PORTARIA SECEX Nº 5, DE 31 DE MARÇO DE 2008

DOU 02/04/2008

 

Revogado pelo art. 233 da Portaria Secex nº 25, DOU 28/11/2008

 

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:

 

Art. 1º Fica alterado o item V no Anexo "A" (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

 

"V - Resolução CAMEX nº 08 de 29 de janeiro de 2008, publicada no D.O.U. de 6 de fevereiro de 2008:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

1513.21.10

Óleos de amêndoa de palma em bruto (óleo de palmiste em bruto)

2%

37.000 toneladas

 

a) A importação do produto está sujeita a licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior;

 

b) O exame das Licenças de Importação será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

c) Será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 3.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

 

d) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do Comprovante de Importação (CI) e da Declaração de Importação (DI) correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

 

e) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide." (NR)

 

Art. 2º No Anexo "A" (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, onde se lê "VII - Resolução CAMEX nº 10 de 5 de março de 2008, publicada no D.O.U. de 7 de março de 2008" leia-se "VIII - Resolução CAMEX nº 10 de 5 de março de 2008, publicada no D.O.U. de 7 de março de 2008".

 

Art. 3º Fica incluído o item IX no Anexo "A" (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

 

"IX - Resolução CAMEX nº 14 de 20 de março de 2008, publicada no D.O.U. de 24 de março de 2008 e republicada no D.O.U. de 25 de março de 2008:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

1513.29.10

Outros óleos de amêndoa de palma (óleo de palmiste refinado)

2%

150.000 toneladas

24/03/2008

a 23/03/2009

 

a) A importação do produto está sujeita a licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior;

 

b) O exame das Licenças de Importação será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

c) Será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 10.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

 

d) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do Comprovante de Importação (CI) e da Declaração de Importação (DI) correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

 

e) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide."

 

Art. 4º Fica incluído o item X no Anexo "A" (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

 

"X - Resolução CAMEX nº 14 de 20 de março de 2008, publicada no D.O.U. de 24 de março de 2008 e republicada no D.O.U. de 25 de março de 2008:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2917.36.00

Ácido tereftálico e seus sais

0 %

300.000 toneladas

a partir de 24/03/2008

 

a) A importação do produto está sujeita a licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior;

 

b) A distribuição de 90% (noventa por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de Licenças de Importação no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil durante os anos de 2006 e 2007, e contemplará as empresas que tenham efetivado importações, no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 1% (um por cento) desse total;

 

c) A quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para a distribuição entre as demais empresas e para atender a situações não previstas, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação no SISCOMEX. A cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 10% (dez por cento) da reserva técnica. Novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das Licenças de Importação anteriores, mediante a apresentação de cópia das Declarações de Importação e dos respectivos Comprovantes de Importação, sempre obedecendo o referido limite em deferimentos pendentes de comprovação;

 

d) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide."

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

WELBER BARRAL