PORTARIA SECEX Nº 14, DE 8 DE JUNHO DE 2009

DOU 10/06/2009

 

Revogado pelo art. 256 da Portaria Secex nº 10, DOU 25/05/2010

 

Dispõe sobre operações de exportação (Alterado pela Retificação DOU 12/06/2009)

 

         O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, e considerando os termos das Resoluções CAMEX nºs 23 e 25, respectivamente, de 28 e 29 de abril de 2009, publicadas no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2009, e ainda o disposto na Portaria MDIC nº 92, de 30 de abril de 2009, publicada no D.O.U, de 04 de maio de 2009, resolve:

 

         Art. 1º O Anexo N à Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "..............................................................................................

 

         Art. 1º .......................................................................

 

         ..................................................................................

 

         § 1º ..........................................................................

 

         § 2º ..........................................................................

 

I - ............................................................................

 

a)   .............................................................................

 

b)   o saldo resultante do débito das cotas fixas previstas na alínea "a" será distribuído conforme segue: 10% (dez por cento) serão mantidos como Reserva Técnica para novos entrantes, devendo o interessado, previamente credenciado pelo DECEX (ponto focal), enviar solicitação por intermédio de correio eletrônico para o endereço decex. cgab@mdic.gov.br , até 30 de dezembro. Será observado um limite por embarque de até 24 (vinte e quatro) toneladas. Novos embarques somente serão concedidos mediante comprovação da averbação do RE anterior; 90% serão distribuídos por CNPJ (raiz de oito dígitos), de acordo com a proporção do valor em US$ (dólares americanos) das exportações de carne bovina in natura para a União Européia, realizadas pelo exportador nos dois períodos - cota anteriores.

 

         § 3º As empresas que não tiverem utilizado, até 30 de março do "ano-cota", no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da cota que lhes foi destinada e nem devolvido, por endereçamento de correio eletrônico credenciado pelo DECEX (ponto focal), seus saldos ao DECEX, perderão o direito ao saldo não utilizado, que será redistribuído entre as empresas adimplentes

 

         ........................................................................................."

 

         Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

WELBER BARRAL