PORTARIA SECEX Nº 21, DE 24 DE SETEMBRO DE 2008

DOU 25/09/2008

 

Revogado pelo art. 233 da Portaria Secex nº 25, DOU 28/11/2008

 

         O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, considerando o disposto no art. 4º da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 1.460, de 18 de setembro de 2008, resolve:

 

         Art. 1º Fica incluída a alínea "a" no inciso I no artigo 49 na Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:

 

"a)     Esta modalidade poderá ser concedida para o regime especial do drawback verde-amarelo, que conjuga importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei 37/66 e Decreto nº 4543/2002, e aquisições no mercado interno para incorporação em produto a ser exportado, de que trata o § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003."

 

         Art. 2º Fica incluído o inciso VI no artigo 51 na Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:

 

"VI -     drawback verde-amarelo: concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pelo regime especial que conjuga importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei 37/66 e Decreto nº 4543/2002, e aquisições no mercado interno para incorporação em produto a ser exportado, de que trata o § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003."

 

         Art. 3º Ficam inseridos os parágrafos 1º e 2° ao artigo 53 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

 

         "§ 1º O inciso VI não se aplica ao produto adquirido no mercado interno, quando se referir a drawback verde-amarelo, de que trata o inciso VI do artigo 51."

 

         "§ 2º Os incisos VII, VIII e IX não se aplicam ao drawback verde-amarelo, de que trata o inciso VI do artigo 51."

 

         Art. 4º Fica alterada a redação do inciso I do artigo 53 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

 

"I -     mercadoria para beneficiamento no País e posterior exportação;"(NR)

 

         Art. 5º Fica incluído o artigo 57-B na Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

 

         "Art. 57-B. O ato concessório do drawback verde-amarelo será específico, ficando vedada a transferência para outros atos concessórios e para outros regimes aduaneiros especiais, bem como a conversão de outros atos concessórios concedidos em qualquer tempo para o verde-amarelo."

 

         Art. 6º Fica alterada a redação do art. 67 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

 

         "Art. 67. Além da beneficiária do Regime, poderão operar sob um único Ato Concessório de Drawback os demais estabelecimentos da empresa."(NR)

 

         Art. 7º Fica alterada a redação do art. 69 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

 

         "Art. 69. No exame do pedido de Drawback, serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação."(NR)

 

         Art. 8º Fica alterado texto do § 1º do art. 69 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

 

         "§ 1º O resultado da operação é estabelecido pela comparação, em dólares norte-americanos, do valor total das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas incidentes, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções."(NR)

 

         Art. 9º Fica incluído o § 3º ao artigo 69 na Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

 

         "§ 3º Em se tratando de drawback verde-amarelo, para efeito de análise e aprovação do ato concessório, será levado em conta o resultado da operação, incluindo a aquisição no mercado interno."

 

         Art. 10. Fica alterada a redação do § 1º do artigo 70 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:

 

         "§ 1º O pagamento dos tributos incidentes poderá ser suspenso por prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período."(NR)

 

         Art. 11. Fica alterada a redação do § 2º do artigo 70 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:

 

         "§ 2º No caso de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos."(NR)

 

         Art. 12. Fica incluído o § 4º ao artigo 70 na Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

 

         "§ 4º O prazo de vigência do Drawback verde-amarelo será contado a partir da data de emissão do respectivo ato concessório."

 

         Art. 13. Ficam alterados os textos relativos ao artigo 73, e dos respectivos §§ 1º e 3º, da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

 

         "Art. 73.Poderá ser concedida uma única prorrogação, por igual período, desde que justificada, respeitado o limite de 2 (dois) anos."(NR)

 

         "§ 1º No caso de importação ou aquisição no mercado interno de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, inclusive drawback intermediário, poderá ser concedida uma ou mais prorrogações, por prazos compatíveis com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos, desde que devidamente comprovado."(NR)

 

         "§ 3º O prazo de validade, no caso de prorrogação, será contado a partir da data de registro da primeira Declaração de Importação (DI) vinculada ao Ato Concessório de Drawback, salvo nas operações de drawback verde-amarelo, quando será contado a partir da emissão do referido ato concessório."(NR)

 

         Art. 14. Fica alterada a redação do artigo 75 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:

 

         "Art. 75. Poderá ser concedido o regime de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento de tributos, pela análise dos fluxos financeiros, observados a agregação de valor, o resultado da operação, e a compatibilidade entre as mercadorias adquiridas e aquelas por exportar."(NR)

 

         Art. 15. Fica alterada a redação do artigo 77 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:

 

         "Art. 77. Operação especial concedida apenas na modalidade suspensão, em que é admitida a discriminação genérica da mercadoria e o seu respectivo valor, dispensadas a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a quantidade."(NR)

 

         Art. 16. Fica alterada a redação do artigo 79 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:

 

         "Art. 79. A aquisição no mercado interno, se houver, e a importação ficam limitadas aos valores aprovados no Ato Concessório de Drawback."(NR)

 

         Art. 17. Fica alterada a redação do artigo 85 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:

 

         "Art. 85. Operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-intermediários, que obrigatoriamente importam – e adquirem no mercado interno, em se tratando de drawback verdeamarelo - mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação."(NR)

 

         Art. 18. Fica incluída a Seção VIII ao Capítulo II do Título II da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

 

"Seção VIII - Drawback Verde-Amarelo"

 

         Art. 19. Ficam incluídos o artigo 96-A, e respectivo parágrafo único, e o artigo 96-B na Seção VIII do Capítulo II do Título II da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:

 

         "Art. 96-A. Regime especial que conjuga importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei 37/66 e Decreto nº 4543/2002, e aquisições no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado, de que trata o § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

 

         Parágrafo único. É obrigatória a importação de mercadoria no presente regime, podendo a aquisição no mercado interno ocorrer em qualquer momento, dentro da validade do ato concessório, e observado o prazo para incorporação do produto na mercadoria a ser exportada.

 

         Art.96-B. Deverão ser observados, ainda, a Seção I deste Capítulo e os Anexos "S' e "T" desta Portaria."

 

         Art. 20. Fica alterada a redação do parágrafo único do artigo 118 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:

 

         "Parágrafo único. Para eventual verificação do DECEX, as empresas deverão manter em seu poder, pelo, prazo de 5 (cinco) anos, as declarações de Importação (DI), os Registros de Exportação (RE) averbados, as Notas Fiscais de venda no mercado interno e aquelas relacionadas com a aquisição no mercado interno, de que trata o drawback verde-amarelo."(NR)

 

         Art. 21. Fica alterada a redação do artigo 122 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:

 

         "Art. 122. Os documentos que comprovam as operações vinculadas ao Regime de Drawback são os seguintes:"(NR)

 

         Art. 22. Fica incluído o inciso IV no artigo 122 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:

 

"IV -     Nota Fiscal de venda emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser incorporada em produto a ser exportado, com a observância dos requisitos formais pertinentes e aqueles dispostos no Anexo T desta Portaria."

 

         Art. 23. Fica incluído o artigo 124-C, e respectivo parágrafo único, na Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:

 

         "Art. 124-C. A partir de 01 de outubro de 2008, as empresas beneficiárias de drawback verde-amarelo deverão incluir a nota fiscal de compra no mercado interno na nova opção correspondente do Siscomex drawback verde-amarelo.

 

         Parágrafo único. Não será admitida inclusão de nota fiscal (NF) no Siscomex com data superior a 60 dias em relação à data da emissão da aludida NF, observado o prazo de validade do ato concessório."

        

         Art. 24. Fica alterado o texto relativo ao art. 126 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:

 

         "Art. 126. Para fins de comprovação, serão utilizadas as datas de registro da DI, a de averbação do RE e da emissão da nota fiscal, dentro da data de validade do AC."(NR)

 

         Art. 25. Fica incluído o § 5º ao artigo 143 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:

 

         "§ 5º Fica vedada a transferência de mercadoria importada constante de drawback verde-amarelo para qualquer outro Ato Concessório."

 

         Art. 26. Fica alterada a redação dos incisos I e II do artigo 145 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:

 

"I -        total: quando não houver nenhuma exportação que comprove a utilização da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, se no regime de drawback verde- amarelo;

 

II -        parcial: se existir exportação efetiva que comprove a utilização de parte da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, se no regime de drawback verde-amarelo."(NR)

 

         Art. 27. Ficam incluídos os Anexos "S" e "T" à Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, conforme segue:

 

"ANEXO "S"

 

Drawback Verde-Amarelo

 

1. As aquisições de mercadorias, no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade suspensão, com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da seguridade Social (Cofins), prevista no § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, observarão o disposto neste Anexo e no Título II desta Portaria.

 

2. O presente regime especial denomina-se drawback verdeamarelo.

 

3. O drawback verde-amarelo abrange importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei 37/66 e Decreto nº 4543/2002, e aquisições no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado.

 

4. A habilitação deverá ser solicitada por meio do módulo específico do Siscomex Drawback Web Verde-Amarelo, disponível na página eletrônica www.desenvolvimento.gov.br.

 

5. A empresa deverá preencher os campos correspondentes às mercadorias a serem importadas, adquiridas no mercado interno e exportadas, de forma independente, conforme estabelecido no módulo Drawback Verde-Amarelo do Siscomex.

 

6. Além das informações exigidas para o regime, e empresa deverá indicar os dados que se seguem:

 

a)      o valor, em dólares norte-americanos, previsto com as aquisições no mercado interno;

 

b)      a descrição da mercadoria;

 

c)      o código da mercadoria em termos da NCM/TEC; e

 

d)      a quantidade na unidade de medida estatística de cada mercadoria.

 

7. Para efeito de aprovação do ato concessório, será levado em conta o resultado da operação, incluída a aquisição no mercado interno.

 

7.1. O resultado da operação será estabelecido pelo somatório de duas parcelas, a saber:

 

a)      o resultado calculado na forma do § 1º do art. 69; e

 

b)      o resultado obtido pela comparação do valor da aquisição no mercado interno, com suspensão de impostos, informado no Sistema em dólares norte-americanos, com o mesmo valor líquido das exportações calculado no § 1º do art. 69."

 

8. É obrigatória a importação de mercadoria no presente regime, podendo a aquisição no mercado interno ocorrer em qualquer momento, dentro da validade do ato concessório, e observado o prazo para incorporação do produto na mercadoria a ser exportada.

 

9. O prazo de vigência do Drawback verde-amarelo será contado a partir da data de emissão do respectivo ato concessório.

 

10. A empresa deverá incluir a(s) nota(s) fiscal(is) de compra no mercado interno na ficha "Cadastrar NF de compra no mercado interno" do comando "Item de compra Mercado Interno" do respectivo ato concessório no módulo Siscomex Drawback Verde-Amarelo, com as seguintes informações: nº da nota fiscal, data de emissão, CNPJ do emissor, quantidade e valor em real (o sistema incumbir-seá de efetuar a conversão para dólares).

 

11. O ato concessório do drawback verde-amarelo será específico, ficando vedada a transferência para outros atos concessórios e para outros regimes aduaneiros especiais, bem como a conversão de atos concessórios concedidos em qualquer tempo para o verde-amarelo.

 

"ANEXO "T"

 

UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO

Drawback Verde-Amarelo

 

1. Para efeito de comprovação da aquisição no mercado interno de mercadoria incorporada em produto a ser exportado, vinculada ao Regime de Drawback verde- amarelo, na modalidade suspensão, a Nota Fiscal de venda no mercado interno deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes características:

 

I -         a descrição da mercadoria;

 

II -        o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

 

III -       a quantidade na unidade de medida estatística da mercadoria;

 

IV -       a cláusula "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback verde-amarelo – Ato Concessório nº _____, de _____(data da emissão) ."

 

V -        valor da venda do produto em reais; e

 

VI -       o código CFOP correspondente."

 

         Art. 28. Esta Portaria entra em vigor no dia 01 de outubro de 2008.

 

WELBER BARRAL