PORTARIA SECEX Nº 9, DE 30 DE MAIO DE 2007

DOU 01/06/2007

 

Revogado pelo art. 221 da Portaria Secex nº 36, DOU 26/11/2007

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005, resolve:

 

Art. 1º Fica incluído o item I no Anexo A (Cota de Abastecimento) da Portaria SECEX nº 35/2006 para a seguinte redação:

 

"I - Resolução CAMEX nº 18, de 18 de maio de 2007, publicada no D.O.U em 21 de maio de 2007:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

DO II

COTA GLOBAL

VIGÊNCIA

0303.71.00

Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.); sardinelas (sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

2%

60.000 toneladas

de 21 de maio de 2007 a 20 de maio de (12 meses)

 

a) a distribuição de 90% (noventa por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período compreendido entre maio de 2006 e abril de 2007, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;

 

b) a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% (cinco por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período pesquisado. Na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 140 (cento e quarenta) toneladas;

 

c) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica de 10% estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia das Declarações de Importação (DI) e dos respectivos Comprovantes de Importação (CI), sempre obedecendo o limite de 140 (cento e quarenta) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação (DI/CI);

 

d) ao final do 11º mês de vigência da redução temporária da alíquota, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema. Neste caso, a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 560 (quinhentos e sessenta) toneladas. Novas concessões para a mesma empresa solicitante desta cota estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia das Declarações de Importação (DI) e dos respectivos Comprovantes de Importação (CI), sempre obedecendo o limite de 560 (quinhentos e sessenta) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação (DI/CI);

 

e) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide."

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ARMANDO DE MELLO MEZIAT