PORTARIA MF Nº 150, DE 26 DE JULHO DE 1982

DOU 28/07/1982

(Revogado pelo art. 4º da Portaria ME nº 7.058, DOU 23/06/2021)

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e considerando a reiterada ocorrência de casos de mercadorias importadas que se revelam, após o seu desembaraço aduaneiro, no todo ou em parte, defeituosas ou imprestáveis para o fim a que se destinam, e que são insusceptíveis de conserto, reparo ou restauração;

 

Considerando a conveniência e a necessidade de disciplinar esses casos, com vista a facilitar a reposição de tais mercadorias, resolve:

 

Fica autorizada a reposição de mercadorias importada que se revele, após o seu despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destina, por mercadoria idêntica, em igual quantidade e valor.

 

2. A autorização condiciona-se à observação dos seguintes requisitos e condições:

 

a) a operação deve realizar-se mediante a emissão, pela CACEX, de guia de exportação vinculada à guia de importação, sem cobertura cambial;

 

b) o defeito ou imprestabilidade da mercadoria deve ser comprovado mediante laudo técnico, fornecido por instituição idônea. (Alterada pela Portaria MF nº 240 D.O. 10/07/86)

 

c) restituição ao exterior da mercadoria defeituosa ou imprestável previamente ao despacho aduaneiro da equivalente destinada à  reposição.

 

2.1. A guia de exportação e a de importação vinculada somente serão fornecidas pela CACEX à vista do laudo técnico referido e da 4ª via da declaração de importação que comprove a importação respectiva.

 

2.2. Se inconveniente a sua restituição, e após a emissão, pela CACEX, da guia de importação, a mercadoria defeituosa ou imprestável poderá ser

destruída, às expensas do interessado, previamente ao despacho aduaneiro do material de reposição, hipótese em que:

 

a) o interessado fará inserir na guia de importação a seguinte cláusula: "Reposição de mercadoria que será objeto de destruição, na  forma da Portaria MF nº 150, de 26 de julho de 1982."

 

b) não será emitida a guia de exportação.

 

2.3. O ato de destruição deverá ser assistido por Fiscal de Tributos Federais designado pela IRF/DRF com jurisdição sobre o local onde se encontram os bens, lavrando-se. do fato, termo circunstanciado, que se será anexado à 1ª via da guia de importação.

 

3. O pedido de guia de exportação e de importação vinculadas, nos termos desta Portaria, deverá ser apresentado à CACEX, sob pena de indeferimento, no prazo de 90 (noventa) dias, cujo termo inicial será a data do desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser restituída.

 

3.1. Em casos especiais, justificados, poderá a CACEX acolher pedidos decorrido prazo maior, não superior a 180 (cento e oitenta)  dias.

 

3.2. Excetuam-se da exigibilidade do atendimento dos prazos fixados neste item, a critério exclusivo da CACEX, os casos de reposição de mercadoria, comprovadamente amparados em contrato de garantia. (Alterada pela Portaria MF nº 326 D.O. 31/12/83)

 

4. Poderá a unidade local da Secretaria da Receita Federal, em casos especiais, justificados, autorizar se processe o despacho aduaneiro da mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição da equivalente a ser restituída.

 

4.1. Na hipótese deste item, será firmado termo de responsabilidade, facultada a exigência de depósito, caução ou fiança, concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o interessado comprove a exportação ou destruição da mercadoria objeto de reposição.

 

5. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a de nº 276, de 19 de junho de 1980.

 

ERNANE GALVÊAS