PORTARIA SECEX Nº 23, DE 6 DE
SETEMBRO DE 2007
DOU 11/09/2007
O SECRETÁRIO
DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do
Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 06 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1º
Fica incluído o artigo 43-A na Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de
2006, como segue:
"Art.
43-A Ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição
das cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes
do artigo 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações
da Organização Mundial de Comércio."
Art. 2º
Fica incluído o § único no artigo 44 da Portaria SECEX
nº 35, de 24 de novembro de 2006, com a redação que se segue:
"Parágrafo
único. Em se tratando de mercadorias sujeitas a cotas, ficará a cargo
do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das aludidas cotas
a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes
do artigo 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações
da Organização Mundial de Comércio."
Art. 3º
Fica alterado o item
III no Anexo B (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria
SECEX nº 35/2006 para a seguinte redação:
NCM 0801.11.10
1) As importações brasileiras do produto
sujeitam-se às quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados:
|
QUANTIDADE (toneladas) |
PERÍODO |
|
1.254,25 |
de 01/09/2007 a 30/11/2007 |
|
1.254,25 |
de 01/12/2007 a 29/02/2008 |
|
1.254,25 |
de 01/03/2008 a 31/05/2008 |
|
1.254,25 |
de 01/06/2008 a 31/08/2008 |
2) Para fins de distribuição dessas quantidades foi
considerado que:
a) A investigação para aplicação de medida de
defesa comercial na forma de salvaguarda sobre as importações do produto foi
iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 42/2001.
b) A Resolução CAMEX nº 19/2002 encerrou a
investigação com aplicação da medida de salvaguarda sobre as importações dos
referidos produtos, na forma de restrição quantitativa, com vigência de quatro
anos a partir de 01/09/2002, e a Resolução CAMEX nº 19/2006 encerrou a revisão
da medida com prorrogação por quatro anos a partir de 01/09/2006.
c) Para fins de investigação para a aplicação da
medida, conforme consta na Resolução CAMEX nº 19/2002, foi analisado o período
compreendido entre novembro de 1997 e outubro de 2000.
d) Os
critérios de distribuição de cotas devem obedecer aos princípios e às
disposições constantes no artigo 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o
Licenciamento de Importações da Organização Mundial de Comércio.
3) As
importações do produto estão sujeitas a licenciamento não-automático,
previamente ao embarque no exterior.
4) Para cada
trimestre, serão observados os seguintes critérios:
a) 70% (setenta por cento) da cota serão
distribuídas por empresa, obedecida a mesma proporção das suas importações do
produto, em quilograma, efetivadas no período considerado para fins de
investigação para aplicação da medida de salvaguarda, em relação à quantidade
total do produto importada pelo Brasil no mesmo período, e contemplarão as
empresas que tenham efetivado importações, no período pesquisado, em quantidade
igual ou superior a 4% (quatro por cento) desse total.
b) Para os demais casos será mantida reserva
técnica de 30% (trinta por cento) da cota, em cuja análise será obedecida a
ordem de registro das Licenças de Importação no SISCOMEX.
b.1) a quantidade por empresa será limitada a 4%
(quatro por cento) da reserva técnica trimestral, válida para o período de
01/09/2007 a 31/08/2008.
5) Somente
serão consideradas as Licenças de Importação registradas dentro do trimestre em
curso.
6) No caso
de esgotamento da cota trimestral, o DECEX suspenderá a emissão de Licenças de
Importação, e aquelas não autorizadas, registradas durante o trimestre em
curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada.
7) As empresas
que importaram o produto de forma indevida durante a vigência da medida de
salvaguarda terão as quantidades irregularmente importadas abatidas das cotas a
que teriam direito.
8) Somente se
aplica o presente contingenciamento à importação que apresentar país de origem
diferente daqueles constantes da tabela a seguir:
|
África do Sul |
Malavi |
|
Angola |
Maldivas |
|
Antígua e Barbuda |
Mali |
|
Argentina |
Malta |
|
Bahrein |
Marrocos |
|
Bangladesh |
Maurício |
|
Barbados |
Mauritânia |
|
Belize |
Mianmar |
|
Benin |
Moçambique |
|
Bolívia |
Moldova |
|
Botsuana |
Mongólia |
|
Brunei Darussalam |
Namíbia |
|
Burkina Faso |
Nicarágua |
|
Burundi |
Niger |
|
Camarões |
Nigéria |
|
Chade |
Omã |
|
Chile |
Panamá |
|
China |
Papua Nova Guiné |
|
Chipre |
Paquistão |
|
Colômbia |
Paraguai |
|
Congo |
Penghu |
|
Costa Rica |
Peru |
|
Coveite |
Qatar |
|
Cuba |
Quênia |
|
Djibuti |
Rep. Centro Africana |
|
Dominica |
Rep. Democrática do Congo |
|
Egito |
Ruanda |
|
El Salvador |
Santa Lúcia |
|
Emirados Árabes Unidos |
São Cristóvão e Nevis |
|
Equador |
São Vicente e Grenaldinas |
|
Fiji |
Senegal |
|
Gabão |
Serra Leoa |
|
Gâmbia |
Suazilândia |
|
Granada |
Suriname |
|
Guatemala |
Tailândia |
|
Guiana |
Taipe Chinês |
|
Guiné |
Tanzânia |
|
Guiné-Bissau |
Togo |
|
Haiti |
Trinidade e Tobago |
|
Honduras |
Tunísia |
|
Ilhas Salomão |
Turquia |
|
Jamaica |
Uganda |
|
Jordânia |
Uruguai |
|
Kinmem e Matsu |
Venezuela |
|
Lesoto |
Zâmbia |
|
Madagascar |
Zimbábue |
9)
Oportunamente, serão divulgados os critérios de distribuição das cotas alusivas
aos períodos seguintes."(NR)
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT