PORTARIA MF Nº 282, DE 9 DE JUNHO DE 2011
DOU 13/06/2011
Estabelece os critérios
e as condições para destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda
Nacional ou objeto de pena de perdimento, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na
legislação tributária, em especial no Decreto-Lei No- 1.455, de 7 de
abril de 1976, alterado pela Lei Nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010,
resolve:
Art. 1º A destinação das
mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de
perdimento, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º Às mercadorias de que
trata esta Portaria poderá ser atribuída uma das seguintes formas de
destinação:
I - alienação, mediante:
a) licitação, na
modalidade leilão destinado a: pessoas jurídicas, para seu uso, consumo,
industrialização ou comércio; ou pessoas físicas, para seu uso ou consumo.
b) doação a
entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública federal, estadual
ou municipal; ou a entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público - Oscip.
II - incorporação a órgãos da
administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal,
dotados de personalidade jurídica de direito público.
III - destruição ou inutilização,
nos seguintes casos:
a) cigarros e
demais derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros, conforme previsto no
art. 14 do Decreto-Lei Nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a nova
redação dada pela Lei Nº 9.822, de 23 de agosto de 1999;
b) brinquedos,
réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir;
c) mercadorias
deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não
atendam exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com
regulamentos ou normas técnicas, e outras, as quais, de qualquer modo, forem
imprestáveis para fins de alienação ou incorporação.
d) mercadorias
sujeitas à análise técnica ou laboratorial, certificação ou homologação para
destinação, representadas por quantidades que não permitam ou valores que não
justifiquem, técnica ou economicamente, a obtenção de laudo ou certificação;
e) mercadorias
apreendidas em decorrência de inobservância à Lei de Propriedade Industrial; ou
produtos assinalados com marca falsificada, alterada ou imitada;
f) fonogramas, livros e
obras audiovisuais com indícios de violação ao direito autoral;
IV - Destruição ou inutilização, quando assim recomendar o interesse
da Administração ou da economia do País, a critério da autoridade competente,
nos seguintes casos:
a) mercadorias
colocadas em leilão por duas vezes e não alienadas, observadas outras
possibilidades legais de destinação;
b) mercadorias de baixo
valor, assim consideradas aquelas cujo valor unitário seja inferior a R$ 50,00
(cinqüenta reais), quando incompletas, ou acessórias sem o principal;
c) outras
mercadorias, mesmo que eventualmente possíveis de alienação ou incorporação,
desde que devidamente motivada a destruição, em cada caso.
§ 1º As mercadorias de que
trata este artigo poderão ser destinadas:
I - após decisão administrativa
definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial,
inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito,
produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada
caso, emanada de autoridade judiciária; ou
II - imediatamente após a
formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do
término do prazo definido no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei Nº 1.455, de 7 de
abril de 1976, quando se tratar de:
a) semoventes,
perecíveis, inflamáveis e explosivos ou outras mercadorias que exijam condições
especiais de armazenamento; ou
b) mercadorias
deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não
atendam exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com
regulamentos ou normas técnicas, e que devam ser destruídas.
c) cigarros e demais
derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros, por destruição, conforme
previsto no art. 14 do Decreto-Lei Nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977,
com a nova redação dada pela Lei Nº 9.822, de 23 de agosto de 1999;
§ 2º Cabe ao destinatário da
alienação ou incorporação a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização,
industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação
pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde
pública, meio-ambiente, segurança pública ou outras, cabendolhe observar
eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações,
certificações e outras previstas em normas ou regulamentos.
Art. 3º Para os efeitos desta
Portaria, entende-se por incorporação, nos termos do artigo 2º, inciso II, e
doação, nos termos do artigo 2º, inciso I, alínea "b", a transferência
do direito de propriedade dos bens que houverem sido destinados,
respectivamente, para o órgão público e para a entidade sem fins lucrativos
beneficiários.
Art. 4º Cabe ao beneficiário da
incorporação ou doação a responsabilidade pela utilização ou consumo das
mercadorias recebidas de modo a atender ao interesse público ou social.
Art. 5º A incorporação
dependerá de formalização do pedido por parte do órgão interessado ou de
determinação de autoridade competente.
Art. 6º A doação dependerá de
pedido da entidade interessada, devendo o processo respectivo ser instruído com
documentos comprobatórios de sua personalidade jurídica, da investidura do
representante legal que tenha assinado o pedido, da entrega da última
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, da
declaração de utilidade pública ou do certificado de qualificação como Oscip
atualizados, bem assim de outros elementos a critério da autoridade competente
para efetuar a destinação.
Art. 7º A alienação mediante
licitação, na modalidade leilão, prevista na alínea "a" do inciso I
do art. 2º, será realizada preferencialmente por meio eletrônico e deverá
observar, no que couber, as disposições da Lei Nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, e demais normas pertinentes à matéria.
§ 1º O produto da alienação
por leilão terá a seguinte destinação:
I - 60%, (sessenta por cento)
ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei Nº 1.437, de 17 de
dezembro de 1975; e
II - 40% (quarenta por cento) à
seguridade social.
§ 2º Não haverá incidência
de tributos federais sobre o valor da alienação, mediante licitação, das
mercadorias de que trata este artigo.
Art. 8º Na hipótese de decisão
administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que
houverem sido destinadas na forma desta Portaria, será devida indenização ao
interessado, com recursos do FUNDAF, tendo por base o valor declarado para
efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação.
§1º Tomar-se-á como base o
valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que:
I - não houver declaração de
importação ou de exportação;
II - a base de cálculo do
imposto de importação ou de exportação apurada for inferior ao valor referido
no caput; ou
III - em virtude de depreciação,
o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao
referido no caput.
§ 2º O valor da indenização
será aplicada à taxa de juro prevista no § 4º do art. 39 da Lei Nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, tendo como termo inicial a data da apreensão.
Art. 9º As mercadorias
apreendidas em decorrência de inobservância à Lei de Propriedade Industrial,
excepcionalmente, observado o interesse público em cada caso, poderão ser
incorporadas ou doadas, vedada posterior comercialização, depois de destruída
ou inutilizada a marca com a preservação do produto ou desde que autorizado
pelo proprietário da marca.
Parágrafo único. Este artigo não se
aplica às mercadorias sujeitas ao controle da vigilância sanitária, da defesa
agropecuária, e a certificações, homologações, licenciamentos e autorizações
compulsórios.
Art. 10 Aplica-se o disposto
nesta Portaria a outras mercadorias que, por força da legislação vigente,
possam ser destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação
judicial.
Art. 11 Compete à Secretaria da
Receita Federal do Brasil a administração e destinação das mercadorias de que
trata esta Portaria.
Art. 12 Ficam delegadas ao Secretário
da Receita Federal do Brasil as competências para:
I - autorizar a destinação de
mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de
perdimento;
II - destinar os bens de que
trata esta Portaria; e
III - estabelecer critérios e
condições adicionais para a destinação de mercadorias.
Parágrafo único. O Secretário da Receita
Federal do Brasil poderá subdelegar a competência prevista neste artigo.
Art. 13 O Secretário da Receita
Federal do Brasil emitirá as instruções complementares que se fizerem
necessárias à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 14 Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Ficam revogadas as
Portarias MF Nº 100, de 22 de abril de 2002, e MF Nº 256, de 15
de agosto de 2002.
GUIDO MANTEGA