PORTARIA MF Nº 647, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1974

DOU 13/12/1974

 

         O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

 

         Considerando a necessidade de disciplinar o desembaraço aduaneiro de mercadorias amparadas por isenção ou redução de tributos;

 

         Considerando que na concessão desses favores, faz-se indispensável, como norma geral, o prévio atendimento dos requisitos previstos na respectiva legislação de regência, resolve:

 

I   O desembaraço aduaneiro de mercadorias estrangeiras, relativo a bens importados ao amparo de isenção ou redução de tributos pendentes de aprovação ou de expedição de ato por órgãos governamentais competentes, não mais será concedido de forma provisória, com assinatura de Termo de Responsabilidade.

 

II   Excetuam-se da hipótese de que trata o item anterior os termos de responsabilidade ou de compromisso especificamente previstos em lei, nos estritos prazos e condições nela fixados, bem assim os mencionados na Portaria nº BSB-1, de 10 de janeiro de 1972.

 

III   Ás mercadorias que, até a data da publicação desta Portaria, tenham sido embarcadas no exterior, fica assegurado o desembaraço aduaneiro com o tratamento vigente anteriormente à data do embarque.

 

IV – Aos termos de responsabilidade firmados na vigência dos atos anteriores à esta Portaria, na hipótese de que trata o item I, é dado prazo de 180 (cento e oitenta) dias para sua liquidação, findo o qual será imediatamente promovida a respectiva execução.

 

V   (Revogado, pela Portaria MF nº 370/79).

 

VI   Ficam revogadas as Portarias nºs. 77, de 13 de março de 1969, 308, de 8 de dezembro de 1972 e 200, de 14 de agosto de 1973.