PORTARIA MF Nº 471, DE 21 DE AGOSTO DE 1978

DOU 23/08/1978

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 8º e seu inciso I do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, resolve:

 

I

 

Os produtos classificados no Código 24.02.02.99 (cigarros) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), destinados à venda para consumo a bordo de embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, apartadas no Brasil, quando essa operação seja considerada de exportação, nos termos deste ato, somente estarão isen­tos do Imposto sobre Produtos Industrializados se atendidas as condi­ções constantes desta Portaria.

 

II

 

Os fabricantes dos produtos a que se refere o item anterior deverão imprimir, em caracteres bem visíveis, tipograficamente ou por meio de etiqueta aplicada pelo processo de colagem, na embalagem de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem como nos pacotes e outros envoltórios, a expressão "Produtos para Exportação - Proibida a venda no Brasil".

 

III

 

III.1. As operações de que trata este ato compreendem:

 

a)   as saídas diretas dos estabelecimentos fabricantes para as embarcações ou aeronaves a que se refere o item I; ou

 

b) as saídas dos estabelecimentos fabricantes para empresas que operem na venda de mercadorias para as mesmas embar­cações ou aeronaves e sua posterior saída dessas empresas para o referido destino.

 

III.2. As empresas a que se refere a alínea "b" do subitem prece­dente são as que, como tais, se acham registradas e devidamente habili­tadas perante a Carteira de Comércio Exterior, do Banco do Brasil S/A (Cacex), nos termos do Comunicado nº 78/1, desse órgão (item I, Cate­goria 5).

 

IV

 

IV.1. As operações decorrentes das saídas dos produtos aqui referidos, diretamente para as embarcações ou aeronaves, quer sejam procedentes dos estabelecimentos industriais, quer das empresas referi­das no subitem 111.2 são consideradas como exportação, desde que sejam realizadas estritamente nos termos e condições prescritos na Portaria nº BR-42, de 17 de junho de 1972.

 

IV.2. As saídas dos estabelecimentos industriais para as empresas revendedoras a que se refere o subitem 111.2 serão efetuadas mediante emissão de Nota Fiscal série "B", com suspensão do imposto e a transa­ção correspondente será realizada em moeda nacional.

 

IV.3. A Nota Fiscal a que se refere o subitem precedente deverá conter, além das indicações prescritas no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi) para esse documento, a declaração de que os produtos se destinam ao "Consumo de Embarcações ou aerona­ves de tráfego internacional" e o número de registro da empresa destina­tária, no Cadastro de Exportadores da Cacex, Categoria 7, a que se refere o Comunicado nº 78/1 desse órgão.

 

V

 

V.1. As entradas dos pro'dutos nas empresas adquirentes, para o fim referido neste ato, deverão estar acobertadas com as corresponden­tes Notas Fiscais (subitem IV.2), as quais serão lançadas no livro próprio, previsto na legislação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICM), com destaque na coluna de "Observações", de sorte a distingui-Ias das demais entradas e a facilitar o controle do estoque.

 

V.2. A posterior saída destinada ao consumo a bordo de embarca­ções ou aeronaves será igualmente documentada com a Nota Fiscal competente escriturada no Livro Registro de Saída, tudo conforme pres­crito na legislação do ICM.

 

VI

 

As empresas adquirentes, a que se refere o item anterior, deverão conservar os produtos adquiridos em local isolado e distinto, até que sejam remetidos para embarque, sob pena de serem considerados ex­postos à venda, devendo, outrossim, os referidos produtos estar regular­mente rotulados e marcados, atendida inclusive a exigência específica prevista no item 11.

 

VII

 

VII.1. Os produtos adquiridos pelas empresas para o fim específico de venda para o consumo de embarcações ou aeronaves, conforme previsto neste ato, deverão dar saída das empresas adquirentes, para o referido destino, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da entrada, sob pena de serem considerados como expostos à venda no mercado interno, com as implicações penais previstas na Lei.

 

VII.2.. A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no item anterior compete ao estabelecimento industrial remetente e a sua com­provação será feita mediante cópia autenticada da Guia de Exportação.

 

VII.3.. Para os fins do disposto no item anterior, deverá a empresa adquirente fornecer ao estabelecimento industrial remetente as cópias ali referidas e relativas às vendas que realizar, dentro de 5 (cinco) dias de expedição do documento original.

 

VIII

 

VIII. 1Servirão de elementos comprobatórios das entradas dos produtos nas empresas adquirentes as Notas Fiscais de aquisição e correspondentes lançamentos no Livro Registro de Entrada, conforme prescrito na legislação do ICM, e os embarques para consumo de bordo das embarcações ou aeronaves serão comprovados pela Guia de Expor­tação, complementada com as Notas Fiscais emitidas e com os lança­mentos no referido Livro Registro de Saída.

 

VIII. 2. Apuradas quaisquer diferenças no confronto dos elementos indicados no subitem precedente com o estoque físico existente, serão considerados, nas quantidades correspondentes:

 

a) o excesso, como produtos recebidos sem documentação e expostos à venda no mercado interno;

 

b) a falta, como vendas realizadas no mercado interno.

 

IX

 

As vendas realizadas para embarcações e aeronaves, conforme previsto neste ato, não dão direito ao crédito, de que trata o Decreto nº 64.833, de 1969.

 

X

 

A Secretaria da Receita Federal poderá baixar normas comple­mentares que entender necessárias ao controle fiscal.

 

Em 21 de agosto de 1978. DOU de 23/08/78.