PORTARIA MF Nº 389, DE 13 DE OUTUBRO DE 1976

DOU 20/10/1976

 

        O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 39 do Decreto nº 1.455, de 7 de abril de 1976, resolve:

 

        1 – As mercadorias importadas, retidas pela autoridade fiscal da repartição de despacho, exclusivamente em virtude de litígio, poderão ser desembaraçadas, a partir do início da fase litigiosa do processo, nos termos do artigo 14 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, mediante depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal ou fiança bancária, no valor do montante exigido.

 

        2 – Compete ao Chefe da repartição fiscal de despacho dos bens, no prazo de 5 (cinco) dia úteis contados da entrada em protocolo da petição do interessado, apreciar a pretensão de desembaraço; a decisão, se denegatória, será submetida, de ofício, à homologação do Superintendente Regional da Receita Federal, salvo se em contrário de manifestar o postulante.

 

        3 – Para as mercadorias sujeitas ao recolhimento da quantia de que trata o Decreto nº 1.427, de dois de dezembro de 1975, e normas complementares do Banco Central do Brasil, a prova de sua efetivação é condição preliminar para op desembaraço dos bens objeto de litígio, nos termos desta Portaria.

 

        4 – Não estão obrigados à expressão da garantia estabelecida no item 1 os órgãos da Administração Pública, caso em que se exigirá, apenas, a assinatura de termos de responsabilidade, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 34 do Decreto nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e sem prejuízo dos procedimentos fiscais previstos no § 3º do mesmo artigo.

 

        5 – Quando necessária à instrução de processo, antes do desembaraço será retirada amostra da mercadoria, devidamente identificada pelo Fiscal de Tributos Federais e pelo importador ou seu representante legal; se impossível à retirada de amostra, o processo será instruído com elementos que permitem a identificação da mercadoria.

 

        6 – O desembaraço aduaneiro nos termos desta Portaria não se aplica às seguintes hipóteses:

 

a)   de mercadorias importadas sob regimes aduaneiros especiais;

 

b)   de mercadorias importadas ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando exigível na forma da legislação pertinente;

 

c)    em que o litígio se fundar na exigibilidade de manifestação aprobatória de outro órgão da Administração Pública para o desembaraço dos bens;

 

d)    em que o proíba a Portaria nº 647, de 4 de dezembro de 1974;

 

e)    em que o litígio versar sobre a pena de perdimento dos bens.

 

        6.1 – Excetuam-se da vedação da alínea “a” os casos de “drawback”, entreposto industrial e exportação temporária, ressalvado, no que couber, o disposto na alínea “b”.

 

        6.2 – A vedação da alínea “a” não alcança ainda os casos de mercadorias cuja importação estiver vinculada a programa de exportação aprovado por órgão competente, ressalvado, por igual, o disposto na alínea “b”.

 

        6.3 – O disposto na alínea “b” se dirige aos casos em que se constatar manifestadamente a inexistência do documento nela referido para a mercadoria considerada, não alcançada aqueles em que o litígio versar sobre a validade ou não do documento a que se alude.

 

        7 – Para efeito de aplicação do item precedente as vedações nele inscrita prevalecem sobre qualquer outra fundamentação com que se estabelecer o litígio.

 

        8 – A garantia prestada na forma do item 1 subsistirá até a decisão definitiva do litígio, conhecida a qual se determinará, conforme o caso:

 

a)   o levantamento do depósito ou sua conversão m renda da união;

 

b)   o levantamento da caução ou a conversão dos títulos caucionados em moeda e posterior em renda da união;

 

c)   o levantamento da fiança ou a execução do instrumento respectivo.

 

        8.1 – A requerimento do sujeito passivo autorizar-se-á o levantamento da garantia prestada após a decisão de 1ª Instância, se lhe for favorável, e na medida que o for.

 

        9 – Qualquer que seja o fundamento do litígio, executados os que versem sobre a pena de perdimento, na decisão de 1ª Instância facultar-se-á ao sujeito passivo o exercício do direito de recurso mediante a prestação de uma das garantias previstas no item 1 deste ato para o desembaraço das mercadorias.

 

        9.1 – Determinar-se-á o desembaraço das mercadorias após a decisão de 1ª Instância, igualmente, ainda que interposto recurso de ofício.

 

        10. Fica revogada a Portaria nº 155, de 6 de maio de 1976.