PORTARIA MICT Nº 370, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1994

DOU 29/11/1994

 

Revogada pelo art. 2º da Portaria MDIC nº 235, DOU 08/12/2006

 

         O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, no exercício de suas atribuições, com fundamento nos artigos 16, inciso XI, alínea "d", e 28 da Lei Nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, resolve alterar a Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1992.

 

         Art. 1º - O Artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

           Art. 22. Serão autorizadas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga, na condição de usados, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(Alterado pela Portaria MDIC nº 535 DOU 22/12/2003)

 

a) não sejam produzidos no País, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender, satisfatoriamente, aos fins a que se destina o bem a ser importado;

 

a.1) na análise da produção nacional a Secretaria de Comércio Exterior tornará públicos os pedidos de importações, devendo a indústria manifestar-se no prazo de até 30 (trinta) dias para comprovar a fabricação no mercado interno, podendo ser dispensadas desse procedimento quando envolver:

 

a.1.1) bens com notória inexistência de produção nacional;

 

a.1.2) pedidos de importação que venham acompanhados de atestados de inexistência de produção nacional, emitidos por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional.

 

a.2) os atestados de inexistência de produção nacional, que deverão contar com prazo de validade de até 120 dias, deverão ser apresentados juntamente com o laudo técnico de vistoria e avaliação de que trata o artigo 23.

 

b)  tenham, na data de registro do pedido de importação, idade inferior ao limite de sua vida útil, o que deverá estar devidamente comprovado em laudo técnico de vistoria e avaliação apresentado junto com o pedido de licença de importação ou documento equivalente.” (NR)

 

         Art. 2º - O "caput" do artigo 23 passa a ser o seguinte, mantida a redação dos incisos "a" a "g";

 

         "Art. 23 - Em todos os pedidos de espécie será exigida a apresentação de laudo, técnico de vistoria e avaliação do material a importar, firmado por entidade de reconhecida capacidade técnica, especializada e idônea, constando:"

 

a) ano de fabricação;

 

b) ano de reconstituição, recondicionamento ou revisão, com indicação de partes e peças substituídas e se valor global;

 

c) declaração de que as condições operacionais e tolerâncias mantêm-se idênticas às de unidades análogas novas, dentro das normas técnicas vigentes e exigidas no país de origem;

 

d) diferenças tecnológicas existentes entre a unidade vistoriada e a unidade nova do gênero;

 

e) vida útil média do bem;

 

f) valor de mercado, valor de reprodução (isto é, valor de bem idêntico, porém novo) e valor de reposição (isto é, valor do bem análogo, tecnologicamente atualizado); e

 

g) peso líquido.

 

         Art. 3º - O artigo 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 24 - Poderão ser autorizadas, ainda, importações de partes, peças e acessórios recondicionados nos seguintes casos:

 

a) para aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, desde que apresentado o certificado de inspeção emitidos por instituição credenciada pela autoridade aeronáutica do país de procedência, reconhecida pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, do Ministério da Aeronáutica;

 

b) para manutenção de máquinas e equipamentos, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, os bens à importar contém com a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional. Para esse efeito, o importador poderá apresentar manifestação de entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, que comprove a inexistência de produção no País da mercadoria importar:

 

b.1) deverá constar da guia de importação ou documento equivalente, da fatura comercial e da embalagem da (s) mercadoria (s), que se trata de produto (s) recondicionados (s);

 

b.2) deverá, também, ser apresentada declaração do fabricante referente ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá constar da própria fatura comercial da peça recondicionada.

 

         Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, fica dispensada a apresentação do documento indicado no artigo 23."

 

         Art. 4º - O artigo 25 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 25 - Os requisitos previsto no artigo 22 não se aplicam às importações dispensadas, pela Secretaria de Comércio Exterior, de guia de importação ou documento equivalente bem como as seguintes situações:

 

a) importações ao amparo de acordos internacionais firmado pelo País;

 

b) importações amparadas em programas BEFIEX;

 

c) importações pelo regime de admissão temporária, observando-se o disposto nesta Portaria na hipótese de nacionalização;

 

d) bens havidos por herança, pertencentes ao "de cujus" na data do óbito, desde que acompanhados de comprovação legal;

 

e) remessas postais, sem valor comercial, nos termos da legislação aplicável;

 

f) transferência de unidade fabris/linhas de produção, vinculadas a projetos específicos de interesse da economia nacional, desde que confiram redução de custos, promovam aumento da geração de empregos e elevem o nível de produtividade qualidade, sendo que:

 

1) a idade máxima das máquinas e equipamentos integrantes da unidade fabril/linha de produção terá que ser inferior ao limite de sua vida útil, o que deverá estar devidamente comprovado no laudo técnico de vistoria e avaliação apresentado junto com o processo;

 

2) para a admissão de bens usados importados que contarem com produção nacional, terá que ser assegurada, mediante compromisso com entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, contrapartida de aquisição de equipamentos de fabricação doméstica no mesmo montante;

 

g) de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à reconstrução no País, por empresas que atendam normas técnicas de padrão internacional , que, após o processamento, atinjam estágio tecnológico aqui não disponível, tenham garantia idêntica à de análogos novos e agreguem insumos de produção local, ficando dispensada a apresentação do documento indicado no artigo 23;

 

h) bens culturais;

 

i) veículos antigos, desde que com mais de trinta anos de fabricação, para fins culturais e de coleção;

 

j) embarcações para transporte de carga e passageiros, desde que aprovadas pelo Departamento de Marinha Mercante do Ministério dos Transportes;

 

l) aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos e instrumentos de uso aeronáutico, desde que aprovadas pela Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC, do Ministério da Aeronáutica."

 

m) embarcações de pesca, desde que aprovadas pelo Departamento de Pesca e Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.(Incluído pela Portaria MDIC nº 92 D.O.U. 04/06/2002, vigência de 01 ano)

 

         Art. 5º - O artigo 26 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 26 - As importações de bens usados serão analisadas pela Secretaria de Comércio Exterior, que, em conjunto com a Secretaria de Política Industrial, examinará aquelas referidas na alínea "f" do artigo 25 .

 

         Art. 6º - O § 1º do artigo 27 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 27 – Não será autorizada a importação de bens de consumo usados.

 

         §1º - excetuam-se do disposto neste artigo as importações de quaisquer bens, sem cobertura cambial, sob a forma de doação , diretamente realizadas pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios , autarquias, entidades de administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes , reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos , para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais , sem caráter comercial , observando, quando for o caso, o contido na Portaria MEFP nº 294, de 06 de abril de 1992."

 

         Art. 7º - Ficam revogados o artigo 1º da portaria DECEX nº 23, de 24 de agosto de 1992, e a portaria MICT nº 64, de 28 de setembro de 1993.

 

         Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ELCIO ALVARES