PORTARIA SECEX Nº 6, DE 5 DE MAIO DE 2008

DOU 06/05/2008

 

Revogado pelo art. 233 da Portaria Secex nº 25, DOU 28/11/2008

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:

 

Art. 1º Fica alterado o caput do item I no Anexo "A" (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

 

"I -     Resolução CAMEX nº 18, de 18 de maio de 2007, publicada no D.O.U em 21 de maio de 2007, e Resolução CAMEX nº 19, de 15 de abril de 2008, publicada no D.O.U. de 16 de abril de 2008:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

COTA GLOBAL

VIGÊNCIA

0303.71.00

Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.); sardinelas (sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

2%

60.000 toneladas

21/05/2007

a 20/05/2008

80.000 toneladas

16/04/2008

a 15/04/2009

 

(NR)

 

Art. 2º Fica incluído o item XI no Anexo "A" (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:

 

"XI -   Resolução CAMEX nº 18, de 15 de abril de 2008, publicada no D.O.U. de 16 de abril de 2008:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

COTA GLOBAL

VIGÊNCIA

 

7225.40.90

Chapas de aço ao níquel, com um teor de níquel igual ou superior a 8%, em peso, com espessura

nominal não inferior a 13,3 mm

2%

375 toneladas

16/04/2008

a 15/04/2009

 

 

a)      A importação do produto está sujeita a licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior;

 

b)      O DECEX realizará o exame das Licenças de Importação (LI) por ordem de registro no SISCOMEX;

 

c)      O importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição conforme consta na Resolução correspondente;

 

d)      Será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 10% (dez por cento) da cota global do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

 

e)      Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do Comprovante de Importação (CI) e da Declaração de Importação (DI) correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

 

f)       Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide."

 

Art. 3º Revogada pelo art. 4º da Portaria Secex nº 22, DOU 06/10/2008

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

WELBER BARRAL