PORTARIA MF Nº 60, DE 2 DE ABRIL DE 1987

DOU 03/04/1987

 

Estabelece o Regime de Depósito Alfandegado Certificado de Mercadorias Vendidas para o Exterior.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando a conveniência de desvincular algumas exportações da necessidade de transferência física da mercadoria para o exterior e de proporcionar aos interessados modalidade flexível de operações, resolve: (V./nstr. Norm. SRF 157/87)

 

1. Fica estabelecido o regime de depósito alfandegado certificado de mercadorias produzidas no País e vendidas para o exterior.

 

2. Para os efeitos desta Portaria, compreende-se por:

 

- "vendedor", a pessoa que figure como exportador na Guia de Exportação;

 

- "comprador", a pessoa que figure como importador na Guia de Exportação;

 

- "depositário", a empresa administradora de local alfandegado autorizado pela SRF a operar no regime;

 

- "representante", a pessoa jurídica estabelecida no Brasil, de­signada pelo comprador, que poderá ser, inclusive, o vendedor ou o depositário.

 

3. Somente será admitida no regime a mercadoria:

 

a) vendida para o exterior mediante contrato OUB (delívered under Customs bane:!);

 

b) objeto de Guia de Exportação;

 

c) depositada pelo vendedor em local alfandegado autorizado pela SRF à ordem do comprador;

 

d) conferida e desembaraçada para exportação.

 

4. O contrato OUB (delívered under Customs bond) obriga o vendedor a colocar a mercadoria à disposição do comprador em local alfandegado autorizado por este designado.

 

4.1. O preço OUB inclui:

 

- o valor da mercadoria;

 

- as despesas de transporte, de seguro, de documentação e outras necessárias ao depósito no local alfandegado autoriza­do e à admissão no regime.

 

5. A admissão no regime ocorrerá com a emissão do Certificado de

Depósito Alfandegado (COA) pelo depositário.

 

5.1. O COA comprovará o depósito, a tradição e a propriedade da mercadoria.

 

5.2. Para efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a data de emissão do COA equivalerá à data de embarque da mercadoria.

 

5.3. A mercadoria admitida no regime poderá ser objeto de drawback.

 

6. O embarque da mercadoria em navio ou em aeronave com destino ao exterior, ou sua saída, por via terrestre, do território nacional, serão instrumentados por Nota de Expedição emitida pelo depositário.

 

7. A aplicação do regime de drawback à mercadoria em depósito alfandegado certificado obedecerá aos mesmos procedimentos fiscais, cambiais e administrativos da mercadoria procedente do exterior.

 

8. O representante agirá em nome e por conta do comprador nas operações subseqüentes à admissão no regime, efetuando o pagamento das despesas decorrentes do depósito, providenciando documentos ne­cessários à transferência da mercadoria para o exterior, contratando transporte e seguro, provendo o embarque e executando os demais atos pertinentes.

 

8.1. O representante deverá registrar-se junto à repartição de jurisdição do local alfandegado autorizado, onde prestará garantia pelo cumprimento das obrigações administrativas, fiscais e cambiais decorren­tes da operação.

 

8.2. Oispensar-se-ão as exigências do subitem anterior quando for o depositário designado como representante.

 

9. As despesas efetuadas pelo representante, referentes aos serviços mencionados no item 8, não serão incluídas no preço OUB e deverão ser cobertas pelo comprador: (V. Com. Decam 1.084/88)

por remessa antecipada, ou por transferência contra faturamento e saque à vista, se adian­tadas pelo representante em moeda nacional.

 

9.1. As despesas deverão ser faturadas e sacadas até o dia 5 do mês seguinte ao de sua ocorrência, convertidas a taxa não superior à de compra vigente no último dia do mês vencido.

 

9.2. O conhecimento de transporte internacional deverá ser emitido com cláusula collect (a pagar).

 

9.3. O seguro referente ao transporte internacional deverá ser pago no exterior pelo comprador ou pelo destinatário final da mercadoria.

 

10. Quando as despesas feitas por conta do comprador forem cobertas por remessa antecipada, o representante deverá creditar em conta cor­rente o valor apurado, em cruzados, pela liquidação do contrato de câmbio, debitando, mediante comprovante, as despesas efetuadas.

 

10.1 . Se a conta corrente apresentar saldo devedor, obrigar-se-á o representante a faturar o valor correspondente, obedecendo ao disposto no subitem 9.1.

 

11. Quando as despesas feitas por conta do comprador forem objeto de adiantamento em moeda nacional por parte do representante, o câm­bio referente ao saque respectivo deverá ser contratado dentro do prazo do subitem 9.1., para liquidação dentro do mês em curso, fazendo o sacador constar da fatura e do contrato de câmbio os dados de identifica­ção do COA vinculado à operação.

 

12. O representante deverá entregar ao depositário, para os propósitos do item 13, cópias dos documentos referentes às despesas efetuadas por conta do comprador e de sua cobertura cambial, acompanhadas de demonstrativo.

 

12.1. No caso do item 10 serão exigidos, até o dia 10 de cada mês, o extrato de conta corrente referente ao mês vencido e os comprovantes respectivos.

 

12.2. No caso do item 11 serão exigidos, até o dia 10 de cada mês, os comprovantes de despesas, as faturas e os contratos de câmbio referentes ao mês vencido.

 

13. O depositário deverá organizar, à disposição da fiscalização, pron­tuários referentes a cada partida de mercadorias objeto de emissão de COA, com os seguintes documentos:

 

a) uma via do COA;

 

b) primeira via da Nota Fiscal;

 

c) sexta via da Guia de Exportação;

 

d) os comprovantes e demonstrativos referidos no item 12;

 

e)  cópia do conhecimento de transporte internacional e da Nota de Expedição, com anotação do embarque ou da saída da mercadoria pela autoridade aduaneira; ou, quando houver reimportação em regime de drawback, a via do depositário da declaração de importação correspondente.

 

13.1. Os prontuários deverão permanecer em arquivo por cinco anos decorridos do embarque da mercadoria em veículo destinado ao exterior ou de desembaraço para regime de drawback.

 

14. É vedada qualquer operação de industrialização (artigo 3º do Ripi, Decreto nº 87.891/82) de mercadoria em regime de depósito alfandegado certificado, exceto as manipulações destinadas à conservação, insuscetí­veis de adicionar valor.

 

15. Em caso de extravio ou de avaria da mercadoria, o depositário responderá:

 

a) perante o comprador, total ou proporcionalmente, pelo valor DUB acrescido das despesas adicionais, inclusive as decorren­tes do depósito;

 

b) perante as autoridades fiscal e cambial, pelos tributos e grava­mes pendentes, inclusive o ressarcimento dos incentivos frui­dos pelo vendedor.

 

16. Por descumprimento de obrigação instituída nesta Portaria e sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais, a Secretaria da Receita Federal poderá proibir o infrator, temporária ou definitivamente, de operar no regime.

 

16.1. Ao depositário será cassada a condição de administrador do local alfandegado, se der causa ou concorrer para o extravio da mercado­ria admitida no regime.

 

17. O Secretário da Receita Federal poderá excluir ou estabelecer limitações quanto à aplicação do regime a determinadas mercadorias.

 

18. A Secretaria da Receita Federal selecionará e autorizará os locais  alfandegados aptos à prática do regime.

 

19. A Secretaria da Receita Federal, a Cacex e o Banco Central do Brasil poderão estabelecer normas complementares necessárias à apli­cação do regime.

 

Em 2 de abril de 1987. DOU de 03/04/87.