PORTARIA MF Nº 647, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1974
O Ministro de Estado da Fazenda,
no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de
disciplinar o desembaraço aduaneiro de mercadorias amparadas por isenção ou
redução de tributos;
Considerando que na concessão desses
favores, faz-se indispensável, como norma geral, o prévio atendimento dos
requisitos previstos na respectiva legislação de regência, resolve:
I – O desembaraço aduaneiro de
mercadorias estrangeiras, relativo a bens importados ao amparo de isenção ou
redução de tributos pendentes de aprovação ou de expedição de ato por órgãos
governamentais competentes, não mais será concedido de forma provisória, com
assinatura de Termo de Responsabilidade.
II – Excetuam-se da hipótese de que
trata o item anterior os termos de responsabilidade ou de compromisso
especificamente previstos em lei, nos estritos prazos e condições nela fixados,
bem assim os mencionados na Portaria nº BSB-1, de 10 de janeiro de 1972.
III – Ás
mercadorias que, até a data da publicação desta Portaria, tenham sido
embarcadas no exterior, fica assegurado o desembaraço aduaneiro com o tratamento
vigente anteriormente à data do embarque.
IV – Aos termos de responsabilidade firmados na vigência dos atos
anteriores à esta Portaria, na hipótese de que trata o item I, é dado prazo de
180 (cento e oitenta) dias para sua liquidação, findo o qual será imediatamente
promovida a respectiva execução.
V – (Revogado, pela Portaria MF nº
370/79).
VI – Ficam revogadas as Portarias
nºs. 77, de 13 de março de 1969, 308, de 8 de dezembro de 1972 e 200, de 14 de
agosto de 1973.