PORTARIA SECEX Nº 10, DE 7 DE MAIO DE 2009

DOU 08/05/2009

 

Revogado pelo art. 256 da Portaria Secex nº 10, DOU 25/05/2010

 

Dispõe sobre operações de importação.

 

         O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, e considerando os termos das Resoluções CAMEX nºs 23 e 25, respectivamente, de 28 e 29 de abril de 2009, publicadas no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2009, e ainda o disposto na Portaria MDIC nº 92, de 30 de abril de 2009, publicada no D.O.U, de 04 de maio de 2009, resolve:

 

         Art. 1º Os artigos 10 e 36 da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 10..............................................................................................................................

 

....................................................................................................................................

 

II - ...............................................................................................................................

 

.....................................................................................................................................

 

e)           de material usado, salvo as exceções estabelecidas no § 2º e no § 3º do art. 36 desta Portaria;"(NR)

 

         "Art. 36. .............................................................................................................................

 

         ............................................................................................................................................

 

         § 3º As aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

 

I -   Para os produtos aeronáuticos contidos no capítulo 88 e nos subitens 8407.10.00, 8411.11.00, 8411.12.00, 8411.21.00, 8411.22.00 e 8411.91.00 da NCM, deverá ser assinalado, no módulo de licenciamento do SISCOMEX, o destaque "material usado";

 

II -  Para os demais produtos aeronáuticos relacionados no §3º, será dispensada a anotação do destaque "material usado" no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo "Informações Complementares" ou similar da DI: "material de uso aeronáutico - operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº 25, art. 36, §3º, II"."

 

         .................................................................................................................................................

 

         Art. 2º Os Anexos A e B à Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar na forma dos respectivos Anexos A e B a esta Portaria.

 

         Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

WELBER BARRAL

 

ANEXO A

COTA TARIFÁRIA

 

         ..................................................................................................................................

 

"XVI - Resolução CAMEX nº 25, de 29 de abril de 2009, publicada no D.O.U. de 30 de abril de 2009:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7208.51.00

Chapas de espessura superior a 10mm

 

 

 

 

Ex 002 - Chapas grossas de aço carbono, com espessuras 29,25mm, largura de 1,340mm e comprimento de 12.450mm, conforme Norma API5L - X65 - PSL2, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE - TM 0284 (HIC) e NACE - TM0177 (SSC), ambos os testes com solução de teste nível B da norma NACE - TM0284

2%

30.000 Toneladas

De 30/04/2009 a 30/04/2010

 

a)   o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)   o importador deverá fazer constar na LI a descrição, conforme consta na Resolução correspondente;

 

c)   será concedida, inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 12.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e

 

d)   após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada."

 

"XVII - Resolução CAMEX nº 25 de 29 de abril de 2009, publicada no D.O.U. de 30 de abril 2009:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

1513.29.10

Outros, de amêndoa de palma

2%

150.000 toneladas

De 30/04/2009 a 30/04/2010

 

 

a)   o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)   será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 36.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e

 

c)   após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada".

 

         ............................................................................................................................................

 

ANEXO B

PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

 

         ............................................................................................................................................

 

V - ................................................................................................................................

 

a)   Para utilização das cotas estipuladas nas aludidas Resoluções no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2009, serão observados os seguintes critérios para distribuição de cotas, aplicáveis unicamente aos itens 4012.11.00 e 4012.12.00 da NCM: (NR)

 

..................................................................................................................................

 

1. .......................................................................................................................

 

2. .......................................................................................................................

 

3. .......................................................................................................................

 

4. .......................................................................................................................

 

5. As licenças de importação deverão ser gravadas com a seguinte cláusula "Licenciamento válido para despacho aduaneiro para consumo até 30/06/2009."