PORTARIA MF Nº 389, DE 13 DE OUTUBRO
DE 1976
 
        O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 39 do Decreto nº 1.455, de 7 de abril de 1976, resolve:
 
        1 – As mercadorias importadas,
retidas pela autoridade fiscal da repartição de despacho, exclusivamente em
virtude de litígio, poderão ser desembaraçadas, a partir do início da fase
litigiosa do processo, nos termos do artigo 14 do Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972, mediante depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida
pública federal ou fiança bancária, no valor do montante exigido.
 
        2 – Compete ao Chefe da repartição
fiscal de despacho dos bens, no prazo de 5 (cinco) dia úteis contados da
entrada em protocolo da petição do interessado, apreciar a pretensão de
desembaraço; a decisão, se denegatória, será submetida, de ofício, à
homologação do Superintendente Regional da Receita Federal, salvo se em contrário
de manifestar o postulante.
 
        3 – Para as mercadorias sujeitas ao
recolhimento da quantia de que trata o Decreto nº 1.427, de dois de dezembro de
1975, e normas complementares do Banco Central do Brasil, a prova de sua
efetivação é condição preliminar para op desembaraço dos bens objeto de
litígio, nos termos desta Portaria.
 
        4 – Não estão obrigados à expressão
da garantia estabelecida no item 1 os órgãos da Administração Pública, caso em
que se exigirá, apenas, a assinatura de termos de responsabilidade, ressalvado
o disposto no § 2º do artigo 34 do Decreto nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e
sem prejuízo dos procedimentos fiscais previstos no § 3º do mesmo artigo.
 
        5 – Quando necessária à instrução de
processo, antes do desembaraço será retirada amostra da mercadoria, devidamente
identificada pelo Fiscal de Tributos Federais e pelo importador ou seu
representante legal; se impossível à retirada de amostra, o processo será
instruído com elementos que permitem a identificação da mercadoria.
 
        6 – O desembaraço aduaneiro nos
termos desta Portaria não se aplica às seguintes hipóteses:
 
a)   de
mercadorias importadas sob regimes aduaneiros especiais;
 
b)   de
mercadorias importadas ao desamparo de guia de importação ou documento de
efeito equivalente, quando exigível na forma da legislação pertinente;
 
c)    em
que o litígio se fundar na exigibilidade de manifestação aprobatória de outro
órgão da Administração Pública para o desembaraço dos bens;
 
d)    em
que o proíba a Portaria nº 647, de 4 de dezembro de 1974;
 
e)    em
que o litígio versar sobre a pena de perdimento dos bens.
 
        6.1 – Excetuam-se da vedação da alínea
“a” os casos de “drawback”, entreposto industrial e exportação temporária,
ressalvado, no que couber, o disposto na alínea “b”.
 
        6.2 – A vedação da alínea “a” não
alcança ainda os casos de mercadorias cuja importação estiver vinculada a
programa de exportação aprovado por órgão competente, ressalvado, por igual, o
disposto na alínea “b”.
 
        6.3 – O disposto na alínea “b” se
dirige aos casos em que se constatar manifestadamente a inexistência do
documento nela referido para a mercadoria considerada, não alcançada aqueles em
que o litígio versar sobre a validade ou não do documento a que se alude.
 
        7 – Para efeito de aplicação do item
precedente as vedações nele inscrita prevalecem sobre qualquer outra
fundamentação com que se estabelecer o litígio.
 
        8 – A garantia prestada na forma do
item 1 subsistirá até a decisão definitiva do litígio, conhecida a qual se
determinará, conforme o caso:
 
a)   o
levantamento do depósito ou sua conversão m renda da união;
 
b)   o
levantamento da caução ou a conversão dos títulos caucionados em moeda e
posterior em renda da união;
 
c)   o
levantamento da fiança ou a execução do instrumento respectivo.
 
        8.1 – A requerimento do sujeito passivo
autorizar-se-á o levantamento da garantia prestada após a decisão de 1ª
Instância, se lhe for favorável, e na medida que o for.
 
        9 – Qualquer que seja o fundamento do
litígio, executados os que versem sobre a pena de perdimento, na decisão de 1ª
Instância facultar-se-á ao sujeito passivo o exercício do direito de recurso
mediante a prestação de uma das garantias previstas no item 1 deste ato para o
desembaraço das mercadorias.
 
        9.1 – Determinar-se-á o desembaraço das
mercadorias após a decisão de 1ª Instância, igualmente, ainda que interposto
recurso de ofício.
 
        10. Fica revogada a Portaria nº 155,
de 6 de maio de 1976.