PORTARIA MDIC Nº 535, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003

DOU 22/12/2003

 

Revogada pelo art. 2º da Portaria MDIC nº 235, DOU 08/12/2006

           O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.632, de 21 de março de 2003 resolve alterar a Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, com a redação dada pela Portaria MICT nº 370, de 28 de novembro de 1994.

 

           Art. 1º O artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

           Art. 22. Serão autorizadas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga, na condição de usados, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

a) não sejam produzidos no País, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender, satisfatoriamente, aos fins a que se destina o bem a ser importado;

 

a.1) na análise da produção nacional a Secretaria de Comércio Exterior tornará públicos os pedidos de importações, devendo a indústria manifestar-se no prazo de até 30 (trinta) dias para comprovar a fabricação no mercado interno, podendo ser dispensadas desse procedimento quando envolver:

 

a.1.1) bens com notória inexistência de produção nacional;

 

a.1.2) pedidos de importação que venham acompanhados de atestados de inexistência de produção nacional, emitidos por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional.

 

a.2) os atestados de inexistência de produção nacional, que deverão contar com prazo de validade de até 120 dias, deverão ser apresentados juntamente com o laudo técnico de vistoria e avaliação de que trata o artigo 23.

 

b)  tenham, na data de registro do pedido de importação, idade inferior ao limite de sua vida útil, o que deverá estar devidamente comprovado em laudo técnico de vistoria e avaliação apresentado junto com o pedido de licença de importação ou documento equivalente.” (NR)

 

           Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ FERNANDO FURLAN