PORTARIA MF Nº 60, DE 2 DE ABRIL DE
1987
Estabelece o Regime de Depósito Alfandegado Certificado de Mercadorias Vendidas para o Exterior.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
considerando a conveniência de desvincular algumas exportações da necessidade
de transferência física da mercadoria para o exterior e de proporcionar aos
interessados modalidade flexível de operações, resolve: (V./nstr. Norm. SRF
157/87)
1.
Fica estabelecido o regime de depósito alfandegado certificado de mercadorias
produzidas no País e vendidas para o exterior.
2.
Para os efeitos desta Portaria, compreende-se por:
-
"vendedor", a pessoa que figure como exportador na Guia de
Exportação;
-
"comprador", a pessoa que figure como importador na Guia de
Exportação;
- "depositário", a empresa administradora de local alfandegado autorizado pela SRF a operar no regime;
-
"representante", a pessoa jurídica estabelecida no Brasil, designada
pelo comprador, que poderá ser, inclusive, o vendedor ou o depositário.
3.
Somente será admitida no regime a mercadoria:
a) vendida para o exterior mediante
contrato OUB (delívered under Customs bane:!);
b) objeto de Guia de Exportação;
c) depositada pelo vendedor em local
alfandegado autorizado pela SRF à ordem do comprador;
d) conferida e desembaraçada para
exportação.
4.
O contrato OUB (delívered under Customs bond) obriga o vendedor a
colocar a mercadoria à disposição do comprador em local alfandegado autorizado
por este designado.
4.1. O preço OUB inclui:
- o valor da mercadoria;
- as despesas de transporte, de
seguro, de documentação e outras necessárias ao depósito no local alfandegado
autorizado e à admissão no regime.
5.
A admissão no regime ocorrerá com a emissão do Certificado de
Depósito Alfandegado (COA) pelo depositário.
5.1. O COA comprovará o depósito, a tradição e a propriedade da mercadoria.
5.2. Para efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a data de emissão do COA
equivalerá à data de embarque da mercadoria.
5.3. A mercadoria admitida no regime poderá ser objeto de drawback.
6.
O embarque da mercadoria em navio ou em aeronave com destino ao exterior, ou
sua saída, por via terrestre, do território nacional, serão instrumentados por
Nota de Expedição emitida pelo depositário.
7.
A aplicação do regime de drawback à mercadoria em depósito alfandegado
certificado obedecerá aos mesmos procedimentos fiscais, cambiais e
administrativos da mercadoria procedente do exterior.
8.
O representante agirá em nome e por conta do comprador nas operações
subseqüentes à admissão no regime, efetuando o pagamento das despesas
decorrentes do depósito, providenciando documentos necessários à transferência
da mercadoria para o exterior, contratando transporte e seguro, provendo o
embarque e executando os demais atos pertinentes.
8.1. O representante deverá registrar-se junto à repartição de jurisdição
do local alfandegado autorizado, onde prestará garantia pelo cumprimento das
obrigações administrativas, fiscais e cambiais decorrentes da operação.
8.2. Oispensar-se-ão as exigências do subitem anterior quando for o
depositário designado como representante.
9.
As despesas efetuadas pelo representante, referentes aos serviços mencionados
no item 8, não serão incluídas no preço OUB e deverão ser cobertas pelo
comprador: (V. Com. Decam 1.084/88)
por remessa antecipada, ou por transferência contra
faturamento e saque à vista, se adiantadas pelo representante em moeda
nacional.
9.1. As despesas deverão ser faturadas e sacadas até o dia 5 do mês
seguinte ao de sua ocorrência, convertidas a taxa não superior à de compra
vigente no último dia do mês vencido.
9.2. O conhecimento de transporte internacional deverá ser emitido com
cláusula collect (a pagar).
9.3. O seguro referente ao transporte internacional deverá ser pago no
exterior pelo comprador ou pelo destinatário final da mercadoria.
10.
Quando as despesas feitas por conta do comprador forem cobertas por remessa
antecipada, o representante deverá creditar em conta corrente o valor apurado,
em cruzados, pela liquidação do contrato de câmbio, debitando, mediante
comprovante, as despesas efetuadas.
10.1 . Se a conta corrente apresentar saldo devedor, obrigar-se-á o
representante a faturar o valor correspondente, obedecendo ao disposto no
subitem 9.1.
11.
Quando as despesas feitas por conta do comprador forem objeto de adiantamento
em moeda nacional por parte do representante, o câmbio referente ao saque
respectivo deverá ser contratado dentro do prazo do subitem 9.1., para
liquidação dentro do mês em curso, fazendo o sacador constar da fatura e do
contrato de câmbio os dados de identificação do COA vinculado à operação.
12.
O representante deverá entregar ao depositário, para os propósitos do item 13,
cópias dos documentos referentes às despesas efetuadas por conta do comprador e
de sua cobertura cambial, acompanhadas de demonstrativo.
12.1. No caso do item 10 serão exigidos, até o dia 10 de cada mês, o extrato
de conta corrente referente ao mês vencido e os comprovantes respectivos.
12.2. No caso do item 11 serão exigidos, até o dia 10 de cada mês, os
comprovantes de despesas, as faturas e os contratos de câmbio referentes ao mês
vencido.
13.
O depositário deverá organizar, à disposição da fiscalização, prontuários
referentes a cada partida de mercadorias objeto de emissão de COA, com os
seguintes documentos:
a) uma via do COA;
b) primeira via da Nota Fiscal;
c) sexta via da Guia de Exportação;
d) os comprovantes e demonstrativos
referidos no item 12;
e) cópia do conhecimento de transporte internacional e da Nota
de Expedição, com anotação do embarque ou da saída da mercadoria pela
autoridade aduaneira; ou, quando houver reimportação em regime de drawback, a
via do depositário da declaração de importação correspondente.
13.1. Os prontuários deverão permanecer em arquivo por cinco anos decorridos
do embarque da mercadoria em veículo destinado ao exterior ou de desembaraço
para regime de drawback.
14. É vedada qualquer operação de industrialização (artigo 3º do Ripi,
Decreto nº 87.891/82) de mercadoria em regime de depósito alfandegado
certificado, exceto as manipulações destinadas à conservação, insuscetíveis de
adicionar valor.
15. Em caso de extravio ou de avaria da mercadoria, o depositário responderá:
a) perante o comprador, total ou
proporcionalmente, pelo valor DUB acrescido das despesas adicionais, inclusive
as decorrentes do depósito;
b) perante as autoridades fiscal e
cambial, pelos tributos e gravames pendentes, inclusive o ressarcimento dos
incentivos fruidos pelo vendedor.
16.
Por descumprimento de obrigação instituída nesta Portaria e sem prejuízo de
outras sanções administrativas e penais, a Secretaria da Receita Federal poderá
proibir o infrator, temporária ou definitivamente, de operar no regime.
16.1. Ao depositário será cassada a condição de administrador do local
alfandegado, se der causa ou concorrer para o extravio da mercadoria admitida
no regime.
17. O Secretário da Receita Federal poderá excluir ou estabelecer
limitações quanto à aplicação do regime a determinadas mercadorias.
18.
A Secretaria da Receita Federal selecionará e autorizará os locais alfandegados aptos à prática do regime.
19. A Secretaria da Receita Federal, a Cacex e o Banco Central do Brasil
poderão estabelecer normas complementares necessárias à aplicação do regime.
Em 2 de abril de 1987. DOU de
03/04/87.