PORTARIA SECEX Nº 3, DE 15 DE JANEIRO DE 2007

DOU 17/01/2007

 

Revogado pelo art. 221 da Portaria Secex nº 36, DOU 26/11/2007

         O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005, e considerando o Memorando de Entendimento sobre o Fortalecimento da Cooperação em Comércio e Investimentos entre o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da República Federativa do Brasil e o Ministério do Comércio da República Popular da China, publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006 (republicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2006), resolve:

 

         Art. 1º Fica alterado o item IV do Anexo B (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 35/2006, que passa a ter a seguinte redação:

 

IV -   TÊXTEIS E VESTUÁRIOS - As importações brasileiras de produtos têxteis e de vestuário originários da China estão sujeitas aos limites quantitativos indicados no Memorando de Entendimento sobre o Fortalecimento da Cooperação em Comércio e Investimentos entre o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da República Federativa do Brasil e o Ministério do Comércio da República Popular da China.

 

1) No exercício de 2007, serão observados os seguintes critérios para distribuição das cotas:

 

a) Categorias “Fios texturizados de poliéster” e “Tecidos sintéticos”:

 

a.1) 70 (setenta) por cento da cota de cada categoria serão distribuídos por empresa, obedecida a mesma proporção das suas importações, em quilogramas, de origem chinesa, efetivadas no período compreendido entre janeiro de 2004 e dezembro de 2006, em relação ao total importado pelo Brasil no mesmo período, da mesma origem, e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 0,25% do total importado em cada categoria de produtos;

 

a.2) para os demais casos será mantida reserva técnica de 30 (trinta) por cento da cota, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX;

 

a.2.1) a quantidade por LI será limitada a 1% da reserva técnica de cada categoria de produtos; e

 

a.2.2) cada nova concessão que exceda ao percentual citado no item 1.a.2.1 estará condicionada à comprovação do efetivo despacho aduaneiro para consumo da(s) mercadoria(s) objeto da(s) LI anterior(es), mediante a apresentação de cópia(s) da(s) Declaração( ões) de Importação (DI) e do(s) respectivo(s) Comprovante(s) de Importação (CI);

 

b) Demais Categorias:

 

b.1) 80 (oitenta) por cento da cota de cada categoria serão distribuídos por empresa, obedecida a mesma proporção das suas importações, em quilogramas, de origem chinesa, efetivadas no período compreendido entre janeiro de 2004 e dezembro de 2006, em relação ao total importado pelo Brasil no mesmo período, da mesma origem, e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 0,25% do total importado em cada categoria de produtos;

 

b.2) para os demais casos será mantida reserva técnica de 20 (vinte) por cento da cota, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX;

 

b.2.1) a quantidade por LI será limitada a 1% da reserva técnica de cada categoria de produtos; e

 

b.2.2) cada nova concessão que exceda ao percentual citado no item 1.b.2.1 estará condicionada à comprovação do efetivo despacho aduaneiro para consumo da(s) mercadoria(s) objeto da(s) LI anterior(es), mediante a apresentação de cópia(s) da(s) Declaração( ões) de Importação (DI) e do(s) respectivo(s) Comprovante(s) de Importação (CI);

 

c) as LI serão deferidas pelo DECEX com a aposição da seguinte cláusula; “Este licenciamento somente é válido para despacho aduaneiro para consumo até 31 de dezembro de 2007”;

 

d) as LI amparando a trazida de mercadorias originárias de outros países que não a China deverão ser instruídas com Certificado de Origem emitido por Órgão Governamental ou, na sua ausência, documento emitido por entidade de classe do país de origem atestando a produção da mercadoria no país, sendo que este último documento deverá ser chancelado por uma Câmara de Comércio brasileira;

 

e) a qualquer momento, caso seja constatado o esgotamento da cota de qualquer categoria de produtos, tomando-se por base o desembaraço aduaneiro, o DECEX suspenderá imediatamente o licenciamento das importações.

 

2) Oportunamente, serão divulgados os critérios de distribuição das cotas alusivas ao exercício de 2008.”

 

         Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ARMANDO DE MELLO MEZIAT