PORTARIA SECEX N° 24, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008
DOU 17/11/2008
 
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO
  MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe
    foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro
    de 2007, resolve:
 
Art. 1º Os incisos VI, X, XV, XVI e XVII do Anexo "A" à Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, passam a vigorar na forma do Anexo "A" a esta Portaria.
 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
 
WELBER BARRAL
 
 
"ANEXO "A"
COTA TARIFÁRIA
...........................................................................................
 
"VI - (revogado)"
...........................................................................................
 
"X - (revogado)"
  
...........................................................................................
 
"XV - Resolução CAMEX nº 62, de
22 de outubro de 2008, publicada no D.O.U. de 23 de outubro de 2008:
  
 
  CÓDIGO NCM | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   ALÍQUOTA DO II  | 
  
   QUANTIDADE  | 
  
   VIGÊNCIA  | 
 
| 
   2833.11.10  | 
  
   Anidro Ex 001 - Para fabricação de detergente em pó por secagem
  em torre spray e por dry mix  | 
  
   2%  | 
  
   460.000 TONELADAS  | 
  
   DE 23/10/2008 A 23/10/2009  | 
 
 
a) A importação do produto está sujeita a licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior.
 
b) O exame das Licenças de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.
 
c) O importador deverá fazer constar
na Li a descrição, conforme consta na Resolução correspondente.
 
d) Será concedida, inicialmente, a
cada empresa, uma cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada
importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças
de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido.
 
e) Após atingida a quantidade máxima
inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão
condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria,
objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação do
Comprovante de Importação (CI) e da Declaração de Importação (DI)
correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já
desembaraçada.
 
f) Caso seja constatado o
esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das
importações em lide." (NR)
 
"XVI - Resolução CAMEX nº 62, de 22 de outubro de 2008, publicada no D.O.U. de 23 de outubro de 2008:
 
| 
   CÓDIGO NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   ALÍQUOTA DO II  | 
  
   QUANTIDADE  | 
  
   VIGÊNCIA  | 
 
| 
   7208.51.00  | 
  
   Chapas de espessura superior a 10mm Ex 001 - Chapas Chapas grossas de aço carbono, com
  espessuras variando de 19mm a 26mm, largura de 1,353mm a 1.369mm e
  comprimento de 12.450mm, conforme Norma API5L - X65 - PSL2, com requisitos
  para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE -
  TM 0284, solução de teste de nível B da Norma NACE - TM0177  | 
  
   2%  | 
  
   48.000 TONELADAS  | 
  
   DE 23/10/2008 A 23/10/2009  | 
 
 
a) A importação do produto está sujeita a licenciamento não-automático, previamente ao embarque
no exterior.
 
b) O exame das Licenças de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.
 
c) O importador deverá fazer constar
na LI a descrição, conforme consta na Resolução correspondente.
 
d) Será concedida, inicialmente, a
cada empresa, uma cota máxima de 12.000 toneladas do produto, podendo cada
importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças
de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido.
 
e) Após atingida a quantidade máxima
inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão
condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria,
objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação do
Comprovante de Importação (CI) e da Declaração de Importação (DI)
correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já
desembaraçada.
 
f) Caso seja constatado o
esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das
importações em lide." (NR)
 
"XVII - Resolução CAMEX nº 62,
de 22 de outubro de 2008, publicada no D.O.U. de 23 de outubro de 2008:
  
 
| 
   CÓDIGO NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   ALÍQUOTA DO II  | 
  
   QUANTIDADE  | 
  
   VIGÊNCIA  | 
 
| 
   2917.36.00  | 
  
   Ácido tereftálico e seus sais  | 
  
   0%  | 
  
   600.000 TONELADAS  | 
  
   DE 23/10/2008 A 23/10/2009  | 
 
 
a) A importação do produto está sujeita a
licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior.
 
b) A distribuição de 90% (noventa por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de Licenças de Importação no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, durante os anos de 2006 e 2007, e contemplará as empresas que tenham efetivado importações, no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 1% (um por cento) desse total.
 
c) A quantidade remanescente de 10%
(dez por cento) constituirá reserva técnica para a distribuição entre as demais
empresas e para atender a situações não previstas, em cuja análise será
obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação no SISCOMEX. A cota
inicial a ser
concedida a cada empresa será limitada a 10% (dez por cento)
da reserva técnica. Novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a
distribuição da reserva técnica estarão condicionadas à comprovação do efetivo
despacho, para consumo, da mercadoria objeto das Licenças de Importação anteriores,
mediante a apresentação das Declarações de Importação e dos respectivos
Comprovantes de Importação, sempre obedecendo ao referido limite em
deferimentos pendentes de comprovação.
 
d) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos de importação em lide." (NR)