seus respectivos produtos;
7.2. Vierem acompanhados de certificados sanitários
cujos modelos tenham sido previamente aprovados pelo DIPOA, e expedidos
por autoridades competentes do país de origem.
7.3. Estarem identificados por meio de rótulos previamente
registrados ou aprovados pelo DIPOA, inclusive o modelo de carimbo de
inspeção, conforme o disposto em legislação específica e normas complementares.
8. OS PROCEDIMENTOS DE LIBERAÇÃO DE IMPORTAÇÕES DE
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OBEDECERÃO OS SEGUINTES CRITÉRIOS:
8.1. Além dos
requisitos relativos ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, a
solicitação da Licença de Importação deverá ser inicialmente requerida à
representação do Serviço de Inspeção Federal do Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal no Estado de origem do importador, constando os
seguintes dados: DADOS DO IMPORTADOR, PORTO DE ENTRADA E DESTINO
8.1.1. Razão Social
ou Nome, CGC ou CPF e endereço comprovado, para o necessário cadastramento no
órgão especificado no item 8.1 acima;
8.1.2. Razão Social,
endereço, número de Registro no DIPOA (SIF) classificação do estabelecimento de
recebimento, armazenamento ou racionamento/processamento dos produtos ou matérias-primas a serem importadas;
8.1.3. Comprovação da
aprovação do estabelecimento para armazenar ou processar os produtos ou
matérias-primas requeridas;
8.1.4. Porto de
entrada no Brasil;
DADOS DO
EXPORTADOR/FABRICANTE E DOS PRODUTOS OU MATÉRIAS-PRIMAS
8.1.5. Razão Social e
endereço completo no país de origem;
8.1.6. Classificação
do estabelecimento e número de registro no órgão competente;
8.1.7. Comprovação de
credenciamento pelo DIPOA, número e data de publicação do documento
oficial;
8.1.8. Identificação
do produto ou matéria-prima e sua finalidade;
8.1.9. Tipo de embalagem
e aprovação da rotulagem no DIPOA.
8.1.10.
Características do lote, tipo de acondicionamento e transporte;
9. OS PROCEDIMENTOS DE REINSPEÇÃO DE PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL IMPORTADOS SEGUIRÃO OS SEGUINTES CRITÉRIOS:
9.1. Para efeito do perfeito cumprimento do disposto nos
TÍTULOS XIII e XIV do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária dos
Produtos de Origem Animal - RIISPOA, os produtos de origem animal
procedentes de países e estabelecimentos devidamente credenciados pelo
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, após os
procedimentos de controles aduaneiros, deverão ser obrigatoriamente destinados
para estabelecimentos sob regime do Serviço de
Inspeção Federal - SIF, dotados de instalações, equipamentos e
fluxograma operacional que permita os procedimentos de reinspeção e, quando necessário, colheita de amostras para
exames laboratoriais.
9.2. De acordo com o disposto no Parágrafo Único do Artigo
856 do RIISPOA, os produtos de origem animal importados somente terão livre
trânsito no país, para posterior processamento industrial ou comercialização após considerados aptos pelos procedimentos de reinspeção e serem acompanhados de certificado sanitário
expedido por servidor do DIPOA, à vista dos elementos constantes dos documentos
e certificado sanitário expedido no país de origem.
9.3. Para efeito do exame físico dos produtos reinspecionados, após a abertura das embalagens
acondicionamentos ou invólucros, cada partida será submetida a um exame físico
para verificar se se encontram satisfeitas as condições previstas para o
produto em causa nas normas e regulamentos brasileiros. Para esse efeito será
realizado um exame organoléptico visual: para verificação de conformidade
e integridade indicadas no Certificado Sanitário correspondente, e esses exames
incidirão, em princípio, em 1% dos volumes ou das embalagens que constituem a
partida, num mínimo de 2 (dois) e num máximo de 10 (dez). Nos produtos a
granel, deverão ser colhidas pelo menos 5 (anos) amostras separadamente, isto
é, em pontos diferentes da partida. Quando esta for constituída por mais de um
lote, como ocorre, por exemplo, nos casos de transporte em a amostra incidirá
sobre cada lote, isoladamente.
9.4. Para efeito dos exames laboratoriais, físico-químicos e
microbiológicos necessários a cada tipo ou natureza de produto, previstos na
legislação acima mencionada, as amostras
poderão proceder das embalagens reinspecionadas. Se o
lote for composto de um mesmo produto, será suficiente uma amostra em
triplicada para cada tipo de exame acima mencionado, além daqueles previstos no
Programa Nacional de Controle de Resíduos Biológicos em Produtos de Origem
Animal. Caso a partida seja composta por diferentes produtos, serão colhidas
amostras para cada tipo de produto.
9.5. Para a realização dos exames laboratoriais especificados
nos itens anteriores, serão preferentemente utilizados os laboratórios oficiais
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e se for necessário, os
laboratórios oficialmente credenciados pelo MAA e ainda aqueles reconhecidos
pelo DIPOA. Quando houver custo sobre os exames efetuados e transporte ou
remessa das amostras, deverão ser pagos pelo proprietário dos produtos,
diretamente ao laboratórios que efetuar as análises e
à empresa transportadora.
9.6. As unidades deembalagem e/ou
volumes que foram abertos para reinspeção, e dos
quais foram colhidas as amostras para exames
laboratoriais, após esses procedimentos, deverão ser recompostos, marcados
mediante a aposição de carimbo ou etiqueta adesiva contendo a expressão:
REINSPECIONADO, junto à qual deverão constar a data, o nome e assinatura do
Inspetor Veterinário responsável pela reinspeção e
colheita de amostras e, finamente, reconduzidos ao lote de onde foram retirados.
9.7. A juízo do Inspetor do DIPOA,
após a colheita de amostras para exames laboratoriais, conforme determinado no
Artigo 848 do RIISPOA, os produtos poderão ser destinados para outro
estabelecimento registrado no DIPOA, na condição de fiel depositário, de onde
serão liberados para processamento ou comercialização, somente após concluídas
as análises, julgados de conformidade com as especificações e dispositivos
regulamentares, e conseqüente autorização do Serviço
de inspeção Federal;
9.8. Os produtos ou matérias-primas que, ao exame documental,
nos procedimentos de reinspeção nos portos,
aeroportos ou postos de fronteiras, e/ou após os exames complementares, nos
quais forem constatadas irregularidades, não conformidade com os padrões
regulamentares, ou considerados impróprios para o consumo, não poderão ser
internalizados no território brasileiro para efeito de comercialização, podendo
ser retornados ao país de origem, como determina a Artigo 857 do RIISPOA, ou
ainda, conforme julgamento pelo DIPOA, inutilizados.
10. ETAPAS E LOCAIS PARA ENCAMINHAMENTO DOS REQUERIMENTOS
PRÉVIOS E SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE IMPORTAÇÕES (LI)
10.1. Licenciamento de Importação antes do Embarque O
Requerimento Inicial de importação deverá ser encaminhado à representação do
Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal no Estado de origem do
importador, informando os dados especificados no item 8 (8.1 a 8.1.10) do anexo
desta Portaria; o SIPA deve então indicar o estabelecimento sob SIF ou
Relacionado (ER) no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal -
DIPOA, ou Estação Aduaneira de Interior - EADI, no qual serão realizados os
procedimentos de reinspeção dos produtos.
10.2. Após a conferência dos dados e necessária anuência, o
Serviço de Inspeção Federal no Estado de origem
do importador requerente poderá iniciar os procedimentos de Liberação de
Importação (LI) pelo SISCOMEX, quando credenciado para tal, ou enviar as
informações para a diretoria do DIPOA para o prosseguimento do processo de
liberação.
11. PROCEDIMENTOS APÓS O RECEBIMENTO DE REQUERIMENTOS
PRÉVIOS E SOLICITAÇÃO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO
11.1. O Serviço de Inspeção Federal no Estado deverá
cadastrar os importadores, quando não se tratarem de estabelecimentos
Registrados ou Relacionados, com SIF ou ER, respectivamente, e observar se os
produtos procedem de países cujos sistemas de inspeção foram reconhecidos pelo
DIPOA e os estabelecimentos produtores/exportadores estão devidamente
habilitados, e se os rótulos foram devidamente aprovados conforme Circular DCI
n° 125/98, respeitados os prazos de vigência previstos.Nesses
casos em que o importador não tem vínculo com o DIPOA (SIF ou ER), faculta-se a
locação, pelo mesmo, de local para estocagem em estabelecimento sob regime do Serviço de Inspeção Federal. Quando se tratar
de matéria-prima para industrialização ou produto sujeito a fracionamento e reembalagem, conferir ainda se o estabelecimento no qual
serão processados possuem instalações e condições tecnológicas aprovadas para a
finalidade, e se os respectivos rótulos foram também registrados.OBS.:
Os SIPAs somente deverão emitir autorização prévia
para importação quando todos os requisitos forem cumpridos.
11.2. Quando não houver exigência e após a Liberação de
Importação, o DIPOA comunicará ao Serviço de Inspeção no Estado de origem e ao
Serviço de Vigilância Agropecuária no porto, aeroporto ou posto de fronteira de
entrada dos produtos para as providências subsequentes. Os Serviços de Inspeção
de Produtos de Origem Animal nos Estados deverão comunicar aos encarregados de
SIF nos estabelecimentos onde serão realizados os procedimentos de reinspeção, e estes comunicarem quando do recebimento dos
produtos. Quando não for acusado o recebimento dos mesmos no prazo máximo de
trinta dias, ficarão suspensas as autorizações prévias e Liberação de
Importação desse importador até que seja esclarecida a razão do não recebimento
na unidade de reinspeção.
11.3. Os produtos deverão ser acompanhados de Certificado
Sanitário de trânsito interno do porto ou aeroporto de desembarque até o
estabelecimento onde será realizada a reinspeção, e
deste para o local de depósito ou processamento. Quando a entrada no país se
der por via terrestre, os produtos deverão ser acompanhados com a certificação
de origem até o local de reinspeção a ser realizada
pelo Serviço de Inspeção Federal.
11.4. Quando se tratar de produtos destinados ao consumo
direto, ou seja, produtos acabados, devidamente embalados e rotulados, e
liberados após os procedimentos de reinspeção,
poderão ser destinados aos locais de depósito, incluindo-se casas atacadistas,
ou mesmo para comercialização. Nos casos de carne bovina, bubalina, suína e
caprina, deverão ser ainda observados os dispositivos constantes da Portaria
Ministerial 305, de 22/04/96, das Portaria SDA 89 e 90
de 15/06/96, e Portaria SDA 145 de 01/10/98, D.O.U. 02/09/98. Quando forem
necessárias análises laboratoriais, e após a colheita das amostras, os produtos
poderão ser destinados aos locais de estocagem previamente autorizados, ficando
como fiéis depositários, até a conclusão das análises e liberação pelo Serviço
de Inspeção Federal.No caso de produtos a serem
fracionados ou industrializados, os procedimentos de reinspeção
deverão ser realizados nos próprios estabelecimentos sob Inspeção Federal que
os processarão.</p>
</p> Quando o
destino final de produtos ou matérias-primas de origem animal for
estabelecimento processador de alimentos sem Registro do DIPOA (Ex.: fábricas
de chocolate, bolachas, massas etc.), os procedimentos de reinspeção
deverão ser necessariamente em local dotado de Serviço de Inspeção Federal
(SIF) permanente previamente declarado e autorizado, e após a colheita das
amostras para análises laboratoriais, o depósito dos mesmos poderá ser feito no
próprio estabelecimento de processamento na condição de fiel depositário, e a
utilização ficará condicionada a liberação pelo SIF após os resultados das
análises solicitadas.
11.5. Os resultados das análises laboratoriais dos produtos reinspecionados deverão ser encaminhadas simultaneamente
aos encarregados do SIF onde foram realizadas os
procedimentos de reinspeção ou nos estabelecimentos
onde os produtos estiverem estocados, e para os Serviços de Inspeção de
Produtos de Origem Animal nos Estados. Quando as análises estiverem fora dos
padrões previstos na regulamentação brasileira, os produtos deverão permanecer seqüestrados onde estiverem estocados, e imediatamente
comunicado a diretoria do DIPOA para avaliação de cada situação e definição das
providências necessárias.
11.6. Os Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal nos
Estados deverão manter em arquivo todos os documentos gerados pelos processos
de Liberação de Importação, bem como os resultados de análises laboratoriais conseqüentes dos procedimentos de reinspeção,
para as auditorias do DIPOA.
12. MODELO DE FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DE ANUÊNCIA DE
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Local e Data da Solicitação
Dados do Importador
Razão Social =
CGC =
Endereço =
Cidade/Estado =
Classificação (Atividade)=
Nº de Registro em Órgão Oficial (no caso de atividade industrial) =
Órgão =
Dados do Fabricante
Razão Social =
Classificação de Estabelecimento =
Nº de Registro em Órgão Oficial =
Endereço =
Cidade/País =
Circular/DCI/DIPOA de Habilitação (Fornecido pelo SIPA/DFA) =
Dados do Produto/Transporte
Nome do Produto =
Finalidade =
Tipo de Embalagem =
Aprovação do Rótulo no DIPOA (Circular DCI/125/98)=
Quantidade =
Temperatura de Conservação =
Meio de Transporte =
Ponto de Entrada no País =
Local de Reinspeção
(Nome) =
N° do SIF ou ER =
Classificação =
Endereço/Cidade/Estado =
Local de Depósito (Nome de Estabelecimento) =
Endereço/Cidade/Estado =
O importador acima
identificado assume a veracidade das informações acima especificadas e
compromete a depositar o produto no local indicado, e proceder sua
comercialização ou processamento após a liberação pelo Serviço de Inspeção de
Produtos de Origem Animal.
____________________
CARIMBO E ASSINATURA
Espaço Destinado ao
Serviço de Inspeção de Produto de Origem Animal no Estado {SIPA/DFA); ; Atesta informações sobre habilitação do
estabelecimento fabricante, condições do estabelecimento para proceder a reinspeção, processamento e estocagem dos produtos.
Espaço Reservado para o Anuente (LI);
N° da LI =
Data de Liberação =
Encaminha-se ao SIPA/DFA
___________________
Carimbo e Assinatura
13. DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Os estabelecimentos estrangeiros exportadores de
produtos nos quais forem constadas irregularidades quanto as
especificações regulamentares, sejam de composição, padrões de conformidade
físico-química e microbiológica, incluindo-se limites de tolerância de resíduos
e presença de patógenos contaminantes, deverão ser submetidos a regime de
controles especiais e inseridos em regime de alerta, de reinspeção
e exames laboratoriais de todos os seus produtos e em 100% (cem por
cento) dos lotes.
13.2. Os controles especiais a que se
refere o item anterior, constará de 10 (dez) exames físicos consecutivos
de todos os produtos e em todos os carregamentos, sejam veículos terrestres,
containers de transporte marítimo ou aéreos, seguidos também de 10 (dez) exames
laboratoriais também consecutivos em cada tipo de produto reinspecionado.
13.3. Caso seja constatada, nessas próximas 10(dez) reinspeções e/ou análises laboratoriais subsequentes, mais
um caso de irregularidade mencionada no item 9.8 acima, o estabelecimento terá
suspensa sua autorização de exportação de produtos de origem animal para o
Brasil, cuja comunicação será oficialmente feita pelo DIPOA às autoridades
competentes e certificadoras do país de origem.
13.4. Para que seja novamente solicitada a autorização de
exportação, as autoridades competentes do país exportador deverão fornecer
informações detalhadas de todos os procedimentos subsequentes à suspensão, as medidas corretivas adotadas, os resultados de exames procedidos,
se for o caso, e reafirmar todas as garantias necessárias para evitar
novas ocorrências. O DIPOA analisará tais informações e garantias e, se
julgadas suficientes, comunicará a suspensão das restrições de importação.
Todavia o estabelecimento continuará em regime especial, que será suspenso após
as 10 (dez) reinspeções e respectivos exames
laboratoriais subsequentes não acusarem irregularidades.
13.5. No caso de o DIPOA considerar insuficientes as
informações, providências e garantias, ou ainda, se não houver resposta no prazo
de 30 (trinta) dias após a notificação às autoridades sanitárias do país
exportador, o estabelecimento será descredenciado de exportar para o Brasil.
13.6. A ocorrência de irregularidades e/ou não conformidade
consideradas graves, como a presença de resíduos ou contaminantes que
representem riscos a saúde pública, em três ou mais estabelecimentos
simultaneamente ou em período de 30 (trinta) dias, ou ainda constantes
reincidências, e à juízo do diretor do DIPOA, poderá
ser determinada a suspensão do credenciamento de todos os estabelecimentos do
gênero, ou mesmo do país, como um todo.
13.7. Quando essas irregularidades de não conformidade, e até
fraudes econômicas, tiverem a conivência ou corresponsabilidade do importador,
do estabelecimento que armazena, processa e/ou comercializa os produtos
importados, estes poderão perder suas condições para importação, além da
aplicação das penalidades previstas.
13.8 O Diretor do DIPOA poderá, a qualquer tempo, expedir
instruções complementares julgadas necessárias para o cumprimento das presentes
disposições.