PORTARIA SECEX Nº 16, DE 26 DE JUNHO DE 2009

DOU 29/06/2009

 

Revogado pelo art. 256 da Portaria Secex nº 10, DOU 25/05/2010

 

Dispõe sobre operações de exportação.

 

         O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve.

 

         Art. 1º O Anexo N à Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

         ".................................................................................................

 

         Art. 2º A exportação de carnes de aves, salgadas ou em salmoura, 02.10.99.00 da NCM - Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 0210.99.39, quando destinada a países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra cota" no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29/05/2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 04 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem.

 

         § 1º A emissão dos Certificados de Origem deverá obedecer aos procedimentos aqui estabelecidos, ficando condicionada à apresentação de correspondente Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX pela exportadora com código de enquadramento específico para embarques intra-cota;

 

         § 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2009 e 30 de junho de 2010, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 04 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda:

 

I -   será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2006 e maio de 2009;

 

a)   o cálculo das cotas na forma deste critério é de competência do DECEX, e, uma vez apurado, o contingente destinado a cada exportador será informado pelo DECEX diretamente ao interessado por intermédio de mensagem eletrônica dirigida ao ponto focal de cada empresa exportadora;

 

b)   não serão consideradas cotas-performance quando inferiores a 50 toneladas;

 

c)   o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, e do destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo;

 

d)   o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX - mediante comunicação do ponto focal, por correio eletrônico - até a data-limite de 31 de março de 2010, sob pena de débito no período-cota subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;

 

II -  será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada;

 

a)   serão considerados, para efeito de distribuição deste contingente, protocolos eletrônicos registrados a partir das 10:00 do primeiro dia útil de cada trimestre no site www.desenvolvimento.gov.br - link Sistema de Cotas de Frango;

 

b)   serão automaticamente descartados protocolos eletrônicos incompletos ou que contenham dados que não confiram com a(s) licença(s) de importação e com o preenchimento do(s) Registro(s) de Exportação correspondentes;

 

c)   a cada protocolo eletrônico deverá corresponder um Ofício que encaminhe ao DECEX cópia(s) da(s) correspondente(s) Licença( s) de Importação emitida(s) pelas autoridades européias. As empresas exportadoras terão 5 dias úteis contados da data do protocolo eletrônico para protocolizar a documentação no DECEX;

 

d)   os Registros de Exportação deverão conter o código de enquadramento 80300, bem como o destaque de mercadoria 11 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM.

 

e)   não serão considerados pedidos:

 

1.   amparados em licenças de importação com validade vencida;

 

2.   que contenham falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas;

 

3.   requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico;

 

f)    não serão permitidas alterações de volumes ou licenças de importação no campo 25 após a efetivação do registro de exportação com código de enquadramento 80300. Alterações da espécie desclassificam automaticamente a concessão;

 

g)   as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo DECEX com código 80300; que não devolverem volumes relativos a embarques cancelados; ou que não informarem ao DECEX, até 31 de março de 2010 a desistência de protocolos pendentes, serão penalizadas com o débito, em sua cota performance do ano subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;

 

III - a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subseqüente, para distribuição conforme ordem de chegada;

 

a)   consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carnes de aves, salgadas ou em salmoura, para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 25, de 2008, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE;

 

b)   o pedido de cota extra deverá ser formalizado pela empresa produtora/exportadora por intermédio de requerimento (Ofício) dirigido ao DECEX, sob protocolo do MDIC, acompanhado da correspondente licença de importação emitida em favor do importador europeu;

 

c)   não serão considerados:

 

1.   requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente Licença de Importação válida emitida em fator do importador europeu; e

 

2.   requerimentos, RE ou LI que contiverem falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas;

 

d)   o controle deste contingente será feito manualmente, e o exportador somente poderá processar o Registro de Exportação no SISCOMEX após autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória do código de enquadramento 80200 e o destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 0210.99.00.

 

         § 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 0210.99.00 da NCM os exportadores/ produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intracota. Nas exportações intra-cota, o CNPJ constante do campo 1-a do Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da mercadoria (reproduzido, também, no campo 24 do RE).

 

         § 4º Os exportadores que negociarem vendas do gênero "intra- cota" deverão obter os formulários do Certificado de Origem junto às agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo DECEX a emitir esses documentos, preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido pelo banco e apresentá-los juntando requerimento dirigido àquela instituição financeira, em papel timbrado da empresa-interessada, contendo o seguinte quadro preenchido com o uso do idioma inglês:

 

EXPORTADOR

Razão Social, CNPJ, endereço, cidade, UF, CEP, pessoa para contato e telefone com código de localidade -constantes na Fatura-

FABRICANTE

Razão Social, CNPJ, cidade, UF, código do Serviço de Inspeção Federal SIF da planta produtora habilitada

LICENÇA DE IMPORTAÇÃO

Importador, número da Licença, país emissor, data de emissão e data de validade

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

Contendo números de ordem - marcas e números - quantidades e natureza dos volumes - descrições e classificações da NCM e número de Registro de Exportação - RE vinculado à exportação que se objetiva certificar

PESOS

Informar pesos brutos e líquidos, em quilogramas -constantes na Fatura-

 

         § 5º Deverá ser solicitado um Certificado de Origem para cada Licença de Importação, observando-se:

 

I -   será admitida a emissão de um Certificado de Origem, mencionando mais de uma Licença de Importação européia, exclusivamente para consolidação de saldos, se todas estiverem em validade, forem do mesmo importador, se as mercadorias tiverem a mesma classificação tarifária e forem objeto do mesmo registro de exportação; e

 

II -  no campo 6 (seis) do Certificado de Origem deverá constar o volume dedicado a cada Licença de Importação em separado.

 

         § 6º Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4º deverão ser acompanhados, ainda, de cópia da licença de importação e do seu endosso, se houver, e de cópia do registro de exportação averbado, sendo que:

 

I -   a cópia da Licença de Importação européia será exigida na primeira solicitação do exportador relativamente à determinada Licença de Importação, podendo o exportador valer-se de cópias simples nas operações subseqüentes; e

 

II -  poderá ser aceita cópia de registro de exportação efetivado, desde que o requerente comprometa-se, na carta de apresentação do pedido, a apresentar versão do registro de exportação averbado em até 7 (sete) dias corridos;

 

         § 7º O Certificado de Origem deverá:

 

I -   ter formato 210 x 297 milímetros, com tolerância no comprimento de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para menos, papel de cor branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado, e ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela;

 

II -  ser a primeira via - original -, única original, impressa em inglês e as duas vias adicionais, que servirão de protocolo da requerente e para arquivo do Banco do Brasil S.A. impressas em português e com o preenchimento idêntico ao da primeira via;

 

III - conter um número seqüencial individualizado atribuído, com uso de carimbos, pela autoridade da emissora, assim composto: AAAA-BB/CCCCCC-D, onde signifiquem:

 

a)   AAAA - código numérico que identifica a dependência emissora do Banco do Brasil;

 

b)   BB - o indicativo do ano de emissão do Certificado de Origem;

 

c)   CCCCCC - numeração seqüencial mantida por cada dependência emissora do Banco do Brasil S. A.; e

 

d)   D - dígito alfanumérico de verificação codificada pelo emissor;

 

IV - ser datilografado ou preenchido, sem rasuras, através de processo mecanográfico de processamento de dados ou similar.

 

         § 8º O Certificado de Origem será considerado preenchido se indicados nos seguintes campos:

 

I -   nome do exportador (campo nº 1);

 

II -  nome do titular da Licença de Importação correspondente ou do cessionário, situação que exigirá também a informação da data em que ocorreu a transferência (campo nº 2);

 

III - a expressão "Import Licence nº (indicar o número), RE Nº (indicar o número do registro de exportação no SISCOMEX) - "Certificate valid only for import licence validity period" (campo nº 5);

 

IV - a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias a serem exportadas, o(s) número(s) SIF do(s) fabricante(s) e quaisquer condições especiais ou específicas relacionadas à exportação do produto e códigos próprios de controle de interesse do exportador (campo no- 6); e

 

V -  os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo nº 7).

 

         § 9º O Certificado de Origem será considerado chancelado se contiver os carimbos indicando o local e a data da emissão, o selo da autoridade emissora e das pessoas autorizadas a assiná-lo e as respectivas assinaturas (campo nº 8), sendo os modelos de carimbo, exclusivamente aqueles informados de ofício previamente junto às autoridades aduaneiras da UE, conforme regulamento.

 

         § 10. O Certificado de Origem será emitido em uma única via original impressa, no idioma inglês, e duas vias impressas em idioma português para fins de arquivo da autoridade emissora e comprovação de protocolo pela empresa requerente.

 

         § 11. O Certificado de Origem será válido somente em sua via original e se chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a autoridade emissora, e cujos cunhos tenham sido apresentados às autoridades aduaneiras da UE na forma regulamentar.

 

         § 12. O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ter seu original devolvido à agência emissora do Banco do Brasil S.A., para cancelamento e controles devidos. O processo de alteração de um Certificado de Origem deverá ser instruído na forma de uma nova solicitação, acompanhada do original do documento a ser substituído.

 

         § 13. Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação (RE):

 

I -   um RE poderá consolidar mercadorias de mais de um fabricante habilitado, desde que a exportação esteja vinculada a uma única Licença de Importação européia;

 

II -  um RE que indique apenas um fabricante habilitado poderá ser vinculado a mais de uma Licença de Importação européia e aos seus respectivos Certificados de Origem;

 

III - o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso, e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Européia ou do dólar norte-americano;

 

a)   não serão permitidas alterações do código de enquadramento de 80200 ou 80300 (exportações intra-cota) para 80000 (exportações intra-cota); e

 

b)   solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao DECEX, com apresentação de justificativa. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação;

 

IV - deverão ser consignados, conforme o caso: (alterado pela Portaria SECEX no- 4, de 09 de março de 2009)

 

a)   relativamente ao código de enquadramento 80200 no campo 2-a, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM - exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2009/2010;

 

b)   relativamente ao código de enquadramento 80300 no campo 2-a, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM - exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2009/2010;

 

V -  o campo 6 (seis) - País de destino final - deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação;

 

VI - no campo 16-a (dezesseis-a), utilizado para efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente com a quantidade em toneladas; enquanto o campo 16-b (dezesseis-b), na unidade de medida de comercialização "tonelada";

 

VII -  no campo 24 (vinte e quatro) do RE, deverá(ao) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento, e o fabricante deverá ser o titular do RE; e

 

VIII - no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2009/2010, - licença(s) de importação Nº-s- _____ - importador-es- __________ - peso-s- em quilogramas - valor(es) no local de embarque";

 

         § 14. As operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante( s) indicado(s) no campo 24 e a cláusula do campo 25 .

 

         § 15. Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento "intra-cota" de exportação de mercadoria destinada a internação na Europa, por terceira empresa detentora de Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de Origem -"Consignee"- e diversa daquela descrita como importador no registro de exportação, desde que o exportador:

 

I -   indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença), no campo 25 (vinte e cinco) do RE, peso(s) em quilogramas e valor (es) no local de embarque; e

 

II -  discrimine, no campo 2 (dois) do Certificado de Origem -"Consignee"-, o nome do titular (campo 4) ou do cessionário (campo 6), se houver, constante da Licença de Importação.

 

         § 16. A autoridade governamental encarregada de receber os pedidos originados pelas autoridades aduaneiras européias, para controle a posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem, é o DECEX.

 

         § 17. O DECEX acompanhará a obrigatória correspondência entre dados constantes nos RE averbados e os respectivos Certificados de Origem, a utilização do limite quantitativo e a data de validade de cada licença de importação européia apresentada, bem como a eventual existência de certificações sem contrapartida de exportação, podendo suspender a emissão de novos certificados em favor de empresa, quando essa não observar as normas que regem a matéria e as relacionadas com a exportação.

 

         § 18. A SECEX poderá adotar procedimentos complementares a fim de otimizar a utilização das cotas concedidas pela União Européia e corrigir distorções no comércio."

 

         ...................................................................................................

 

         "Art. 4º A exportação de outras preparações de carne de perus classificadas no item 1602.31.00 da NCM - Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 1602.31, quando destinada a países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra cota" no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29/05/2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 04 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem. (NR)

 

         § 1º A emissão dos Certificados de Origem deverá obedecer aos procedimentos aqui estabelecidos, ficando condicionada à apresentação de correspondente Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX pela exportadora com código de enquadramento específico para embarques intra-cota;

 

         § 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2009 e 30 de junho de 2010, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 04 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda:

 

I -   será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2006 e maio de 2009;

 

a)   o cálculo das cotas na forma deste critério é de competência do DECEX, e, uma vez apurado, o contingente destinado a cada exportador será informado pelo DECEX diretamente ao interessado por intermédio de mensagem eletrônica dirigida ao ponto focal de cada empresa exportadora;

 

b)   não serão consideradas cotas-performance quando inferiores a 50 toneladas;

 

c)   o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, e do destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 1602.31.00 da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo;

 

d)   o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX - mediante comunicação do ponto focal, por correio eletrônico - até a data-limite de 30 de março de 2010, sob pena de débito, no período-cota subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;

 

II -  será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada;

 

a)   serão considerados, para efeito de distribuição deste contingente, protocolos eletrônicos registrados a partir das 10:00 h. do primeiro dia útil de cada trimestre no site www.desenvolvimento. gov.br - link Sistema de Cotas de Frango;

 

b)   serão automaticamente descartados protocolos eletrônicos incompletos ou que contenham dados que não confiram com a(s) licença(s) de importação e com o preenchimento do(s) Registro(s) de Exportação correspondentes;

 

c)   a cada protocolo eletrônico deverá corresponder um Ofício que encaminhe ao DECEX cópia(s) da(s) correspondente(s) Licença( s) de Importação emitida(s) pelas autoridades européias. As empresas exportadoras terão 5 dias úteis contados da data do protocolo eletrônico para protocolizar a documentação no DECEX;

 

d)   os Registros de Exportação deverão conter o código de enquadramento 80300, bem como o destaque de mercadoria 11 em sequência ao código 1602.31.00 da NCM.

 

e)   não serão considerados pedidos:

 

1.   amparados em licenças de importação com validade vencida;

 

2.   que contenham falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas;

 

3.   requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico;

 

f)    não serão permitidas alterações de volumes ou licenças de importação no campo 25 após a efetivação do registro de exportação com código de enquadramento 80300. Alterações da espécie desclassificam automaticamente a concessão;

 

g)   as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo DECEX com código 80300; que não devolverem volumes relativos a embarques cancelados; ou que não informarem ao DECEX, até 31 de março de 2010 a desistência de protocolos pendentes, serão penalizadas com o débito, em sua cota performance do ano subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;

 

III - a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subseqüente, para distribuição conforme ordem de chegada;

 

a)   consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar outras preparações de carnes de perus para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 25, de 2008, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE;

 

b)   o pedido de cota extra deverá ser formalizado pela empresa produtora/exportadora por intermédio de requerimento (Ofício) dirigido ao DECEX, sob protocolo do MDIC, acompanhado da correspondente licença de importação emitida em favor do importador europeu;

 

c)   não serão considerados:

 

1.   requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente Licença de Importação válida emitida em fator do importador europeu; e

 

2.   requerimentos, RE ou LI que contiverem falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas;

 

d)   o controle deste contingente será feito manualmente, e o exportador somente poderá processar o Registro de Exportação no SISCOMEX após autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória do código de enquadramento 80200 e o destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 1602.31.00.

 

         § 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 1602.31.00 da NCM os exportadores/ produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intracota. Nas exportações intra-cota, o CNPJ constante do campo 1-a do Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da mercadoria (reproduzido, também, no campo 24 do RE).

 

         § 4º Os exportadores que negociarem vendas do gênero "intra- cota" deverão obter os formulários do Certificado de Origem junto às agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo DECEX a emitir esses documentos, preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido pelo banco e apresentá-los juntando requerimento dirigido àquela instituição financeira, em papel timbrado da empresa-interessada, contendo o seguinte quadro preenchido com o uso do idioma inglês:

 

EXPORTADOR

Razão Social, CNPJ, endereço, cidade, UF, CEP, pessoa para contato e telefone com código de localidade -constantes na Fatura-

FABRICANTE

Razão Social, CNPJ, cidade, UF, código do Serviço de Inspeção Federal SIF da planta produtora habilitada

LICENÇA DE IMPORTAÇÃO

Importador, número da Licença, país emissor, data de emissão e data de validade

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

Contendo números de ordem - marcas e números - quantidades e natureza dos volumes - descrições e classificações da NCM e número de Registro de Exportação - RE vinculado à exportação que se objetiva certificar

PESOS

Informar pesos brutos e líquidos, em quilogramas -constantes na Fatura-

 

         § 5º Deverá ser solicitado um Certificado de Origem para cada Licença de Importação, observando-se:

 

I -   será admitida a emissão de um Certificado de Origem, mencionando mais de uma Licença de Importação européia, exclusivamente para consolidação de saldos, se todas estiverem em validade, forem do mesmo importador, se as mercadorias tiverem a mesma classificação tarifária e forem objeto do mesmo registro de exportação; e

 

II -  no campo 6 (seis) do Certificado de Origem deverá constar o volume dedicado a cada Licença de Importação em separado.

 

         § 6º Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4º deverão ser acompanhados, ainda, de cópia da licença de importação e do seu endosso, se houver, e de cópia do registro de exportação averbado, sendo que:

 

I -   a cópia da Licença de Importação européia será exigida na primeira solicitação do exportador relativamente à determinada Licença de Importação, podendo o exportador valer-se de cópias simples nas operações subseqüentes; e

 

II -  poderá ser aceita cópia de registro de exportação efetivado, desde que o requerente comprometa-se, na carta de apresentação do pedido, a apresentar versão do registro de exportação averbado em até 7 (sete) dias corridos;

 

         § 7º O Certificado de Origem deverá:

 

I -   ter formato 210 x 297 milímetros, com tolerância no comprimento de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para menos, papel de cor branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado, e ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela;

 

II -  ser a primeira via - original -, única original, impressa em inglês e as duas vias adicionais, que servirão de protocolo da requerente e para arquivo do Banco do Brasil S.A. impressas em português e com o preenchimento idêntico ao da primeira via;

 

III - conter um número seqüencial individualizado atribuído, com uso de carimbos, pela autoridade da emissora, assim composto: AAAA-BB/CCCCCC-D, onde signifiquem:

 

a)   AAAA - código numérico que identifica a dependência emissora do Banco do Brasil;

 

b)   BB - o indicativo do ano de emissão do Certificado de Origem;

 

c)   CCCCCC - numeração seqüencial mantida por cada dependência emissora do Banco do Brasil S. A.; e

 

d)   D - dígito alfanumérico de verificação codificada pelo emissor;

 

IV - ser datilografado ou preenchido, sem rasuras, através de processo mecanográfico de processamento de dados ou similar.

 

         § 8º O Certificado de Origem será considerado preenchido se indicados nos seguintes campos:

 

I -   nome do exportador (campo nº 1);

 

II -  nome do titular da Licença de Importação correspondente ou do cessionário, situação que exigirá também a informação da data em que ocorreu a transferência (campo nº 2);

 

III - a expressão "Import Licence nº (indicar o número), RE Nº (indicar o número do registro de exportação no SISCOMEX) - "Certificate valid only for import licence validity period" (campo nº 5);

 

IV - a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias a serem exportadas, o(s) número(s) SIF do(s) fabricante(s) e quaisquer condições especiais ou específicas relacionadas à exportação do produto e códigos próprios de controle de interesse do exportador (campo no- 6); e

 

V -  os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo nº 7).

 

         § 9º O Certificado de Origem será considerado chancelado se contiver os carimbos indicando o local e a data da emissão, o selo da autoridade emissora e das pessoas autorizadas a assiná-lo e as respectivas assinaturas (campo nº 8), sendo os modelos de carimbo, exclusivamente aqueles informados de ofício previamente junto às autoridades aduaneiras da UE, conforme regulamento.

 

         § 10. O Certificado de Origem será emitido em uma única via original impressa, no idioma inglês, e duas vias impressas em idioma português para fins de arquivo da autoridade emissora e comprovação de protocolo pela empresa requerente.

 

         § 11. O Certificado de Origem será válido somente em sua via original e se chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a autoridade emissora, e cujos cunhos tenham sido apresentados às autoridades aduaneiras da UE na forma regulamentar.

 

         § 12. O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ter seu original devolvido à agência emissora do Banco do Brasil S.A., para cancelamento e controles devidos. O processo de alteração de um Certificado de Origem deverá ser instruído na forma de uma nova solicitação, acompanhada do original do documento a ser substituído.

 

         § 13. Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação (RE):

 

I -   um RE que indique apenas um fabricante habilitado poderá ser vinculado a mais de uma Licença de Importação européia e aos seus respectivos Certificados de Origem;

 

II -  o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso, e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Européia ou do dólar norte-americano;

 

a)   não serão permitidas alterações do código de enquadramento de 80200 ou 80300 (exportações intra-cota) para 80000 (exportações intra-cota); e

 

b)   solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao DECEX, com apresentação de justificativa, e a disponibilidade de saldo de cotas. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação;

 

IV -    deverão ser consignados, conforme o caso:

 

a)   relativamente ao código de enquadramento 80200 no campo 2-a, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2009/2010;

 

b)   relativamente ao código de enquadramento 80300 no campo 2-a, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 1602.31.00 da NCM -exclusivamente outras preparações de carnes de peru, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2009/2010;

 

V -  o campo 6 (seis) - País de destino final - deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação;

 

VI - no campo 16-a (dezesseis-a), utilizado para efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente com a quantidade em toneladas; enquanto o campo 16-b (dezesseis-b), na unidade de medida de comercialização "tonelada";

 

VII -  no campo 24 (vinte e quatro) do RE, deverá(ão) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento; e

 

VIII - no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2009/2010, - licença(s) de importação Nº-s- _____ - importador-es- __________ - peso-s- em quilogramas - valor(es) no local de embarque";

 

         § 14. As operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante( s) indicado(s) no campo 24 e a cláusula do campo 25 .

 

         § 15. Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento "intra-cota" de exportação de mercadoria destinada a internação na Europa, por terceira empresa detentora de Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de Origem -"Consignee"- e diversa daquela descrita como importador no registro de exportação, desde que o exportador:

 

I -   indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença), no campo 25 (vinte e cinco) do RE, peso(s) em quilogramas e valor(es) no local de embarque; e

 

II -  discrimine, no campo 2 (dois) do Certificado de Origem -"Consignee"-, o nome do titular (campo 4) ou do cessionário (campo 6), se houver, constante da Licença de Importação.

 

         § 16. A autoridade governamental encarregada de receber os pedidos originados pelas autoridades aduaneiras européias, para controle a posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem, é o DECEX.

 

         § 17. O DECEX acompanhará a obrigatória correspondência entre dados constantes nos RE averbados e os respectivos Certificados de Origem, a utilização do limite quantitativo e a data de validade de cada licença de importação européia apresentada, bem como a eventual existência de certificações sem contrapartida de exportação, podendo suspender a emissão de novos certificados em favor de empresa, quando essa não observar as normas que regem a matéria e as relacionadas com a exportação.

 

         § 18. A SECEX poderá adotar procedimentos complementares a fim de otimizar a utilização das cotas concedidas pela União Européia e corrigir distorções no comércio. 1602.32.00 Outras preparações contendo 57% - cinqüenta e sete por cento - ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos Art. 4º-A A exportação de outras preparações contendo 57% - cinqüenta e sete por cento - ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos classificadas no item 1602.32.00 da NCM - Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 1602.32.19, quando destinada a países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra cota" no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29/05/2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 04 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem.

 

         § 1º A emissão dos Certificados de Origem deverá obedecer aos procedimentos aqui estabelecidos, ficando condicionada à apresentação de correspondente Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX pela exportadora com código de enquadramento específico para embarques intra-cota; § 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2009 e 30 de junho de 2010, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 04 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda:

 

I -   será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2006 e maio de 2009;

 

a)   o cálculo das cotas na forma deste critério é de competência do DECEX, e, uma vez apurado, o contingente destinado a cada exportador será informado pelo DECEX diretamente ao interessado por intermédio de mensagem eletrônica dirigida ao ponto focal de cada empresa exportadora;

 

b)   não serão consideradas cotas-performance aquelas inferiores a 50 toneladas;

 

c)   o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, e do destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.00 da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo;

 

d)   o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX - mediante comunicação do ponto focal, por correio eletrônico - até a data-limite de 30 de novembro de 2009, sob pena de débito, no período-cota subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;

 

II -  será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada;

 

a)   serão considerados, para efeito de distribuição deste contingente, protocolos eletrônicos registrados a partir das 10:00 h. do primeiro dia útil de cada trimestre no site www.desenvolvimento. gov.br - link Sistema de Cotas de Frango;

 

b)   serão automaticamente descartados protocolos eletrônicos incompletos ou que contenham dados que não confiram com a(s) licença(s) de importação e com o preenchimento do(s) Registro(s) de Exportação correspondentes;

 

c)   a cada protocolo eletrônico deverá corresponder um Ofício que encaminhe ao DECEX cópias da(s) correspondente(s) Licença(s) de Importação emitida(s) pelas autoridades européias. As empresas exportadoras terão 5 dias úteis contados da data do protocolo eletrônico para protocolizar a documentação no DECEX;

 

d)   os Registros de Exportação deverão conter o código de enquadramento 80300, bem como o destaque de mercadoria 11 em sequência ao código 1602.32.00 da NCM.

 

e)   não serão considerados pedidos:

 

1.   amparados em licenças de importação com validade vencida;

 

2.   que contenham falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas;

 

3.   requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico;

 

f)    não serão permitidas alterações de volumes ou licenças de importação no campo 25 após a efetivação do registro de exportação com código de enquadramento 80300. Alterações da espécie desclassificam automaticamente a concessão;

 

g)   as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo DECEX com código 80300; que não devolverem volumes relativos a embarques cancelados; ou que não informarem ao DECEX, até 31 de março de 2010 a desistência de protocolos pendentes, serão penalizadas com o débito, em sua cota performance do ano subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;

 

III - a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subseqüente, para distribuição conforme ordem de chegada;

 

a)   consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar outras preparações de carnes de perus para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 25, de 2008, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE;

 

b)   o pedido de cota extra deverá ser formalizado pela empresa produtora/exportadora por intermédio de requerimento (Ofício) dirigido ao DECEX, sob protocolo do MDIC, acompanhado da correspondente licença de importação emitida em favor do importador europeu;

 

c)   não serão considerados:

 

1.   requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente Licença de Importação válida emitida em fator do importador europeu; e

 

2.   requerimentos, RE ou LI que contiverem falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas;

 

d)   o controle deste contingente será feito manualmente, e o exportador somente poderá processar o Registro de Exportação no SISCOMEX após autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória do código de enquadramento 80200 e o destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.00.

 

         § 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 1602.32.00 da NCM os exportadores/ produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intracota. Nas exportações intra-cota, o CNPJ constante do campo 1-a do Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da mercadoria (reproduzido, também, no campo 24 do RE)."

 

         § 4º Os exportadores que negociarem vendas do gênero "intra- cota" deverão obter os formulários do Certificado de Origem junto às agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo DECEX a emitir esses documentos, preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido pelo banco e apresentá-los juntando requerimento dirigido àquela instituição financeira, em papel timbrado da empresa-interessada, contendo o seguinte quadro preenchido com o uso do idioma inglês:

 

EXPORTADOR

Razão Social, CNPJ, endereço, cidade, UF, CEP, pessoa para contato e telefone com código de localidade -constantes na Fatura-

FABRICANTE

Razão Social, CNPJ, cidade, UF, código do Serviço de Inspeção Federal SIF da planta produtora habilitada

LICENÇA DE IMPORTAÇÃO

Importador, número da Licença, país emissor, data de emissão e data de validade

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

Contendo números de ordem - marcas e números - quantidades e natureza dos volumes - descrições e classificações da NCM e número de Registro de Exportação - RE vinculado à exportação que se objetiva certificar

PESOS

Informar pesos brutos e líquidos, em quilogramas -constantes na Fatura-

 

         § 5º Deverá ser solicitado um Certificado de Origem para cada Licença de Importação, observando-se:

 

I -   será admitida a emissão de um Certificado de Origem, mencionando mais de uma Licença de Importação européia, exclusivamente para consolidação de saldos, se todas estiverem em validade, forem do mesmo importador, se as mercadorias tiverem a mesma classificação tarifária e forem objeto do mesmo registro de exportação; e

 

II -  no campo 6 (seis) do Certificado de Origem deverá constar o volume dedicado a cada Licença de Importação em separado.

 

         § 6º Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4º deverão ser acompanhados, ainda, de cópia da licença de importação e do seu endosso, se houver, e de cópia do registro de exportação averbado, sendo que:

 

I -   a cópia da Licença de Importação européia será exigida na primeira solicitação do exportador relativamente à determinada Licença de Importação, podendo o exportador valer-se de cópias simples nas operações subseqüentes; e

 

II -  poderá ser aceita cópia de registro de exportação efetivado, desde que o requerente comprometa-se, na carta de apresentação do pedido, a apresentar versão do registro de exportação averbado em até 7 (sete) dias corridos;

 

         § 7º O Certificado de Origem deverá:

 

I -   ter formato 210 x 297 milímetros, com tolerância no comprimento de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para menos, papel de cor branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado, e ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela;

 

II -  ser a primeira via - original -, única original, impressa em inglês e as duas vias adicionais, que servirão de protocolo da requerente e para arquivo do Banco do Brasil S.A. impressas em português e com o preenchimento idêntico ao da primeira via;

 

III - conter um número seqüencial individualizado atribuído, com uso de carimbos, pela autoridade da emissora, assim composto: AAAA-BB/CCCCCC-D, onde signifiquem:

 

a)   AAAA - código numérico que identifica a dependência emissora do Banco do Brasil;

 

b)   BB - o indicativo do ano de emissão do Certificado de Origem;

 

c)   CCCCCC - numeração seqüencial mantida por cada dependência emissora do Banco do Brasil S. A.; e

 

d)   D - dígito alfanumérico de verificação codificada pelo emissor;

 

IV - ser datilografado ou preenchido, sem rasuras, através de processo mecanográfico de processamento de dados ou similar.

 

         § 8º O Certificado de Origem será considerado preenchido se indicados nos seguintes campos:

 

I -   nome do exportador (campo nº 1);

 

II -  nome do titular da Licença de Importação correspondente ou do cessionário, situação que exigirá também a informação da data em que ocorreu a transferência (campo nº 2);

 

III - a expressão "Import Licence nº (indicar o número), RE Nº (indicar o número do registro de exportação no SISCOMEX) - "Certificate valid only for import licence validity period" (campo nº 5);

 

IV - a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias a serem exportadas, o(s) número(s) SIF do(s) fabricante(s) e quaisquer condições especiais ou específicas relacionadas à exportação do produto e códigos próprios de controle de interesse do exportador (campo no- 6); e

 

V -  os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo nº 7).

 

         § 9º O Certificado de Origem será considerado chancelado se contiver os carimbos indicando o local e a data da emissão, o selo da autoridade emissora e das pessoas autorizadas a assiná-lo e as respectivas assinaturas (campo nº 8), sendo os modelos de carimbo, exclusivamente aqueles informados de ofício previamente junto às autoridades aduaneiras da UE, conforme regulamento.

 

         § 10. O Certificado de Origem será emitido em uma única via original impressa, no idioma inglês, e duas vias impressas em idioma português para fins de arquivo da autoridade emissora e comprovação de protocolo pela empresa requerente.

 

         § 11. O Certificado de Origem será válido somente em sua via original e se chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a autoridade emissora, e cujos cunhos tenham sido apresentados às autoridades aduaneiras da UE na forma regulamentar.

 

         § 12. O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ter seu original devolvido à agência emissora do Banco do Brasil S.A., para cancelamento e controles devidos. O processo de alteração de um Certificado de Origem deverá ser instruído na forma de uma nova solicitação, acompanhada do original do documento a ser substituído.

 

         § 13. Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação (RE):

 

I -   um RE que indique apenas um fabricante habilitado poderá ser vinculado a mais de uma Licença de Importação européia e aos seus respectivos Certificados de Origem;

 

II -  o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso, e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Européia ou do dólar norte-americano;

 

a)   não serão permitidas alterações do código de enquadramento de 80200 ou 80300 (exportações intra-cota) para 80000 (exportações intra-cota); e

 

b)   solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao DECEX, com apresentação de justificativa, bem como disponibilidade de saldo de cotas. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação;

 

IV - deverão ser consignados, conforme o caso:

 

a)   relativamente ao código de enquadramento 80200 no campo 2-a, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.00 Outras preparações contendo 57% - cinqüenta e sete por cento - ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2009/2010;

 

b)   relativamente ao código de enquadramento 80300 no campo 2-a, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 1602.32.00 Outras preparações contendo 57% - cinqüenta e sete por cento - ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2009/2010;

 

V -  o campo 6 (seis) - País de destino final - deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação;

 

VI - no campo 16-a (dezesseis-a), utilizado para efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente com a quantidade em toneladas; enquanto o campo 16-b (dezesseis-b), na unidade de medida de comercialização "tonelada";

 

VII -  no campo 24 (vinte e quatro) do RE, deverá(ao) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento; e

 

VIII - no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2009/2010, - licença(s) de importação Nº-s- _____ - importador-es- __________ - peso-s- em quilogramas - valor(es) no local de embarque";

 

         § 14. As operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante( s) indicado(s) no campo 24 e a cláusula do campo 25 .

 

         § 15. Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento "intra-cota" de exportação de mercadoria destinada a internação na Europa, por terceira empresa detentora de Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de Origem -"Consignee"- e diversa daquela descrita como importador no registro de exportação, desde que o exportador:

 

I -   indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença), no campo 25 (vinte e cinco) do RE, peso(s) em quilogramas e valor(es) no local de embarque; e

 

II -  discrimine, no campo 2 (dois) do Certificado de Origem -"Consignee"-, o nome do titular (campo 4) ou do cessionário (campo 6), se houver, constante da Licença de Importação.

 

         § 16. A autoridade governamental encarregada de receber os pedidos originados pelas autoridades aduaneiras européias, para controle a posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem, é o DECEX.

 

         § 17. O DECEX acompanhará a obrigatória correspondência entre dados constantes nos RE averbados e os respectivos Certificados de Origem, a utilização do limite quantitativo e a data de validade de cada licença de importação européia apresentada, bem como a eventual existência de certificações sem contrapartida de exportação, podendo suspender a emissão de novos certificados em favor de empresa, quando essa não observar as normas que regem a matéria e as relacionadas com a exportação.

 

         § 18. A SECEX poderá adotar procedimentos complementares a fim de otimizar a utilização das cotas concedidas pela União Européia e corrigir distorções no comércio.

 

         Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

WELBER BARRAL