PORTARIA SECEX Nº 15, DE 4 DE JULHO DE 2007

DOU 05/07/2007

 

Revogado pelo art. 221 da Portaria Secex nº 36, DOU 26/11/2007

         O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto n° 5.532, de 6 de setembro de 2005, e CONSIDERANDO a necessidade de definir as formas de aplicação, conforme as normas do Direito Internacional, dos compromissos contraídos pelo Brasil em virtude da assinatura de acordo firmado com a União Européia - UE, em 29 de maio de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994;

 

         CONSIDERANDO que referido acordo prevê que as importações dos produtos sob as posições 0210.99.39, 1602.31 e 1602.32.19 da Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia (NC), correspondentes, respectivamente, às exportações brasileiras classificadas sob os itens 0210.99.00 (exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura), 1602.31.00 e 1602.32.00 (exclusivamente outras preparações de carne de galos ou de galinhas contendo 57% ou mais de carne cozida) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), entrarão para livre circulação na UE somente mediante apresentação de Licença de Importação européia e de Certificado de Origem emitido por autoridade brasileira;

 

         CONSIDERANDO a competência do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, prevista no inciso III do art. 15 do Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005, para implementar ações de comércio exterior relacionadas com acordos internacionais que envolvam comercialização de produtos ou setores específicos referentes à área de atuação do Departamento, no caso, para emissão dos Certificados de Origem, bem como para monitoramento do ganho diferencial que as exportações efetuadas sob esse regime apresentarão sobre as operações taxadas com tributação adicional;

 

         CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer e tornar públicos os critérios de emissão, implementação e operação do Certificado de Origem, documento necessário para a importação dos produtos dentro dos contingentes concedidos pela UE ao Brasil, através do Regulamento (EC) Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, para períodos compreendidos entre 1° de julho de cada ano calendário e 30 de junho do ano seguinte ("anos-cota"); resolve:

 

         Art. 1° Fica incluído o item 0210.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, no Capítulo 2 do Anexo "O", da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, com a seguinte redação:

 

         0210.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura

 

         1) As exportações brasileiras de outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, classificadas no item 0210.99.00 da NCM (correspondente à Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 0210.99.39), quando destinadas a países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota" no âmbito do acordo firmado entre a UE e o Brasil, em 29.05.2007, conforme o Regulamento (EC) Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, deverão ser acompanhadas de Certificados de Origem.

 

        2) Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 0210.99.00 da NCM os fabricantes exportadores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a exportar esses produtos;

 

         3) Os exportadores que negociarem vendas do gênero "intracota" deverão obter os formulários do Certificado de Origem junto às agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX a emitir esses documentos, preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido pelo banco e apresentá-los juntando requerimento dirigido àquela instituição financeira, em papel timbrado da empresa-interessada, contendo o seguinte quadro preenchido com o uso do idioma inglês:

 

EXPORTADOR

Razão Social, CNPJ, endereço, cidade, UF, CEP, pessoa para contato e telefone com código de localidade (constantes na Fatura Proforma)

FABRICANTE

Razão Social, CNPJ, cidade, UF, código do Serviço de Inspeção Federal SIF da planta produtora

LICENÇA DE IMPORTAÇÃO

Importador, número da Licença, país emissor, data de emissão e data de validade

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

Contendo números de ordem - marcas e números - quantidades e natureza dos volumes - descrições e classificações da NCM e número do Registro de Exportação - RE vinculado à exportação que se objetiva certificar

PESOS

Informar pesos brutos e líquidos, em quilogramas (constantes na Fatura Proforma)

 

 

         4) Deverá ser solicitado um Certificado de Origem para cada Registro de Exportação;

 

         5) Os pedidos a serem apresentados na forma do item 3 deverão ser acompanhados, ainda, de cópia consularizada da Licença de Importação e do seu endosso, se houver, e de cópia da fatura proforma contendo as informações de cunho comercial envolvidas na exportação;

 

         6) O Certificado de Origem deverá:

 

a)   ter formato 210 x 297 milímetros (com tolerância no comprimento de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para menos), em papel de cor branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado, e ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela;

 

b)   ser a primeira via (ORIGINAL) impressa em inglês e as duas vias adicionais, que servirão de protocolo da requerente e para arquivo do Banco do Brasil S.A. impressas em português e com o preenchimento idêntico ao da primeira via;

 

c)   conter um número seqüencial individualizado atribuído, com uso de carimbos, pela autoridade emissora, assim composto: AAAA-BB/CCCCCC-D Onde significam: AAAA - o código numérico que identifica a dependência emissora do Banco do Brasil; BB - o indicativo do ano de emissão do Certificado de Origem; CCCCCC - numeração seqüencial mantida por cada dependência emissora do Banco do Brasil S.A.; e, D - dígito alfanumérico de verificação codificada pelo emissor;

 

d)   ser datilografado ou preenchido, sem rasuras, através de processo mecanográfico de processamento de dados ou similar;

 

         6.1) O Certificado de Origem será considerado preenchido se indicados nos seguintes campos:

 

a)   o nome do exportador (campo n° 1);

 

b)   o nome do titular da Licença de Importação correspondente ou do cessionário, situação que exigirá também a informação da data em que ocorreu a transferência (campo n°  2);

 

c)   a expressão "Import License Nº (INDICAR O NÚMERO), RE Nº (INDICAR O NÚMERO DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO NO SISCOMEX) - Certificate valid only for import license validity period" (campo n° 5);

 

d)   a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias a serem exportadas, o número SIF do fabricante e quaisquer condições especiais ou específicas relacionadas à exportação do produto (campo n° 6); e,

 

e)   os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo n° 7). 6.2) O Certificado de Origem será considerado chancelado se contiver os carimbos indicando o local e a data de emissão, o selo da autoridade emissora e das pessoas autorizadas para assiná-lo e as respectivas assinaturas (campo n° 8), sendo os modelos de carimbo, exclusivamente aqueles informados de ofício previamente junto às autoridades aduaneiras da UE, conforme regulamento.

 

         7) O Certificado de Origem será emitido em uma única via original impressa, no idioma inglês e duas vias impressas em idioma português para fins de arquivo da autoridade emissora e comprovação de protocolo pela empresa requerente.

 

         7.1) O Certificado de Origem será válido somente em sua via original e se chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a autoridade emissora, e cujos cunhos tenham sido apresentados às autoridades aduaneiras da UE na forma regulamentar.

 

         8) O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ter seu original devolvido à agência emissora do Banco do Brasil S.A. para cancelamento e controles devidos.

 

         8.1) O processo de alteração de um Certificado de Origem deverá ser instruído na forma de uma nova solicitação, acompanhada do original do documento a ser substituído.

 

         9) Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação - RE:

 

a)   Um RE não poderá consolidar mercadorias cujas vendas estejam vinculadas a mais de uma Licença de Importação européia, mesmo se destinadas ao mesmo importador;

 

b)   O RE deverá ser preenchido com a utilização da moeda dólar norte-americano;

 

c)   Deverá ser consignado o destaque mercadoria 02 em seqüência ao código 0210.99.00 da NCM (exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinados para países da União Européia, "intra-cota").

 

d)   No campo 25 do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA - Licença de Importação Nº _____";

 

         10) A autoridade governamental encarregada de receber os pedidos originados pelas autoridades aduaneiras européias para controle a posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem é o Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, situado à Praça Pio X, 54/502, Rio de Janeiro, Brasil, CEP 20091-040.

 

         11) O DECEX acompanhará a correspondência entre dados constantes nos Registros de Exportação averbados e os respectivos Certificados de Origem, bem como a eventual existência de certificações sem contrapartida da efetiva exportação, podendo suspender a emissão de novos Certificados em favor de empresa quando essa não observar as normas que regem a matéria e as relacionadas com a exportação.

 

   12) A SECEX publicará, no prazo de 30 (trinta) dias, procedimentos complementares para a emissão dos Certificados de Origem, com base em critério não-discriminatório de desempenho dos exportadores nos últimos anos, assegurado o direito de participação de novos exportadores, a fim de otimizar a utilização da cota concedida pela União Européia.

 

         Art. 2º Ficam incluídos os itens 1602.31.00 e 1602.32.00 Outras preparações de Carnes de Aves, no Capítulo 16 do Anexo "O", da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, com a seguinte redação:

 

1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru

1602.32.00 Outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos

 

         1) As exportações brasileiras de outras preparações contendo carne de perus cozidos classificadas no item 1602.31.00 (correspondente à Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 1602.31) e de outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) de carne de galos ou de galinhas cozidos, classificadas no item 1602.32.00 da NCM (NC 1602.32.19), quando destinadas a países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota" no âmbito do acordo firmado entre a UE e o Brasil, conforme o Regulamento (EC) Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, deverão ser acompanhadas de Certificados de Origem.

 

         2) O roteiro completo para formulação de pedido, as condições para a habilitação, e os procedimentos de registro no Siscomex são idênticos àqueles estabelecidos para o item 0210.99.00, do presente Anexo;

 

         2.1) O Registro de Exportação no Siscomex deverá consignar, conforme o caso, a classificação 1602.31.00 da NCM seguida do destaque mercadoria 02 (exclusivamente outras preparações contendo carne de perus cozidos, destinados para a UE, "intra-cota"), ou a classificação 1602.32.00 da NCM com destaque mercadoria 02 (exclusivamente outras preparações contendo 57% ou mais de carne de galos ou galinhas cozidos, destinados para a UE, "intra-cota").

 

         Art. 3º Fica inserido no Anexo "P" da Portaria SECEX n° 35, de 24 de novembro de 2006, o item VII, com o seguinte teor:

 

"VII -   Certificado de Origem - Carnes de Aves - União Européia - UE - documento preenchido pelo requerente e emitido pelas agências do Banco do Brasil S.A. sob delegação do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, quando da exportação de carnes de aves para países da UE, lastreada em Licença de Importação emitida por um dos países daquela UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intracota" no âmbito do acordo firmado entre a UE e o Brasil em 29 de maio de 2007, conforme o Regulamento (EC) Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994. O roteiro para solicitação bem como os procedimentos no Siscomex e a documentação necessária para emissão do Certificado de Origem estão contidos no Anexo "O", Capítulos 2 e 16, desta Portaria."

 

         Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ARMANDO DE MELLO MEZIAT