PORTARIA SECEX Nº 10, DE 7 DE MAIO DE 2009
DOU 08/05/2009
 
Revogado pelo art. 256 da Portaria
Secex nº 10, DOU 25/05/2010
Dispõe sobre operações de importação. 
 
         O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO
EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao
Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, e considerando os termos das
Resoluções CAMEX nºs 23 e 25, respectivamente, de 28 e 29 de abril de 2009,
publicadas no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2009, e ainda o
disposto na Portaria MDIC nº 92, de 30 de abril de 2009, publicada no D.O.U, de
04 de maio de 2009, resolve:
 
         Art.
1º Os artigos 10 e 36 da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro
de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: 
 
         "Art.
10..............................................................................................................................
 
....................................................................................................................................
 
II -
...............................................................................................................................
 
.....................................................................................................................................
 
e)           de material usado, salvo
as exceções estabelecidas no § 2º e no § 3º do art. 36 desta
Portaria;"(NR) 
 
         "Art.
36.
.............................................................................................................................
 
         ............................................................................................................................................
 
         § 3º As aeronaves e outros aparelhos aéreos ou
espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos,
instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas
partes, peças e acessórios ficam dispensados de licenciamento não automático no
tratamento de material usado, devendo ser observados os seguintes
procedimentos: 
 
I -   Para os produtos aeronáuticos
contidos no capítulo 88 e nos subitens 8407.10.00, 8411.11.00, 8411.12.00,
8411.21.00, 8411.22.00 e 8411.91.00 da NCM, deverá ser assinalado, no módulo de
licenciamento do SISCOMEX, o destaque "material usado";
 
II -  Para os demais produtos aeronáuticos
relacionados no §3º, será dispensada a anotação do destaque "material
usado" no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte
declaração no campo "Informações Complementares" ou similar da DI:
"material de uso aeronáutico - operação dispensada de Licenciamento na
forma da Portaria SECEX nº 25, art. 36, §3º, II"."
 
         .................................................................................................................................................
 
         Art.
2º Os Anexos A e B à Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passam
a vigorar na forma dos respectivos Anexos A e B a esta Portaria.
 
         Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
WELBER BARRAL
 
ANEXO A
COTA TARIFÁRIA
 
         ..................................................................................................................................
 
"XVI - Resolução CAMEX nº 25, de 29 de abril de 2009,
publicada no D.O.U. de 30 de abril de 2009: 
 
| 
   CÓDIGO NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   ALÍQUOTA DO II  | 
  
   QUANTIDADE  | 
  
   VIGÊNCIA  | 
 
| 
   7208.51.00  | 
  
   Chapas de espessura superior a 10mm   | 
  
      | 
  
      | 
  
      | 
 
| 
      | 
  
   Ex 002 - Chapas grossas de aço carbono, com espessuras 29,25mm, largura
  de 1,340mm e comprimento de 12.450mm, conforme Norma API5L - X65 - PSL2, com
  requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme
  Norma NACE - TM 0284 (HIC) e NACE - TM0177 (SSC), ambos os testes com solução
  de teste nível B da norma NACE - TM0284  | 
  
   2%  | 
  
   30.000 Toneladas  | 
  
   De 30/04/2009 a 30/04/2010  | 
 
 
a)   o exame das LI será realizado por ordem de registro no
SISCOMEX; 
 
b)   o importador deverá fazer constar na LI a descrição,
conforme consta na Resolução correspondente; 
 
c)   será concedida, inicialmente, a cada empresa, uma cota
máxima de 12.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um
licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite
inicial estabelecido; e
 
d)   após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida,
novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do
efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões)
anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e
a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada."
 
"XVII - Resolução CAMEX nº 25 de 29 de abril de 2009, publicada
no D.O.U. de 30 de abril 2009: 
 
| 
   CÓDIGO NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
  
   ALÍQUOTA DO II  | 
  
   QUANTIDADE  | 
  
   VIGÊNCIA  | 
 
| 
   1513.29.10  | 
  
   Outros, de amêndoa de palma   | 
  
   2%  | 
  
   150.000 toneladas  | 
  
   De 30/04/2009 a 30/04/2010   | 
 
 
 
a)   o exame das LI será realizado por ordem de registro no
SISCOMEX; 
 
b)   será concedida inicialmente a cada empresa uma cota
máxima de 36.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um
licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite
inicial estabelecido; e
 
c)   após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida,
novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do
efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es),
mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade
liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada".
 
         ............................................................................................................................................
 
ANEXO B
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
 
         ............................................................................................................................................
 
V - ................................................................................................................................
 
a)   Para utilização das
cotas estipuladas nas aludidas Resoluções no período de 1º de janeiro a 30 de
junho de 2009, serão observados os seguintes critérios para distribuição de
cotas, aplicáveis unicamente aos itens 4012.11.00 e 4012.12.00 da NCM: (NR) 
 
..................................................................................................................................
 
1.
.......................................................................................................................
 
2.
.......................................................................................................................
 
3.
.......................................................................................................................
 
4.
.......................................................................................................................
 
5. As licenças de importação
deverão ser gravadas com a seguinte cláusula "Licenciamento válido para
despacho aduaneiro para consumo até 30/06/2009."