PORTARIA MICT
Nº 369 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1994
(Revogada pelo art19 da Portaria MDIC nº 98, DOU 11/05/2009)
Dispõe sobre financiamento de exportações.
O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA,
DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no exercício de suas atribuições, com fundamento
nos artigos 16, inciso XI, alínea "d" e 28 da Lei nº 8.490, de 19 de
novembro de 1992, resolve:
Art. 1º As exportações com prazos de pagamento
superiores a 180 (cento e oitenta) dias ou 6 (seis) meses, sem ônus para a
União, serão financiadas com recursos próprios do exportador ou de terceiros.
Parágrafo
único. Poderão ser financiadas ao amparo desta Portaria exportações
negociadas em qualquer condição de venda praticada no comércio internacional.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria,
entende-se por prazo de pagamento da exportação o espaço de tempo compreendido
entre a data do embarq.ue das mercadorias e a data de vencimento da última
prestação de principal.
Art. 3º A exportação pactuada com o importador
para pagamento a prazo maior que 180 (cento e oitenta) dias ou 6 (seis) meses e
abrangida pelas disposições desta Portaria acarreta necessariamente o
preenchimento das informações da exportação financiada no módulo "Registro
de Operação de Crédito - RC", do Sistema Integrado de Comércio Exterior -
SISCOMEX.
No
"RC", deverão constar, também, os juros, carência, regime de
amortização e outros dados aplicáveis à exportação financiada.
§
1º O "Registro de operação de Crédito - RC" deverá ser preenchido
mesmo quando o exportador receber o valor da exportação antes de decorrido o
prazo de financiamento, inclusive por intermédio do desconto de cambiais, da
negociação de carta de crédito ou de quaisquer mecanismos ou instrumentos
financeiros.
§
2º O "Registro de Operação de Crédito - RC", relativo às
exportações de que trata esta Portaria, precede o "Registro de Exportação
- RE", outro módulo do SISCOMEX.
§
3º O "Registro de Operação de Crédito - RC", deverá igualmente
ser preenchido quando a exportação for realizada em consignação e
posteriormente negociada com prazo de pagamento superior a 180 (cento e
oitenta) dias ou 6 (seis) meses, de acordo com as disposições desta Portaria.
Neste
caso, seu preenchimento será posterior ao do "Registro de Exportação -
RE" e deverá ser efetuado posterior ao do "Registro de Exportação -
RE" e deverá ser efetuado logo após a concretização da venda do produto ao
exterior.
Art. 4º Eventual pedido de alteração dos dados
indicados no "Registro de Operação de Crédito - RC" deverá ser
encaminhado ao Departamento Técnico de Intercâmbio Comercial - DTIC, da
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX.
Art. 5º Para os efeitos desta Portaria, o
percentual máximo deverá ser de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da
exportação, na condição de venda pactuada.
Art. 6º As exportações realizadas ao amparo
desta Portaria deverão observar, ainda, os seguintes parâmetros:
I - Taxas
Mínimas de Juros:
a) nos
financiamentos com taxas fixas: LIBOR correspondente ao período do
financiamento, vigente na data do embarque do produto;
b) nos
financiamentos com taxa variável: LIBOR correspondente ao período de
amortização, vigente na data do embarque da mercadoria e no início de cada
período subseqüente;
II - Pagamento de Juros: nas mesmas datas de vencimento das parcelas de amortização do principal, calculados sobre o saldo devedor dos financiamentos;
III - Regime
de Amortização: em parcelas iguais e consecutivas, de mesma periodicidade,
vencendo-se a primeira, o mais tardar, no 180° (centésimo octogésimo) dia
contado a partir da data do embarque do produto;
IV - Garantias:
ê dever dos exportadores e dos bancos autorizados a operar em câmbio obter
garantias que inequivocadamente assegurem o tempestivo ingresso no País do valor
em moeda estrangeira da exportação e dos encargos incidentes no financiamento.
Art. 7º Pedidos relativos a exportações não
amparadas nas condições desta Portaria poderão ser encaminhados ao Departamento
Técnico de Intercâmbio Comercial - DTIC.
Art. 8º É desnecessário o preenchimento do
módulo "Registro de Operação de Crédito - RC" nas situações a seguir,
devendo o respectivo "Registro de Exportação - RE" ser preenchido
para pagamento à vista ou a prazo de até 180 (cento e oitenta) dias ou 6 (seis)
meses:
a) quando tenha havido pagamento antecipado do valor total da exportação por instituição ou empresa sediada no exterior, anteriormente ao embarque da mercadoria;
b) quando
a exportação for pactuada com o importador para pagamento a prazo de até 180
(cento e oitenta) dias ou 6 (seis) meses, contados da data do embarque da
mercadoria, inclusive pela concessão, por instituição sediada no exterior, de
financiamento direto ao importador.
Art. 9º Fica revogada a Portaria SECEX nº 9,
de 28 de julho de 1993.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação
ELCIO ALVARES