PORTARIA MAPA Nº 97, DE 17 DE MARÇO DE 2010
DOU 19/03/2010
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA,
DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe
conferem os arts. 10 e 42, do Anexo I, do Decreto nº 7.127, de 4 de março de
2010, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o
que consta do Processo no 21000.011727/2009-39, resolve:
Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, o
projeto de Instrução Normativa e Anexos que aprovam as Normas para Importação e
Exportação de Sementes e de Mudas.
Art. 2º O objetivo da presente consulta
pública é permitir a ampla divulgação do projeto de Instrução Normativa de que
trata o art. 1º desta Portaria, visando receber sugestões de órgãos, entidades
ou de pessoas físicas interessadas.
Art. 3º As sugestões de que trata o art.
2º, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas, por escrito, para a
CSM/DFIA/SDA, situada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo A, Sala 340, CEP 70.043-900,
Brasília-DF, ou para o endereço eletrônico csm@agricultura.gov.br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
INÁCIO AFONSO KROETZ
PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº ,
DE DE DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de
12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº
5.153, de 23 de julho de 2004, e o que consta do Processo no 21000.011727/2009
- 39, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas para Importação e
Exportação de Sementes e de Mudas, na forma dos Anexos I a V desta Instrução
Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa
MAPA nº 50, de 29 de dezembro de 2006.
REINHOLD
STEPHANES
NORMAS PARA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
DE SEMENTES E DE MUDAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A importação e a exportação de
sementes e de mudas obedecerá ao estabelecido nestas Normas.
§ 1º Todo material de multiplicação
vegetal, para efeitos legais, é considerado semente ou muda.
§ 2º Toda importação e exportação de
material de multiplicação vegetal, para a qual não exista legislação
específica, obedecerá ao estabelecido nestas Normas.
Art. 2º A importação e a exportação de
qualquer quantidade de sementes ou de mudas, por qualquer ponto do país,
dar-se-á por autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA, mediante requerimento do interessado, conforme modelos
estabelecidos nestas Normas.
Parágrafo único. O disposto no caput inclui os
materiais despachados via postal e aqueles transportados por passageiros em
trânsito internacional.
Art. 3º A importação e a exportação de
sementes e de mudas serão efetuadas por produtores, reembaladores ou comerciantes
inscritos no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que
importem sementes ou mudas para uso próprio em sua propriedade, ou em
propriedade de terceiro cuja posse detenham, ficam dispensadas da inscrição no
RENASEM, sendo necessária a apresentação, além do estabelecido nestas Normas,
de Declaração de Área para Plantio com Sementes ou Mudas Importadas, conforme
modelo constante do Anexo IV.
CAPÍTULO II
DA IMPORTAÇÃO
Art. 4º Toda importação de sementes e de
mudas, uma vez atendida a legislação, observará as normas para registro no
Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
§ 1º As importações de produtos
referentes a esta Instrução Normativa demandam autorização prévia de
importação, devendo ter as informações e exigências técnicas incluídas no campo
"Texto Diagnóstico Novo", e seu embarque autorizado eletronicamente,
em campo próprio do Licenciamento de Importação - LI no SISCOMEX, pelo Serviço
de Fiscalização Agropecuária - SEFAG/DT/SFA-UF.
§ 2º Quando se tratar de importação que não requer registro no SISCOMEX, segundo as normas específicas do comércio internacional vigentes, os procedimentos se darão com a utilização da documentação em papel, devendo a autorização de importação emitida pelo SEFAG/DT/SFA-UF, ser apresentada pelo importador ao Serviço/Unidade de Vigilância Agropecuária, juntamente com os demais documentos solicitados para o desembaraço aduaneiro quando da solicitação de fiscalização da mercadoria no ponto de ingresso.
Art. 5º Somente poderão ser importadas as sementes ou as
mudas de espécies ou de cultivares inscritas no Registro Nacional de Cultivares
- RNC.
Parágrafo único. Ficam dispensadas da exigência do
caput as espécies ou as cultivares importadas para fins de ensaios de Valor de
Cultivo e Uso - VCU ou de reexportação, na forma do Parágrafo único, do art.
34, da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003.
Art. 6º A autorização para importação de
sementes ou de mudas destinadas à realização de ensaios de VCU será solicitada
mediante requerimento próprio, conforme modelo constante do Anexo III, sem
prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.
§ 1º As sementes ou mudas deverão estar
em quantidade compatível com a aplicação, mediante justificativa técnica.
§ 2º Os ensaios de VCU das sementes ou
mudas importadas, para as espécies ainda não contempladas pelo disposto no art.
15 da Lei nº 10.711, de 2003, poderão ser realizados independentemente da
existência de critérios mínimos estabelecidos pelo MAPA.
§ 3º Juntamente com o Anexo III deverão
ser apresentadas as seguintes informações:
a) justificativa técnica contendo no mínimo:
1. histórico de introduções anteriores semelhantes;
2. cronograma e número de introduções, quando mais de
uma;
3. demonstração da compatibilidade entre a quantidade
importada e a necessidade para a aplicação (número de ensaios, número de
repetições, tamanho da parcela e densidade de plantio);
4. locais de instalação dos ensaios, com endereço
completo;
5. datas prováveis de instalação; e
6. destino da produção resultante dos ensaios.
b) quando se tratar de organismo geneticamente
modificado - OGM, informar ainda:
1. a classificação do organismo geneticamente
modificado;
2. os genes inseridos no organismo geneticamente
modificado e suas funções; e
3. a metodologia utilizada na transformação.
Art. 7º A importação de cultivares ou
linhagens não inscritas no RNC, para fins exclusivos de produção de sementes ou
de mudas para reexportação, será condicionada, além das demais exigências
estabelecidas nestas normas, à apresentação de projeto técnico que contemple,
no mínimo:
I - nome,
CPF ou CNPJ, endereço e número de inscrição no Registro Nacional de Sementes e
Mudas - RENASEM do produtor responsável pela multiplicação;
II - local
onde o material ficará armazenado até o plantio;
III - datas
prováveis de plantio e de colheita e estimativa de produção;
IV - autorização
do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, no caso de
cultivar protegida no Brasil;
V - descritores
da cultivar a ser produzida e, no caso de híbridos, dos seus progenitores; e
VI - país
ou países destinatários da produção.
§ 1º Ressalvado o disposto em norma
específica, deverão ser fornecidas, até 15 (quinze) dias após o plantio, as
seguintes informações:
I - local
de produção com roteiro detalhado de acesso à propriedade, onde será realizada
a produção; e
II - relação
dos campos de produção de sementes, com as respectivas coordenadas geodésicas
(latitude e longitude), no Sistema Geodésico Brasileiro (SAD-69), expressas em
graus, minutos e s0egundos, tomadas no ponto mais central do campo, ou documento
de caracterização do viveiro de mudas ou unidade de propagação in vitro .
§ 2º A interrupção do processo de
produção de sementes ou de mudas para reexportação, em qualquer de suas etapas,
ou a impossibilidade de exportação do material produzido, deverá ser informada
ao MAPA, que decidirá, quando for o caso, sua destinação, mediante requerimento
do interessado.
Art. 8º O importador deverá preencher eletronicamente
o Licenciamento de Importação - LI, previsto no SISCOMEX, informando, no campo
"ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO", a identificação do produto (sementes ou
mudas; nome científico e nome comum da espécie; cultivar; número de referência
da cultivar no Registro Nacional de Cultivares - RNC, quando for o caso;
categoria e peso em kg quando não constar do corpo do LI). E no Campo
"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
I - o
número de sua inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM,
conforme o caso;
II - sua
atividade (produtor, comerciante, reembalador ou usuário);
III - finalidade
da importação (produção de sementes ou de mudas, comercialização, reexportação,
ensaios de VCU; ou utilização);
IV - local
de destino; e
V - se
é organismo geneticamente modificado - OGM.
Art. 9º O Requerimento de Autorização para
Importação de Sementes e de Mudas, conforme modelos constantes dos Anexos II e
III, emitido em duas vias, será apresentado ao setor técnico de sementes e
mudas, da unidade descentralizada do MAPA na Unidade Federativa em que o
importador estiver estabelecido, acompanhado da seguinte documentação:
I - procuração
pública do importador, original ou cópia autenticada, quando o signatário da
solicitação for preposto, caso não exista cadastro prévio;
II - cópia
do extrato do Licenciamento de Importação - LI;
III - declaração
de área para plantio com sementes ou mudas importadas para uso próprio, quando
a importação tiver a finalidade de utilização, em modelo próprio (Anexo IV); e
IV - projeto
técnico, quando se tratar de cultivares ou linhagens não inscritas no RNC, para
fins exclusivos de produção de sementes ou de mudas para reexportação.
§ 1º Cada Requerimento de Autorização
para Importação contemplará no máximo 50 (cinquenta) itens, entre espécies ou
cultivares.
§ 2º O Requerimento de Autorização para
Importação de Sementes e de Mudas poderá conter mais de um Licenciamento de
Importação - LI.
Art. 10. Processo administrativo será
constituído a partir da primeira via do Requerimento de Autorização para
Importação de Sementes e de Mudas e uma via dos documentos, de que trata o art.
9º.
Parágrafo único. Poderão constar do mesmo processo
administrativo tantos requerimentos quantos forem os apresentados pelo
importador no ano civil ou, ainda, serem constituídos tantos processos
administrativos quantos forem os requerimentos de autorização para importação.
Art. 11. O setor técnico de sementes e
mudas, observada a legislação específica, emitirá parecer técnico, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período, o
qual será anexado ao Requerimento e encaminhado ao setor técnico de sanidade
vegetal.
Parágrafo único. Havendo inconformidade, o setor
técnico de sementes e mudas deverá inserir as exigências no campo "Texto
Diagnóstico Novo" do Licenciamento de Importação - LI, no SISCOMEX.
Art. 12. O setor técnico de sanidade
vegetal, observada a legislação específica, deverá analisar o requerimento e
devolvê-lo ao setor técnico de sementes e mudas, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período, indicando os requisitos
fitossanitários necessários, a necessidade ou não de coleta de amostra, assim
como o nome do laboratório de análise de diagnóstico fitossanitário para o qual
será enviada a amostra.
§ 1º O parecer do setor técnico de
sanidade vegetal será inserido no campo "Texto Diagnóstico Novo" do
Licenciamento de Importação - LI, no SISCOMEX, e o LI colocado em exigência
para posterior autorização de embarque pelo setor técnico de sementes e mudas.
§ 2º Havendo inconformidade, o setor
técnico de sanidade vegetal deverá inserir as exigências no campo "Texto
Diagnóstico Novo" do Licenciamento de Importação - LI, no SISCOMEX.
§ 3º O requerimento de importação será
indeferido quando a quantidade de sementes ou de mudas a ser importada for
insuficiente para proporcionar a coleta de amostra para análise de diagnóstico
fitossanitário.
Art. 13. Quando forem constatadas
pendências, o requerente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para o
atendimento, contados a partir do registro das pendências, indicadas no LI.
§ 1º Para os casos em que não há
exigência de registro do LI, o requerente deverá ser notificado pelo setor
competente, tendo o prazo de 10 (dez) dias úteis para o atendimento, contados a
partir do seu recebimento.
§ 2º Após o atendimento das pendências,
abrir-se-á novo prazo de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual
período, para análise do requerimento.
§ 3º O não cumprimento das pendências no
prazo estabelecido, implicará no indeferimento do requerimento e do LI, quando
for o caso.
Art. 14. Concluídas as análises e
satisfeitas as exigências legais, o setor técnico de sementes e mudas
autorizará a importação, no próprio corpo do requerimento, e registrará a autorização
do embarque no SISCOMEX, informando no campo "Texto Diagnóstico
Novo":
I - o
número do Processo;
II - o
número da Autorização de Importação, a data, o local e o responsável pela
emissão; e
III - a
necessidade de coleta de amostra de sementes e de mudas, para fins de análise
de identidade e qualidade, assim como o local onde a mesma será realizada.
§ 1º A segunda via do requerimento, após
o deferimento, será entregue ao interessado.
§ 2º O parecer emitido pelo setor de
técnico de sanidade vegetal deverá ser entregue ao interessado, no caso de não
existir o LI.
§ 3º A autorização de importação terá
validade, para efeito de embarque, de 180 (cento e oitenta) dias,
improrrogáveis, a contar da data de sua concessão.
Art. 15. A liberação aduaneira será efetuada
no Serviço/Unidade de Vigilância Agropecuária de desembaraço da mercadoria,
quando serão exigidos os seguintes documentos:
I - Requerimento
para Fiscalização de Produtos Agropecuários e demais documentos aduaneiros
exigidos pela legislação específica do Serviço/Unidade de Vigilância
Agropecuária;
II - Requerimento
de Autorização para Importação de Sementes e de Mudas constando a Autorização
de Importação, conforme Anexos II e III, quando a operação não exigir registro
no SISCOMEX;
III - Parecer
emitido pelo setor de técnico de sanidade vegetal, no caso de não existir o LI;
IV - Fatura
Comercial - Invoice;
V - Boletim
de Análise de Sementes, original e cópia, emitido no país de origem ou de
procedência, por laboratório identificado e reconhecido pelo MAPA, assinado por
Responsável Técnico, contendo as informações de identidade e qualidade, segundo
os padrões nacionais vigentes, obedecidas as metodologias e procedimentos
reconhecidos pelo MAPA;
VI - Boletim
de Análise de Mudas ou documento equivalente, original e cópia, emitido no país
de origem ou de procedência, por laboratório identificado e reconhecido pelo
MAPA, assinado por Responsável Técnico, contendo as informações de identidade e
qualidade, segundo os padrões nacionais vigentes, obedecidas as metodologias e
procedimentos reconhecidos pelo MAPA;
VII - Certificado
Fitossanitário, original e cópia, emitido pela Organização Nacional de Proteção
Fitossanitária - ONPF do país exportador, atendendo aos requisitos
fitossanitários exigidos na Autorização de Importação;
VIII - Certificado
Fitossanitário de Reexportação original emitido pela Organização Nacional de
Proteção Fitossanitária – ONPF do país reexportador e cópia autenticada do
Certificado Fitossanitário do país de origem, atendendo aos requisitos
fitossanitários exigidos na Autorização de Importação, quando se tratar de
reexportação;
IX - Termo
de Depositário, em 2 (duas) vias, quando este for exigido pela legislação
fitossanitária; e
X - Termo
de Depositário, em 2 (duas) vias, quando o produto vier a ser retirado da área
alfandegária antes da amostragem para fins de análise de identidade e
qualidade.
Parágrafo único. Os resultados expressos no Boletim
de Análise de Sementes devem atender aos padrões nacionais estabelecidos pelo
MAPA, exceto quando se tratar de cultivares importadas para fins de ensaios de
Valor de Cultivo e Uso - VCU e de reexportação.
Art. 16. A liberação aduaneira, concluídas
as análises e satisfeitas as exigências legais, será concedida no Termo de
Fiscalização emitido pelo Serviço/Unidade de Vigilância Agropecuária e no
SISCOMEX.
§ 1º Realizado o desembaraço aduaneiro,
o importador ficará responsável pela guarda e manutenção dos produtos, como
depositário, até liberação pelo setor técnico competente.
§ 2º Em caso de rechaço total ou parcial
do produto, o responsável pela importação acatará, sem qualquer restrição ou
ônus para o MAPA, as exigências e providências previstas na legislação.
§ 3º Em caso de condenação do produto
com base em laudo de diagnóstico fitossanitário, o responsável pela importação
acatará, sem qualquer restrição ou ônus para o MAPA, as exigências e
providências previstas na legislação.
Art. 17. Concluída a liberação aduaneira, o
Termo de Fiscalização e o Termo de Coleta de Amostra, emitidos pelo
Serviço/Unidade de Vigilância Agropecuária, e a documentação constante dos
incisos III ao X, do art. 15 deverão ser enviados, pelo Serviço/Unidade de
Vigilância Agropecuária do ponto de ingresso, ao setor técnico de sanidade vegetal
da unidade descentralizada do MAPA que emitiu a Autorização de Importação, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º Quando houver Termo de Depositário,
prescrito para análise de diagnóstico fitossanitário ou quarentena, a liberação
será realizada pelo setor técnico de sanidade vegetal.
§ 2º Os resultados referentes às
análises de diagnóstico fitossanitário serão anexados ao processo que originou
a importação.
§ 3º Após a liberação ou baixa do Termo
de Depositário, a documentação deverá ser encaminhada ao setor técnico de
sementes e mudas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para ser juntada ao
processo.
Art. 18. Toda semente ou muda importada
deverá ser amostrada e analisada em laboratório oficial de análise, obedecidos
os métodos e procedimentos previstos na legislação de sementes e mudas,
visando à comprovação de que estão
dentro dos padrões de identidade e qualidade.
Parágrafo único. Poderão ser dispensadas da coleta
de amostra para fins de análise dos parâmetros de identidade e qualidade
previstos nos padrões da espécie, sem prejuízo do previsto na legislação
fitossanitária:
I - as
sementes ou mudas importadas para fins de ensaios de VCU e de reexportação;
II - as
sementes cuja quantidade importada é igual ou inferior ao tamanho da amostra
média estabelecida pelas Regras de Análises de Sementes, para a espécie;
III - as
sementes cujo lote importado vier acompanhado de Boletim de Análise de Sementes
emitido por laboratório credenciado pela Associação Internacional de Análise de
Sementes - ISTA, desde que os resultados expressos atendam aos padrões
nacionais de sementes estabelecidos pelo MAPA; e
IV - as
mudas de espécies para as quais os métodos e procedimentos de análise não
estejam oficializados pelo MAPA.
Art. 19. A coleta de amostra de sementes ou
de mudas, para fins de análise dos parâmetros de identidade e qualidade, deverá
ser realizada no ponto de ingresso no País, em Estação Aduaneira de Interior ou
no local de destino do produto, sem prejuízo do previsto na legislação
fitossanitária, conforme determinado na Autorização de Importação ou no
Licenciamento de Importação, conforme o caso.
Parágrafo único. A coleta de amostra referida no
caput será feita mediante o preenchimento do Termo de Coleta de Amostra,
conforme modelo estabelecido em norma específica.
Art. 20. A coleta de amostra de sementes ou
de mudas, para fins de análise dos parâmetros de identidade e qualidade, quando
realizada no local de destino do produto, atenderá aos seguintes procedimentos:
I - a
autoridade competente, após o desembaraço aduaneiro, remeterá, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, cópia do Termo de Fiscalização ao setor técnico de sementes
e mudas da unidade descentralizada do MAPA da Unidade Federativa de destino do
material, que se responsabilizará pela amostragem; e
II - o
importador informará à unidade descentralizada do MAPA da Unidade Federativa de
destino do material, por escrito e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a chegada
do produto.
Parágrafo único. A amostragem no local de destino
somente poderá ser autorizada nos casos em que a legislação específica não
exigir a amostragem para diagnóstico fitossanitário no ponto de ingresso.
Art. 21. Os Boletins Oficiais de Análise de
Sementes ou de Mudas deverão ser enviados pelos laboratórios ao setor técnico
de sementes e mudas da unidade descentralizada do MAPA que emitiu a autorização
de importação.
Parágrafo único. O responsável pelo envio da amostra
ao laboratório deverá informar o endereço do setor técnico de sementes e mudas
para onde os resultados deverão ser enviados.
Art. 22. O setor técnico de sementes e mudas
da unidade descentralizada do MAPA, de posse dos resultados das análises,
deverá:
I - enviar
uma via ao importador, com parecer da fiscalização, constando inclusive a sua
liberação da condição de depositário, quando for o caso.
II - anexar
uma via ao processo de importação; e
III - adotar
as medidas administrativas fiscais cabíveis, quando for o caso.
Parágrafo único. O importador poderá utilizar os
resultados constantes do Boletim Oficial de Análise para fins de identificação
e emissão de documentos do lote.
Art. 23. O importador poderá comercializar
ou utilizar o produto antes do resultado da análise para verificação dos
parâmetros de identidade e qualidade, desde que o produto já tenha sido
liberado pelo setor de sanidade vegetal.
Parágrafo único. O importador ficará responsável
pela garantia dos parâmetros de identidade e qualidade e responderá pelas
penalidades cabíveis, quando o resultado da análise oficial não atender aos
padrões estabelecidos pelo MAPA.
Art. 24. Para fins de análise de diagnóstico
fitossanitário, a coleta de amostras de sementes ou de mudas importadas será
realizada no ponto de ingresso, de acordo com as normas do Departamento de
Sanidade Vegetal.
§ 1º As sementes ou as mudas deverão ter
quantidade suficiente para proporcionar a coleta de amostra para análise de
diagnóstico fitossanitário.
§ 2º No caso de não haver quantidade
suficiente de sementes ou de mudas para a coleta de amostra para análise de
diagnóstico fitossanitário o produto terá a liberação aduaneira indeferida.
§ 3º Em caso de liberação aduaneira com
Termo de Depositário, o importador ficará depositário das sementes ou das mudas
aguardando a liberação pelo setor técnico de sanidade vegetal, com base nos
resultados do laudo de diagnóstico fitossanitário ou de quarentena.
§ 4º O Serviço/Unidade de Vigilância
Agropecuária deverá informar ao laboratório, no documento de envio da amostra,
que os respectivos laudos deverão ser encaminhados ao setor técnico de sanidade
vegetal da unidade descentralizada do MAPA que autorizou a importação.
§ 5º As sementes ou as mudas sob
condição de depositário não poderão ser comercializadas nem utilizadas antes da
liberação do depositário pelo setor técnico de sanidade vegetal.
Art. 25. No caso de Licenciamento de
Importação substitutivo poderá ser requerido seu deferimento diretamente ao
Serviço/Unidade de Vigilância Agropecuária, mediante solicitação formal com
justificativa para alteração, e extrato do LI a ser substituído com a situação
embarque autorizado e extrato do LI substitutivo.
Parágrafo único. Poderá ser requerido o
requerimento do LI substitutivo, sem a necessidade de nova manifestação do
setor técnico competente, nas seguintes alterações:
a) previstas no § 2º, do art. 2º, da Instrução
Normativa nº 40, de 30 de junho de 2008;
b) do ponto de ingresso no país;
c) da unidade da Receita Federal de despacho; e
d) da quantidade/unidade, quando para
menor que a autorizada inicialmente.
CAPÍTULO III
Art. 26. A exportação de sementes ou de
mudas deverá atender, além da legislação brasileira, às exigências de acordos e
tratados que regem o comércio internacional e aquelas estabelecidas com o país
importador.
Art. 27. O Requerimento de Autorização para
Exportação de Sementes e de Mudas, conforme modelo constante do Anexo V, em
duas vias, será apresentado ao setor técnico de sementes e mudas da unidade
descentralizada do MAPA da Unidade Federativa em que o exportador estiver
estabelecido, acompanhado da seguinte documentação:
I - procuração
pública do exportador, original ou cópia autenticada, quando o signatário da
solicitação for preposto;
II - cópia
do Atestado de Origem Genética; ou do Certificado de Semente ou de Muda; ou do Termo
de Conformidade de Semente ou de Muda, exceto para os casos de reexportação de
produtos que não sofreram alteração de sua quantidade e das suas
características de identidade e qualidade;
III - autorização
do detentor do direito de proteção, específica para a exportação requerida,
quando se tratar de cultivar protegida no Brasil;
IV - documento
emitido pela ONPF do país importador, acompanhado da tradução, em português,
informando as exigências fitossanitárias para a importação das sementes ou das mudas
constantes no requerimento ou declaração do exportador de que não há exigência
de declaração adicional do país importador; e
V - documentação
exigida pela legislação ambiental, quando for o caso.
Parágrafo único. Cada Requerimento de Autorização para
Exportação contemplará no máximo 50 (cinquenta) itens, entre espécies ou
cultivares.
Art. 28. A exportação da produção de
sementes ou de mudas resultante da importação disciplinada no art. 7º, além das
demais exigências estabelecidas nestas Normas, estará condicionada à
apresentação do extrato do LI referente à importação.
Art. 29. A exportação de sementes ou de
mudas internalizadas e submetidas a qualquer processo que tenha alterado sua
quantidade e suas características de identidade e qualidade estará
condicionada, além do previsto nestas Normas, à apresentação do extrato do LI
referente à importação.
Art. 30. Processo administrativo será
constituído a partir da primeira via do Requerimento de Autorização para
Exportação de Sementes e de Mudas e uma via dos demais documentos de que trata
o art. 27 e dos previstos nos arts. 28 e 29, conforme o caso.
Parágrafo único. Poderão constar do mesmo processo
administrativo tantos requerimentos quantos forem os apresentados pelo
exportador no ano civil ou, ainda, serem constituídos tantos processos
administrativos quantos forem os requerimentos de autorização para exportação.
Art. 31. O setor técnico de sementes e
mudas, observada a legislação específica, emitirá parecer sobre a solicitação e
a encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado por
igual período, ao setor técnico de sanidade vegetal.
Art. 32. O setor técnico de sanidade
vegetal, observada a legislação específica, deverá analisar a solicitação,
emitir parecer e devolvê-la ao setor técnico de sementes e mudas, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 33. Quando forem constatadas
pendências, o requerente será notificado dentro do prazo destinado à análise e
terá 10 (dez) dias úteis para o atendimento, contados a partir do recebimento
da notificação.
§ 1º Após o atendimento da notificação,
abrir-se-á novo prazo de 5 (cinco) dias úteis para análise do processo, podendo
ser prorrogado por igual período.
§ 2º O não cumprimento das exigências,
no prazo estabelecido, implicará o indeferimento da solicitação.
Art. 34. Concluídas as análises e
satisfeitas as exigências legais, o setor técnico de sementes e mudas
autorizará a exportação, no próprio corpo do requerimento.
§ 1º A segunda via do requerimento, após
o deferimento, será entregue ao interessado para desembaraço aduaneiro no ponto
de egresso.
§ 2º No caso de sementes ou de mudas
destinadas à reexportação, a segunda via do requerimento será também utilizada
como autorização de transporte até o ponto de egresso.
§ 3º A concessão da autorização terá a
validade, para efeito de embarque, de 180 (cento e oitenta) dias,
improrrogáveis, a contar da data da autorização.
Art. 35. O interessado solicitará, no ponto
de egresso, a emissão do Certificado Fitossanitário, mediante requerimento
acompanhado de:
I - cópia
da fatura comercial ou da nota fiscal;
II - Requerimento
de Autorização para Exportação de Sementes e de Mudas, constando a autorização
de exportação;
III - original
da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, quando for o caso; e
IV - original
dos laudos laboratoriais de diagnóstico fitossanitário, quando for o caso.
Art. 36. Quando as sementes ou mudas forem
exportadas de forma parcelada, deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:
I - o
controle será feito no corpo do documento de autorização de exportação, pelo
Serviço/Unidade de Vigilância Agropecuária do ponto de egresso;
II - deverão
ser emitidos tantos Certificados Fitossanitários quantos forem necessários para
completar o total autorizado, observando o prazo de validade da autorização de
exportação;
III - as
quantidades parceladas a serem exportadas deverão constar de cada fatura
comercial ou nota fiscal, apresentada por ocasião da emissão do Certificado Fitossanitário;
e
IV - a
Autorização de Exportação será cancelada para as quantidades não embarcadas
dentro do prazo de validade previsto no requerimento.
Art. 37. Uma cópia do extrato do LI
referente às importações de sementes e de mudas e do Requerimento de
Autorização para Exportação de Sementes e de Mudas deverá ser encaminhada à
Coordenação de Sementes e Mudas, do Departamento de Fiscalização de Insumos
Agrícolas, mensalmente.
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA
IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS
(em 2 vias e, quando pessoa
jurídica, em papel timbrado)
Ao Senhor
Superintendente
Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA/______
IDENTIFICAÇÃO
DO IMPORTADOR:
Nome: |
|||
CNPJ/CPF: |
Inscrição
no RENASEM nº: |
||
Atividade: (
) Produtor (
) Comerciante (
) Reembalador ( ) Usuário |
|||
Endereço: |
|||
Telefone
: |
Fax: |
Endereço
eletrônico: |
|
Município/UF: |
CEP: |
||
O
importador acima identificado requer autorização para a importação de sementes
ou de mudas 4e, para tanto, apresenta os seguintes dados, informações e
documentação anexa.
LICENCIAMENTO(S)
DE IMPORTAÇÃO - LI
Nº(s)
: |
IDENTIFICAÇÃO
DO PRODUTO:
(Preencher caso não exista Licenciamento de Importação)
( )
Sementes ( ) Mudas Especificar
parte vegetal: |
Quantidade ( )
kg (sementes) ( )
unidade (mudas) |
Preço
em moeda Estrangeira |
||||
Espécie (nome científico e nome comum) |
Cultivar |
Moeda |
Valor |
|||
Nome |
nº Ref. no RNC |
Categoria |
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
IDENTIFICAÇÃO
DO PRODUTOR:
Nome: |
|
Endereço:
|
País: |
IDENTIFICAÇÃO
DO EXPORTADOR:
Nome: |
|
Endereço:
|
País: |
INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES:
(Preenchimento obrigatório)
Local onde o material ficará armazenado para coleta de amostra para análise de identidade e qualidade (quando a coleta for realizada no local de destino): |
Laboratório
para análise de diagnóstico fitossanitário: |
Outras
informações, quando for o caso: |
INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES:
(Preencher caso não exista Licenciamento de Importação)
País
de origem: |
País
de procedência: |
Via
de transporte: |
|
Finalidade
da importação: Produção de
Sementes/Mudas ( ) Reexportação |
|
( ) Comercialização ( )
Utilização |
|
Ponto de ingresso: |
Local de destino: |
Organismo
Geneticamente Modificado: ( ) SIM ( ) NÃO |
Anexos:
1) procuração pública do importador,
original ou cópia autenticada, quando o signatário da solicitação for preposto;
2) extrato do(s) Licenciamento(s) de
Importação - LI;
3) declaração de área para plantio com sementes ou mudas importadas para uso próprio, quando a importação tiver a finalidade de utilização, em modelo próprio (Anexo III); e
4) projeto técnico, quando se tratar
de cultivares ou linhagens não inscritas no RNC, para fins exclusivos de
produção de sementes ou de mudas para reexportação.
Nestes
Termos, pede deferimento.
________/_____
,____ de______ de _____
(local e
data)
_________________________
Identificação
e assinatura do requerente ou de seu representante legal
RESERVADO PARA USO DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA
( )
Autorizo a importação solicitada conforme os pareceres: SEDESA/DT/SFA-UF
nº __________________ SEFAG/DT/SFA-UF
nº ___________________ |
( ) Denego a importação solicitada
conforme parecer: SEDESA/DT/SFA-UF
nº ______________ SEFAG/DT/SFA-UF
nº ________________ |
AUTORIZAÇÃO
DE IMPORTAÇÃO Nº: _______________ Valida
até: ____/____/_______ |
Observação |
________/_____
,____ de______ de _____
(local e
data)
_______________________________
Identificação
e assinatura do Fiscal Federal Agropecuário
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA
IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS
DESTINADAS À REALIZAÇÃO DE ENSAIOS
DE VALOR DE CULTIVO E USO - VCU
(em 2 vias
e, quando pessoa jurídica, em papel timbrado)
Ao Senhor
Superintendente
Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA/______
IDENTIFICAÇÃO
DO IMPORTADOR:
Nome: |
||||
CNPJ/CPF: |
Inscrição
no RENASEM nº, quando for o caso: |
|||
Endereço: |
||||
Telefone: |
Fax: |
Endereço
eletrônico: |
||
Município/UF: |
CEP: |
|||
O importador acima identificado requer autorização para a
importação de sementes ou de mudas destinadas à realização de ensaios
de Valor de Cultivo e Uso - VCU e, para tanto, apresenta os seguintes dados, informações e documentação
anexa.
Nº(s)
: |
IDENTIFICAÇÃO
DO PRODUTO: (Preencher caso não exista Licenciamento de Importação)
( )
Sementes ( ) Mudas |
Quantidade ( )
kg (sementes) ( )
unidade (mudas) |
Preço em moeda estrangeira |
||
Espécie (nome científico e nome
comum) |
Linhagem / Cultivar |
Moeda |
Valor |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
IDENTIFICAÇÃO
DO PRODUTOR:
Nome: |
|
Endereço:
|
País: |
IDENTIFICAÇÃO DO EXPORTADOR:
Nome: |
|
Endereço:
|
País: |
Nome: |
||
CNPJ/CPF:
|
Endereço
eletrônico: |
|
Endereço: |
||
Telefone
: |
Fax: |
|
Município/UF:
|
CEP: |
|
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: (Preenchimento obrigatório)
Local
onde o material ficará armazenado para coleta de amostra para análise de
identidade e qualidade (quando a coleta for realizada no local de destino): |
Laboratório
para análise de diagnóstico fitossanitário: |
Outras
informações, quando for o caso: |
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: (Preencher caso não exista
Licenciamento de Importação)
País
de origem: |
País
de procedência: |
Meio
de transporte: |
|
Tipo
de estrutura vegetal: ( ) semente
( ) muda ( ) estaca ( ) unidade in vitro
( ) tubérculo ( ) outra (citar) |
|
Ponto
de ingresso: |
Local
de destino: |
Organismo
Geneticamente Modificado: £SIM ?? £ NÃO |
|
Destino
da produção resultante dos ensaios: |
Anexos:
1) procuração pública do importador, original ou cópia autenticada, quando o signatário da solicitação for preposto;
2)
extrato do(s) Licenciamento(s) de Importação - LI;
3)
justificativa técnica contendo no mínimo:
3.1- histórico de introduções anteriores semelhantes;
3.2- cronograma e número de introduções, quando mais de uma;
3.3- demonstração da compatibilidade entre a quantidade importada e a
necessidade para a aplicação (número de ensaios, número de repetições, tamanho
da parcela e densidade de plantio;
3.4- locais de instalação dos ensaios, com endereço completo; e
3.5- datas prováveis de instalação.
4)
quando se tratar de organismo geneticamente modificado - OGM, parecer
conclusivo da CTNBio
autorizando o evento e informar ainda:
4.1- a classificação do organismo geneticamente modificado;
4.2- os genes inseridos no organismo geneticamente modificado e suas
funções; e
4.3- a metodologia utilizada na transformação
Nestes Termos, pede deferimento.
____/_____ , ____ de_____ de _____
(local e data)
____________________________
Identificação e assinatura do requerente ou de seu
representante legal
RESERVADO PARA USO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO
- MAPA
( ) Autorizo a
importação solicitada conforme os pareceres: SEDESA/DT/SFA-UF nº ___________________ SEFAG/DT/SFA-UF nº ____________________ |
( ) Denego a
importação solicitada conforme parecer: SEDESA/DT/SFA-UF nº _______________ SEFAG/DT/SFA-UF nº _______________ |
AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO Nº: ______________ Valida até: ____/____/_______ |
Observação: |
____/_____ , ____ de_____ de ___
(local e data)
______________________
Identificação e assinatura do Fiscal Federal Agropecuário
DECLARAÇÃO DE ÁREA PARA PLANTIO COM
SEMENTES OU MUDAS IMPORTADAS PARA USO PRÓPRIO
SAFRA: |
Nome do importador: |
CNPJ/CPF: |
Nome: _______________________________________ Área total
(ha):_____________________ Endereço:_______________________________________________________________________ Munícipo/UF:_______________________________________________CEP:_________________ Telefone:________________ Fax:________________ Endereço eletrônico:__________________ Roteiro detalhado de
acesso:________________________________________________________ |
Espécie (nome científico e nome
comum) |
Cultivar |
Quantidade de sementes ( ) (kg) ou
de ( ) mudas (unidades) a ser importada |
Área (ha) a ser semeada ou
plantada como material importado |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Declaro estar ciente de que a utilização das sementes ou das
mudas importadas, acima discriminadas, para fins diversos do informado nesta
declaração constituirá infração de natureza grave, conforme o disposto no
inciso I, do art. 187, do Regulamento da Lei 10.711, de 05 de agosto de 2003,
aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 23/07/2004, que sujeitará o infrator às
penalidades legais.
__/_____ , ____ de_________ de ____
(local e data)
_______________________________________
Identificação e assinatura do requerente ou seu
representante legal
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA
EXPORTAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS
(em 2 vias e em papel timbrado,
quando pessoa jurídica,)
Ao Senhor
Superintendente Federal da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - SFA/______
IDENTIFICAÇÃO DO EXPORTADOR:
Nome: |
||||
CNPJ/CPF: |
Inscrição no RENASEM nº: |
|||
Atividade: ( ) Produtor (
) Comerciante (
) Reembalador |
||||
Endereço: |
||||
Telefone: |
Fax: |
Endereço eletrônico: |
||
Município/UF: |
CEP: |
|||
O exportador acima identificado requer autorização para exportar sementes ou mudas e, para tanto,4 apresenta os seguintes dados, informações e documentação anexa.
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO:
( ) Sementes ( ) Mudas |
Quantidade ( ) kg (sementes) ( ) unidade (mudas) |
Embalagem |
Valor (moeda) |
|||||||
Espécie (nome científico e nome comum) |
Cultivar |
Tipo |
Quantidade |
Estrangeira |
R$ |
|||||
Nome |
Ref. no RNC nº |
Proteção da cultivar nº |
Categoria |
Lote nº |
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
IDENTIFICAÇÃO DO IMPORTADOR:
Nome: |
|
Endereço: |
País: |
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
Finalidade: (
) Exportação ( )
Reexportação |
País de origem, no caso de reexportação: |
Meio de transporte: |
Ponto de egresso: |
Outras informações: |
Anexos:
1)
procuração pública do exportador, original ou cópia autenticada, quando o
signatário da solicitação for preposto;
2)
cópia do Atestado de Origem Genética; ou do Certificado de Semente ou de Muda;
ou do Termo de Conformidade de Semente ou de Muda, exceto para os casos de
reexportação de produtos que não sofreram alteração de suas características de
identidade e qualidade;
3)
autorização do detentor do direito de proteção, específica para a exportação
requerida, quando se tratar de cultivar protegida no Brasil;
4)
documento emitido pela ONPF do país importador, acompanhado da tradução, em
português, informando as exigências fitossanitárias para a importação das
sementes ou das mudas constantes no requerimento ou declaração do exportador de
que não há exigência de declaração adicional do país importador; e
5)
documentação exigida pela legislação ambiental, quando se tratar de espécies da
flora brasileira;
6)
cópia do Requerimento de Autorização para Importação de Sementes e de Mudas
constando a Autorização de Importação, quando se tratar de reexportação, bem
como cópia do Certificado Fitossanitário do país de origem;
Nestes Termos, pede deferimento.
_________/ _____ ,__ de____ de_________.
(local e data)
___________________________
Identificação e assinatura do requerente ou seu
representante legal
RESERVADO PARA USO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO
- MAPA
( ) Autorizo a exportação solicitada conforme os
pareceres: SEDESA/DT/SFA-UF nº ___________________ SEFAG/DT/SFA-UF nº ____________________ |
( ) Denego a exportação solicitada conforme parecer: SEDESA/DT/SFA-UF nº ________________ SEFAG/DT/SFA-UF nº _________________ |
AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO Nº: ______________ Valida até: ____/____/_______ |
Observação: |
______/ _____ ,___ de_____ de______.
(local e data)
___________________________________
Identificação e assinatura do Fiscal Federal Agropecuário